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quarta-feira, 27 de março de 2019

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE FIANÇA

Modelo de CONTRATO DE FIANÇA, apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Civil IV, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

(Obs.: os dados são fictícios)


IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
FIADOR(A):CARLOS CASAGRANDE, brasileiro, solteiro, economiário, portador da cédula de identidade R.G nº 858.967 SSP/CE, e CPF/MF 811.338.504-77, plenamente capaz, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1519, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte;

AFIANÇADO(A): JOÃO DE ASSIS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade R.G nº 613.463 ITEP/RN, e CPF/MF 123.232.445-81, plenamente capaz, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1518 C, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte;

CREDOR(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade R.G nº 348.461 SSP/CE, e CPF/MF 008.032.144-40, plenamente capaz, residente e domiciliado na Rua Ferreira Nobre, 1514 A, bairro Alecrim, CEP 59.040-230, Natal, Rio Grande do Norte.   
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente Contrato de Fiança, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.  

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª – As partes acima identificadas, por livre vontade e com consentimento mútuo, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Fiança, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA 2ª – O presente tem como OBJETO a fiança prestada neste ato pelo(a) FIADOR(A) ao(à) AFIANÇADO(A), o qual tornou-se devedor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por força do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO), datado de 20/03/2019.

CLÁUSULA 3ª – O contrato anteriormente firmado entre o(a) AFIANÇADO(A) e o(a) CREDOR(A) segue anexo a este instrumento, por força de garantia principal, ressaltando-se que o primeiro comprometeu-se a adimplir e cumprir com todas obrigações neste contidas, assim como efetivar o pagamento da quantia supracitada, acrescida de juros de 1,5% (hum e meio por cento) ao mês, multa de 50% (cinquenta por cento) e correção monetária com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em caso de inadimplência.

DO COMPROMISSO DE FIANÇA
CLÁUSULA 4ª – O(A) FIADOR(A) se compromete subsidiariamente a:
a) Adimplir, com a quantia supracitada, de responsabilidade primária do(a) AFIANÇADO(A);
b) Efetivar o pagamento dos juros, da multa e da correção estipulados no contrato realizado entre O(A) AFIANÇADO(A) e O(A) CREDOR(A);
c) Disponibilizar bens que satisfaçam a dívida.

CLÁUSULA 5ª – Saliente-se que, em que pese a responsabilidade ser subsidiária, em caso de inadimplemento por parte do(a) AFIANÇADO(A), o(a) FIADOR(A) renuncia ao benefício de ordem e se compromete em dar seus bens em execução para quitação da obrigação assumida junto ao(a) CREDOR(A), caso não haja cumprimento das obrigações originárias por parte do(a) AFIANÇADO(A), no prazo avençado.

CLÁUSULA 6ª – Em caso de novação das obrigações contidas no contrato anexo, o(a) FIADOR(A) se obriga por todas as obrigações contidas no presente.

CLÁUSULA 7ª – Na hipótese de o(a) FIADOR(A) pagar, parcial ou totalmente a dívida, sub-rogar-se-á nos direitos de credor(a), podendo, desta forma, dar quitação e emitir recibos.

DA FIANÇA PROPRIAMENTE DITA
CLÁUSULA 8ª – O presente instrumento vigorará entre as partes, à luz da legislação vigente pelo idêntico lapso temporal do contrato anexo, ou seja, 60 (sessenta) dias. No entanto, será extinto, observadas as condições inerentes ao término das obrigações em geral, somando-se inclusive como causa de extinção possíveis situações de mora nas obrigações contratuais.

CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 9ª – O presente contrato passa a vigorar a partir da assinatura das partes.

CLÁUSULA 10ª – Restam responsáveis pelo cumprimento deste os herdeiros e sucessores do(a) FIADOR(A), na medida dos valores expressos neste.

DO FORO
CLÁUSULA 11ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Natal/RN, admitindo, inclusive a possibilidade da escolha do instituto da ARBITRAGEM.

Por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam e assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que a tudo assistiram e tiveram conhecimento.


Natal/RN 21/03/2019

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Assinatura do(a) Fiador(a)

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Assinatura do(a) Credor(a)

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Assinatura do(a) Afiançado(a)

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Testemunha 1 (Assinatura e RG) 

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Testemunha 2 (Assinatura e RG)




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ARRAS

Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Arras ou sinal é um instituto muito antigo, que remonta aos tempos do Império Romano. Consiste na entrega de quantia (ou coisa) por uma das partes à outra parte como princípio de pagamento e confirmação do acordo de vontades.

Temos as seguintes consequências jurídicas das arras ou sinal:  

se o contrato se efetivar (Art. 417, CC): servem como parte do pagamento;  

se o contrato não se efetivar (Art 418, CC): por parte do devedor: a outra parte (credor) pode tê-lo por desfeito, retendo as arras ou sinal por completo; por parte do credor: se quem recebeu, não executar o acordo, quem os deu poderá haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Todavia, as partes podem, de comum acordo, convencionar o direito de arrependimento (Art. 420, CC), no qual as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória: quem os deu, perdê-los-á em benefício da outra parte; quem as recebeu, devolvê-los-á, mais o equivalente. Nos dois caos não há que se falar em direito a indenização suplementar.

