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domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época.

Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.

Ao passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade penal que, em ultima ratio, estamos falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar a imagem e a honra.

Visto que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais, veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais. Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na base do que chamamos de direitos fundamentais.

Seja direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem, eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o respeito aos direitos fundamentais.

Fica claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é, embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os direitos fundamentais.  

Precisamos desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de que o Processo Penal não tem lide. Processo Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra, Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um sistema misto.

O dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os interesses da coletividade.

O interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica com alguém que representa toda a sociedade (MP).

Dito isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal, Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica, a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir, advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se dava a chamada vingança privada.  

Esta se dava em razão de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular. A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se impor limites às punições pelos crimes cometidos.


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (X)

Fragmento de texto, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 


Princípio da Eficiência: tão importante que tem previsão constitucional e deve ser observado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Para que seja devido, o processo deve ser eficiente. O princípio da eficiência encontra incidência no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em que pese o princípio da eficiência ser, neste caso, norma de Direito Administrativo, esse dispositivo também é destinado ao Poder Judiciário, uma vez que, como indica a literalidade do enunciado, é destinado a “qualquer dos poderes”.

Como norma processual, o princípio da eficiência encontra fundamento no CPC, art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Este princípio irradia-se sobre a atuação do Poder Judiciário em duas vertentes: a Administração Judiciária e a gestão de um determinado processo.

Sob o prisma da Administração Judiciária, o Poder Judiciário também pode ser encarado como ente da administração, conforme art. 37, caput, da CF (como visto anteriormente). Assim, o conjunto de órgãos administrativos que compõem o Poder Judiciário (secretarias, varas, juizados, tribunais) deve ser eficiente. A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela EC 45/2004, veio corroborar isso.

No que diz respeito à gestão de um determinado processo, o princípio da eficiência impõe que o processo jurisdicional seja conduzido de maneira eficiente pelo órgão jurisdicional. 

A eficácia processual se faz, por exemplo, quando: utiliza-se o mínimo de recursos (efficiency) para atingir o fim ao máximo (effectiveness) – economia processual; quando o órgão julgador deve atingir uma meta de processos julgados; quando o processo se dá de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos.



BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Jornal Contábil.)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IV)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da legalidade: deve ser observado - e muito - no Processo Civil.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade encontra incidência no art. 37, caput, da nossa Magna Carta: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O CPC em seu art. 8º, por sua vez, impõe ao juiz o dever de observar o princípio da legalidade: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Tal princípio pode funcionar tanto como norma processual, como norma de decisão.

Como norma processual, sua observância se resume em aplicar o devido processo legal (outro princípio) em sua dimensão formal. Como norma material, por seu turno, o princípio da legalidade impõe ao juiz decidir os casos em consonância/conformidade com o Direito.

Importante se faz lembrar que quando dizemos “legalidade” estamos nos referindo a todo o Direito (ordenamento jurídico), e não apenas com a lei, que é uma de suas fontes.

Ora, o Direito não se restringe apenas ao “legal” (CF, atos administrativos, precedentes judiciais, jurisprudência), ao estatal ou ao que está escrito. Ele também está presente num negócio jurídico, em normas implícitas e nos costumes, que não derivam necessariamente de textos normativos.

Isso revela que o juiz deve decidir em conformidade com o Direito, qualquer que seja sua fonte.

O dever de se observar o princípio da legalidade também não quer dizer que os textos normativos devem ser tratados em sua literalidade. Pelo contrário, a interpretação literal é apenas o primeiro degrau na tarefa hermenêutica, sendo, muitas vezes, insuficiente. 

O próprio art. 8º do CPC obriga a interpretação teleológica, bem como a observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, observar o princípio da legalidade não é decidir de forma literal, conforme está escrito, mas, sim, decidir conforme o Direito, compreendendo-se este como o conjunto de normas jurídicas positivadas em determinado ordenamento.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (III)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Nossa Constituição Federal, em seu art. 1º, III, trouxe a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em seu art. 8º, impõe que o órgão julgador, no curso do processo civil brasileiro, “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Por ser um direito fundamental, alguns estudiosos do Direito consideram a dignidade da pessoa humana como sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras atinentes aos direitos fundamentais derivam.

