sábado, 4 de julho de 2020

"Revoltarmo-nos contra a tirania é obedecer a DEUS".

The Historical Enigma of Thomas Jefferson | Adelphi University

Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político norte-americano que se tornou o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Homem com ideias iluministas Thomas Jefferson visualizava os Estados Unidos como a força por trás de um grande "Império de Liberdade", o qual poderia fazer frente ao Império Britânico. Como principais acontecimentos realizados quando esteve à frente da presidência dos EUA estão a compra da Louisiana (1803) e a famosa Expedição de Lewis e Clark (1804-1806), exploração esta que foi a primeira grande expedição exploratória do continente norte-americano, partindo de Leste e indo em direção ao Oeste.

Interessante: Thomas Jefferson foi um revolucionário que lutou contra a tirania da Inglaterra, potência econômica e militar daquela época. Mas o país que ele ajudou a criar (Estados Unidos) se transformou numa potência (econômica e militar), pior que a Inglaterra, que faz questão de eliminar qualquer revolucionário que não se submeta ao seu poderio. Vai entender... 


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LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.

Agência Nacional do Petróleo publica informações sobre evolução do ...

Prólogo: A Lei nº 9.478, promulgada em 06 de Agosto de 1997, além de outras providências, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.

Por ser norma especial e bastante específica, geralmente é cobrada em concursos mais especializados, como de Agências Reguladoras, Auditor Fiscal, Receita Federal, Banco Central, Ministério da Fazenda...

Hoje, começaremos falando dos princípios e objetivos da chamada Política Energética Nacional.

As políticas nacionais para aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional; 

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, como disposto no § 2º, do art. 177, da CF;

VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

IX - promover a livre concorrência;

X - atrair investimentos na produção de energia;

XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional;

XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional (Obs. 1: Este inciso não constava da redação original, tendo sido incluído pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pela Dilma Rousseff, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; e altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999 e 10.636/2002.);

XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional (Obs. 2: Inciso incluído pela Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, assim como os demais incisos a seguir.); 

XIV - incentivar a produção de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;

XV - promover a competitividade do País, no mercado internacional de biocombustíveis;

XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;

XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; e,

XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.    



Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011. 

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sexta-feira, 3 de julho de 2020

"Muitas vezes erra não apenas quem faz, mas também quem deixa de fazer alguma coisa".

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Marco Aurélio (121 - 180): imperador romano, lembrado como um governante culto e bem-sucedido. Dedicou-se à Filosofia, mormente a corrente filosófica do estoicismo, e escreveu o livro Meditações, obra lida até os dias atuais. Seu reinado iniciou-se em 161 e estendeu-se até sua morte, e foi marcado por guerras em vários pontos das fronteiras do império. Marco Aurélio foi considerado o último dos "cinco bons imperadores", segundo o filósofo Maquiavel. Também é lembrado como o imperador filósofo.

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DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 100 da Constituição Federal/1988.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados ao art. 100 da CF pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009, e pela Emenda Constitucional nº 94 (EC nº 94), de 15 de Dezembro de 2016. Lembramos, ainda, que a leitura do texto a seguir não dispensa o estudo mais aprofundado em outros dispositivos legais, na jurisprudência e na doutrina especializada.

Aos estudos...

Sem prejuízo do disposto no art. 100, da Constituição Federal, lei complementar à CF poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo a respeito de vinculações à receita corrente líquida , bem como forma e prazo de liquidação.

Obs.: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo anterior. Ver também os arts. 97 e 101 a 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Dica: A seu critério exclusivo e na forma que especificar a lei, a União poderá assumir débitos, procedentes de precatórios, de Estados, DF e Municípios, refinanciando-se diretamente

A União, os Estados, o DF e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. 

Importante: Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o disposto imediatamente acima, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as procedentes do § 1º, do art. 20, da CF (fala dos royalties), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades e deduzidas:  

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao DF e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e,

III - na União, nos Estados, no DF e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social, bem como as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º, do art. 201, da CF.

Também é importante: Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, exceda a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52, da CF (fala de limites globais, para o montante da dívida consolidada e para as operações de crédito), e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167, da CF (fala sobre a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas com ressalvas).

