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domingo, 20 de setembro de 2020

INVENTÁRIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Temática que pode abranger o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito Tributário.


Inventário
é um procedimento que pode ser Judicial ou Extrajudicial e tem por finalidade transferir os bens e propriedades do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo-se um levantamento de tudo o que aquele possuía, para que a divisão entre os sucessores (herdeiros previstos em lei ou em testamentos) seja igualitária.

Inventário Extrajudicial: é aquele realizado em cartório através de escritura pública, mas desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado. Pode ser qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do óbito, dos bens e das partes. No Inventário Extrajudicial não pode haver testamento, do contrário, deverá ser feito recorrendo-se às vias judiciais. 

A vantagem do Inventário Extrajudicial reside na celeridade do procedimento, todavia, todas as taxas que envolvem o inventário deverão ser pagas à vista no respectivo cartório.

O Inventário Judicial, por seu turno, é o que se dá por meio de processo judicial. Esta modalidade é obrigatória nos seguintes casos: havendo menor ou incapaz envolvido; algum dos envolvidos não estar devidamente representado; o falecido tiver deixado testamento; e, no caso de discordância quanto à partilha de bens. O caso de discordância é exemplo que mais costuma acontecer na realidade fática, afinal, quando tem dinheiro envolvido na história, as pessoas sempre acreditam que poderiam embolsar um pouco mais.

Também é importante saber sobre inventário:

1 - entre os custos do inventário incluem-se: Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), taxas de registro, escritura e honorários advocatícios;

2 - é obrigatória a participação de um advogado representando os interesses das partes durante um inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou o mesmo advogado para assessorar a todos;

3 - os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, de maneira igualitária, independentemente de condição financeira;

4 - quando as partes não possuírem condições financeiras para arcar com o inventário, poderão requerer ao magistrado, por meio de alvará, que um dos bens do de cujus seja vendido para arcar com as despesas do processo de inventário;

5 - o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 611);

6 - serão nomeados como inventariantes, pelo juiz, na seguinte ordem (CPC, art. 617): 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;  

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver; e,

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.  

   

Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: ANOREG/BR;

Galvão & Silva Advocacia.

(A imagem acima foi copiada do link Onaldo Rosa de Figueiredo.) 

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA TUTELA PROVISÓRIA (I)

Para ter a tão sonhada aprovação em concursos públicos o candidato deve fazer três coisas: conhecer a Lei; conhecer a doutrina e a jurisprudência; e resolver questões. Apresento-vos, hoje, um pouco da Lei (Código de Processo Civil, arts. 294 e seguintes).




A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294).

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art. 295) .

Obs.: Aqui faz-se necessário diferenciar tutela antecedente de tutela incidental. Tutela antecedente representa uma exceção. Como o próprio nome sugere é uma providência de urgência requerida antes mesmo da apresentação do pedido principal (ver arts. 303 a 310, CPC). Neste caso, como a ação não foi proposta, por isso mesmo as custas e despesas de ingresso serão exigidas quando da distribuição do requerimento de tutela para o juízo competente, para conhecer do pedido principal (art. 299, CPC).

Já a tutela incidental é requerida juntamente com o pedido principal, ou no transcurso do mesmo, sendo este o fato a gerar as custas e as despesas de ingresso, não a tutela.

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. E mais, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art. 296).

E por falar em decisão judicial... o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Entretanto, a efetivação da tutela provisória observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297).

O juiz também motivará seu convencimento de modo claro e preciso, na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória (art. 298).

Finalmente, a tutela provisória deverá ser requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Lembrando que, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299).     


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de julho de 2020

PETIÇÃO OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS (MODELO)

Esboço de trabalho apresentado como avaliação da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.5 (ensino remoto), da UFRN. Lembrando que o intuito da postagem é servir de orientação à pesquisa e, por tratar-se de trabalho acadêmico, podem ser identificadas atecnias.  



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN.



Por dependência ao Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001.  




FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, menor absolutamente incapaz, com 5 (cinco) anos de idade, doravante ALIMENTANDO, nestes atos representado por sua genitora a senhora MÁRCIA REJANE PEREIRA, brasileira, do lar, divorciada, portadora da cédula de identidade nº 001.359.784 ITEP/RN, inscrita no CPF nº 008.032.144-59, doravante EXEQUENTE, ambos residentes e domiciliados à Rua Ferreira Nobre, 1518 – A, Bairro Alecrim, na Cidade do Natal/ RN, CEP nº 59.394-015, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus ADVOGADOS, infra assinados, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil, PROPOR:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO.

Em face de JOÃO LIMA DA SILVA, brasileiro, bancário, divorciado, portador da cédula de identidade nº 001.148.679 ITEP/RN, inscrito no CPF nº 007.945.035-48, residente e domiciliado à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 150, Bloco Azul, Apartamento 1105, Bairro Capim Macio, Cidade do Natal/RN, CEP nº 59.658-321, doravante EXECUTADO, pelas razões de fatos e direito a seguir expostos.   


I - PRELIMINARES 

I.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A EXEQUENTE declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, dessa maneira, da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

II – DOS FATOS

Trata-se de alimentos devidos por força de sentença judicial (Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001) a qual determinou o pagamento, por parte do EXECUTADO, da quantia referente a dois salários mínimos, a título de pensão alimentícia, pagos dia 20 (vinte) de cada mês ao ALIMENTANDO, por intermédio de sua genitora a EXEQUENTE.

O negócio jurídico foi homologado neste juízo da 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL, em janeiro de 2020. O EXECUTADO, que é funcionário do Banco Natal S. A., e ocupa um cargo de gerência, pagou rigorosamente a quantia de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Todavia, sem comunicar à família do ALIMENTANDO, nem sequer apresentar qualquer justificativa à EXEQUENTE, o EXECUTADO, por mais de 3 (três) meses, deixou de depositar o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:

a) Mês de abril: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);
b) Mês de maio: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); e,
c) Mês de junho: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). 

Fica evidente, portanto, que o EXECUTADO está em atraso com os pagamentos da pensão alimentícia do ALIMENTANDO desde abril de 2020, fato esse que dificulta e até mesmo obsta que a criança goze de um desenvolvimento saudável, digno e que desfrute do básico para sua subsistência. E mais: a omissão do EXECUTADO em pagar os alimentos ofende a dignidade da pessoa humana, a qual vem disposta no texto da nossa Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III.  

Assim, considerando a reiterada – e injustificada – inadimplência do EXECUTADO, o qual não demonstrou empatia, solidariedade ou compaixão, mesmo diante das insistentes e desesperadas tentativas de contato da EXEQUENTE, que tentava a todo custo manter o fluxo de pagamentos, a EXEQUENTE, não vê outra alternativa a não ser o pedido de cumprimento do dispositivo judicial, mesmo que para isso seja lançada mão de meios coercitivos.

Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 528, caput, e parágrafos, nos ensina que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de pensão alimentícia, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o EXECUTADO não pague, ou se a justificativa dada por ele não seja aceita, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo que o débito alimentar autorizador da prisão do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores e as que por ventura se vencerem no curso do processo.   

Diante do exposto, levando em consideração tratar-se de débito relativo aos últimos 3 (três) meses, requer que Vossa Excelência determine a intimação do EXECUTADO para que este pague as 3 (três) últimas pensões em atraso e as que se vencerem no andamento do processo.

Decorrido o prazo para o pagamento do débito alimentar, se o EXECUTADO não adimplir com a obrigação, ou não comprovar a sua absoluta impossibilidade em cumprir com a mesma, deverá este Douto Juiz mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517, do CPC. Se ainda assim persistir o débito, requer que V. Exa. mande expedir mandado de prisão em face do EXECUTADO, nos termos acima expostos.

O EXECUTADO deixou de cumprir o compromisso assumido judicialmente, obrigando a EXEQUENTE a interpor esta ação.


III – DO DIREITO

Inicialmente cumpre destacar que o papel do Direito é fazer justiça e “dar a cada um o que é seu”. Para cumprir tão importante papel ele busca, precipuamente, tutelar os direitos e interesses dos mais indefesos e necessitados. Com tal espírito, deve ser conduzida a presente ação, uma vez que, vulnerável na presente relação, o ALIMENTANDO tenha seu direito a uma existência digna respeitado, atendido e garantido.

