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terça-feira, 23 de junho de 2020

CTB - VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 118 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, será regida pelas disposições do CTB e pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Importante: Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Obs. 1: Este inciso foi incluído pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto acima, e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional, serão retidos até a regularização da situação. (Obs. 2: Esse disposto também foi incluído pela Lei nº 13.281/2016.) 

Dica: A Resolução CONTRAN nº 382/2011 dispõe sobre a notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional. Esta resolução, por sua vez, sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 602/2016.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 21 de junho de 2020

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 115 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Consorcio Para Aquisição da Maquina Agricola em Ponta Grossa PR 291347

Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. 

Obs. 1: O dispositivo acima foi alterado pela Lei nº 13.154/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Além de outras providências, a referida lei alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 13.001/2014. 

Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Já os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro tratado neste parágrafo, ficam dispensados da exigência constante no art. 106, CTB. (Estas disposições também tiveram suas respectivas redações dadas pela Lei nº 13.154/2015.)

Dica 1: O disposto no CTB referente ao uso de placas dianteira e traseira, para identificação externa de veículos, não se aplica aos veículos de uso bélico.

Dica 2: Os veículos de 2 (duas) ou 3 (três) rodas são dispensados da placa dianteira.

Importante: Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos usados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). (Obs. 2: Este dispositivo não constava da redação originária do CTB e foi incluído pela Lei nº 12.694/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências: dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crime praticados por organizações criminosas; altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e a Lei nº 10.826/2003. 

Dica 3: Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 290/2008 disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os arts. 117; 230, XXI; 231, V e X, todos do CTB.

As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas do lacre previsto no caput do art. 115, CTB, na forma a ser regulamentada pelo CONTRAN. (Obs. 4: Esse disposto foi acrescentado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)    

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei nº 12.694/2012, de 24 de Julho de 2012;
BRASIL. Lei 13.154, de 30 de Julho de 2015;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link MF Rural.)

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 114 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa... 

A identificação veicular é um assunto que quando ouvimos falar sempre nos remete a uma expressão: placas do veículo. Contudo, veremos a seguir que não é assim tão simples. Saliento aos que vão fazer concurso com a disciplina legislação de trânsito, que o tema 'identificação veicular' deve ser estudado pelo Código de Trânsito e pelas resoluções do CONTRAN.

Aos estudos...


O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 212/2006, dispõe sobre a implementação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional. A referida resolução sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 338/2009.

A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de maneira a identificar o veículo, seu fabricante e suas características, além do ano de fabricação, o qual não poderá ser alterado.

Quando necessárias, as regravações dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação do seu veículo.

O veículo será identificado externamente através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 231/2007 estabelece o sistema de placas de identificação de veículos. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 241/2007 e 372/2011.

Importante: Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. 

Dica 1: As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão utilizadas unicamente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República (PGR).

Dica 2: Já os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, conforme os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 275/2008 estabelece modelo de placa para veículos de representação, mencionados na Dica 2.
   

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 108 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas no Código de Trânsito e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

A autorização citada acima não poderá passar de 12 (doze) meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos do CTB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.602/1998.)

O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 26/1998 disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, referido acima. Já Resolução CONTRAN nº 349/2010, por seu turno, dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Esta resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 589/2016

Importante: É vedado nas áreas envidraçadas dos veículos:

I - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; e,

II - aposição de inscrições, películas reflexivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.602/1998.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 253/2007 dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa (quantidade de luz visível que pode passar por uma lente/vidro). A referida resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 385/2011. Por seu turno, a Resolução CONTRAN nº 254/2007 estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB. Tal resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nº 386/2011 e 580/2016.

Também é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link ICETRAN.)

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 105 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Airbag: saiba tudo sobre eles - Lu Explica - Magazine Luiza
Air bag: salva vidas.
Para começo de conversa...

Uma leitora me questionou porque, no que se refere aos equipamentos de segurança, eu citei o air bag, mas não comentei sobre o sistema de freios ABS. Atendendo ao pedido: a Resolução CONTRAN nº 380/2011 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS. A referida resolução sofreu alterações, pela Resolução CONTRAN nº 395/2011.

Dito isso, vamos para o assunto de hoje...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito, bem como com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do cumprimento das especificações técnicas referentes aos equipamentos obrigatórios de segurança nos veículos.

A exigência do equipamento suplementar de retenção (air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro) será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. 

Obs.: O disposto no parágrafo acima foi incluído à redação original do CTB pela Lei nº 11.910/2009. Esta lei foi sancionada pelo Presidente Lula, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag. Atenção: A obrigatoriedade do uso do air bag não se aplica aos veículos destinados à exportação.  

Importantíssimo: Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.    


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 18 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos
Cinto de segurança: é item obrigatório nos veículos e salva vidas.

Prólogo: o assunto a seguir merece uma atenção especial do leitor, haja vista ser matéria certa na prova de legislação de trânsito. Há alguns professores que dizem que chega a ser 10% da prova de legislação de trânsito. Vamos nessa?

