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sexta-feira, 26 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC:

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor
a) por iniciativa direta; 
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; 
c) pela presença do Estado no mercado de consumo; 
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria de mercado de consumo; 

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; 

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; 

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

CONSUMIDOR: consumidor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º)

CONSUMIDOR EQUIPARADO: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo(art. 2º, parágrafo úncio)

O CDC também equipara a consumidores (art. 17) todas as vítimas de danos causados por defeitos relativos aos produtos colocados no mercado de consumo, à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização, fruição e riscos.

FORNECEDOR: fornecedor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

Vale frisar que é importante haver habitualidade

Por entes despersonalizados, podemos entender: a massa falida (pessoa jurídica), o espólio, a herança jacente ou vacante, a massa insolvente (empresário individual), a sociedade de fato, os grupos de consórcios, a sociedade irregular, os grupos de convênio médico. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro de domicílio está previsto no art. 53, I, do CPC, que será:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; e

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Na ação de alimentos, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II, do CPC).

Se o réu for pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede da PJ (art. 53, III, “a” do CPC). Se as obrigações da pessoa jurídica foram contraídas por agência ou sucursal, o foro competente será o do lugar onde se acha agência ou sucursal (art. 53, III, “b” do CPC).

Para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, será competente o foro do lugar onde a mesma exerce suas atividades (art. 53, III, “c” do CPC).

Já na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a respectiva obrigação deve ser cumprida (forum destinatae solutionis) (art. 53, III, “d” do CPC). Essa regra, destinada tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, é aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais.

O doutrinador utilizou para criação de tal regra razões que giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação.

Quando as ações versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o CPC prevê como competente o foro de residência do longevo (art. 53, III, “e” do CPC).

Se a ação envolve serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, o foro competente é  da sede da serventia notarial ou de registro (art. 53, III, “f” do CPC).

Entretanto, apesar desta novidade legislativa (o CPC de 1973 não a previa), há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (decisão obter dicta), sendo, portanto, competente o foro do domicílio do autor (consumidor).

Para a ação que tiver como objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (forum commissi delicti). O legislador criou esta regra fundada na presunção de que a instrução probatória será mais fácil e, por conseguinte, melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tramitar no local que ocorreu o ato ou fato que  ensejou o dano.

Vale salientar que tal regra será aplicada na hipótese de ato ilícito civil extracontratual. Se for hipótese de ilícito contratual, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC.

Na ação intentada contra o administrador ou o gestor de negócios alheios, será competente o foro em que o ato ou fato causador do processo judicial foi praticado (forum gestae administrationis) (art. 53, IV, “b” do CPC).

Vale salientar que esta regra somente será aplicada nas situações em que a demanda seja promovida pelo titular do direito administrado. Em demandas promovidas por terceiros, aplica-se o foro comum (CPC, art. 46).

A regra art. 53, IV, “b” do CPC também não é aplicada nas situações em que o administrador de negócios alheios for o autor da demanda. Tampouco a norma incidirá para o mandatário judicial.

Para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V do CPC).

Trata-se de regra de foros concorrentes entre foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste último a escolha por qualquer dos dois. Aplicando-se ao caso a regra do foro comum (art. 46 do CPC), ainda poderá optar-se pelo foro do domicílio do réu.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

CAIXA ANUNCIA LUCRO - E QUE LUCRO!!!

Lucro do banco público mais que dobra no terceiro trimestre 

A Caixa Econômica Federal (CEF), banco estatal, anunciou nesta quarta-feira que seu lucro líquido de julho a setembro somou 4,8 bilhões de reais. O montante foi 122 por cento superior ao resultado registrado no mesmo período do ano passado.

E como o banco conseguiu tal proeza, uma vez que a carteira de crédito encolheu nos últimos 12 meses?

Ora, sobrou para os clientes e para os funcionários... 

Como assim? 

Houve um crescimento das receitas com tarifas bancárias, em contraposição à diminuição na qualidade do atendimento - pior para os clientes...

Por outro lado, houve uma queda nas despesas com pessoal (redução de horas extras, descomissionamentos, acúmulo de funções) - pior para os funcionários... 

Infelizmente, tais práticas não são exclusividade da CEF. Os demais bancos realizam procedimentos semelhantes. E como nós, clientes e funcionários podemos nos livrar disso?

Difícil... O melhor a se fazer é procurar os órgãos de proteção ao consumidor, sindicatos e, não sendo resolvida a demanda, acionar o Poder Judiciário.

Fica a dica: não tenha medo, caro leitor, de processar um banco. Como visto acima, eles têm dinheiro, e de sobra. Muitas vezes, tirado da gente...