Ora, a eficácia vertical das normas concernentes aos direitos fundamentais dirige-se à regulação da relação do Estado frente o particular. Como o Estado é representado pelo órgão julgador, este deve resguardar e dar proteção à dignidade da pessoa humana. “Resguardar”, nesse contexto, significa aplicar corretamente a norma jurídica; “proteção”, significa não violar a dignidade.

O CPC, em seu art. 536, § 1° estipula que o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana. O juiz pode, ainda, “furar a fila”, deixando de atender à ordem cronológica para proferir sentença ou acórdão, visando promover a dignidade da pessoa humana (CPC, art. 12); O CPC admite, ainda, processamento prioritário na tramitação processual, com o fito de tutelar a dignidade da pessoa humana, procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (CPC, art. 1.048).

Esses dois institutos – resguardo e proteção – de um lado, garantem que o Estado não viole a dignidade da pessoa humana; de outro, que esse mesmo Estado a efetive e promova. Ela também ajuda na humanização do processo civil, isso significa dizer a construção de um processo civil mais atento a problemas reais/concretos que afetem a dignidade do indivíduo. 

Por fim, vale salientar que, apesar de ser corriqueiro associarmos a dignidade da pessoa humana à pessoa natural (“pessoa humana”, segundo a Constituição Federal), no processo civil ela deve ser expandida a todo aquele que pode ser parte. Dessa forma, além das pessoas naturais, pessoas jurídicas, condomínios, órgãos públicos, nascituro, precisam e devem ser tratados com dignidade.


(A imagem acima foi copiada do link Mega Jurídico.)

domingo, 20 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - EXCESSO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros  de plantão

Razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça: elementos para combater o excesso.
EXCESSO

O Código Penal atende a princípios de razoabilidade, proporcionalidade, bom-senso e justiça. Em virtude disso, elenca em seu art. 23 causas gerais da exclusão da ilicitude, colocando, todavia, limites em relação a cada uma dessas excludentes.   

CP, art. 23, PU: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.

Isso significa que, caso o agente ultrapasse/exorbite/exceda tais barreiras estará incorrendo em excesso, passível de punição. Existirá o excesso, seja no que concerne à situação de necessidade, à agressão repelida, ao dever legal, ou ao exercício regular do direito. 

MAS, O QUE É MESMO EXCESSO?

Entende-se por excesso a desnecessária intensificação de determinado fato típico, o qual inicialmente estava amparado por uma causa de justificação (excludente).

Diz respeito, no Direito Penal pátrio, a uma excludente de ilicitude, a qual desaparece em face de o agente ultrapassar os limites legalmente previstos. No instante em que o agente desrespeita o limite imposto pelas excludentes, suportará as punições pelas abusivas, desnecessárias e inúteis lesões causadas ao bem jurídico penalmente tutelado.

Ex.: o agente que, agredido fisicamente mas sem risco de vida, defende-se moderadamente, provocando lesões no ofensor, atua amparado pela excludente legítima defesa, ficando, portanto, livre da atuação do Direito Penal. Contudo, se tirar a vida do seu agressor, de maneira desnecessária, uma vez que não usou moderadamente os meios necessários para a defesa, responderá por homicídio (excesso).



(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

ESTADO DE NECESSIDADE (V) - REQUISITOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

REQUISITOS

O CP (art. 24, caput, e seu § 1.º), enumera requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da ilicitude.

Analisando os dispositivos percebemos a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente: situação de necessidade e fato necessitado. Estes, por sua vez, podem ser assim divididos para uma melhor compreensão didática:

situação de necessidade depende de: 
(a) perigo atual, 
(b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente, 
(c) ameaça a direito próprio ou alheio, e 
(d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo; 

fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, tem como requisitos: 
(a) inevitabilidade do perigo por outro modo, e 
(b) proporcionalidade.


QUADRO RESUMO




(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

Bernhard Schlink: escritor, jurista e professor alemão.

II - VÍNCULO DO LEGISLADOR

Que sujeito está vinculado aos direitos fundamentais? Nossa CF não define isso expressamente, contudo, a regra geral de aplicabilidade imediata vem disposta no art. 5°, § 1°: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Logo, para o autor, em primeiro lugar estão vinculados aos direitos fundamentais os Poderes Executivo e Judiciário (Governo e Administração Pública), não precisando, sequer, a regulamentação de tais direitos - uma vez que gozam da prerrogativa da aplicabilidade imediata.