E mais: Caso exista precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º, do art. 100, da CF, 15 % (quinze por cento) do valor deste precatório deverão ser pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.   


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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"É melhor sofrer o pior agora do que viver no eterno medo dele".

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Caio Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos. Homem ambicioso, suas tentativas de se manter no poder levaram-no a atitudes populistas, as quais enfrentaram forte resistência das classes aristocráticas conservadoras e do Senado Romano. No ano 60 a. C., César e os políticos Crasso e Pompeu formaram uma aliança, conhecida como Primeiro Triunvirato, que acabou dominando a política romana por anos.


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DIREITO ECONÔMICO - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 8.176/1991.

Voc sabe qual o bem jurdico protegido pelos crimes contra a ordem econmica

Prólogo: A Lei nº 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991, define os crimes contra a ordem econômica e cria o chamado Sistema de Estoques de Combustíveis. Esta lei costuma ser abordada quando tratamos de Direito Econômico, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal Econômico (novo ramo do Direito Penal) e até Direito Constitucional (ver, por exemplo, arts. 170 e seguintes, da CF, os quais tratam "Da Ordem Econômica e Financeira"). 

Numa abordagem mais aprofundada - o que geralmente não cai em concurso -, para compreendermos a referida lei faz-se necessário entendermos o período histórico no qual o Brasil estava inserido, quando da promulgação da mesma. 

Ora, nosso país há pouco havia saído de um regime de exceção e ainda engatinhava na redemocratização; o mundo vivia às voltas, com medo de outra crise do petróleo; ainda sofríamos com o estigma da dívida externa e seus perversos efeitos na Economia (a 'década perdida': anos de 1980); o mundo passava pela "Guerra Fria" e era dividido em dois blocos: um capitalista, liderado pelos EUA, e outro socialista, liderado pela União Soviética (URSS); sofríamos com a hiperinflação; e, ainda não éramos auto-suficientes na produção de petróleo, feito conseguido somente no Governo do Presidente Lula...  

Em que pese ser um dispositivo legal extremamente importante, é relativamente curto, dispondo de apenas seis artigos. Nos concursos públicos, mormente na prova objetiva, a Lei 8.176/1991 geralmente é pouco cobrada; porém, na prova discursiva, o conhecimento da referida lei pode ser decisiva na aprovação.

Vamos a ela, então...

De acordo com a Lei nº 8.176/1991, constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, sem estar de acordo com as normas estabelecidas na forma da lei; e,

II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. 

Para tais casos, a lei comina como pena detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

E ainda, constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou sem estar de acordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Neste caso, a pena é de detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

Por seu turno, incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matérias, obtidos na modalidade de usurpação.

Dica: No crime praticado na modalidade de usurpação, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN). 

A Lei 8.176/1991 também institui o Sistema Nacional de Combustíveis. Neste sentido, importante mencionarmos a Lei nº 9.478/1997, que por sua vez instituiu a Agência Nacional de Petróleo (ANP), atribuindo-lhe a fiscalização e o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

E qual o papel do Poder Executivo na dinâmica do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis?

É o Executivo quem encaminha ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte. Deste plano constarão as fontes de recursos financeiros imprescindíveis à sua manutenção. A lei também especifica que é o Poder Executivo quem estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques e Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis (lembremo-nos que, para uma nação que pretenda crescer e se desenvolver, a gestão de seus recursos energéticos, mormente os combustíveis, é matéria estratégica, de suma importância e de interesse nacional).

Obs.: A Lei 8.176/1991 entrou em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, prazo bastante exíguo, se compararmos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias trazido no art. 1º da LINDB.

Depois dessa singela explanação, o leitor deve estar se perguntando: mas afinal, qual o bem jurídico tutelado pelos crimes contra a ordem econômica??? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...   


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Crimes Contra a Ordem Econômica, Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

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"A liberdade, quando começa a criar raízes, é uma planta de crescimento rápido".

Aventuras na História · Universidade norte-americana exige que ...

George Washington (1732 - 1799): ex-militar, grande fazendeiro e político do Estados Unidos. Foi o primeiro presidente daquele país, comandante em chefe do Exército Continental durante a chamada Guerra de Independência Norte-Americana e foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" dos EUA). Durante sua vida, Washington também foi celebrado nos Estados Unidos como "Pai da Nação".


