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terça-feira, 6 de junho de 2023

RECURSOS PERANTE O TSE - QUESTÃO DE PROVA

(NCE-UFRJ - 2001 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Judiciária) Estabelece a lei que as decisões do Superior Tribunal Eleitoral são irrecorríveis, salvo:

A) as decisões de sua competência originária, as que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança;

B) as decisões em que ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais, que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança;

C) as decisões que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança ou mandado de injunção;

D) as decisões que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus e as concessivas de mandado de injunção ou mandado de segurança; 

E) as decisões que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


Gabarito: assertiva E. Este assunto, inclusive, já foi cobrado em outras provas. Vejamos o que diz a Constituição Federal e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Constituição Federal - Art. 121. [...] § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Código Eleitoral - Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 5 de junho de 2023

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(NCE-UFRJ - 2001 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) Quanto aos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar que:

A) os Juízes Eleitorais são magistrados da Justiça Eleitoral, designados pelo Tribunal Superior Eleitoral para presidir as Zonas Eleitorais;

B) a Junta Eleitoral é composta por um juiz de direito e cidadãos de notória idoneidade, sendo desnecessária a estes formação jurídica;

C) o Tribunal Superior Eleitoral tem jurisdição em todo território nacional, enquanto o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes de direito com designação eleitoral têm jurisdição em todo o Estado da federação a que pertencem;

D) a Junta Eleitoral é um órgão colegiado de primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral;

E) o Tribunal Regional Eleitoral é composto por juízes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Regional Federal e por advogados nomeados pelo Presidente da República.


Gabarito: letra B. Analisemos cada assertiva.

os Juízes Eleitorais são magistrados da Justiça Eleitoral, designados pelo Tribunal Superior Eleitoral para presidir as Zonas Eleitorais

A) Errado. Os Juízes Eleitorais não são magistrados da Justiça Eleitoral; são Juízes de Direito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que prestam serviço à Justiça Eleitoral (da União). Não há, portanto, concurso para juiz eleitoral. 

Os Juízes Eleitorais são magistrados de primeiro grau de jurisdição que exercem, cumulativamente, as funções dessa Justiça especializada. Eles presidem as Juntas Eleitorais, sendo nomeados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado federativo ao qual pertencem, após indicação do Tribunal de Justiça.

É o que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) dispõe:

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício [...].

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente [...].

B) Certo, devendo ser assinalada. De fato, o Código Eleitoral não menciona que os cidadãos precisam de formação jurídica para comporem as Juntas Eleitorais:

Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

C) Errado. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem jurisdição em todo território nacional, assim como os demais Tribunais Superiores.

Os Tribunal Regionais Eleitorais (TRE's) possuem jurisdição em todo o Estado da federação a que pertencem: 

CF/1988 - Art. 92. [...] § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. [...] 

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. 

Por seu turno, a jurisdição dos Juízes Eleitorais se restringe à zona eleitoral a qual pertencem: 

Código Eleitoral Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício [...]. 

D) Errado. De fato, a Junta Eleitoral é um órgão colegiado de primeira instância da Justiça Eleitoral, mas o TRE é  de segunda instância. 

E) Errado, pois não está de acordo com a CF/1988:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

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domingo, 4 de junho de 2023

JURISDIÇÃO ELEITORAL - COMO É COBRADA EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-GO - Analista Judiciário - Administrativa) Em relação à atuação da jurisdição eleitoral, assinale a opção correta.

A) Cada seção eleitoral pode possuir quantas mesas receptoras forem necessárias à coleta de votos. 

B) Os integrantes das mesas receptoras devem obrigatoriamente ser eleitores da própria seção eleitoral. 

C) Um município pode concentrar diversas zonas eleitorais, conforme demarcação feita pelo respectivo tribunal regional eleitoral, que, entretanto, deve ser aprovada pelo TSE. 

D) Se o membro da mesa receptora que não comparecer ao local da realização do pleito sem justa causa for servidor público, a pena de multa prevista no Código Eleitoral será cobrada em dobro.