Quanto ao legislador, seu vínculo perante os direitos fundamentais pareceu tão patente (frente ao próprio conceito de constitucionalidade), que o constituinte originário não o declarou expressamente.

Entretanto, a aferição do respeito do legislador aos direitos fundamentais não é tarefa tão fácil quanto transparece. Engana-se quem acha que basta a contraposição de dois textos normativos de naturezas diversas (normas constitucionais e normas infraconstitucionais) para se verificar a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional.

O que significa, então, esse vínculo específico do legislador? Para responder a essa pergunta, Leonardo Martins começa falando da previsão do controle abstrato de normas por meio das ações constitucionais, em especial a ADI (prevista no art. 102, I, da CF, combinada com o art. 5º, § 1°, da CF), que oferece um fundamento constitucional seguro para a afirmação do vínculo imediato do legislador aos direitos fundamentais.

O professor, jurista e escritor alemão Bernhard Schlink (1944 - ) delimitou esse vínculo partindo de uma interpretação histórica dos direitos fundamentais como sendo um salto conceitual dos direitos fundamentais enquanto "reservas de lei" para "reservas de lei proporcional".

Destrinchando cada conceito, temos que:

a) direitos fundamentais enquanto meras "reservas de lei" significam a garantia contra intervenções ilegais da Administração e do Judiciário. A atividade legiferante infraconstitucional, pois, garantiria a liberdade.

b) direitos fundamentais enquanto "reservas de lei proporcional" significam que o produto legislativo, que em primeira mão tem a função constitucional de pôr disciplina ao exercício dos direitos, deverá ser controlado no que se refere ao seu conteúdo normativo. Desta feita, a lei passa a ser vista não mais como mera "conformação" do Direito (Ausgestaltung), mas passa a ser encarada como intervenção estatal (Eingriff) no exercício dos direitos. Constitucionalmente, tal intervenção pode estar ou não legitimada. Dependerá da sua proporcionalidade... 


(A imagem acima foi copiada do link UCI Illuminations.)

terça-feira, 26 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Mais 'bizus' de Direito Processual Penal

O processo penal deve estar pautado e seguir os direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal. Ora, isso se dá porque no processo devem ser resguardadas aos imputados as garantias que o protejam contra as arbitrariedades estatais, sem, contudo, deixar de lado a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

Dessa feita, os princípios que regem o processo penal são fundamentais, com tutela constitucional, representando uma garantia aos que enfrentam o processo penal. Possuem, como dito, respaldo na nossa Carta Magna, mas não estão elencados num rol taxativo.

Isso se deve porque na atividade do jurista, para a construção da norma jurídica, é possível a aplicação de princípios de processo penal expressos na CF, bem como de princípios decorrentes do sistema constitucional. 

Estudar para concursos: é cansativo, mas o resultado compensa... e muito!!!
Segundo Távora e Alencar (2017), os princípios constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o Direito Processual Penal são estes:

1. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade;

2. Princípio da imparcialidade do juiz;

3. Princípio da igualdade processual ou Princípio da paridade de armas;

4. Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência;

5. Princípio da ampla defesa;

6. Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes;

7. Princípio da oficialidade;

8. Princípio da oficiosidade;

9. Princípio da verdade real;

10. Princípio da obrigatoriedade;

11. Princípio da indisponibilidade;

12. Princípio do impulso oficial;

13. Princípio da motivação das decisões;

14. Princípio da publicidade;

15. Princípio do duplo grau de jurisdição;

16. Princípio do juiz natural;

17. Princípio do promotor natural ou do promotor legal;

18. Princípio do defensor natural;

19. Princípio do devido processo legal;

20. Princípio do favor rei ou favor réu;

21. Princípio da economia processual;

22. Princípio da oralidade;

23. Princípio da autoridade;

24. Princípio da duração razoável do processo penal;

25. Princípio da proporcionalidade;

26. Princípio da inexigibilidade de autoincriminação; e

27. Princípio da cooperação processual.


Fonte: Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O DESCASO DO PODER ESTATAL TEM PREÇO

Justiça aumenta indenização que DF deve pagar a professora agredida em sala de aula


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª Instância e aumentar a condenação Distrito Federal, em indenizá-la pelos danos morais decorrentes das agressões que sofreu dentro da escola pública em que lecionava. 

