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sábado, 29 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (I)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.

Tempus regit actum é uma expressão latina que significa, literalmente, o tempo rege o ato. No âmbito jurídico significa dizer que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Na seara do Direito Previdenciário funciona assim: se uma pessoa preencheu as condições e requisitos necessários para auferir determinado benefício previdenciário pela lei da época, ainda que não chegue a usufruí-lo e outra lei cause alterações na sistemática, mesmo assim não perde seu direito. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. [...]

3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". [...]

3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

5. O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). (STF – RE: 725.045 RS, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 12 de dezembro de 2012. Grifo nosso.)

 

A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que: “Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum”. (REsp n. 441.310-RN, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 4.11.2002).

Bibliografia: BRASIL: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

Desmistificando o Direito;

Ingrácio Advocacia;

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (III)

Estão descontando dinheiro da minha aposentadoria. E agora?




Situação chata, mas não rara de acontecer. O aposentado/pensionista do INSS ao sacar o minguado dinheirinho da aposentadoria tem uma surpresa desagradável: foi feito um desconto indevido. Ao se dirigir a uma agência do INSS, e depois de horas esperando na fila, o aposentado/pensionista recebe a ingrata informação que tem um empréstimo consignado em seu nome.

Mas, se o beneficiário da previdência não fez nenhum empréstimo como isso aconteceu? Analisemos...

De quem é a culpa? Da instituição financeira. Estamos falando da chamada responsabilidade objetiva, que, neste caso, é da instituição financeira que realizou os descontos. 

De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O desconto em consignação não autorizado é uma prática verdadeiramente estelionatária, e não importa se o cliente teve, ou não, contato com a instituição financeira. Ocorrendo o desconto indevido, caracterizada está a relação de consumo, ensejando a aplicabilidade do CDC.

Em tais situações, o cliente tem direito de receber o valor descontado indevidamente em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O cliente pode, ainda, pleitear indenização por dano moral. E, embora não haja direito expresso na lei sobre indenização nestes casos, a maioria dos Tribunais têm entendimento neste sentido. O valor indenizatório pode variar entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.

Agora, falando sinceramente, e sem termos jurídicos... Que tipo de covarde, desumano, criminoso e desleal tem coragem de enganar um aposentado??? Para mim, um verme desses deveria ser preso.



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - DESTAQUE Nº 138

... ou: quem vai pagar a conta é o trabalhador

Ele é quem vai pagar a conta pela reforma da Previdência...

Você sabia, caro leitor?... 

Enquanto o Governo Federal quer acabar com os direitos previdenciários dos trabalhadores, a comissão especial da reforma da Previdência rejeitou o destaque nº 138, apresentado pela bancada do PSOL.

O referido destaque estipulava:

- o fim da isenção tributária a lucros e dividendos;

- a criação do imposto sobre grandes fortunas; 

- o aumento da alíquota máxima do imposto sobre heranças; e,

- buscava tributar aeronaves e embarcações de passeio.

Ora, se analisarmos bem, veremos que isso só afetaria, basicamente, pessoas ricas. Mas o Governo, recusou...

De acordo com o destaque, as quatro medidas citadas alhures, se colocadas em prática, teriam um potencial anual de arrecadação de cerca de R$ 142 bilhões; destes, R$ 102,6 bilhões seriam para a União e R$ 39,4 bilhões para os Estados.

Como publicado pelo Deputado Federal Zeca Dirceu, do PT, em uma rede social: "O interesse não é cobrar de quem PODE e DEVE pagar, é fingir que a previdência está quebrada e jogar a culpa no trabalhador".

Resumidamente, quem vai pagar a conta é o TRABALHADOR. Lamentável...



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sexta-feira, 19 de julho de 2019

ECONOMIA DO SETOR PÚBLICO

Resultado de imagem para Joseph Stiglitz

"Do nascimento à morte, nossas vidas são afetadas de inúmeras maneiras pelas atividades do Governo. Nascemos em hospitais subsidiados, quando não públicos... Muitos de nós recebemos uma educação pública...