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 19 de maio de 2018

VÍCIO REDIBITÓRIO

Dicas de Direito Civil para cidadãos e concurseiros de plantão

Redibição: possibilidade de anular contrato de coisa móvel por defeitos ocultos.


Vício redibitório é aquele que possui o condão de ensejar a redibição do contrato. Redibição, por sua vez, é o instituto pelo qual se anula um contrato de coisa móvel ou semovente (bois, cavalos, porcos), que possui defeitos ocultos. Defeitos ocultos são aqueles que, por sua própria natureza, não são constatados pelo cliente no momento de se fechar o negócio, mas só posteriormente.

A matéria concernente aos vícios redibitórios foi tratada no CódigoCivil Brasileiro, na Seção V, artigos 441 a 446; e na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), no artigo 26, § 3º.

Código Civil 
Seção V
Dos Vícios Redibitórios


Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.



Código de Defesa do Consumidor
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Importante frisar: vício redibitório e vício oculto não são sinônimos. Tem muita gente dando uma de esperto e utilizando as duas expressões como se fossem a mesma coisa. Está errado!!!



Aprenda mais lendo em:
Referências Bibliográficas:

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Significado de Evicção, disponível em: <https://www.significados.com.br/eviccao/>, acessado em 03 de junho de 2018;
Evicção. disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o>, acessado em 03 de junho de 2018.  


(A imagem acima foi copiada do link Info Money.)

quinta-feira, 7 de abril de 2016

VENDA CASADA

O que é, quais os exemplos mais comuns


Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) em seu art. 39, inciso I, venda casada: é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço”.

Infelizmente a venda casada é uma prática comum que vem lesando os consumidores diante dos fornecedores há algum tempo. Esse instituto é caracterizado quando o consumidor objetiva a compra de um produto ou a contratação de um serviço e acaba sendo induzido (muitas vezes obrigado) a levar outro bem indesejável no “pacote”.

Alguns exemplos comuns no nosso dia a dia de venda casada: 

1 - Aquisição de pipoca em cinema 

Você já deve ter se deparado com o aviso do funcionário do cinema sobre a proibição de entrar com alimentos vindos de fora do estabelecimento cinematográfico, dessa forma, caso você deseje consumir algum alimento durante a sessão terá que adquirir nos guichês do próprio estabelecimento, local que na maioria das vezes pratica um valor acima do mercado.
Essa prática foi considerada ilegal por decisão do STJ, que entendeu que o consumidor tem livre direito de escolha podendo optar por qualquer serviço de acordo com a qualidade e preços praticados.

2- Concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento 

Quando o cliente compra um veículo em uma concessionária e é induzido pelo vendedor a adquirir o seguro do próprio estabelecimento ou de conveniado, sob alegações de que o veículo ficará disponível mais rápido ou protegido nas mais diversas situações. Na verdade, o consumidor deve analisar o melhor custo-benefício para a sua situação, devendo escolher entre as mais variadas seguradoras sem nenhum ônus por isso.

3- Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio

Essa situação já aconteceu com diversos consumidores que organizaram aniversários, casamentos ou formaturas. Muitos salões de festa associam o aluguel do espaço para eventos ao buffet do próprio local, todavia, tal prática é vedada pelo CDC, que determina a liberdade de escolha do consumidor, podendo, portanto, organizar o seu evento com os fornecedores que bem entender, não tendo que sujeitar-se à imposição do salão de festas.

4 - Solicitação de cartão de crédito que vem com outros produtos

Este é talvez um dos exemplos mais recorrentes de vendas casadas. O consumidor ingressa no estabelecimento bancário com a intenção de abrir uma conta corrente, no entanto, acaba saindo do local com a conta corrente ativa mais um seguro de vida, um título de capitalização, um cheque especial alto e um cartão de crédito com limite considerável, além de outros produtos bancários, demonstrando total abusividade do fornecedor que adiciona serviços indesejáveis ao produto pretendido pelo cliente.

5- Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o CDC, caracterizando mais uma situação de venda casada.
Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

6- Consumação Mínima 

Fica clara a arbitrariedade do estabelecimento comercial e a ilegalidade da exigência de um valor pelo ingresso no local atrelada a determinação de um limite mínimo de quanto o consumidor deve gastar neste espaço mesmo sem que este objetive tal consumação.
Nesses casos, em vez de ficar batendo boca com o funcionário - que só está cumprindo ordens - o consumidor deve procurar um bom advogado e denunciar o estabelecimento comercial imediatamente ao Procon local.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 29 de novembro de 2014

“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

Entenda a 'pegadinha' que esse aviso esconde e procure seus direitos


Normalmente ao deixarmos o carro em estacionamentos pagos ou não, nos defrontamos com avisos dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. 