O pleito encontra respaldo legal no artigo 528 e seguintes, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que dispõe a respeito de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, assim como as consequências de seu descumprimento:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Também é realizado em consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Trata-se do fundamental direito do ALIMENTANDO e necessário cumprimento de um dever indisponível por parte do EXECUTADO, algo que transcende as barreiras das relações familiares e atinge uma coisa mais sublime, que nos torna seres humanos. De acordo com as lições da jurista e doutrinadora gaúcha Maria Berenice Dias:

O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras. (Grifo nosso.)

Ou seja, apesar de ser uma obrigação do genitor, o dever de alimentar encontra respaldo na solidariedade. Este dever almeja, ainda, não apenas preservar o bem maior, que é a vida, mas também assegurar uma existência digna ao indivíduo que seja hipossuficiente e, por isso mesmo, depende deste auxílio para sobreviver.

No caso em questão, vencidas as 3 (três) últimas parcelas, a decretação de prisão é uma medida coercitiva, sim, mas que se impõe, segundo disciplina o CPC, art. 528, parágrafos seguintes:

§ 3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (Grifo nosso.)
§ 4º. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
(...)
§ 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Grifo nosso.)       

Desta forma, o requerimento da prisão se mostra razoável e proporcional ao inadimplemento voluntário causado pelo EXECUTADO, haja vista que este continua gozando de salário razoável e demais benefícios financeiros, advindos do seu cargo como gerente no Banco Natal S. A. E, em que pese representar uma medida drástica, possui amparo legal, sem contar que foram feitas reiteradas tentativas de acesso aos alimentos devidos, as quais restaram frustradas.

Tal requerimento de prisão, inclusive, encontra amparo na doutrina especializada, que assim discorre sobre o tema:

A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende à finalidade que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo juiz (art. 528, § 6º, CPC).
A prisão deve ser determinada quando não efetuado o pagamento dos alimentos ou quando não apresentada ou não aceita sua justificação (art. 528, § 3º, CPC). Não importa qual o tipo de alimentos. Sejam definitivos ou provisórios, não pagos os alimentos ou não apresentada ou não aceita sua justificação, deverá ser determinada a prisão civil do devedor, com a finalidade de tentar forçar o cumprimento da obrigação. [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Execução, v. 5. 7ª ed. JusPodium, 2017, pp. 722-723. (Grifo nosso.)]

Nos dias que se seguiram à data do depósito da prestação alimentar, como o valor não havia sido creditado na conta da EXEQUENTE, esta tentou, por diversas vezes, manter contato com o EXECUTADO, para perguntar-lhe o porquê do atraso nos pagamentos.

Foram feitas tentativas de contato via SMS, whatsapp, ligações telefônicas e até contato direto com o EXECUTADO. Nenhuma delas logrou êxito. Como consta no ANEXO, item 8, os registros de chamadas, envios de SMS e histórico de conversas no whatsapp, demonstram que a todo momento o EXECUTADO esquivou-se da sua obrigação. No começo ele até chegou a responder os contatos, mas sempre dava desculpas ou respostas evasivas, sempre adiando, sempre protelando. Nesse ínterim, as dívidas da EXEQUENTE iam se acumulando.

Mesmo com as atitudes protelatórias do EXECUTADO, a EXEQUENTE adiou, até quando pode, entrar com uma medida coercitiva, pois receava que isto, de alguma forma, prejudicasse a carreira profissional do EXECUTADO. Entretanto, ela só resolveu lançar mão de medidas mais drásticas quando ele passou a não atender mais as tentativas de contato, ignorando, completamente, a situação de penúria do ALIMENTANDO.

Desse modo, diante da demonstração inequívoca do descumprimento das obrigações alimentícias, que ensejaram no inadimplemento das 3 (três) últimas parcelas, deve-se proceder, caso o EXECUTADO não pague, a sua prisão.  