Isso é possível devido a uma máxima que diz que as partes podem TUDO no contrato, desde que não seja imoral, ilegal, nem afronte os bons costumes, obviamente. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

sábado, 25 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

O que é, como funciona


Imputação do pagamento é como é chamado o instituto que permite ao devedor, que tem mais de um débito vencido com o mesmo credor, escolher qual das dívidas pagará primeiro. 

As regras principais relativas à imputação de pagamento, segundo a doutrina e o Código Civil, são quatro, a saber:

pluralidade de débitos (Art. 352, CC), que é um requisito básico. Como exemplo dessa pluralidade podemos elencar o cheque especial e o financiamento habitacional de um cliente com o banco; 

identidade de partes (Art. 352, CC): os dois ou mais débitos (relações obrigacionais) devem vincular o mesmo devedor ao mesmo credor. A imputação do pagamento não se confunde com a compensação, esta é tratada no Art. 368, CC; 

igualdade de natureza das dívidas (Art. 352, CC): as dívidas devem ter por objeto coisas fungíveis de mesma qualidade e espécie. Se uma das dívidas, por exemplo, for em dinheiro, para que haja a imputação do pagamento a outra dívida deve ser, necessariamente, em dinheiro; 

possibilidade de o pagamento resgatar dois débitos ou mais (Art. 352, CC): para que se cogite falar em imputação do pagamento, é necessário que a importância entregue pelo devedor a um só credor seja suficiente para resgatar dois ou mais débitos.


(A imagem acima foi copiada do link Dominus Auditoria.)

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - REMISSÃO DE DÍVIDA

Remissão significa perdão (lembre-se da missa, quando o padre diz que Jesus nos remiu do pecado...)Remissão de dívida, abordada nos Arts. 385 a 388 do CC, consiste na faculdade que o credor possui em perdoar o devedor do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida).

A remissão implica na extinção da obrigação, mas para que possa se operar é de suma importância que o remitente (credor) seja capaz de alienar e o remitido (devedor), capaz de adquirir. Também se faz mister a aceitação pelo credor, seja de forma tácita ou expressa.


No ordenamento jurídico pátrio temos cinco tipos de remissão, explicadas sucintamente a seguir: 
no tocante ao seu objeto pode ser: 

total (perdão da dívida toda); 

parcial (perdão de parte da dívida); 

presumida, a qual deriva de expressa previsão legal (ex.: Arts. 386 e 387, CC); 

tácita: origina-se de um comportamento, por parte do credor, incompatível com sua qualidade de credor, que se traduz numa intenção liberatória. Ex.: credor que destrói o título comprobatório da dívida na presença do devedor; e 

expressa: declaração em instrumento público ou particular no qual o credor perdoa a dívida.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 12 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DAÇÃO EM PAGAMENTO

dação em pagamento significa o recebimento de uma prestação diversa da que é devida. Consiste num acordo de vontades entre credor e devedor por meio do qual o primeiro consente em receber do segundo, liberando-o da dívida, objeto diverso do que lhe é devido (Art. 356, CC).

Para que haja a dação em pagamento são necessários os seguintes requisitos: 

existência de uma dívida, que é pressuposto elementar, afinal, não há como extinguir uma dívida inexistente; 

concordância do credor (elemento intrínseco), que pode ser verbal ou escrita, tácita ou expressa

diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária (elemento extrínseco).


(A imagem acima foi copiada do link OAB Dicas.)

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - COMPENSAÇÃO

Podemos conceituar compensação como a extinção ou liquidação de obrigações recíprocas, que se pagam uma pela outra.

Requisito: para a ocorrência da compensação é mister que as pessoas envolvidas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (Art. 368, CC). 

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - MORA

Mora significa atraso/retardamento no cumprimento da obrigação. A mora pode se dá tanto por parte do devedor que não efetuar o pagamento, quanto por parte do credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394, CC).

mora é eliminada/purgada (Art. 401, CC) quando: 

o devedor paga a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; 

o credor oferece-se a receber o pagamento e sujeita-se aos efeitos da mora até a mesma data.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - NOVAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Novação é a substituição de uma dívida por outra, ficando a dívida substituída, inclusive acessórios e garantias, quitadas. Com o instituto da novação cria-se uma nova obrigação e extingue-se a anterior.

São modalidades de novação:    

objetiva ou real: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (Art. 360, I, CC);  

subjetiva ou pessoal: que se subdivide em: I – passiva: quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (Art. 360, II, CC); II – ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (Art. 360, III, CC); e

mista: não vem disposta expressamente no Código Civil. É fruto da doutrina e consiste na fusão das duas primeiras modalidades.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONFUSÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Casamento com comunhão total de bens: extingue a obrigação se,
antes do casamento, marido e mulher fossem credor e devedor.

