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quinta-feira, 27 de agosto de 2020

"Não há nada tão inútil quanto fazer com grande eficiência algo que não deveria ser feito".


Peter Ferdinand Drucker (1909 - 2005): escritor, consultor administrativo e professor nascido em Viena, Áustria. É considerado o "pai da Administração Moderna".

(A imagem acima foi copiada do link Treasy.) 

domingo, 9 de agosto de 2020

"Fazer as coisas certas é mais importante do que fazer as coisas direito".

Peter Drucker: conheça o "pai" da Administração moderna | Na Prática

Peter Ferdinand Drucker (1909 - 2005): considerado o "pai da Administração Moderna" e especialista em negócios. Foi escritor, consultor administrativo e professor, nascido em Viena, Áustria. Ele também é o mais reconhecido dos pensadores a estudar os efeitos da globalização na economia em geral e, particularmente, nas organizações. 


(A imagem acima foi copiada do link Na Prática.)

terça-feira, 14 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


ANP flexibiliza regras de exploração e produção para petroleiras ...


Do Edital de Licitação 

A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23, da Lei nº 9.478/1997, seguirá o disposto na referida Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos; (Obs.: O prazo de duração da fase de exploração, referido neste inciso, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.)

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, da Lei nº 9.478/1997, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52, ambos da Lei nº 9.478/1997;

IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V - a indicação expressa de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato; e,

VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Quando for permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as exigências seguintes:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;

III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco; e,

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

O edital também conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, de acordo com as leis de seu país;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos de assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada; e,

IV - compromisso de que, caso seja vencedora, constitua empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil. Dica: A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com este inciso.   


Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de maio de 2020

"As árvores não crescem até o céu".

8 Conselhos de Gestão de Peter Drucker para Aplicar na Sua Empresa

Peter Ferdinand Drucker (1909 - 2005): escritor, consultor administrativo e professor nascido em Viena, Áustria. Considerado o "pai da Administração Moderna", Peter Drucker é o mais reconhecido dos pensadores a estudar o fenômeno dos efeitos da globalização na economia em geral e, em particular, nas organizações.

A frase acima foi uma resposta do 'guru' da administração e da gestão para explicar - ou limitar - o ciclo de vida das empresas, que em sua grande maioria é de 30 (trinta) anos. Muitos economistas - e também investidores - se valem desta máxima quando o mercado financeiro está em tempos de bonança, e as ações, num ciclo vertiginoso de crescimento.  


(A imagem acima foi copiada do link Super Empreendedores.)

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

"Para resolver grandes problemas, você deve estar disposto a fazer coisas que desagradam".

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Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): executivo, autor e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios versam sobre liderança, motivação e governança corporativa. Foi presidente da Ford Motor Company e, após ser demitido desta por perseguição, foi convidado para trabalhar na Chrysler Corporation, reerguendo financeiramente a mesma. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. Grande líder e gestor que vale a pena ser estudado. Recomendo!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 5 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 47, o objetivo que orienta a falência, segundo a lei brasileira, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir: a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores.

No que tange à manutenção da fonte produtora, esse objetivo é de suma importância, principalmente se levarmos em consideração que na sociedade pós-moderna, a empresa é tida como um organismo produtivo, de fundamental importância social. 

Ora, a empresa constitui o único instrumento de produção de efetiva riqueza. Representa também um mecanismo fundamental de ocupação e distribuição da riqueza produzida. A empresa é, ainda, um centro impulsionador do progresso, tanto econômico, quanto cultural, da sociedade. Por tudo isso, não por acaso, a Lei, dentro de uma concepção saneadora e recuperatória da empresa, estabelece uma ordem de prioridades, colocando, como primeiro objetivo, “a manutenção da fonte produtora”.   

Todavia, em que pese a manutenção da fonte produtora estar tutelado pelo legislador, tal o objetivo não deve ser encarado de maneira absoluta. Só deve ser preservada a empresa viável. Deve-se ponderar se os impactos econômicos e, principalmente, sociais, da manutenção da fonte produtora são mais vantajosos do que a decretação da falência. Caso contrário, se a empresa for deficitária, improdutiva ou ineficiente, a melhor solução é a falência


Fonte:

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

ABUD, Hugo Martins. Os três princípios fundamentais da recuperação judicial. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5882/Os-tres-principios-fundamentais-da-recuperacao-judicia>. Acessado em 25 de Outubro de 2019;



PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Os Princípios do Processo de Recuperação Judicial de Empresas. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_26577222_OS_PRINCIPIOS_DO_PROCESSO_DE_RECUPERACAO_JUDICIAL_DE_EMPRESAS.aspx>.  Acessado em 20 de Outubro de 2019;

Recuperação e Preservação da Empresa - Comentários (II). Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2019/08/blog-post_64.html>. Acessado em 22 de Outubro de 2019.





(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (III)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão

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Sempre que a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente laboral saudável e o empregado desencadear uma psicopatologia ou outra doença ocupacional deve ocorrer a responsabilização civil da empresa. 