III.I - JUSTIÇA GRATUITA

A EXEQUENTE não possui, no momento, nenhum vínculo empregatício com carteira assinada, estando sobre seus ombros a difícil tarefa de prover e manter o ALIMENTANDO. Atualmente, ela mora com os pais – avós maternos do ALIMENTANDO – uma vez que foi despejada da sua antiga residência por não pagar aluguel. Sua única fonte de renda é de origem informal, como “manicure de porta em porta”, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Ademais, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), a qual ensejou uma política de distanciamento social, imposta pelo Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 (em Anexo, item 8), a REQUERENTE teve sua limitada clientela praticamente extinta, além de não conseguir o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal. Isso piorou, ainda mais sua já combalida situação financeira.

Como prova, a REQUERENTE junta em Anexo (item 8) ao presente pedido: variados avisos de cobrança; sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; a ordem de despejo do antigo imóvel; e um protocolo de atendimento, no qual teve sua solicitação ao chamado auxílio emergencial negada.

Para o benefício da justiça gratuita, a EXEQUENTE junta declaração de hipossuficiência, a qual demonstra ser inviável o pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e a do ALIMENTANDO, conforme redação dos arts. 98 e 99 do CPC, verbis:   

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifo nosso).
§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais (grifo nosso);
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente, como destacado alhures (CPC, art. 98) a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.

Desta feita, por simples petição e sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a REQUERENTE ao benefício da gratuidade da justiça.

Também com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e pelas razões acima apresentadas, requer seja deferida a gratuidade de justiça à REQUERENTE. 


IV – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil;  

b) Seja consultado o sistema INFOJUD para obtenção do endereço atualizado do EXECUTADO, para sua correta e devida intimação e cumprimento da decisão;

c) A intimação do EXECUTADO para que em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), mais as prestações que se vencerem no curso do processo;

d) Seja decretada a prisão civil do EXECUTADO, em consonância com os arts. 528, caput, §§ 1º e 3º; e 911, do CPC, caso o pedido da alínea ‘c’ não seja atendido;

e) Seja notificada a empresa Banco Natal S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 50.642.937/0001-31, para que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda do EXECUTADO, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;

e.1) Subsidiariamente, caso ausente o vínculo empregatício acima referido, seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a Receita Federal, requerendo informações a respeito da existência de vínculos empregatícios ou qualquer fonte de renda em nome do EXECUTADO, para que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;

f) Seja realizado o protesto do título judicial, de acordo com o art. 517, CPC;

g) A intimação do representante do Ministério Público (MP), nos termos do art. 698, CPC;

i) A condenação do EXECUTADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, segundo disposição do art. 523, § 1º, CPC.        

Dá-se à causa o valor de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).

Nestes Termos Pede Deferimento.


Natal/RN, 13 de julho de 2020.

_____________________________________________
Raimundo Cordeiro de Mesquita (OAB/RN 1.764)

_____________________________________________
Zenny Joseppy Silva (OAB 9.483)

            



ANEXOS:

1. Procuração em nome dos Autores.

2. Declaração de pobreza e comprovante de renda.

3. Documentos de identidade dos Autores.

4. Comprovante de residência.

5. Certidão de nascimento.

6. Título Judicial – Decisão Judicial, Termo de Acordo.

7. Planilha da dívida atualizada.

8. Outros documentos para provar o alegado. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.

Sabe com quem esta falando? |

3. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. Ora, como é sabido por quem atua na prática forense quotidiana, a execução é um dos ambientes mais propícios para a prática de comportamentos abusivos, antiéticos, corruptos, desleais e fraudulentos. 

É, pois, campo fértil para a aplicação do chamado princípio da boa-fé processual, corolário do devido processo legal e previsto, inclusive expressamente, no art. 5º, do Código de Processo Civil, verbis:

"Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

A aplicação efetiva de tal princípio é de vital importância, e isso inclui todos que participam do processo, se estendendo às partes e seus respectivos procuradores, ao juiz, aos serventuários da Justiça, aos peritos etc. 

Mas, o que é agir com boa-fé processual? É uma pergunta que não comporta uma resposta única, fechada. Mas, de pronto, entendemos que tem a ver com honestidade na conduta e no comportamento durante o processo.