Antes de irmos para o assunto propriamente dito, já vamos adiantando algumas dicas importantes: 

1) a Resolução CONTRAN nº 14/1998, dentre outras providências, estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação. 

2) a Resolução CONTRAN nº 348/2010, estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

3) a Resolução CONTRAN nº 556/2015, que é relativamente nova, torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

Aos estudos...

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN):

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé [ex.: ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo municipal (o motorista deve usar), veículos de uso bélico]; (Ver também arts. 65 e 167, do CTB.) 

Dica: A Resolução CONTRAN nº 518/2015, relativamente nova, portanto, estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.  

II - para os veículos de transporte e condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); (Ver também art. 67-A, CTB.)

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; (Obs. 1: O encosto de cabeça serve para evitar, em caso de acidente, o chamado 'efeito chicote', não sendo obrigatório nos bancos do meio e naqueles bancos voltados para a traseira.) 

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 220/2007 estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos. A referida legislação foi alterada pela Resolução CONTRAN Nº 518/2015.

IV - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes (catalisador) e de ruído (silencioso), segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); (Ver art. 230, XI, CTB.)

V - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo; e,

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 46/1998 estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas, conforme disciplina o inciso VI, art. 105, do CTB, e o art. 5º da Res. CONTRAN nº 14/1998. 

VI - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. Este inciso foi acrescentado pela Lei nº 11.910/2009, sancionada pelo Presidente Lula

Obs. 4: A Resolução CONTRAN nº 311/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso suplementar de segurança passiva - air bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 534/2015 e 597/2016


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 103 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

GIRLS MECHANICS! SERÁ QUE ELAS ENTENDEM DE MECÂNICA? | QNave

Para começo de conversa...

O assunto que iniciamos hoje é de suma importância, não apenas porque 'despenca' em concurso público, mas também porque faz parte do nosso dia a dia. Segurança dos veículos é algo de interesse não apenas dos condutores, mas principalmente dos pedestres. E, como já mencionei em outras postagens, o assunto de hoje é uma demonstração de que o legislador, ao redigir o Código de Trânsito, teve uma preocupação especial com as pessoas.

Aos estudos...

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAN, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

Por outro lado, o CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para tanto, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para emissão de gases poluentes e ruído. 

Dica 1: Será aplicada a medida administrativa de retenção de veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Importante: Entretanto, estarão isentos da inspeção mencionada alhures, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Para os demais veículos novos, o período mencionado acima será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e também não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Tais medidas não constavam da redação originária do CTB. Elas foram inseridas pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.  

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Dica 2: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB, às condições técnicas e aos registros de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horários fixos.      


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 96 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: o assunto a seguir também costuma cair em concursos que abordam a temática da legislação de trânsito. É um assunto chato... do tipo decoreba. Não tem para onde correr, tem que memorizar...



Os veículos são classificados em:

I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e, e) reboque ou semirreboque;

II - quanto à espécie: 

a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; e, 12 - charrete;

b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; e, 9 - carro-de-mão; 

c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; e, 3 - outros;

d) de competição;

e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; e, 4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel; e,

e) de aprendizagem.

Obs.: Em provas de concursos, geralmente, o examinador cobra apenas os incisos e as alíneas. 

As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em função de suas aplicações.

Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Dica: Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Quanto a isso, importante mencionar a Resolução CONTRAN nº 292/2008, a qual, entre outras providências, dispõe sobre modificações de veículos, previstas no CTB.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - ENGENHARIA DE TRÁFEGO, OPERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 91 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte
Engenharia de tráfego: se não feita corretamente, gera problemas de engarrafamento como o da foto acima.

Para começo de conversa...

Iniciamos hoje novo assunto de legislação de trânsito, o qual fala da engenharia de tráfego, operação, fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito. Importante salientar que, o trânsito não resume-se, tão somente, ao tráfego de veículos. Muito pelo contrário, veremos que ele engloba toda uma estrutura complexa, que integra pessoas, veículos, prédios e estruturas públicos e privados, vias terrestres... É, pois, assunto dinâmico que, assim como o Direito, deve adequar-se e acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de obsolescência.

Aos estudos...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Dica 1: Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. 

Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança dos veículos e dos pedestres, seja na via, seja na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devidamente e imediatamente sinalizado.

Dica 2: Fica vedada a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. (Isso é o que mais se vê nas vias...)

Dica 3: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Salvo nos casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

Importante: O descumprimento do disposto citado alhures será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Obs.: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 13.281/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas citadas acima, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. 

Fofoquinha: dizem que um grande templo, de uma determinada igreja evangélica, localizado na cidade de São Paulo, foi construído sem atender tais exigências. Como isso foi possível? Especula-se que a igreja subornou (que feio!!!) um fiscal da prefeitura, que acabou sendo demitido, mas ficou rico... O templo, continua de pé, arrecadando milhões em dízimos das almas ingênuas? E que danado de templo é esse? Não posso dizer, mas o Rei Salomão ficaria envergonhado...

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)