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quinta-feira, 10 de junho de 2021

INVESTIMENTO, ENTENDA O QUE É

Dicas para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão.


Um investimento é o comprometimento atual de dinheiro ou de outros recursos na expectativa de colher benefícios futuros.

Por exemplo, um indivíduo pode comprar ações na esperança de que os futuros resultados monetários destas ações justifiquem tanto o tempo em que o dinheiro dele estará empatado, quanto o risco do investimento. 

O tempo que você passa estudando ou praticando atividades físicas, também é um investimento. Você abre mão de lazer, de estar com a família, de estar relaxando ou até mesmo abre mão da renda que poderia estar auferindo em um emprego, na expectativa de sua carreira futura tenha um impulso capaz de justificar este comprometimento de tempo e de esforço no agora

Em que pese os investimentos serem diversos, por suas características próprias, compartilham um atributo-chave que é central a todos os investimentos: você sacrifica algo de valor agora, na expectativa de se beneficiar deste sacrifício depois.

Em finanças, regra geral, as decisões de investimentos são tomadas num ambiente no qual os retornos mais altos normalmente podem ser obtidos pagando o preço de um risco maior. Também é raro encontrarmos ativos tão mal-precificados que se tornem pechinchas óbvias.

Dessa feita, estes dois temas - a substituição risco/retorno e a precificação eficiente de ativos financeiros - são centrais para o processo de investimentos.  

Fonte: Fundamentos de Investimentos. Zvi Bodie, Alex Kane e Alan J. Marcus; trad. Robert Brian Taylor. - 3ª ed. - Porto Alegre: Bookman, 2000. p. 23.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 23 de agosto de 2020

"Muitos gastam dinheiro que ainda não ganharam, comprando coisas de que não precisam, para impressionar pessoas de quem não gostam".

Will Smith sobre filme com Jaden: "Falha mais dolorosa da minha carreira"

Will Smith (1968 - ): ator, produtor cinematográfico, produtor musical, produtor de televisão e rapper norte-americano. Atuou em inúmeros filmes, a maioria sucesso de público, crítica e bilheteria, tendo sido, inclusive, classificado pela revista Forbes como o astro mais rentável do mundo. 


(A imagem acima foi copiada do link Observatório do Cinema.)

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

"A melhor maneira de ganhar dinheiro é deixar de perdê-lo".




Comandante Rolim Adolfo Amaro (1942 - 2001): empresário e piloto de aeronaves brasileiro. Polêmico, Comandante Rolim foi um empreendedor à frente de seu tempo; visionário, transformou a TAM na maior companhia aérea do Brasil, e uma das maiores companhias aéreas regionais do mundo, entre os anos de 1970 e 2001. 


(A imagem acima foi copiada do link 99 Empreendedores.)

terça-feira, 28 de julho de 2020

"Países civilizados adotam geralmente ouro ou prata, ou ambos como dinheiro".

Alfred Marshall e o equilíbrio parcial em um mercado competitivo ...

Alfred Marshall (1842 - 1924): economista, filósofo e professor universitário britânico. Muitas das formulações da chamada teoria neoclássica desse britânico continuam, até hoje, soberanas no ensino introdutório de teoria microeconômica neoclássica. Ele também foi um dos mais influentes economistas de seu tempo, e sua principal obraPrincípios de Economia (Principles of Economics), tornou-se o livro de Economia cuja presença é obrigatória nas universidades mais renomadas de língua inglesa. 


(A imagem acima foi copiada do link Medium.)

sábado, 18 de julho de 2020

"O dinheiro não muda as pessoas, ele só mostra quem as pessoas são de verdade. Se você é pobre e babaca, ficando rico continuará babaca".


Evandro Guedes: empresário, professor, palestrante e coordenador do curso Alfacon (preparatório para concursos públicos). 


Palestra disponível no link YouTube. Vale a pena conferir!!!


(A imagem acima foi copiada do link Alfacon Cursos.)

quarta-feira, 3 de junho de 2020

"Do jeito que as coisas vão, às vezes grana é a única forma de se ter Justiça".

Dica de Seriado: American Crime Story: O povo contra O.J. Simpson ...
The People versus O. J. Simpson: American Crime Story: acima, os personagens do seriado; abaixo, os personagens da vida real.

Frase do advogado Johnnie Cochran, no seriado O Povo Contra O. J. Simpson (The People versus O. J. Simpson: American Crime Story), episódio "Das Cinzas da Tragédia" (temporada 1, episódio 1.) 

Excelente seriado, disponível na Netflix. Conta a trajetória, os bastidores e a repercussão na sociedade norte-americana, do julgamento do ex-astro de futebol americano O. J. Simpson, acusado de matar a ex-esposa e um amigo dela, em 1994. Para cinéfilos, estudantes de Direito e grande público em geral. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Blogando Livros.)

domingo, 24 de maio de 2020

"O dinheiro vale mais, onde e quando há falta dele. E onde e quando ele abunda, ele passa a valer menos".