A autora ajuizou ação de reparação de danos e argumentou que é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e foi agredida, dentro de uma escola pública em que dava aulas, localizada na Cidade Estrutural, que foi invadida em pleno horário letivo. 

Alegou ainda, que em razão das agressões sofreu várias lesões físicas e morais. O DF apresentou contestação na qual defendeu que a responsabilidade do Estado, para este caso, seria subjetiva, decorrente de uma omissão no dever de prestar o serviço de segurança, e que a autora não teria provado que houve falha na segurança da escola.

A professora interpôs recurso, solicitando aumento do valor fixado pelos danos morais (R$ 20 mil a título de danos morais, além de 540 reais pelos danos materiais.). Os desembargadores entenderam que ela tinha razão e reformaram a sentença para alterar o valor para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Para os magistrados, "a aferição do valor deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva". 

Na época em que fui policial militar, constatei na própria pele que o Estado não tem condições de prover a segurança - pasmem - dos seus agentes de segurança pública, quanto mais dos outros servidores...

Fonte: JusBrasil, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)



terça-feira, 19 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA OBRA 'DOS DELITOS E DAS PENAS' PARA A CULTURA JURÍDICO-PENAL DO NOSSO TEMPO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Penal II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN

Apesar de ter sido publicada em 1764 (portanto há 253 anos!) a obra Dei Delitti e Delle Pene (Dos Delitos e Das Penas), do milanês Cesare Bonesana (1738 - 1794), também conhecido como Marquês de Beccaria, continua influenciando a cultura jurídico-penal de nosso tempo.

A abordagem de Beccaria, no que concerne ao tratamento dispensado quando da aplicação das penas, representou um verdadeiro marco para o que hoje entendemos como Direito Penal, porém o autor foi bastante criticado na época da publicação do livro.

O que de tão revolucionário, então, trouxe a obra “Dos Delitos e Das Penas”?

Ora, numa abordagem bem resumida, poderíamos dizer que Beccaria foi um pioneiro ao trazer à discussão modos mais dignos de tratamento dos condenados e de aplicação das penas. Ele também denunciou os abusos cometidos tanto pelos que faziam as leis, como pelos que a interpretavam e os que a executavam.

Com isso, tornou-se o principal representante do denominado “Iluminismo Penal” e deixou como legado para a posteridade uma série de princípios que norteiam o Direito Penal até hoje. Das páginas do livro “Dos Delitos e Das Penas” podemos extrair os seguintes princípios que regem o Direito Penal brasileiro na contemporaneidade:

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Cesare Beccaria denunciou a execração pública dos condenados, bem como o tratamento humilhante e degradante dado aqueles que eram confinados nos xadrezes fétidos e nas masmorras repugnantes.

Princípio da Humanidade da Pena: o autor denunciou também a barbárie das torturas e dos suplícios corporais, infligidos não apenas como forma de punição aos condenados, mas como meio de obtenção de ‘provas’.

Princípio da Legalidade: para Beccaria, só as leis poderiam indicar as penas de cada delito e o direito de estabelecer leis penais caberia tão somente à figura do legislador.

Princípio da Anterioridade: o autor do livro “Dos Delitos e Das Penas” também defendia o prévio conhecimento das leis por parte dos cidadãos. Assim, eles saberiam o que precisariam fazer para serem culpados e o que deveriam evitar para serem inocentes.

Princípio da Proporcionalidade das Penas: Beccaria foi o primeiro a levantar a ideia de que deveria haver uma proporção entre os crimes e as penas. Prova disso é que dedicou em seu livro um capítulo inteiro (cap. XXIII) só para discorrer sobre o assunto.

Princípio da Lesividade/ Ofensividade: no capítulo XXV, em que fala da divisão dos delitos, o autor defende que, se não tender diretamente à destruição da sociedade ou a prejudicar o cidadão (ou seja, representar um mínimo de lesão), o ato praticado não pode se configurar como delito.