Importante: Para fins didáticos e visando uma melhor compreensão, os autores costumam dividir a boa-fé em objetiva e subjetiva. A boa-fé objetiva diz respeito à norma, a qual impõe àquele que de qualquer maneira atua no processo um comportamento ético, leal, probo, de acordo com a boa-fé. É neste contexto que se insere o princípio da boa-fé processual, delimitado no art. 5º, CPC. Já a boa-fé subjetiva analisa a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé. Ela diz respeito, portanto, a um estado de consciência, algo intrínseco do ser humano.  


Achou complicado? Vou tentar facilitar...

Agir com boa-fé é agir com retidão, se portar com lealdade; praticar honestidade; ser ético; falar a verdade; ter respeito pela outra parte; respeitar prazos; não lançar mão de artifícios meramente protelatórios; não praticar a litigância de má-fé; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais; não praticar fraude contra credores... (Ver também arts. 77 e 78; 79 e seguintes; 158 e seguintes CPC).

Na minha humilde opinião, a boa-fé subjetiva é algo que não se aprende nem na Academia, nem nos livros. O sujeito já nasce com ela, mas sofre influências - positivas ou negativas - do ambiente em que vive: família, escola, igreja, trabalho... E, caso você não a possua, vai ser difícil, ou até mesmo impossível, respeitar a norma e agir com boa-fé objetiva.

A consequência da falta de boa-fé processual vemos não apenas nos Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário. Está se tornando cada vez mais corriqueiro alguns Magistrados e, principalmente, advogados, dando carteirada e entoando a célebre frase: "Você sabe com quem está falando?"

Pessoas assim além de não conhecerem de boa-fé, são desprovidas de boas maneiras e ainda denigrem nossa já desacreditada Justiça.  

   
Fonte: Âmbito Jurídico; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;  DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss;
Jus.com.br.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 20 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.

O primitivo Direito Romano: permitia que o devedor virasse escravo do credor como forma de pagar a dívida.

2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.  Mais alguns apontamentos. Dá até para virar artigo ou monografia...

Hoje, de acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial ou de que "toda execução é real", apenas o patrimônio do devedor, ou de terceiro responsável, pode ser alvo da atividade executiva do Estado.

Mas isso nem sempre foi desta forma...

Há muito tempo atrás, no primitivo Direito Romano, era permitido que a execução recaísse sobre a própria pessoa do executado e de sua família, que poderiam, não raras as vezes, virar escravo do credor como forma de pagamento da dívida.

Ora, naquela época não se falava em "obrigação". O seu correspondente era o chamado nexum (espécie de empréstimo), o qual conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação, sob pena de responder com o seu próprio corpo - podendo, inclusive, ser reduzido à condição de escravo.

Naquela fase histórica essa visão era socialmente aceita e tida como comum, algo que soa absurdo para nós hoje. A prática era tão banal que chegava-se ao ponto de se admitir um 'concurso' de credores sobre o corpo do devedor, que seria dividido entre eles.

A Tábua Terceira, da Lei das XII Tábuas, deixa clara essa possibilidade de responsabilização pessoal do devedor. Em sua Lei 9, dizia: "se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre".

A obrigação tratava-se de um vínculo eminentemente pessoal, estando o devedor vinculado à obrigação com o seu próprio corpo. O direito que o credor tinha sobre o devedor incluía o cadáver deste.

Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, o Direito também evoluiu, e com ele, a própria definição de obrigação. A execução, agora, passou da pessoa do devedor para seu patrimônio.

Foi em 428, a. C., que a responsabilidade assumiu caráter patrimonial, com a edição da Lex Poetelia Papiria. Já na transição da Idade Moderna, para a Idade Contemporânea, o Código Civil Francês de 1804 refere-se expressamente ao assunto em seu art. 2.093: "os bens do devedor são a garantia comum de seus credores".  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;  DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


2. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Consoante o chamado princípio da responsabilidade, ou de que "toda execução é real", somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável, pode ser objeto da atividade executiva do Estado. 

Importante: A partir desse entendimento, excluem-se da responsabilidade bens que fazem parte do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis, e que são intocáveis pela execução - até porque não podem ser objeto de alienação voluntária ou forçada. É o caso dos chamados bens impenhoráveis

Importante fazer menção ao art. 789, do CPC, in verbis: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições".