Virtualmente todos nós, em algum momento de nossas vidas, recebemos dinheiro do Governo, como crianças - por exemplo, através de bolsas de estudo -; como adultos, se estamos desempregados ou incapacitados; ou como aposentados; e todos nós nos beneficiamos dos serviços públicos".

Joseph Stiglitz, Economics of the public sector.


Trecho copiado do livro Finanças Públicas - Teoria e Prática no Brasil, de Ana Cláudia Além e Fabio Giambiagi. - 4a ed. rev. e atualizada. - Rio de janeiro: Elsevier, 2011, p. 3. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 8 de junho de 2019

FIM DOS CONCURSOS PÚBLICOS?

Ministro da Economia diz que concursos públicos federais estão suspensos por um tempo



O Ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou recentemente que o Governo Federal "optou" por não promover concursos públicos por um tempo. Disse o Ministro que cerca de 40% do funcionalismo federal atual deve aposentar-se em até cinco anos. Isso permitirá ao Governo enxugar a máquina pública sem demitir.

O que isso significa na prática? Fazendo uma análise jurídica, econômica, social, política, cidadã e trabalhista, quer dizer que ESTAMOS F#@*&%$.

Simples assim...

Isso vai causar um atraso no desenvolvimento do país, na melhor das hipóteses, em décadas. Acabou a inovação; acabaram-se os incentivos para pesquisa e desenvolvimento; haverá uma precarização no atendimento ao público, em áreas já combalidas como educação, saúde, desporto, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, transportes...; a fase de pujança e crescimento que tinha começado no Governo Lula, parou. 

Para os servidores que não vão se aposentar, o ambiente de trabalho será um verdadeiro inferno. Terão de arcar com uma carga de trabalho maior (pois ninguém vai ocupar as vagas abertas...), estarão mais sujeitos a doenças laborais e, com o fantasma da terceirização, nem mesmo poderão gozar da tão sonhada estabilidade.

Quem me conhece, sabe que sou otimista. Mas neste cenário, caros leitores, a tendência é piorar. Contudo, ainda assim, ouso fazer alguns questionamentos:

Por que só agora estão dizendo que não há mais dinheiro nos cofres do Governo Federal?

Por que organizações da sociedade civil questionam os números apresentados pelo Governo?

Por que antes, mesmo com os supostos casos de desvio de dinheiro, tinha verba para fazer concursos públicos, dar incentivos à indústria, construir Universidades e centros de pesquisa, criar empregos, distribuir renda com os programas sociais e mandar alunos de famílias pobres estudarem no exterior?

Por que o Governo só está falando em cortar despesas, e não está dizendo nada de para onde vai esse dinheiro?

Questionem-se, caros leitores. Aproveitem enquanto ainda temos liberdade de expressão, pois no horizonte, não consigo vislumbrar nenhuma melhora... Pelo menos com esses 'caras' que estão aí.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Carreira de juiz: para entrar tem que estudar, para permanecer tem que estudar, para ser promovido tem que estudar... 


(Ver Constituição Federal, art. 93)

O Estatuto da Magistratura será de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), através de lei complementar, e observará os seguintes princípios:

I - o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, será mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Nas nomeações será obedecida a ordem de classificação;

II - a promoção de entrância para entrância será feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendendo-se as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da CF. 


(A imagem acima foi copiada do link Gazeta do Povo.)

terça-feira, 18 de abril de 2017

CARGO PÚBLICO - FORMAS DE VACÂNCIA

Mais dicas para concurseiros de plantão

Segundo a Lei n. 8112/90, artigo 33, são formas de vacância de cargo público:



1. exoneração;

2. demissão;

3. promoção (também é provimento);

4. readaptação (também é provimento);

5. aposentadoria;

6. posse em outro cargo inacumulável; e

7. falecimento.

E quais as formas de provimento? Disponível em Oficina de Ideias 54.

Lembrando que esta matéria é assunto obrigatório para quem deseja prestar concurso público na esfera federal (TCU, Universidades, Banco Central, AGU, INSS, PRF, DNIT, Polícia Federal, ANVISA, MPU...)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)