Mais de 250 anos separam nossa legislação penal das palavras de Cesare Beccaria, contudo, se pretendermos construirmos uma sociedade justa, igualitária e democrática, não devemos jamais esquecermos o legado do autor milanês.


Referência: Dos Delitos e Das Penas, ed. Martin Claret, São Paulo, 2002. 136 p.


(A imagem acima foi copiada do link Constitution Societg.)

sábado, 1 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (III)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O método da ponderação: deve ser usado pelo julgador com cuidado
no caso concreto, quando se tratar de direitos fundamentais.

CONTEÚDO ESSENCIAL RELATIVO

Parte da premissa que a definição do conteúdo essencial, sob uma perspectiva relativista, pode ser levada a cabo de diversas formas.

Eike von Hippel sustenta que toda norma de direito fundamental vale apenas na medida em que o direito que garanta não seja contraposto a um interesse de valor maior (p. 196). Trocando em miúdos, significa dizer que, caso um dispositivo legal restrinja um direito fundamental com o condão de realizar ou tutelar bens jurídicos mais importantes, esse dispositivo legal não afeta o conteúdo essencial do direito restringido, mesmo que não reste nada desse direito em alguns casos específicos.

A principal versão da teoria relativa para o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, segundo o autor, é aquela que vincula à regra da proporcionalidade. Para os que apoiam esta visão, a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrições a esses direitos.  

Entretanto, a regra da proporcionalidade, a qual se utiliza do método da ponderação, deve ser aplicada com cuidado no caso concreto, sob risco de esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Se isso acontecer, o resultado estaria sendo diametralmente oposto ao pretendido.


(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)

domingo, 23 de abril de 2017

HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação do fichamento do texto "Hermenêutica dos Direitos Fundamentais", de Peter Häberle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade jornalística X intimidade: clássico caso de colisão de direitos fundamentais.
E quando há colisão de direitos fundamentais? Este assunto o autor trata no capítulo 18. Todas as situações que envolvem tal fenômeno são de complexa resolução. Tudo vai depender das informações fornecidas pelo caso concreto, bem como dos argumentos defendidos pelas partes no processo judicial. Por isso é imprescindível a ponderação para a solução de conflitos.

São clássicos os seguintes casos de colisão de direitos fundamentais: a liberdade jornalística em confronto com o direito de intimidade; a livre manifestação do pensamento violando a honra das pessoas; o direito de informação em choque com o direito à imagem.

Como fazer para resolver os conflitos acima elencados? Existem inúmeras diretrizes usadas pelos juristas, facilitadoras e norteadoras, na atividade hermenêutica. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estatui que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Entretanto, alguns princípios são específicos do Direito Constitucional e Peter Häberle cita os seguintes: princípio da supremacia da Constituição; princípio da unidade da Constituição; princípio da interpretação conforme a Constituição; princípio da máxima efetividade das normas constitucionais; princípio da concordância prática; e princípio da proporcionalidade.

Desses princípios, tomemos, por exemplo, o da proporcionalidade muito falado no nosso quotidiano. O princípio da proporcionalidade subdivide-se em três características: adequação (o meio escolhido é adequado para atingir a finalidade?); necessidade (o meio escolhido é o mais suave e ao mesmo tempo suficiente para proteger a norma constitucional?); e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação, analisar o custo/benefício: a medida trará mais benefícios que prejuízos?). Tudo isto o jurista deve analisar ao julgar o caso concreto.

A ponderação pode ser vista como um princípio de concordância prática ou de harmonização. Ora, haverá casos em que um direito fundamental se sobreporá ao outro. A ponderação trata-se de uma tentativa de equilibrar os valores conflitantes, de modo que todos eles sejam preservados – em alguma medida – na solução adotada, evitando-se que um direito seja favorecido em sua plenitude.

Por fim (cap. 21), Peter Häberle cita a proibição de abuso, entendida por este graduando da seguinte forma: nenhum direito fundamental pode ser utilizado para fins ilícitos ou escusos. Eles existem para promover o bem-estar e a dignidade do ser humano, não podendo, pois, serem usados como desculpa para acobertar a prática de atos que venham a ameaçar tais valores.

O exercício dos direitos fundamentais não pode gerar uma situação de injustiça, tampouco servir de argumento para que se pratiquem atos moralmente e eticamente injustificáveis. “Nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)