Podemos definir confusão (Art. 381 e seguintes, CC) como a circunstância na qual a figura do credor (sujeito ativo) e a do devedor (sujeito passivo) aglutinam-se na mesma pessoa. Quando isso acontece extingue-se a obrigação, uma vez que ninguém pode ser juridicamente obrigado, nem propor demanda, contra si mesmo (Gonçalves, 2011, p. 359).

Alguns exemplos de confusão:
       
   casamento sob a égide do regime da comunhão universal pode ensejar o fenômeno jurídico da confusão, desde que marido e mulher antes do matrimônio, fossem credor e devedor;
b   
     quando o Estado é condenado a pagar custas judiciais no processo; 
         
     nas heranças (ocorre com maior frequência): é o caso do filho que devia ao pai e, quando este morreu, aquele lhe é sucessor (herdeiro).


     (A imagem acima foi copiada do link Wiki Simpsons.)


quarta-feira, 25 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - SUB-ROGAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Sub-rogação significa substituição. Pode ser a substituição de uma pessoa por outra pessoa (sub-rogação pessoal), ou de uma coisa por outra coisa (sub-rogação real), em determinada relação jurídica.

Pagamento com sub-rogação consiste na substituição do credor primitivo pelo terceiro, interessado ou não, que paga a prestação no lugar do devedor.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349, CC). Ela se dá nas seguintes hipóteses principais (Art. 346, CC):

      a)  credor que paga a dívida do devedor comum; 
          b) adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como o terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; e
      c) do terceiro interessado que paga, no todo ou em parte, a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.

A sub-rogação se dá, ainda (Art. 347, CC): 
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;  e
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para resolver (pagar) a dívida, com a expressa condição de ficar mutuamente sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão


O pagamento em consignação é uma espécie de pagamento indireto ou especial, em outras palavras, não é feito diretamente ao credor. Pode ser efetivado pelo credor através de depósito judicial ou em estabelecimento bancário, da coisa devida (Art. 334, Código Civil).

O pagamento em consignação implica na extinção da obrigação, pois acarreta o adimplemento ou cumprimento da mesma, e se dá nas seguintes hipóteses, elencadas no Art. 335 do CC:

a) quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação da dívida. Como exemplo do quotidiano podemos citar o fornecedor de uma mercadoria que recebe o pagamento referente à mesma, mas nega-se a dar o recibo de quitação;

b) quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. Essa hipótese contempla a chamada dívida quérable (quesível), na qual o pagamento é feito fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa e o ônus de receber a dívida;

c) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. O exemplo mais conhecido é o credor que reside numa região violenta – dominada por milícias ou traficantes –, na qual alguém não pode entrar sem colocar em risco a própria vida. No que concerne a este caso específico, o jurista Carlos Roberto Gonçalves assevera que “não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetivar o pagamento” (Gonçalves, 2011, p. 294);

d) quando ocorre dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Isso geralmente ocorre quando o credor falece e deixa vários herdeiros. O devedor, para não correr o risco de pagar mal e, por conseguinte, ter de pagar novamente (“quem paga mal, paga duas vezes”), deve requerer a citação dos supostos herdeiros e valer-se do pagamento em consignação; e

e) quando ocorre litígio sobre o objeto do pagamento. Isso se dá, por exemplo, quando o credor e um terceiro disputam em juízo o objeto do pagamento. Para não incorrer no risco de ‘pagar mal’ e ficar no prejuízo, o devedor pode consignar o pagamento judicialmente, para ser levantado posteriormente pela parte que vencer a demanda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 11 de dezembro de 2011

EMPRESTAR OU NÃO EMPRESTAR?

1 Quem pratica misericórdia faz empréstimos ao próximo, e quem lhe estende a mão cumpre os mandamentos. 2 Empreste ao próximo quando ele tiver necessidade, e devolva ao próximo no tempo combinado. 3 Mantenha a palavra dada e seja fiel com o próximo, e em qualquer momento você encontrará o que precisa.

4 Muitos consideram o empréstimo como se fosse coisa achada, e deixam os credores em dificuldade. 5 Antes de receberem, beijam a mão do credor e amaciam a voz para conseguir os bens do próximo. Na hora de devolver, porém, adiam a data, respondem com palavras evasivas e culpam as circunstâncias.

6 Quando eles podem pagar, com dificuldade o credor recupera a metade, e pode considerar isso como um achado. Caso contrário, o credor ficará sem os bens que emprestou e, além disso, ganhará sem motivo um inimigo. Este lhe devolverá maldições e injúrias e, em vez de agradecer, o desprezará.

7 Muitos, por causa de tais maldades, se recusam a fazer empréstimos, com medo de perder os bens sem mais nem menos.

Bíblia Sagrada, Antigo Testamento, Livro do Eclesiástico, capítulo 29, versículos de 1 a 7 - Eclo 29, 1 - 7.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)