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sábado, 3 de agosto de 2019

ESTARIAM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS TRAPACEANDO? (I)

O blog Oficina de Ideias 54, visando proteger os amigos leitores das "pegadinhas" elaboradas pelas instituições financeiras, compartilha o seguinte informe:

Você aí contando moedinhas, e os bancos obtendo enormes lucros com o seu dinheiro!!!

Investir através dos Grandes Bancos é deixar dinheiro na mesa do banqueiro. Vou te explicar!

Atualmente 95% dos investidores brasileiros confiam seus recursos financeiros aos grandes bancos (Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, Caixa, Santander, etc.). E se você é uma destas pessoas, tenho uma péssima notícia para te dar: Você está perdendo dinheiro! Muito dinheiro!

Mas nem tudo são más notícias. Ao longo da leitura mostrarei por que os bancos atingem lucros cada vez mais impressionantes enquanto o seu dinheiro continua rendendo quase nada.

Mostrarei também, como investem os grandes investidores e as pessoas bem sucedidas (atores, esportistas, empresários e políticos) e o melhor: Não há absolutamente nenhuma razão que o impeça de investir como eles!
Sim, você pode ter acesso a investimentos melhores até mesmo que aqueles oferecidos pelos bancos (em suas sofisticadas propagandas) aos seus clientes private, personnalité, Van Gogh e etc.
Tudo começa no seu “amigo”: O Gerente do Banco
Você certamente já bebericou um café fraco e gelado enquanto esperava para ser atendido (a) pelo seu gerente do banco, certo? Mas estes são os menores dos seus problemas. Acontece que este café custa caro. Muito caro!
Antes de ingressar no mercado financeiro, eu também acreditava que meu gerente oferecia boas alternativas para fazer o meu dinheiro render. Que ele realmente entendia do assunto.
Até que um dia parei para pensar:
Ele realmente está preocupado comigo, que sou apenas um de seus 500 clientes, ou com o lucro que ele gera ao próprio banco?
Percebi que mesmo quando meu patrimônio aumentou, eu apenas pude sentar em uma sala melhor com sofás mais confortáveis e um cafezinho quente.
Mesmo quando eu “passei de fase” e me tornei um cliente personnalité, meu gerente continuava empurrando os mesmos produtos:
– Títulos de capitalização
– Previdência Privada
– Consórcios
– Seguros

E claro… A famigerada Caderneta de poupança!
Tudo vendido com ótimas propagandas e péssimas rentabilidades!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO E SERVIÇO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Segundo a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

PRODUTO: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)

SERVIÇO: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista(art. 3º, § 2º)

De acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

CAIXA ANUNCIA LUCRO - E QUE LUCRO!!!

Lucro do banco público mais que dobra no terceiro trimestre 

A Caixa Econômica Federal (CEF), banco estatal, anunciou nesta quarta-feira que seu lucro líquido de julho a setembro somou 4,8 bilhões de reais. O montante foi 122 por cento superior ao resultado registrado no mesmo período do ano passado.

E como o banco conseguiu tal proeza, uma vez que a carteira de crédito encolheu nos últimos 12 meses?

Ora, sobrou para os clientes e para os funcionários... 

Como assim? 

Houve um crescimento das receitas com tarifas bancárias, em contraposição à diminuição na qualidade do atendimento - pior para os clientes...

Por outro lado, houve uma queda nas despesas com pessoal (redução de horas extras, descomissionamentos, acúmulo de funções) - pior para os funcionários... 

Infelizmente, tais práticas não são exclusividade da CEF. Os demais bancos realizam procedimentos semelhantes. E como nós, clientes e funcionários podemos nos livrar disso?

Difícil... O melhor a se fazer é procurar os órgãos de proteção ao consumidor, sindicatos e, não sendo resolvida a demanda, acionar o Poder Judiciário.

Fica a dica: não tenha medo, caro leitor, de processar um banco. Como visto acima, eles têm dinheiro, e de sobra. Muitas vezes, tirado da gente...



