quinta-feira, 21 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (XI)

DEUS, infinitamente bom... (I) 


A experiência mística revelaria ao homem a existência de DEUS e levaria à descoberta dos conhecimentos necessários, eternos e imutáveis existentes na alma. Implica, pois, a concepção de um ser transcendente que daria fundamento à verdade.

DEUS, assim encontrado, é, ao mesmo tempo, uma realidade interna e transcendente ao pensamento. Sua presença seria atestada para todos os juízos formados pelo homem, sejam científicos, estéticos ou morais. Mas, por outro lado, a natureza divina escaparia ao alcance humano. 

DEUS é inefável e mais fácil é dizer o que Ele não é do que defini-lo. A melhor forma de designá-lo, segundo Agostinho, é a encontrada no livro do Êxodo, quando Javé, dirigindo-se a Moisés, afirma: "Eu sou o que sou". DEUS seria a realidade total e plena, a "essentia" no mais alto grau. E, a rigor, tal palavra deveria ser empregada tão-somente para designá-lo. Todas as demais coisas não têm propriamente essência, pois, sendo mutáveis, seriam constituídas pela mistura do ser e do não-ser.

A argumentação centralizada na noção de ser originou-se na filosofia grega. Provinha de Parmênides de Eléia (sec. VI-V a.C.) e Heráclito de Éfeso (séc. VI-V a.C.) e foi sistematizada por Platão, a partir do qual percorreu um longo caminho até chegar a Agostinho, através de Plotino. Parmênides tinha demonstrado que o conceito de ser implica logicamente sua unidade, porquanto a multiplicidade só poderia sustentar-se na medida em que se admitisse o absurdo da existência do não-ser.

Da unidade decorreria necessariamente que o ser é eterno, imóvel, indivisível e imutável. Por outro lado, tornavam-se inconcebíveis, logicamente as ideias de movimento e transformação. Em outras palavras, o mundo revelado pelos sentidos estaria em desacordo com as exigências da razão.

Platão procurou solucionar o problema, formulando a teoria das ideias (ser), causas inteligíveis do mundo das coisas sensíveis (ser-não-ser). As ideias seriam arquétipos incorpóreos, eternos e imutáveis, dos quais os objetos concretos seriam cópias imperfeitas e perecíveis. 

Platão afirmou ainda a existência de uma hierarquia entre os dois mundos e dentro do próprio universo das ideias. Estas se escalonariam em graus de perfeição, sendo principais as ideias de verdade, belo e bem, que, por sua vez, reúnem-se na ideia do uno, conceito fundamental de toda a filosofia de Plotino. Bastava dar mais um passo para  se identificar o uno plotiniano com o DEUS cristão. Agostinho deu esse passo e ligou definitivamente o pensamento cristão à filosofia platônica.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

CONVENÇOES PARTIDÁRIAS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


As chamadas convenções partidárias são atos jurídicos de tremenda importância no processo eleitoral, na medida em que geram direitos e deveres entre partidos e filiados escolhidos. Elas são encontros das siglas para deliberações e tomadas de decisões relativas a seu funcionamento.

Uma dessas convenções, de importância capital, é a que acontece para a escolha dos candidatos, momento no qual os partidos políticos escolhem seus representantes, os quais serão submetidos ao crivo popular, podendo ou não serem eleitos para ocuparem um cargo político (Presidente da República, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vereador).

A escolha dos filiados como representante dos partidos, em cada eleição, é salutar ao processo de renovação dos mandatos, evitando-se que determinada pessoa ou grupo se perpetuem no poder - pelo menos em tese... Todos, sem ressalvas, devem passar pelo primeiro escrutínio, dentre seus pares, antes de concorrerem às eleições e se submeterem ao crivo popular.  

Em que pese tratar-se de atos ligados à vida interna partidária, devido ao claro interesse público envolvido, foi necessário que houvesse uma padronização das regras das convenções dos partidos. Tal regulamentação se deu por meio da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), através dos artigos 7º ao 9º.

Vale salientar que a regulamentação legal não retira - nem pode retirar - a autonomia partidária, assegurada, inclusive, pela nossa Lei Maior, a Constituição Federal:

Art. 17. [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). 

Qual o momento de realização das convenções partidárias?

De acordo com a Lei das Eleições, as convenções partidárias deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

Quem já exerce mandato eletivo, deve se submeter à escolha em convenção partidária?

Sim. Como dito anteriormente, todos, sem exceção, para participarem do pleito eleitoral como candidatos, devem, antes, se submeterem ao primeiro escrutínio entre seus pares. 

Vale salientar, todavia, que o art. 8º, § 1º, da Lei das Eleições dispensava a submissão dos parlamentares titulares de mandato eletivo às convenções partidárias, assegurando-lhes o registro da candidatura para o mesmo cargo. Vejamos:

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  

Tal possibilidade, apelidada pela doutrina de "candidatura nata", atualmente encontra-se suspensa, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.530. O mérito desta ADI ainda não foi apreciado até hoje. 

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 273.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (X)

A doutrina da iluminação divina


Para explicar como é possível ao homem receber de DEUS o conhecimento das verdades eternas, Agostinho elabora a doutrina da iluminação divina. Trata-se de uma metáfora recebida de Platão, que na célebre alegoria da caverna mostra ser o conhecimento, em última instância, o resultado do bem, considerado como um sol que ilumina o mundo inteligível.