Mas, responsabilizam-se sim!

Os estabelecimentos fazem isso como uma manobra, uma forma de induzir o consumidor menos informado a não questionar. Trata-se de uma prática abusiva.

Tal questão já é respondida pela súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos, dizendo: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Desta forma, a responsabilidade existe. O estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro que forneça o serviço de guarda de veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo.

Sendo assim, são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que diz: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.

Destarte, independentemente da afixação dos avisos nos estacionamentos avisando da não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, que são todos nulos, existe sim o dever de indenização.

Outrossim, vale salientar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos. Pois, servindo o estacionamento se não exclusivamente, mas principalmente a este estabelecimento, de modo que o proveito econômico na utilização do estacionamento lhe é aferido, de modo que oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o, advém então o dever em indenizar.

Caso ocorra com você algum furto de objeto no interior do seu veículo, estando este num estacionamento que se encaixe nas descrições acima elencadas, a orientação é que procure uma delegacia mais próxima e registre um boletim de ocorrência (BO). 

Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa no período da ocorrência do dano. É fundamental que guarde o recibo ou ticket do estacionamento, para comprovar a culpa do estabelecimento.

Normalmente o estabelecimento se recusa a indenizar o consumidor ou tenta um acordo sobre o valor a ser ressarcido, mas em caso de discordância, o consumidor deve recorrer às entidades de defesa ao consumidor e à Justiça. Fique atento! Procure seus direitos! Passe essa informação adiante.


Autor: Marcela Maria Furst, com adaptações.


(Fonte: JusBrasil. A imagem acima foi copiada do link Folha da Região.)

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

A CARTA MAGNA DOS CONSUMIDORES BRASILEIROS

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor continua cumprindo o seu papel: defender os consumidores de práticas comerciais abusivas



No dia 11 de setembro de 1990, o Brasil deu um importante avanço na direção do respeito e proteção ao consumidor através da aprovação da Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

O CDC - como também é chamado - tem por objetivo principal proteger as relações de consumo e evitar que os consumidores sejam vítimas de práticas abusivas ou exploratórias causadas por fornecedores de produtos ou serviços. O Código traz como direitos básicos dos consumidores:

  • a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos causados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  • proteção contra publicidade abusiva ou enganosa;
  • efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
  • a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores carentes através do acesso aos órgãos jurídicos e administrativos, dentre outros direitos.
O consumidor também tem o direito de reclamar por vícios (defeitos), aparentes ou ocultos, em produtos duráveis e não-duráveis. Se o vício não for sanado pelo fornecedor em no máximo trinta dias, o consumidor pode exigir: a troca do produto por outro de mesmo tipo, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou ainda, o abatimento proporcional do preço na compra de outro produto.

Com relação aos contratos firmados entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores, o CDC esclarece que as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre da maneira mais favorável ao consumidor, e este, pode desistir de um contrato por um prazo de até sete dias, contados de sua assinatura. Caso o cliente exercite esse "direito de arrependimento", os valores pagos serão devolvidos, de imediato, e monetariamente atualizados.

"O Código de Defesa do Consumidor pensou em todas as possibilidades de riscos e prejuízos para o consumidor, de forma que este não saia prejudicado frente aos fornecedores. Para tanto, o CDC criou, também, toda uma estrutura de amparo aos consumidores, composta pelas Procuradorias de Defesa do Consumidor (PROCON's) e por órgãos judiciários. Antes do Código, não existia um sistema de leis que defendessem o consumidor. Este, tinha que se basear nas leis existentes no Código Civil (que datava de 1916), as quais não previam as relações de consumo. Hoje, além da ampla assistência jurídica, o Estado é obrigado a fornecer, de graça, um advogado para aquele consumidor que não tiver condições financeiras para contratar um", comenta Alexandre Lima Santos, 32 anos, advogado cível.

O CDC brasileiro é um dos mais modernos, abrangentes e democráticos do mundo, serviu, inclusive, de modelo e inspiração para países como Argentina, Chile e Paraguai, que criaram seus respectivos CDC's influenciados no modelo "verde-e-amarelo".

Entretanto, ser o melhor não basta. O CDC deve ser colocado em prática! E para que isso aconteça é necessário que a própria sociedade fiscalize e cobre das autoridades (in)competentes o cumprimento de cada artigo, parágrafo e inciso que compõem o Código.

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)