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 1 de julho de 2018

RENDA FIXA - PRINCIPAIS INDEXADORES

Dicazinhas para investidores



Para aqueles que pretendem investir, são estes os principais indexadores de Renda Fixa:

CDI: calculado pela Cetip, negociado exclusivamente entre os bancos com base na média diária das taxas de juros praticadas. É sempre muito próxima à Selic;

Selic: determinada pelo Bacen. É a taxa básica de juros utilizada como referência pela política monetária;

IPCA: medido pelo IBGE. É considerado o índice oficial inflação do país;

IGP-M: calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), também é um índice de inflação. Usa três índices: IPA (Índice de Preços por Atacado), IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), sendo 60%, 30% e 10%, respectivamente.

Por força de lei, os recursos da poupança só podem ser emprestados para financiar habitação e um pequeno percentual de crédito imobiliário. Poupança deve ser a última opção de investimento.


Fonte: Minicurso Como Investir no Mercado Financeiro (Módulo Básico), 06/08/2016, na UFRN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 30 de junho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (II)

Mais dicas da Lei nº 7.102/1983 para concurseiros de plantão, se liga galera, cai no concurso da PF:

O sistema de segurança referido na Lei nº 7.102/1983 inclui: 

a) pessoas adequadamente preparadas, quais sejam, os vigilantes;

b) alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e

c) pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

* equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

* artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

* cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e quando houver movimentação de numerário (dinheiro) no interior do estabelecimento. 

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (I)

Dicas para concurseiros de plantão

Lei nº 7.102/1983 dispõe, dentre outras coisas, sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece, ainda, as normas para constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de valores.

Trago hoje aqui a referida lei porque ela será cobrada no próximo concurso da Polícia Federal. O edital que rege o citado concurso está cobrando, além da Lei nº 7.102/1983, suas respectivas alterações. Para o candidato que vai prestar o concurso da PF/2018, bem como para os que desejam aprimorar seus conhecimentos no mundo do Direito, aí vão alguns "bizus" da Lei nº 7.102/1983:

1 - é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário (dinheiro), que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça (MJ);

2 - os estabelecimentos financeiros referidos na Lei nº 7.102/1983 compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, com suas respectivas agências, postos de atendimento, subagências e seções, bem como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências;

3 - considerando a reduzida circulação financeira para as cooperativas singulares de crédito, o Poder Executivo poderá estabelecer os seguintes procedimentos:

a) dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se localize dentro de qualquer edificação que já possua estrutura de segurança instalada de acordo com esta lei;

b) elaboração e aprovação de um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; e

c) dispensa da contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.     

(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)

quarta-feira, 13 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Contratos bancários: só podem ser celebrados pelas chamadas instituições financeiras.

2.1. CONTRATOS BANCÁRIOS

Contratos bancários nada mais são do que aqueles contratos onde, necessariamente, uma das partes é uma instituição financeira (exerce uma função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária).

Podem ser financiados com a aplicação de recursos financeiros próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. Todavia, é importante ressaltar que esse tipo de contrato apenas pode ser firmado por instituições bancárias, cujo funcionamento foi autorizado pelo governo, segundo a Lei nº 4.595/64.

A referida lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou acessória seja: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17). Também se equiparam a instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam, de forma permanente ou eventual, as atividades aqui descritas.

Eduardo Fortuna (2011) elenca uma gama de instituições financeiras: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos de investimento; bancos regionais de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos múltiplos com carteira imobiliária; sociedade de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; sociedade de crédito, financiamento e investimento; bancos múltiplos com carteiras de investimento de aceite ou leasing; companhias hipotecárias; sociedade de crédito ao microempreendedor; e banco nacional de desenvolvimento. 

Para Fábio Ulhoa Coelho os contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica de intermediação monetária, encontrados, ao mesmo tempo, no pólo de captação e também no de fornecimento financeiro.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 9 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (I)

Fragmento de trabalho apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Cavaleiros Templários: deixaram um vasto legado que deixou marcas até no sistema bancário moderno.