Contudo, o entendimento nem sempre foi assim. Houve um tempo em que era permitido que a execução incidisse sobre a própria pessoa do executado. No primitivo Direito Romano, por exemplo, o devedor (juntamente com sua família!) poderia virar escravo do credor como forma de pagamento da sua dívida.

Dica 1: Com o passar do tempo, e a evolução das sociedades, o Direito também passou por transformações. Na contemporaneidade, a chamada humanização do Direito trouxe o princípio que determina que que apenas o patrimônio - e não mais a pessoa - submete-se à execução. Toda execução é real.

A humanização do Direito traz outra proteção ao devedor. Mesmo no patrimônio deste, alguns bens não se submetem à execução, compondo o chamado beneficium competentiae.

Dica 2: Mas hoje, existe alguma possibilidade de o devedor ser preso por causa da dívida? Sim. Existe a chamada prisão civil, como técnica de coerção pessoal, atualmente admitida como medida típica apenas para execução de prestação pecuniária de alimentos (devedor de pensão alimentícia). 

Também é importante saber: DIDIER JR. (2017, p. 70) ensina que a responsabilidade parece assumir, na atualidade, caráter híbrido, comportando coerção pessoal e sujeição patrimonial

A coerção pessoal recai sobre a vontade do devedor, admitindo o uso de medidas coercitivas, de execução indireta, para forçar o mesmo a cumprir a obrigação com seu próprio comportamento (Ex.: CPC, arts. 139, IV; 523, § 1º; 536, § 1º; e, 538, § 3º.)  

A coerção patrimonial recairá sobre os bens (patrimônio) do devedor ou de terceiro responsável, os quais responderão pela própria prestação seja in natura (ex.: dar coisa ou entregar quantia) ou por perdas e danos. A coerção patrimonial se dá quando, descumprida a obrigação, não é adequado/possível lançar mão da coerção pessoal. 

Dica 3: Como se percebe, exista, talvez, uma valorização excessiva do princípio da responsabilidade patrimonial, previsto no art. 789, do CPC, o qual se destina às obrigações de dar coisa e pagar quantia certa. Não se estendendo às demais obrigações (fazer/não fazer), onde a prioridade é a chamada tutela específica, com a obtenção do cumprimento da obrigação pessoalmente pelo credor, só se convertendo, em último caso, no seu equivalente em dinheiro.

Dica 4: Assim, o princípio da responsabilidade patrimonial não abarca a totalidade do fenômeno executivo, em razão da aplicação do princípio da efetividade. DIDIER JR. (2017, p. 71) alerta que, em algumas obrigações, não se deve, desde logo, fazer com que a obrigação seja convertida em perdas e danos. O jurista complementa dizendo que, ao credor, deve-se garantir tudo aquilo que ele tem direito. 

Logo, tendo o credor direito à execução específica, esta deve ser promovida para que seja alcançado exatamente aquilo a que ele tem direito, em prol da própria efetividade da tutela executiva.  

Vemos, pois, que a efetividade limita, na tutela de algumas obrigações, o princípio da responsabilidade patrimonial, estimulando o uso de medidas de coerção indireta.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
 DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss.

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terça-feira, 7 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei, na doutrina especializada e em observações das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestres 2020.1 e 2020.5. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


1. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA. O devido processo legal, cláusula geral processual com disposição na Constituição Federal (art. 5º, LIV, entendemos, ainda, que o são os incisos LIII, LV e LVI), apresenta como um de seu corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos

Obs. 1: Tal princípio apresenta-se, também, em outras áreas do Direito, como no Previdenciário e do Trabalho. 

Ora, "processo devido é processo efetivo". O princípio da efetividade é a garantia de se alcançar o direito fundamental à tutela executiva, que consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existem meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva".

Em que pese tratar-se de norma infraconstitucional, o art. 4º do CPC reforça o princípio da efetividade como norma imprescindível e fundamental do processo civil brasileiro, ao albergar o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução. 

Dispõe o art. 4º, CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". (Obs. 2: Ver também CF, art. 5º, LXXVIII.)