El doctor navarro Don Martin de Azpilcueta y sus obras: Estudio ...

Don Martín de Azpilcueta Navarro (1492 - 1586): canonista, filósofo, professor universitário e teólogo, nascido em Navarra (Espanha). Martín de Azpilcueta foi o primeiro a perceber e estudar o fenômeno que hoje conhecemos como inflação. Don Navarro foi o primeiro autor a expor, já em 1554 (!), a Teoria Subjetiva do Valor, que viria a ser a precursora da Teoria Marginalista. Também foi ele o pioneiro a lançar, em 1556, a chamada Teoria Quantitativa da Moeda, também conhecida como Teoria do Valor, Escassez e Abundância do Dinheiro. Verdadeiro gênio que, entretanto, nem sempre tem o merecido reconhecimento nos estudos e pesquisas acadêmicas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 19 de março de 2020

"Não é só o sexo que faz um homem feliz. Precisa também de dinheiro".

Jake do Two and a Half Men - Séries e Fotos | Cultura Mix

Frase do personagem tio Charlie Harper (Charlie Sheen) para o sobrinho Jake Harper (Angus T. Jones), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Memória fraca.

Charlie é um gênio, verdadeiro filósofo do comportamento humano. Pense, num tio legal!!!


(A imagem acima foi copiada do link Cultura Mix.)

quarta-feira, 18 de março de 2020

"Se você não pode controlar suas emoções, você não pode controlar o seu dinheiro".

Warren Buffet

Warren Buffett (1930 -) é autor, empresário, filantropo e investidor norte-americano. Já foi citado na lista da revista Forbes como o homem mais rico do mundo. Atualmente ocupa a terceira posição, logo atrás de Jeff Bezos e Bill Gates

E uma curiosidade: Buffett conquistou 99% da sua enorme fortuna após os 50 anos de idade. Portanto, caro leitor, se você pretende ser bilionário, ainda dá tempo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 15 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 528 e adentraremos no art. 529, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto no CPC, Título II, Capítulo III (Do Cumprimento Definitivo da  Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 913, CPC).

Além das opções de cumprimento da sentença previstas no art. 516, parágrafo único, CPC, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. 

Lembrando: a situação acima descrita é uma exceção à impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, que diz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Também é uma exceção à impenhorabilidade as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Merece menção o art. 1.701, do Código Civil, o qual estabelece que a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Neste caso compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Também deve ser lembrado o inciso IV, do art. 115, da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) que autoriza o desconto no benefício previdenciário para pagamento de pensão alimentícia decretada em sentença judicial

Por último, cabe salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 462, caput, veda ao empregador efetuar qualquer tipo de desconto nos salários do empregado, a não ser quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de março de 2020

POR QUE COMECEI A INVESTIR EM AÇÕES (DE VERDADE!!!)

... ou: transformando adversidades em oportunidades... ou: não gastando com rapariga...

Garotas de programa em SP e Acompanhantes em São Paulo | SPLuxo

Ganhos extraordinários em pouco tempo? Possibilidade de ficar milionário da noite para o dia? Uma fonte de renda extra mensal, advinda de rendimentos? 

Certa vez uma gerente perguntou o que tinha me levado a investir em ações, já que o mercado acionário é tão volátil (outro nome 'afrescurado' para arriscado). Acabei respondendo algo como o descrito no primeiro parágrafo desta postagem. Mas a história não é bem assim. A verdade é outra...

Certa vez eu estava me lastimando com uma colega, a respeito de quanto dinheiro eu estava perdendo por ter emprestado a amigos e parentes. Disse a ela que, mesmo as pessoas que pagavam 'direitinho', muitas vezes não davam os juros; isso, na prática, acabava redundando em prejuízo.

Além do mais, disse a ela, eu levava uma vida simples, humilde, sem excessos. Enquanto as pessoas que me deviam dinheiro esbanjavam com 'bebedeira', roupas 'chiques', calçados 'de marca', celular de última geração...

A colega segurou firme minha mão, olhou bem no fundo dos meus olhos (pensei que ela fosse me dar dinheiro!) e disse com voz firme:

- André, eu sei que você não é disso mas, se você tivesse pego esse dinheiro e gastado todinho com rapariga, teria sido muito mais proveitoso.

Aquelas palavras ficaram na minha cabeça. Passei a refletir profundamente sobre aquele conselho. Então decidi: vou investir em ações

Pensei: se eu perder dinheiro, que se dane!!! Já estou perdendo ao emprestar para amigos e familiares... Mas com as ações, pelo menos tenho a chance de ganhar alguma coisa. Emprestando para os conhecidos, só estou tendo dor de cabeça e aborrecimento.

E mais, investir em ações é arriscado mas, pelo menos eu não corro o risco de pegar algum tipo de doença - o que provavelmente aconteceria se eu gastasse com rapariga.


Moral da história - se é que tem alguma moral: entre emprestar dinheiro para familiares ou amigos, gastar dinheiro com rapariga, ou investir em ações, prefira a última opção. Eu fiz isso e, apesar de alguns contratempos, não tenho do que reclamar.


