quinta-feira, 16 de abril de 2020

"Todo mundo tem uma bagagem. Eu bebo e beijo prostitutas na boca. Você é pão-duro, 'pentelho' e ninguém gosta de você".

Charlie and Alan Harper - Dois Homens e Meio fotografia (6433063 ...

Frase de Charlie Harper (Charlie Sheen) para Alan Harper (Jon Cryer), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Uma garrafa de vinho e uma marreta.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ARRITMIA CARDÍACA (I)

O que é, o que a causa, quais os sintomas


A arritmia cardíaca, também conhecida como disritmia ou 'palpitação', é uma alteração nos batimentos do coração (batimentos cardíacos). Um coração saudável e descansado, normalmente, bate de 60 a 100 vezes por minuto. Se ele bater muito rápido, temos a chamada taquicardia; se bater muito lento, temos a braquicardia.

Ora, para realizar a irrigação sanguínea, o coração necessita da energia vinda das artérias coronárias. Os batimentos cardíacos ocorrem de maneira organizada por meio de um impulso elétrico, fazendo com que a contração do músculo seja efetiva para bombear o sangue para os pulmões, cérebro e restante do corpo. Qualquer alteração que redunde em funcionamento elétrico inadequado desse sistema de condução ocasiona as arritmias cardíacas.

Quem apresenta o quadro de arritmia cardíaca pode sentir um desconforto com a mudança na cadência ou ter a sensação de falta ou interrupção desses batimentos. Tal desconforto pode ser sentido no tórax, no pescoço ou, ainda, na garganta. 

Os principais sintomas da arritmia, são: ansiedade; desmaios súbitos; dores no peito; excesso de suor; falta de ar; palidez; palpitações; sensação de estar o coração batendo lento ou acelerado; e, tonturas. Se não tratada devidamente, ela pode causar outros problemas de saúde mais sérios, como angina, ataque cardíaco, derrame e insuficiência cardíaca. 

As arritmias podem ser classificadas em benignas ou malignas. As benignas provocam apenas um desconforto; as malignas, por seu turno, são mais perigosas, resultando em alto risco de morte súbita. A arritmia é uma doença de código CID 10 - I49, ela pode fazer com que o coração não consiga bombear sangue suficiente para suprir as necessidades do corpo, o que pode levar a um infarto. 

A fibrilação atrial é o tipo de arritmia mais comum. Ela ocorre por causa do ritmo irregular proveniente dos átrios, os quais mandam estímulos de maneira desorganizada e rápida. Como consequência, há um ritmo irregular, que pode fazer com que o sangue não circule de maneira normal, o que, por sua vez, pode engendrar a formação de um trombo.

A arritmia cardíaca é um problema de saúde que pode acometer pessoas de todas as faixas etárias, mas aumenta com o avançar da idade.


Fonte: Lado a Lado Pela Vida, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Lado a Lado Pela Vida.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 497 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Na ação a qual tem por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, se procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. (Princípio da primazia da tutela específica)

Enunciados parecidos com este: 


I - Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/1990, art. 84, caput: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", e,

II - Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/1990, art. 2013: Na ação que tenha por objeto o cumprimento  de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Para a concessão da tutela específica, destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou à sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (Tutela inibitória)

Já na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, ao conceder a tutela específica o juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Se for ação para entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha. Se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo que for fixado pelo juiz.

A obrigação somente será convertida em perdas e danos caso o autor o requeira ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. CUIDADO: A indenização por perdas e danos será dada sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir/obrigar o réu ao cumprimento específico da obrigação (astreintes).

Finalmente, na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitado em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

Ver também:

Lei dos Juizados Especiais: Lei nº 9.099/1995, art. 52, V: nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; e,

Lei nº 9.494/1997, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quarta-feira, 15 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 922 e 923 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


Aceitando ou concordando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Terminando este prazo, se o executado não cumprir a obrigação voluntariamente, o processo retomará o seu curso normal.

Sendo suspensa a execução, não serão praticados atos processuais. Contudo, pode o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

É importante saber, ainda:

CPC: art. 221 - "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos".

CPC: art. 314 - "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


Resultado de imagem para petição inicial

Suspende-se a execução:

I - nas situações dos arts. 313 e 315 do CPC, no que couber;

II - no todo em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. Aqui, importante mencionarmos a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente";

IV - quando a alienação dos bens penhorados não for realizada por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação, nem tampouco indicar outros bens penhoráveis; e,

V - quando for concedido o parcelamento de que trata o art. 916, do CPC. O referido artigo aduz: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". 

Salientando que, quando o executado não tiver bens penhoráveis ( item III, acima referido), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Neste período se suspenderá a prescrição

Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará arquivamento dos autos. Entretanto, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a contar o prazo de prescrição intercorrente. Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"Para cada mulher bonita no mundo, há pelo menos um cara cansado de escutar as historinhas que ela diz em troca de sexo".

EGO - NOTÍCIAS - Charlie Sheen pede desculpas a John Cryer, seu ...

Frase de Charlie Harper (Charlie Sheen) para Alan Harper (Jon Cryer), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Entre irmãos.


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terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORÇAS DA HERANÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes às chamadas forças da herança 


art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";

art. 836, CC: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança";

art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados";

art. 1.821, CC: "É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança";

art. 1.997, CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (V)

Dicas retiradas dos arts. 794 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.



Quando executado, o fiador tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. Tal benefício, entretanto, não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem. 

Ainda no que tange ao direito ao benefício de ordem, importante salientar o art. 827, do Código Civil, verbis:

"O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito".

Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução quando os bens do devedor, localizados na mesma comarca que os seus, não forem suficientes à satisfação do direito do credor. Por outro lado, o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Finalmente, cabe ressaltar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, entretanto, feita a partilha, cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

No que tange às forças da herança, ler Oficina de Ideias 54.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"A diferença entre nós é que quando a vida me dá limões, eu faço uma limonada. Quando você ganha limões, você morde, aperta e chupa".

Charlie and Alan Harper - Dois Homens e Meio fotografia (6433063 ...

Frase de Charlie Harper (Charlie Sheen) para Alan Harper (Jon Cryer), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Oba! Exame.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (IV)

Dicas retiradas dos arts. 792 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje, dentre outras coisas, falaremos mais alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. 

Já no caso da aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro que adquire tem o ônus de provar que adotou todos os cuidados e cautelas necessários e indispensáveis para a aquisição. Tais cautelas se dão mediante a apresentação das certidões pertinentes, conseguidas no domicílio do vendedor e no local onde o bem está localizado.

Nos casos envolvendo a chamada desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é verificada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Vale salientar que para ser feita a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137, do CPC.

No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é importante fazer menção ao art. 50, do Código Civil, in verbis:

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Também é importante salientar o art. 28, do CDC:

"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

E mais: antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente para que este, caso queira, possa opor os chamados embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.   


Também é importante saber: 

A conduta comissiva ou omissiva do executado, que atua com o intuito de fraudar a execução, é considerada atentatória à dignidade da justiça (inciso I, art. 774, CPC).

Presume-se, ainda, em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens feita após a averbação (§ 4º, art. 828, CPC).


Quando o terceiro nega o débito, em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§ 3º, art. 856, CPC). 


Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)