Nas lições de Marcelo Lima Guerrao jurista corrobora o que diz artigo acima mencionado do CPC, e reforça que o direito fundamental à tutela executiva reclama um sistema de tutela jurisdicional que seja "capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva". Isso significa dizer que: 

I - a interpretação das normas que regulam a tutela executiva deve ser realizada no sentido de extrair a maior efetividade possível;

II - o juiz possui o poder-dever de abdicar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que tal restrição não se justificar como forma de proteção a outro direito fundamental; e,

III - também tem o juiz o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva.

Mas atenção!!! Ao partimos da premissa que existe um direito fundamental à tutela executiva, não devemos nos esquecer que nenhum direito é absoluto. Como 'limites' ao procedimento executivo podemos citar as hipóteses de impenhorabilidade, que são regras de proteção do executado, como por exemplo: a impenhorabilidade de parte do salário, ou do bem imóvel que serve de moradia da família. (Obs.: Mesmo estes dois exemplos de impenhorabilidade comportam exceção, assunto que será abordado em momento oportuno.)      



Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

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segunda-feira, 6 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Prólogo: Desde já, adianto aos leitores que está sendo utilizado a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). Excelente livro. Recomendo.

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5. Cumprimento definitivo e provisório de sentença. A execução de título judicial, também chamado cumprimento de sentença, pode ser definitiva ou provisória.

Importante: O cumprimento definitivo de sentença é a chamada execução completa, que vai até a fase final (com a entrega do bem da vida) sem exigências adicionais para o exequente. Por seu turno, o cumprimento provisório de sentença (fundada em título provisório) é aquele que requer alguns requisitos extras para que se chegue à fase final da execução.

Acontece que, antigamente, não era bem assim que o instituto era definido. A antes denominada execução provisória, hodiernamente denominada cumprimento provisório de sentença, enfrentou uma volumosa remodelação nos últimos tempos, até chegar ao atual estágio de desenvolvimento normativo e conceitual. 

Ora, no regramento anterior, nos moldes do CPC-1973 (antes da reforma de 2002, portanto), a execução provisória diferenciava-se da definitiva pela impossibilidade de o exequente chegar à fase final, alcançando o resultado material pretendido. Em virtude disso, a doutrina afirmava tratar-se de uma execução incompleta.

Porém, a substancial diferença entre essas duas espécies de execução não reside mais na possibilidade de chegar-se, ou não, à fase final do procedimento executivo, com a entrega do objeto da prestação ao credor. Como agora é possível que, mesmo em cumprimento provisório de sentença, se alcance a fase final do procedimento executivo, mesmo que sob condições um tanto diferentes, não é possível mais diferenciá-los com base nisso; ambos podem, portanto, ser completos.

Importantíssimo!!!: Hodiernamente o critério é a estabilidade do título executivo em que se funda a execução: se for decisão acobertada pela coisa julgada material, o cumprimento de sentença é definitivo; por outro lado, caso se trate de decisão judicial ainda passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido conferido efeito suspensivo, o cumprimento de sentença é provisório.

Dica 1: A regra geral que impera no sistema processual brasileiro, no que tange aos recursos, é a de que eles não sejam dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 995). Ficando, portanto, autorizado o cumprimento provisório da decisão recorrida, salvo previsão legal ou decisão judicial em sentido contrário. Logo, existe recurso revestido de efeito suspensivo por força de lei, impedindo o cumprimento provisório. É o caso da apelação, ressalvadas o disposto no § 1º, art. 1.012, CPC. 

Dica 2: Vale salientar, ainda, que provisório é o título, o qual pode ser anulado ou substituído, e não o cumprimento, que não será substituído por outro

Dica 3: A execução de título extrajudicial sempre é definitiva. Tal entendimento, inclusive, já era consolidado na vigência da redação originária do CPC-1973, no enunciado da Súmula nº 317, do STJ, verbis: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos".

Dica 4: Apenas o cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório, na forma dos arts. 513, § 1º, e 520, do CPC. Ora, em ambos os artigos é usado o termo "sentença" no sentido lato de decisão judicial, pois podem ser cumpridos provisória ou definitivamente acórdãos, decisões interlocutórias ou até decisões do relator. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

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