quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

"Se você estiver deprimido, você está vivendo no passado. Se você está ansioso, você está vivendo no futuro. Se você estiver em paz, você está vivendo no presente".



Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Personagem-chave na cultura chinesa, é conhecido por ser o fundador do taoísmo e autor do importante livro Tao Te Ching.

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PUNIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2005 - MEC - Contador) Acerca da Lei n.º 8.112/1990 e suas atualizações, julgue o seguinte item.

O servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão não terá cassada sua aposentadoria.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. O servidor terá, sim, cassada sua aposentadoria. É o que preconiza a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,  Vejamos:

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Quem tiver interesse, recomendo a leitura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 418. Ela foi ajuizada por associações de magistrados para questionar normas que preveem a cassação de aposentadoria de servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, conheceu da arguição e julgou improcedente o pedido.

A seguir, alguns trechos do julgado:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...]

4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública

5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade

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"Quanta mais leis e regulações tenham importância, mais ladrões e bandidos haverá".


Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Personagem-chave na cultura chinesa, é conhecido por ser o fundador do taoísmo e autor do importante livro Tao Te Ching.

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quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

"Sem passar da porta de casa, é possível saber o que acontece no mundo... Quanto mais longe se busca o saber, menos se aprende".


Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Também é conhecido como o autor do "Tao Te Ching", a obra basilar da filosofia taoísta.

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terça-feira, 12 de dezembro de 2023

"Aquele que conheceu apenas a sua mulher sabe mais de mulheres do que aquele que conheceu mil".


Liev Tolstói (1828 - 1910): pacifista e escritor russo. Autor dos romances Guerra e Paz (1869) e Anna Karenina (1877), é reconhecido mundialmente como um dos maiores escritores de todos os tempos.

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RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - COMO CAI EM PROVA

(FCC - 2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal) Arquimedes retirou-se da empresa Céu de Brigadeiro, em que figurou como sócio, tendo averbado essa retirada no contrato social e depositado essa alteração no órgão de registro em 24/08/2022. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, sabendo-se que a retirada se deu de modo lícito, sem qualquer fraude, Arquimedes ficará responsável de forma  

A) solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024. 

B) subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023, observada a seguinte ordem preferência: 1o empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.  

C) solidária com os sócios atuais e com a empresa devedora, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2025.   

D) subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2024, observada a seguinte ordem preferência: 1º empresa devedora, 2º sócios atuais e 3º sócio retirante Arquimedes.  

E) solidária com os sócios atuais, por eventuais direitos trabalhistas inadimplidos dos empregados, somente em ações ajuizadas até 24/08/2023.


Gabarito: LETRA D. Inicialmente, cumpre fazermos a diferenciação de responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária. Na primeira, o credor pode exigir o pagamento da dívida de um, ou de todos os devedores; na segunda, o credor deve observar uma ordem para cobrar a dívida: o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. 

Na situação fática apresentada, se a retirada do sócio se deu de maneira lícita, e sem qualquer fraude, ele responde subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas da sociedade somente para aquelas ações ajuizadas até dois anos depois de sua saída. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):   

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:            

I - a empresa devedora;        

II - os sócios atuais; e              

III - os sócios retirantes.    

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Isso posto, quanto a responsabilidade para o sócio retirante, temos a seguinte situação:

Averbou a saída ⇾ subsidiária ⇾ até 2 anos depois da averbação

Não averbou ⇾ subsidiária ⇾ até presente momento

Fraude ⇾ solidária.

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segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - QUESTÃO DE PROVA DE DIREITO DO TRABALHO

(FCC - 2018 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Invocando a regra da condição mais benéfica ao empregado, que se insere no princípio da proteção peculiar ao Direito do Trabalho, é correto afirmar:

A) Havendo conflito entre duas normas jurídicas, prevalece a mais favorável ao empregado.

B) Havendo dúvida quanto ao alcance da norma tutelar, julga-se a favor do empregado.

C) As normas legais não prevalecem diante de normas instituídas por convenção ou acordo coletivo, por terem estas destinação mais específica.

D) A supressão de direitos trabalhistas instituídos por regulamento de empresa só alcança os empregados admitidos posteriormente.

E) As condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo.


Resposta: opção D. Analisemos cada assertiva:

A) Errada, pois está falando do Princípio da norma mais benéfica. De acordo com este princípio, havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar por aquela mais vantajosa/favorável ao trabalhador

B) Incorreta, pois traz o Princípio do in dubio pro operario. Em tradução livre, esta expressão latina significa: em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado. Segundo tal princípio, quando houver uma regra com diversas interpretações possíveis, o operador do Direito deve lançar mão daquela mais benéfica/vantajosa ao obreira. 

C) Falso, pois prevalecem. O acordado só vale sobre o legislado em situações específicas.

D) CORRETO, devendo ser assinalada. No enunciado, temos o chamado Princípio da condição mais benéfica, que consiste na garantia, ao longo de todo o contrato de trabalho, da preservação de cláusulas contratuais mais benéficas/favoráveis ao empregado, evitando que o mesmo sofra prejuízos.

A Súmula nº 51, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é a que melhor traduz o princípio da condição mais benéfica ao empregado em nosso sistema trabalhista:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR NORMA MAIS FAVORÁVEL COM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: Para a aplicação do princípio da norma mais favorável, há instrumentos jurídicos que vigoram, ao mesmo tempo, para regulamentar uma mesma situação. Já no princípio da condição mais benéfica, há uma regra que existia até então, e que será substituída por uma nova regra, diante das alterações das condições de trabalho. Não há aqui, portanto, conflito de normas que vigoram de forma concomitante, mas sim uma norma que deixa de vigorar para dar lugar à outra. 

E) Incorreta. É o Acordo Coletivo de Trabalho que prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Esta determinação foi introduzida na CLT, através da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017): 

Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

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domingo, 10 de dezembro de 2023

PRINCÍPIOS, RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(FUNDATEC - 2020 - Prefeitura de Bagé - RS - Professor de Direito) Sobre os princípios do Direito do Trabalho, a relação de emprego e o contrato de trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

B) Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Contudo, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão não se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, exigindo-se a adoção de ferramentas próprias.

C) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

D) Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

E) A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Gabarito: assertiva B. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato em vários assuntos do Direito do Trabalho. Analisemos, pois, cada enunciado, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

A. CORRETA. Reproduz ipsis litteris a CLT: 

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] 

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

B. INCORRETA, devendo ser assinalada. O erro está na segunda parte do enunciado. De fato, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, sim, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho dos empregados:  

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                         

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

C. CORRETA, pois reproduz fielmente a descrição de empregado apresentada pela CLT. In verbis:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

D. CORRETA, estando em perfeita consonância com a CLT. Verbis:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

E. CORRETA. Art. 456. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.


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