sexta-feira, 19 de junho de 2020

"Guardar raiva é como segurar um carvão em brasa com a intenção de atirá-lo em alguém; é você que se queima".



Sidarta Gautama, mais conhecido como Buda ou Buddha (563 a.C. - 483 a.C): mestre espiritual fundador do budismo. Sidarta foi príncipe numa região onde se localiza, atualmente, o Nepal. Segundo consta, ele renunciou ao trono e às riquezas e dedicou sua vida a meditar e a buscar a erradicação das causas do sofrimento humano e de todos os seres. Ainda de acordo com a tradição, depois de 49 (quarenta e nove) dias de meditação e com a idade de 35 (trinta e cinco) anos, Gautama alcançou a iluminação espiritual. A partir de então Sidarta Gautama ficou conhecido por seus seguidores como o Buda, termo derivado do páli buddha, que significa "desperto, iluminado, o que compreendeu, o que sabe"

(A imagem acima foi copiada do link Olhar Budista.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Prólogo:Resolução CONTRAN nº 254/2007, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas (símbolos) e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB.

Devido à sua importância, tanto no quotidiano de trânsito, tanto na disciplina de legislação de trânsito, nos concursos, hoje damos continuidade à análise da referida resolução.  

Vamos lá...

Os vidros de segurança a que se refere a Resolução CONTRAN nº 254/2007, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Esta redação foi dada pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.)

Fica a critério do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes. (Este dispositivo também foi dado pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.) 

Lembrando que a NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários.

Obs. 1: Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (EUA), em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos. 

No caso especificado acima, a identificação da conformidade dos vidros de segurança será dada, alternada ou cumulativamente, através da marcação indelével (que não se pode apagar) que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou Comunidade Europeia, constituídos pela letra "E" maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um triângulo e, se dos EUA, simbolizado pela sigla "DOT".

O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 254/2007, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, contanto que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade deverão ser gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Importantíssimo: Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 

Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, contanto que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro/pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º, do art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

Obs. 2: É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. (Este disposto foi acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 580/2016.)

A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos na Res. CONTRAN nº 254/2007 será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Obs. 3: O disposto na Res. CONTRAN nº 254/2007 não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados. 

Importante: O não cumprimento do que dispõe a Res. CONTRAN nº 254/2007 implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI, do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nós procuramos líderes capazes de energizar, motivar e inspirar, em vez de irritar, deprimir e controlar".

Estas frases de Jack Welch são verdadeiras lições de liderança ...

John Frances Welch Jr., mais conhecido como Jack Welch (1935 - 2020): autor, consultor, empresário e executivo norte americano. Lendário CEO da General Electric (1981 - 1991), ele foi responsável por implementar diversas transformações na multinacional estadunidense, fazendo o valor de mercado da companhia  saltar de US$ 12 bilhões (de dólares) para US$ 410 bilhões (de dólares). A reestruturação implementada por Jack Welch, entretanto, redundou numa tremenda demissão em massa, o que o fez odiado por inúmeras pessoas. Polêmicas à parte, ele ficou conhecido como um dos grandes pensadores de liderança de todo o século XX, e seus livros Paixão Por VencerJack Definitivo e O MBA da Vida Real tornaram-se verdadeiros clássicos da gestão.

Minha opinião pessoal... seria interessante que as empresas brasileiras, independentemente do tamanho ou setor de atuação, tratassem seus funcionários como parceiros, e não como capacho. Como empregado, e como estudante de Direito que participou de audiências na Justiça do Trabalho, o que vejo é os 'chefes' se colocarem numa espécie de pedestal, como se fossem reis ou deuses, e os subordinados, tidos como vassalos ou escravos. 

Talvez a grande questão seja esta: temos 'chefes' demais, e líderes - que motivam, que cativam, que entusiasmam suas equipes -, de menos.  


(A imagem acima foi copiada do link Você S/A.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.

