sábado, 6 de junho de 2020

"Aprendi que coragem não é a ausência de medo, mas o triunfo sobre ele. O homem corajoso não é aquele que não sente medo, mas o que conquista esse medo".


Nelson Mandela (1918 - 2013): advogado, líder político e 1º Presidente da África do Sul (1994 - 1999). Por suas lutas em defesa dos direitos humanos dos negro, e contra o regime segregacionista do apartheid, Mandela chegou a ficar preso durante 27 anos. Em 1993 ganhou um Prêmio Nobel da Paz.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Wikipédia, a ...

Para começo de conversa...

a) o leitor mais atento perceberá que muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos do art. 20, do CTB, que trata das competências da PRF;

b) DNIT: órgão executivo rodoviário da União; DER: órgão executivo rodoviário dos Estados/DF; e, "Órgão Executivo Rodoviário Municipal" (cada Município tem um com nome próprio): órgão executivo dos Municípios; e,

c) esta parte do CTB, que trata de competências dos órgãos integrantes  do Sistema Nacional de Trânsito é meio chata (?!) para estudar... mas é exatamente aqui que o candidato deve ficar atento. A banca examinadora costuma abordar o tema na prova, tentando confundir o candidato, dizendo que a competência é de determinado órgão, quando na verdade é de outro.  

Ao assunto de hoje...

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.) 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Obs. 2: É a chamada engenharia de tráfego.)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; e,

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 5 de junho de 2020

ZUZU ANGEL, PRESENTE!!!

Conheça a história dessa mãe guerreira, morta pela ditadura militar

Zuzu Angel: mãe coragem que foi morta durante a ditadura pelos mesmos assassinos do seu filho: os militares. 

Zuleika de Souza Netto (1921 - 1976), mais conhecida como Zuzu Angel, foi uma estilista brasileira, de fama internacional, que ganhou notoriedade aqui no Brasil por sua atuação contra a ditadura militar.

Zuzu era mãe de Stuart Angel Jones. Stuart, cursava Economia e passou a ser militante de uma organização de esquerda, o MR-8, que combatia o regime de exceção instaurado em nosso país em 1964. O militante, junto com a namorada, foi preso, torturado e morto pelos militares. Isso aconteceu em Abril de 1971, no Centro de Informações da Aeronáutica, no Aeroporto do Galeão (RJ), mas as autoridades deram Stuart Angel como desaparecido... 

Inconformada com as informações apresentadas pelos militares, e desesperada com o que poderia ter acontecido a seu filho, Zuzu Angel começa uma peregrinação e trava uma verdadeira guerra com a ditadura militar, tentando descobrir o paradeiro de seu filho.

Após saber que seu filho fora morto torturado, Zuzu intensifica suas denúncias contra a ditadura militar. Procura a mídia, a Justiça e até autoridades dos Estados Unidos, uma vez que o pai de Stuart era norte-americano. Mas não logrou êxito. A notícia da morte do filho veio de uma carta, escrita por um preso que havia sido torturado e mantido numa cela vizinha à de Stuart. O preso narrou, com riqueza de detalhes, como foram as sessões de tortura, pelas quais o jovem Stuart passou. As palavras são fortes... O depoimento, chocante... A covardia dos militares, revoltante...

Nessa empreitada, Zuzu Angel sofreu inúmeras ameaças de morte, mas isso não impediu essa mãe coragem, verdadeira guerreira, de descobrir o que acontecera com o filho Stuart. Como estilista, Zuzu começou a estampar em sua coleção temas que lembravam o regime ditatorial pelo qual o Brasil passava. Suas peças de roupa traziam: manchas vermelhas, pássaros engaiolados e motivos bélicos.

Os apelos de Zuzu se intensificaram; seu calvário, em busca de informações que levassem ao paradeiro do filho comoveram muita gente, aqui e no exterior. Zuzu começava a incomodar os militares, a ser uma 'pedra no sapato' da ditadura...

Apesar dos apelos e insistência de amigos e familiares, para ter cuidado com os militares, Zuzu Angel não cedeu. Mesmo com a ameaças de morte, ela se mostrava determinada. Infelizmente, as ameaças dos 'milicos' se concretizaram.

Na madrugada de 14 de Abril de 1976 o carro dirigido pela estilista derrapa, saia da pista, choca-se contra a mureta de proteção e cai na estrada abaixo. Morte instantânea.