(A imagem acima foi copiada do link SP Luxo.)

terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 838 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e,

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Importante: A penhora será considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. Nesta hipótese, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do executado;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

Nos casos de difícil remoção, ou, ainda, quando anuir o exequente, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Ainda falando sobre penhora, art. 835 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015), temos que:

1) A penhora em dinheiro é prioritária, mas o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do art. 835, CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Obs.: ver Súmula 417/STJ.

2) Equiparam-se a dinheiro, para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

3) Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, tal garantidor também será intimado da penhora.

4) Quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se levará a efeito a penhora.

5) Independentemente de determinação judicial expressa, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o  executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

6) Obedecidas as normas de segurança instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 1 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS BENS NA PENHORA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

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Semoventes: também podem ser objeto de penhora.

O art. 835, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), trata da ordem de preferência da penhora. Antes de entrarmos numa análise mais detalhada da matéria, importante dar uma lida na Súmula 417/STJ, que diz:

"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação dos bens não tem caráter absoluto". 

Assim, conclui-se que a penhora observará, preferencialmente (e não exclusivamente, é bom lembrar!!!), a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II -títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes (bovinos, caprinos, equinos, ovinos...);

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI -pedras e metais preciosas;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Maxieduca.)

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA (APONTAMENTOS INICIAIS)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1.


Executar, no âmbito do Direito Processual Civil, significa satisfazer uma prestação devida. A execução, por seu turno, pode ser espontânea ou forçada.

Execução espontânea é aquela na qual o devedor, espontaneamente, cumpre de maneira voluntária a prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer ou um dar (dar dinheiro ou dar coisa distinta de dinheiro). A execução forçada, por seu turno, se dá quando o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

No Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) o tema é trazido dos arts. 513 ao 538 (Do Cumprimento da Sentença); e também dos arts. 771 ao 925 (Do Processo de Execução). 

Ora, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente.

O devedor, por seu turno, será intimado para cumprir a sentença pelos seguintes meios:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento (AR), quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese IV, mais adianta transcrita;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, CPC, não tiver procurador constituído nos autos. Diz o § 1º do art. 246, do CPC: "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio"; e,

IV - por edital, quando, citado por esta forma, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Vale salientar que, nas situações II e III, será considerada feita a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A esse respeito, importante acrescentar que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Em situações assim, fluem os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo (art. 274, PU, CPC).

Se o requerimento do exequente citado alhures for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será realizada na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço constante dos autos. Em casos assim, deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; também deverá ser observado o disposto no art. 274, PU, CPC.

Por fim, lembremo-nos que, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de quem não tiver participado da fase de conhecimento, seja ele fiador, coobrigado ou corresponsável. É o que dispõe o § 5º, do art. 513, CPC. 



Fonte: 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 

DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de fevereiro de 2020

OU ISTO OU AQUILO


Ou se tem chuva e não se tem sol,
Ou se tem sol e não se tem chuva!

Ou se calça a luva e não se põe o anel,
Ou se põe o anel e não se calça a luva!

Quem sobe nos ares não fica no chão,
Quem fica no chão não sobe nos ares.

É uma grande pena que não se possa
Estar ao mesmo tempo nos dois lugares!

Ou guardo o dinheiro e não compro o doce,
Ou compro o doce e gasto o dinheiro.

Ou isto ou aquilo: ou isto ou aquilo...
E vivo escolhendo o dia inteiro!

Não sei se brinco, não sei se estudo,
Eu saio correndo ou fico tranquilo.

Mas não consegui entender ainda
Qual é melhor: se isto ou aquilo.

Cecília Meireles (1901-1964): poeta, jornalista, professora e pintora brasileira. 


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domingo, 26 de janeiro de 2020

"Quando tenho um pouco de dinheiro, compro livros. Se sobrar algum, compro roupas e comida".

Erasmo de Roterdã ou Erasmo de Rotterdam (1466 - 1536): autor, filósofo humanista, monge agostiniano e teólogo nascido nos Países Baixos (Holanda). Autor de várias obras, a mais conhecida é O Elogio da Loucura. Este livro eu conheço e recomendo a leitura. Vale a pena.


(A imagem acima foi copiada do link Erasmo de Rotterdam.)

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

“Para quê pagar um dólar por um marcador de livro? Por quê não usar o dólar como marcador de livro?”


Steven Spielberg (1946 -): cineasta, empresário, produtor cinematográfico e roteirista norte-americano. De ascendência judia, ele é um dos cineastas mais talentosos, importantes, influentes e populares da história do cinema. Vencedor de inúmeros prêmios (inclusive o Oscar), muitos de seus filmes estão na lista dos Cem Melhores Filmes de Todos os Tempos. Todo esse sucesso também fez Spielberg extremamente rico. Sua fortuna, segundo a Forbes, gira em torno de US$ 8,5 bilhões de dólares. Este brilhante cineasta, do qual sou fã desde criança, faz aniversário hoje. Parabéns!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)