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quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 100 da Constituição Federal/1988.



Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009.

Aos estudos...

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho. O pagamento será realizado até o final do exercício seguinte, quando os precatórios terão seus respectivos valores monetariamente atualizados.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral. Também cabe ao Presidente do Tribunal autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da respectiva quantia.

Importante: O Presidente do Tribunal competente que, por ato omissivo ou comissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo, ainda, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Sobre Crimes de Responsabilidade, ver Lei nº 1.079/1950.)

Dica 1: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º, do art. 100, da CF.

Dica 2: No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Devem ser incluídas, ainda, parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Obs. 1: A Lei nº 12.431/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, regula a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF. 

A referida lei, além de outras providências: altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e altera as Leis nºs 12.350/2010, 12.249/2010, 12.058/2009, 11.943/2009, 11.909/2009, 11.478/2007, 11.371/2006, 11.196/2005, 11.180/2005, 11.128/2005, 11.096/2005, 10.312/2001, 10.260/2001, 10.150/2000, 9.808/1999, 9.648/1998,  9.430/1996, 6.404/1976, 8.248/1991, e o Decreto-Lei nº 288/1967.

Obs. 2: A Orientação Normativa nº 4, de 08 de Junho de 2010, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF.

Dica 3: Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas na "Dica 2", para os fins ali previstos.  

Também é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.        

Também é importante: A partir da promulgação da EC. 62, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Obs. 3: A Orientação Normativa nº 2, de 18/12/2009, do Conselho da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos administrativos atinentes ao cumprimento desse parágrafo.)

Obs. 4: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", e "independentemente de sua natureza", contidas no parágrafo acima.

Dica 4: O credor poderá, ainda, ceder total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando, contudo, ao cessionário a preferência de pagamento a que alude os §§ 2º e 3º, do art. 100, da CF.

Importante salientar, também, no que diz respeito à cessão de precatórios, que a mesma somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Lei 12.431, de 24 de Junho de 2011.

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POR UM LINDÉSIMO DE SEGUNDO

Casas da Leitura celebram a memória de Paulo Leminski - Prefeitura ...

tudo em mim 
anda a mil
tudo assim
tudo por um fio
tudo estivesse no cio
tudo pisando macio
tudo psiu

tudo em minha volta
anda às tontas
como se todas as coisas
fossem todas
afinal de contas


Paulo Leminski Filho (1944 - 1989): crítico literário, escritor, poeta, professor e tradutor brasileiro. Leminski inventou um jeito próprio de escrever, com brincadeiras, trocadilhos e até palavrões. Também foi bastante influenciado pela cultura japonesa.

(A imagem acima foi copiada do link Prefeitura Municipal de Curitiba.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 100 da Constituição Federal/1988.


Maiores de 60 (sessenta) anos: têm preferência no recebimento de precatório.

Prólogo: Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinado valor devida pela Fazenda Pública, em face de condenação definitiva ou irrecorrível, em processo judicial. A quantia devida é para valores totais superiores a 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 (EC nº 62), alterou a redação do art. 100, da Constituição Federal, objeto de estudo de hoje, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O art. 97, do ADCT, instituiu o regime especial para pagamento de precatórios pendentes de pagamento na data em que entrou em vigor a EC nº 62.  

Aos estudos...

Importante: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipais), em decorrência de sentença judiciária, será feita exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivosFica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Fica evidenciada aqui uma situação que demonstra o Princípio da Impessoalidade, cujo precatório é um excelente exemplo.

Débitos de natureza alimentícia: compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Dica 1: Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia para titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, (apresentado acima, na Dica 1) não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Por outro lado, dispõe a Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (Ver também arts. 22, § 4º e 23, do EAOAB.)

Dica 2:os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (Ver § 3º, art. 100, CF.), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Obs.: Importante fazer menção ao art. 97, § 17, do ADCT, in verbis: "O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo".

Dica 3: O disposto no art. 100, caput, da CF, relativamente à expedição de precatórios, não é aplicado aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.   

Para os fins do apresentado na 'Dica 3' acima, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, de acordo com as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A este respeito, importante mencionar o § 12, art. 97, do ADCT, verbis: 

"Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omisso na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios".


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)