Gabarito: opção C. Vejamos:

a) errado, porque não é quantas mesas receptoras forem necessárias à coleta de votos. De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

b) errado, pois contraria o Código Eleitoral (CE). A mesa receptora será composta de 6 (seis) integrantes: 1 presidente, 1º e 2º mesários, 2 secretários e 1 suplente:

Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

Além do mais, os §§ 1º e 2º, do referido art. 120, CE, tratam de quem pode ou não ser nomeado para a mesa, e não consta lá restrição quanto ao local de votação:

Art. 120. [...] § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: 

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;        

II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;        

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;        

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. 

§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

c) certa, devendo ser assinalada. Realmente, de acordo com o Código Eleitoral, quem faz a divisão da circunscrição eleitoral em zonas é o Tribunal Regional Eleitoral, divisão esta que será submetida à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. É possível, inclusive, um Estado ter várias zonas eleitorais. 

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: [...]

IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

d) errado. De fato, segundo o CE, quem não comparecer para os trabalhos será apenado com multa. 

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

A Resolução nº 23.659/21, do Tribunal Superior Eleitoral, também dispõe sobre a matéria:

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

Porém, ainda de acordo com o Código Eleitoral, se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão e não de aplicação de multa em dobro:

Art. 124. [...] § 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

No que concerne à aplicação da pena duplicada, a Resolução nº 23.659/21, do TSE, traz tais hipóteses, mas lá não se encontra o caso de o faltoso ser servidor público: 

Art. 129. [...] § 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 28 de maio de 2023

TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS - QUESTÃOZINHA DE CONCURSO

(VUNESP - 2022 - Câmara de Olímpia - SP - Analista Legislativo) Considerando o disposto na Constituição Federal acerca dos tribunais e juízes eleitorais, assinale a alternativa correta.

A) O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, sendo dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

B) Todos os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão da garantia da vitaliciedade, independência e inamovibilidade.

C) Lei ordinária da União, dos Estados e do Distrito Federal disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

D) Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais não caberá recurso, entre outros casos, quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

E) São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.    


Gabarito: assertiva E. Analisemos o enunciado detalhadamente:

a) Incorreta. São seis advogados indicados pelo STF. A Constituição Federal assim dispõe:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; 

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; 

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

DICA: TSE: Todos somos SEte

b) Incorreta. Não é o que preceitua a CF/1988 pois, devido às suas peculiaridades, somente a inamovibilidade se amolda à Justiça Eleitoral: 

Art. 121 [...] § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. (ou seja, NÃO TEM VITALICIEDADE)

c) Incorreta. É lei complementar, e não lei ordinária.

CF - Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

d) Incorreta. Caberá, sim, recurso, quando denegarem habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção:

CF, art. 121. [...] § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

e) CORRETA, devendo ser assinalada. Vejamos:

CF - Art. 121. [...] § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

A título de curiosidade, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), também dispõe a respeito:

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

(A imagem acima foi copiada do link Rabisco da História.) 

segunda-feira, 22 de maio de 2023

DIREITO ELEITORAL - OUTRA PARA TREINAR

(CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto) O princípio que sustenta a ideia de que o intérprete da norma deve manter a aplicação da lei estritamente vinculada às limitações por ela impostas a candidatos e eleitores é o da

A) vedação da restrição de direitos políticos.

B) democracia partidária.

C) responsabilidade solidária.

D) periodicidade da investidura.

E) celeridade da justiça eleitoral.  


Gabarito: letra A. De fato, o chamado Princípio da vedação da restrição de direitos políticos, também conhecido princípio da atipicidade eleitoral, princípio da estrita legalidade eleitoral, ou princípio do aproveitamento do voto, é especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos.

Ou seja, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação com o propósito de restringir os direitos políticos. Isso representaria medida tão grave e agressiva, que só poderia se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Resumindo: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não deve fazê-lo.

Esse princípio é fundamental, também se constituindo em norma de aplicação geral. Podemos chamá-lo de in dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor (corresponde ao in dubio pro reo do Direito Processual Penal), ou seja, havendo dúvida, deve o juiz ou Tribunal sempre priorizar a não restrição de direitos políticos.