Cabe, portanto, o requerimento de indenização por danos morais, materiais e estético (a depender do caso) e requerimento de benefício por incapacidade ao INSS ou no Poder Judiciário. 

Isto porque, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade. Daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador.

Falando francamente: independentemente de qualquer coisa, caso o empregado tenha seus direitos violados, deve procurar a Justiça. Lembre-se: não vale a pena se sacrificar pela empresa. A saúde do trabalhador é mais importante que o cumprimento de qualquer meta.

Pena que na realidade as empresas não pensem assim... 


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Laboratório da Mulher.)

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (II)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão 

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A prevenção é a melhor forma de proteger a saúde do trabalhador. Ora, devemos sempre levar em consideração que aquele indivíduo acometido pelo acidente laboral ou doença profissional/ocupacional é, antes de tudo, um ser humano. Não é simplesmente um mero componente do ambiente laboral; ou uma peça na engrenagem da empresa que, ao apresentar "defeito" deve ser descartada.

A atuação do Poder Público, por meio do Ministério do Trabalho e do Ministério Público Federal, como poder fiscalizatório tem os meios para prevenir situações que podem ser evitadas e punir situações que não foram evitadas. 

A falta de fiscalização e o dano à saúde do trabalhador prejudica não apenas o próprio trabalhador ou a empresa em que ele atua, mas a todos da sociedade: 

Empresa: ficará sem o empregado e terá custos adicionais e pode sofrer uma ação regressiva do INSS e uma ação indenizatória do trabalhador. 

Trabalhador: terá um problema de saúde, de forma temporária ou permanente. 

INSS: Terá que arcar com os “custos” do benefício previdenciário e serviço concedido ao trabalhador afastado. 

SUS ou plano de saúde: fornecerá os serviços médicos. 

Sociedade: Também arca com todos os custos (SUS, INSS, falha na prestação do serviço). 

Poder Judiciário: No caso de uma demanda judicial, o aparato judicial atuará no processo. 

Devemos pensar que será melhor evitar uma doença ou uma incapacidade laborativa do que o trabalhador ter que sofrer - e com ele, toda a sociedade... 

Mas, caso as medidas preventivas e protetivas não foram suficientes e o trabalhador tiver um afastamento ocupacional por uma síndrome de Burnout ou stress ocupacional, poderá pleitear o benefício por incapacidade e a indenização por danos morais e materiais, se for o caso. 

No caso de indenização por danos morais ou materiais, o trabalhador, antes de fazer uma reclamação trabalhista, deve juntar toda documentação médica que comprove que seu afastamento na empresa decorre de um problema trabalhista. 

Já no caso do benefício previdenciário, se não comprovar que sua incapacidade tem relação com o trabalho, será concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária - e não acidentária.

Em caso de dúvidas, antes de procurar um advogado ou acionar o Poder Judiciário, o trabalhador deve se dirigir ao respectivo sindicato da categoria. 


Fonte: JusBrasil, com adaptações

(A imagem acima foi copiada do link A Tarde.)

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (I)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão


Em diversas situações trabalhistas, o empregado pode ser acometido por alguma doença como, por exemplo, a depressão, stress ou burnout e, veremos que é possível, requerer o benefício por incapacidade acidentário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e indenização pelos danos sofridos. 

Ora, ninguém quer ser acometido com um problema de saúde, porém se a empresa não garantiu um ambiente saudável e a saúde foi prejudicada a empresa deve ser responsabilizada. Isto porque, a empresa deve propiciar um meio ambiente laboral em que sejam preservadas as normas de segurança e medicina de segurança. É um direito social do trabalhador previsto no artigo , XXII e artigo 225 da Constituição Federal e, também, no artigo 157, inciso II da CLTComo vamos falar de acidente laboral, tal situação pode ser concretizada, por meio de acidente típico, doença ocupacional ou concausa: 

Acidente típico: relacionado diretamente com a atividade realizada pelo trabalhador. Ex.: eletricista, quando recebe uma descarga elétrica (choque);

Doença ocupacional: quando o trabalhador desenvolve uma patologia em razão do exercício de uma atividade ou em razão das condições laborais;

Concausa: quando a causa da patologia não tenha sido a causa única, mas que tenha contribuído diretamente. 

No caso da depressão, o surgimento da patologia pode surgir por: 

fatores externos: aqueles não estão ligados com a empresa; 

fatores ambientais (ou internos): estão ligados com a função exercida na empresa; e, 

fatores externos e ambientais: reúne as características dos dois fatores anteriores.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 8 de setembro de 2019

sábado, 6 de julho de 2019

"Em tempos de grande estresse ou adversidade, é sempre melhor manter-se ocupado, arar sua raiva e sua energia em algo positivo".

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Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Ficou conhecido por ser o 'pai' do modelo de carro Mustang e 'recuperador' de empresas falidas. 


(A imagem acima foi copiada do link Shannons Club.)