RESUMO

Este trabalho pretende, de forma não exaustiva, fazer uma retrospectiva histórica no que concerne à evolução dos contratos ao longo da civilização humana, identificando características que os assemelhem aos modernos contratos bancários.Para tanto, foi feita uma pesquisa em dois contextos históricos distintos (Antiguidade e Idade Média) tentando identificar traços da prática contratual que acabaram sendo incorporados nos atuais contratos bancários. 

Palavras-chave: contratos; Mesopotâmia; Cavaleiros Templários


ABSTRACT

This work aims, in a non - exhaustive way, to make a historical retrospective regarding the evolution of contracts throughout human civilization, identifying characteristics that resemble them to the modern banking contracts. In order to do so, a research was carried out in two distinct historical contexts (Antiquity and Middle Ages) trying to identify traces of the contractual practice that ended up being incorporated in the current bank contracts.

Keywords: contracts; Mesopotamia; Knights Templar

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.
Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.
Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 
Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.
Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.
Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link O Prumo de Hiram.)

quinta-feira, 24 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (III)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Bolsa de Valores: local onde as S/As de capital aberto negociam seus valores mobiliários.

TIPOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS:

As S/As dividem-se em dois tipos:

Capital aberto: as S/As desse tipo possuem valores mobiliários que podem ser negociados na Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão. A Bolsa de Valores é o mercado organizado onde são negociadas as ações de sociedades de capital aberto (públicas ou privadas) e outros valores mobiliários. Mercado de Balcão é onde são fechadas operações de compra e venda de ações, títulos, commodities, valores mobiliários, contratos de liquidação futura, etc., diretamente entre as partes ou com a intermediação de instituições financeiras (bancos, corretoras de títulos), mas tudo fora do ambiente físico da Bolsa de Valores.    

Capital fechado: seus valores mobiliários não são negociados nem na Bolsa de Valores nem no Mercado de Balcão.


BASE LEGAL:

As Sociedades Anônimas regem-se por uma lei especial, qual seja, a Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A LSA sofreu algumas alterações em seu texto, provocadas pelas Leis: 

a) nº 9.457/97, que a preparou para o processo de privatizações; 

b) nº 10.303/01, que procurou proteger os interesses dos acionistas minoritários e tornar o mercado de capitais mais seguro e atrativo para os investidores; 

c) nº 11.638/07 e 11.941/09, que trouxeram novas regras no que concerne à elaboração e à divulgação das demonstrações financeiras desse tipo societário; e

d) nº 12.431/11, trazendo-lhe modificações e alguns acréscimos pontuais. 

Nos casos omissos, as S/As são regidas pelo Código Civil (Art. 1.088 e 1.089).



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  
Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de 
junho de 2018. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 1 de novembro de 2016

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (II)

Mais informações sobre o FGC


São garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos:
·   depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
·         depósitos de poupança;
·      depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB);
· depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
·         letras de câmbio;
·         letras imobiliárias;
·         letras hipotecárias;
·         letras de crédito imobiliário;
·         letras de crédito do agronegócio;  
·         operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 08.03.2012 por empresa ligada. 

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Quer dizer que se você tiver aplicado nos créditos acima elencados até essa quantia, tem o valor garantido em caso de falência do banco. Se tiver mais que isso, perde - ou entra na justiça para tentar reaver.

No caso de contas conjuntas (com sócio ou cônjuges), o valor da garantia é limitado aos mesmos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

Atenção: o dinheiro que o cliente aplica em fundo de investimento financeiro não tem garantia do FGC. Isso acontece porque o patrimônio dos bancos não se confunde com o patrimônio dos fundos de investimento financeiro que eles administram. 

Quando um banco passa por dificuldades, os cotistas do fundo podem fazer assembleias e mudar a administração do fundo para outra instituição. Todo tipo de fundo de investimento é acompanhado e fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários.


Fonte: BACEN, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)