Nesse diapasão, a atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos. O princípio da vedação da restrição de direitos políticos vem disciplinado no art. 219 do Código Eleitoral:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

A "B" está incorreta, pois não tem relação com o princípio da vedação da restrição de direitos políticos. "Democracia partidária", como o próprio nome diz, tem a ver com os partidos políticos, atores diretos, inafastáveis e fundamentais do processo eleitoral. Como veremos futuramente, a participação do partido político nas eleições deve ser democrática, universal e aberta a todos os que preencham os requisitos legais.  

A "C" está errada, pois não se relaciona com o princípio em epígrafe. Prevista no Código Civil, a "responsabilidade solidária", de maneira resumida, é, ao mesmo tempo, uma garantia e uma ferramenta que o credor poderá lançar mão para cobrar determinado valor devido a ele. Havendo uma pluralidade de devedores, o credor poderá cobrar a dívida em sua totalidade a qualquer uma das partes.

A "D" também está incorreta, pois não guarda consonância com o princípio da vedação da restrição de direitos políticos. A "periodicidade da investidura" das funções eleitorais reveste-se de grandeza constitucional, estando presente no art. 121, § 2º da CF: 

Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.    

Tal princípio tem por finalidade a preservação da imparcialidade do Poder Judiciário, e afastar a possibilidade de ingerências políticas nos Tribunais Eleitorais:

A fim de preservar a imparcialidade do Judiciário, e afastar possibilidade de ingerências políticas nos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, seus membros servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. (MORAES, 2007, p. 560).

A "E" está errada. A "celeridade da justiça eleitoral" é um princípio que diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo eleitoral, com o objetivo de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. Isso acontece porque a Justiça Eleitoral tem de trabalhar com prazos mais exíguos que os demais ramos do Poder Judiciário, de modo a prevenir eventual demora na tomada de decisões.

De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990, os prazos processuais para feitos que envolvem controvérsia eleitoral passam a contar de forma ininterrupta nessa etapa do processo. Dessa feita, requerimentos, representações, recursos, entre outros, podem ser recebidos em qualquer dia da semana, inclusive aos sábados e domingos, diferentemente do que acontece fora do período eleitoral:

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 10 de abril de 2023

DIREITO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Arquitetura) Considerando que Augusto atualmente seja juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), é correto inferir que ele não é

A) integrante de tribunal regional federal.

B) juiz de direito do estado de São Paulo.

C) membro do Ministério Público.

D) advogado regularmente inscrito na OAB.


Gabarito: alternativa C. A Constituição Federal e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) nada falam de membros do Ministério Público. Vejamos:

CF/1988 - Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

 

Código Eleitoral - Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: 

I - mediante eleição, pelo voto secreto:           

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;           

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;          

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e  

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/PI.) 

quarta-feira, 5 de abril de 2023

DECISÕES DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Arquitetura) O TSE, em decisão tomada por maioria absoluta, indeferiu um mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TRE-PE. Nesse caso, com base na Constituição da República, a decisão do TSE é recorrível, pois 

A) as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando tomadas por maioria qualificada de dois terços. 

B) as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando unânimes. 

C) são recorríveis as decisões do TSE que indefiram recursos. 

D) cabe recurso da denegação de mandado de segurança pelo TSE.


Gabarito: letra E. É o que dispõe a Carta da República:

Art. 121. [...]

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

A título de curiosidade, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), também dispõe a respeito:

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Falaremos do quociente eleitoral e do quociente partidário. Atentar que tivemos alterações relativamente recentes.


Art. 105.   (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior

Parágrafo único.             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) 

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. IMPORTANTE!

Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

RECURSOS ELEITORAIS (II)

Outras dicas para quem vai prestar concurso público, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)


Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias. 

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões. 

§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional. 

§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado. 

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. 

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento

§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. 

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

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terça-feira, 3 de janeiro de 2023

RECURSOS ELEITORAIS (I)

Dicas para quem vai prestar concurso público, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)


Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

§ 2º  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Atentar para o caput.)            

§ 3º  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. 

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado

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segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (VII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Emprego das Forças Armadas: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, garantia da lei e da ordem, participação em operações de paz, responsabilidade do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa

Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil: preparados para defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.  
O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; 

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; 
        
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
        
A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. 

Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. 

Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.

Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. 

A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar (LC n. 97/99) e no inciso XIV do art. 23 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.


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