Normas do CONTRAN para películas automotivas

Prólogo: Na postagem anterior referente à segurança dos veículos, fiz menção à Resolução CONTRAN nº 254/2007, a qual estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB. Tendo em vista a importância da referida legislação, seja no quotidiano no trânsito, seja em provas de concursos, seguem alguns 'bizus'.

Vamos nessa...

Película automotiva, chamada também "Insulfilm automotivo", é um filme autoadesivo, geralmente de polietileno tereftalato (PET) e aplicada nos vidros do veículo para proteger os ocupantes de raios ultravioletas. Além disso, também serve para diminuir a luminosidade que vem de fora do veículo, como quando outro veículo vem com luz alta na sua direção. A película também se mostra muito útil para condução ao amanhecer e ao entardecer. Resumidamente, pode-se afirmar que as películas servem para aumentar a segurança do condutor, ao evitar que o mesmo fique ofuscado com a luz que vem de fora do veículo.

Além das vantagens acima elencadas, dependendo do tipo de película, ela serve, ainda, para tornar os vidros mais resistentes em casos de vandalismo e até mesmo acidente.   

A Resolução CONTRAN nº 254/2007 foi editada pelo Conselho Nacional de Trânsito considerando a necessidade de regulamentar o uso de vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais.

O CONTRAN considerou também a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados, bem como a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas.

Para isso, exigiu que os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos da Resolução CONTRAN nº 254/2007 e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares. Obs. 1: A NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários. 

Obs. 2: a exigência é aplicada, também, aos vidros destinados à reposição. 

Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. 

Importantíssimo: A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco porcento) para os vidros incolores dos para-brisas e 70% (setenta porcento) para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Ficam excluídos dos limites fixados acima os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28% (vinte e oito porcento). Este disposto também aplica-se ao chamado vidro de segurança traseiro (vigia), desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

São consideradas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; e, 

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 
Doutor Multas
(A imagem acima foi copiada do link Carsoul.)

"A psicologia nunca poderá dizer a verdade sobre a loucura, pois é a loucura que detém a verdade da psicologia".

Frases de Michel Foucault - A Mente é Maravilhosa

Paul-Michel Foucault (1926 - 1984):  crítico literário, filósofo, filólogo, historiador, professor e teórico social francês. As teorias de Michel Foucault abordam a relação entre conhecimento e poder, e como estes são utilizados como forma de controle social, através de instituições sociais (escolas, igrejas, fábricas, prisões). Das inúmeras obras publicadas, uma das mais famosas aqui no Brasil é o livro Vigiar e Punir. Leitura obrigatória para os estudiosos das ciências sociais. Recomendo!!!  

(A imagem acima foi copiada do link A Mente É Maravilhosa.)

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 108 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas no Código de Trânsito e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

A autorização citada acima não poderá passar de 12 (doze) meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos do CTB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.602/1998.)

O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 26/1998 disciplina o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, referido acima. Já Resolução CONTRAN nº 349/2010, por seu turno, dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Esta resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 589/2016

Importante: É vedado nas áreas envidraçadas dos veículos:

I - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados; e,

II - aposição de inscrições, películas reflexivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.602/1998.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 253/2007 dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa (quantidade de luz visível que pode passar por uma lente/vidro). A referida resolução foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 385/2011. Por seu turno, a Resolução CONTRAN nº 254/2007 estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB. Tal resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nº 386/2011 e 580/2016.

Também é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link ICETRAN.)

"Os caminhos que conduzem o homem ao saber são tão maravilhosos quanto o próprio saber".

Imagem de Johannes Kepler

Johannes Kepler (1571 - 1630): astrônomo, astrólogo e matemático alemão. Considerado um dos ícones da chamada revolução científica do século XVII, tornou-se célebre e imortalizado por formular as três Leis Fundamentais da Mecânica Celeste (Leis de Kepler). As obras de Kepler tornaram-se referência para outros cientistas, fornecendo as bases para Isaac Newton (1642 - 1727) formular sua famosa Teoria da Gravitação Universal.