Por coincidência ou não, exatamente uma semana antes do fatídico 'acidente', Zuzu deixara na casa do autor e músico Chico Buarque um documento que deveria ser publicado caso algo lhe acontecesse. Ela escreveu: "Se eu aparecer morta, por acidente ou outro meio, terá sido obra dos assassinos do meu amado filho".

Somente em 2019 Hildegard Angel, filha de Zuzu, conseguiu finalmente emitir as certidões de óbito de sua mãe e de seu irmão, Stuart. Com um mandado judicial, Hildegard se dirigiu ao 8º Cartório do Registro Civil da Tijuca, Zona Norte do Rio de Janeiro e conseguiu que fossem atestadas as causas das mortes da mãe e do irmão: "morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto de perseguição sistêmica e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985". 

Se Zuzu Angel fosse viva, completaria hoje 99 anos, mas sua vida foi interrompida por um regime de exceção ditatorial, covarde e autoritário. As memórias de Zuzu e de Stuart, todavia não serão esquecidas. É nossa obrigação não apenas lembrarmos deles, mas continuarmos o seu legado de luta e resistência, em apoio à democracia e às liberdades civis.   


Conheça um pouco da história de Zuzu Angel no excelente vídeo no YouTube, organizado pelo extinto programa Linha Direta. Recomendadíssimo!!!  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DA PRF

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 20, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Compete à Polícia Rodoviária Federal (PRF), no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.)

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; (Obs. 2: quando se trata da segurança pública, a PRF pode atuar em todo o território nacional, independentemente de se encontrar em estrada/rodovia federal. Ver também: § 2º, art. 144, CF.)

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário (DNIT) a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal (DNIT);

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; e,

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Esse Governo falhou com o NEGRO. Esta chamada democracia falhou com o NEGRO".


Al Hajj Malik Al-Shabazz, mais conhecido como Malcolm X (1925 - 1965), fervoroso defensor dos direitos civis dos afro-americanos. 

A frase acima foi dita há mais de cinco décadas mas, infelizmente, continua atual... 


(A imagem acima foi copiada do link Portal Geledés.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 722, da CLT e art. 17, da Lei de Greve.



Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem autorização prévia do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades seguintes:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Obs.: Este valor é o do texto original estando, pois, obviamente, desatualizado.)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; e,

c) suspensão, pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

Caso o empregador seja pessoa jurídica, as penalidades previstas nas alíneas 'b' e 'c' recairão sobre os administradores responsáveis.

Dica 1: Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá ainda, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

Importante: Sem prejuízo das sanções descritas acima, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. 

Assim, fica portanto vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Dica 2: A prática do lockout assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 
   

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989.

(
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"A escuridão não pode combater a escuridão; só a luz pode fazer isso. O ódio não pode combater o ódio, só o amor pode fazer isso".


Martin Luther King Jr. (1929 – 1968): pastor protestante e ativista político norte-americano. Ganhou um Prêmio Nobel da Paz (1964) por sua influente atuação na luta em defesa dos direitos civis dos negros nos EUA. 


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DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Dando continuidade às competências do DENATRAN:

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; (Importante: atualmente a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao Ministério da Infraestrutura).  

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (Ministério da Infraestrutura, como dito alhures.)  

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN; e,

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).

Obs.: Esta nova redação do inciso XXX é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.

Importantíssimo!!! Se comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN), mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) que tenha dado ensejo à investigação, até que sejam sanadas as irregularidades.

O Regimento Interno do órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

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DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Continuando com as competências do DENATRAN:

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º, do art. 320, do CTB; 

O § 1º, do art. 320, do CTB dispõe: "O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito"

Obs. 1: Esta nova redação do inciso XIII é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização dos dispositivos e equipamentos de trânsito; (ver inciso XI, do art. 12, do CTB.)

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's) ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; 

Obs. 2: Esta nova redação do inciso XX também é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.258/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.   (continua...)  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Compete ao DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão Para Dirigir (PPD), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os Certificados de Registro e o Licenciamento Anual (CRLV) mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's);

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

Obs. 1: Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X (dados esses que servirão para 'alimentar' o RENAEST e o RENAINF). 

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 208/2006 estabelece os alicerces para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST. 

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;  (continua...)      

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)