Agostinho louva os platônicos por ensinarem que o princípio espiritual de todas as coisas é, ao mesmo tempo, causa de sua própria experiência, luz de seu conhecimento e regra de sua vida. Por conseguinte, todas as proposições que se percebem como verdadeiras seriam tais porque previamente iluminadas pela luz divina. Entender algo inteligivelmente equivaleria a extrair da alma sua própria inteligibilidade e nada se poderia conhecer intelectualmente que já não se possuísse antes, de modo infuso.

Ao afirmar esse saber prévio, Agostinho aproxima-se da doutrina platônica segundo a qual todo conhecimento é reminiscência. Não obstante as evidentes ligações entre os dois pensadores, Agostinho afasta-se, porém, de Platão ao entender a percepção do inteligível na alma não como descoberta de um conteúdo passado, mas como irradiação divina no presente.

A alma não passaria por uma existência anterior, na qual contempla as ideias: ao contrário, existiria uma luz eterna da razão que procede de DEUS e atuaria a todo momento, possibilitando o conhecimento das verdades eternas. Assim como os objetos exteriores só podem ser vistos quando iluminados pela luz do Sol, também as verdades da sabedoria precisariam ser iluminadas pela luz divina para se tornarem inteligíveis.  

A iluminação divina, contudo, não dispensa o homem de ter um intelecto próprio; ao contrário, supõe sua existência. DEUS não substitui o intelecto quando o homem pensa o verdadeiro; a iluminação teria apenas a função de tornar o intelecto capaz de pensar corretamente em virtude de uma ordem natural estabelecida por DEUS.

Essa ordem é a que existe entre as coisas do mundo e as realidades inteligíveis correspondentes, denominadas por Agostinho com diferentes palavras: ideia, forma, espécie, razão ou regra.

A teoria agostiniana estabelece, assim, que todo conhecimento verdadeiro é o resultado de um processo de iluminação divina, que possibilita ao homem contemplar as ideias, arquétipos eternos de toda a realidade. Nesse tipo de conhecimento a própria luz divina não é vista, mas serve apenas para iluminar as ideias. Um outro tipo seria aquele no qual o homem contempla a luz divina, olhando o próprio sol: a experiência mística.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.


Gabarito: opção A. É o que podemos depreender da Carta da República, da legislação e da jurisprudência.

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

De fato, o princípio da anualidade/anterioridade da lei eleitoral não abrange as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tenham caráter meramente regulamentar e que não possuam o condão de alterar o processo eleitoral.

O texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. 

Assim, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sem ferir a anualidade/anterioridade: 

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Também não há que se falar em vacatio legis ou eficácia contida. Explica-se: o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual. 

Para saber mais sobre o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL, acessar Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.) 

terça-feira, 19 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (IV)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 


Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto) A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral, assinale a opção correta.

A) Esse tipo de prestação de contas poderá ser adotado nas eleições para prefeito e vereadores em municípios com até duzentos mil eleitores.

B) Os candidatos são dispensados de apresentar os comprovantes de recursos utilizados que tenham sido provenientes do fundo partidário.

C) Havendo irregularidades sanáveis detectadas pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado a se manifestar no prazo de trinta dias, sendo vedada a juntada de novos documentos.

D) As contas poderão ser julgadas regulares, sem a realização de diligências, independentemente de parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE).

E) Os candidatos não eleitos às prefeituras municipais com gastos de até vinte mil reais — valor que pode ser atualizado monetariamente a cada eleição — poderão submeter-se ao exame simplificado.

Gabarito: assertiva E. De fato, consoante dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o sistema simplificado de prestação de contas será adotado pela Justiça Eleitoral para os candidatos cuja movimentação financeira corresponder a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais):  

Art. 28. [...] § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

§ 10.  O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:   

I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;   

III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.    

Analisemos os demais enunciados à luz da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução nº 23.607, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):   

LETRA A: Errada. De acordo com a Lei das Eleições, o sistema simplificado de prestações de contas será adotado pela Justiça Eleitoral em Municípios com menos de cinquenta mil eleitores - e não duzentos mil, como diz o enunciado:

Art. 28. [...] § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9° e 10.

LETRA B: Incorreta. Não são dispensados, pelo contrário, são obrigados a divulgarem os recursos recebidos, as transferências do Fundo Partidário e os gastos na campanha eleitoral:

Art. 28. [...] § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

LETRA C) ERRADA.

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

LETRA D) ERRADA.

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 4º Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.


(A imagem acima foi copiada do link) 

CONDUTAS VEDADAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2019 - Câmara de São Miguel Arcanjo - SP - Procurador Legislativo) É vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais a seguinte conduta:

A) ceder, em benefício de partido político, imóvel pertencente à administração direta do Município para realização de convenção partidária.

B) ceder servidor público da administração direta do município, ainda que licenciado, para comitês de campanha eleitoral de candidato.

C) nos seis meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos dos Estados aos Municípios, ressalvados os destinados para atender situações de emergência e de calamidade pública.

D) nos três meses que antecedem as eleições, contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, em inaugurações de obras públicas.

E) nos seis meses que antecedem as eleições, comparecer em inauguração de obras públicas.


Resposta: opção D. A fundamentação legal que responde a este enunciado encontramos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Vejamos:

Letra A: errada, porque, em que pese existir vedação legal neste sentido, ela não abrange a realização da convenção partidária:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Letra B: errada, pois, se o servidor ou empregado estiver licenciado pode ceder:

Art. 73. [...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Letra C: falsa, porque é nos três meses que antecedem o pleito:

Art. 73. [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

Letra D: CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o preceito legal.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Letra E: incorreta, porque é nos três meses que precedem o pleito: 

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.)