(A imagem acima foi copiada do link Toda Matéria.)

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 105 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Airbag: saiba tudo sobre eles - Lu Explica - Magazine Luiza
Air bag: salva vidas.
Para começo de conversa...

Uma leitora me questionou porque, no que se refere aos equipamentos de segurança, eu citei o air bag, mas não comentei sobre o sistema de freios ABS. Atendendo ao pedido: a Resolução CONTRAN nº 380/2011 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas - ABS. A referida resolução sofreu alterações, pela Resolução CONTRAN nº 395/2011.

Dito isso, vamos para o assunto de hoje...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito, bem como com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do cumprimento das especificações técnicas referentes aos equipamentos obrigatórios de segurança nos veículos.

A exigência do equipamento suplementar de retenção (air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro) será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. 

Obs.: O disposto no parágrafo acima foi incluído à redação original do CTB pela Lei nº 11.910/2009. Esta lei foi sancionada pelo Presidente Lula, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag. Atenção: A obrigatoriedade do uso do air bag não se aplica aos veículos destinados à exportação.  

Importantíssimo: Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.    


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 18 de junho de 2020

"Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes".

Como Isaac Newton mudou o mundo enquanto estava em quarentena

Sir Isaac Newton (1642 - 1727): alquimista, astrônomo, cientista, físico, filósofo, matemático e teólogo britânico. Considerado uma das mentes mais brilhantes da história do conhecimento humano. 

A frase acima demonstra outra grande característica de Newton: a humildade. Ele fez tal afirmação explicando que suas ideias e grandes descobertas só foram possíveis porque, antes dele, outros estudiosos e pesquisadores se aventuraram pelo misterioso, encantador e infinito universo do conhecimento. 

Sir Isaac Newton é outro grande cientista que admiro, sou fã e recomendo a leitura. O cara era um gênio!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Universo Racionalista.)

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos
Cinto de segurança: é item obrigatório nos veículos e salva vidas.

Prólogo: o assunto a seguir merece uma atenção especial do leitor, haja vista ser matéria certa na prova de legislação de trânsito. Há alguns professores que dizem que chega a ser 10% da prova de legislação de trânsito. Vamos nessa?

Antes de irmos para o assunto propriamente dito, já vamos adiantando algumas dicas importantes: 

1) a Resolução CONTRAN nº 14/1998, dentre outras providências, estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação. 

2) a Resolução CONTRAN nº 348/2010, estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

3) a Resolução CONTRAN nº 556/2015, que é relativamente nova, torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

Aos estudos...

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN):

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé [ex.: ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo municipal (o motorista deve usar), veículos de uso bélico]; (Ver também arts. 65 e 167, do CTB.) 

Dica: A Resolução CONTRAN nº 518/2015, relativamente nova, portanto, estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.  

II - para os veículos de transporte e condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); (Ver também art. 67-A, CTB.)

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; (Obs. 1: O encosto de cabeça serve para evitar, em caso de acidente, o chamado 'efeito chicote', não sendo obrigatório nos bancos do meio e naqueles bancos voltados para a traseira.) 

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 220/2007 estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos. A referida legislação foi alterada pela Resolução CONTRAN Nº 518/2015.

IV - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes (catalisador) e de ruído (silencioso), segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); (Ver art. 230, XI, CTB.)

V - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo; e,

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 46/1998 estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas, conforme disciplina o inciso VI, art. 105, do CTB, e o art. 5º da Res. CONTRAN nº 14/1998. 

VI - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. Este inciso foi acrescentado pela Lei nº 11.910/2009, sancionada pelo Presidente Lula

Obs. 4: A Resolução CONTRAN nº 311/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso suplementar de segurança passiva - air bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 534/2015 e 597/2016


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)