sábado, 29 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando a leitura do art. 833, do CPC (Lei nº 13.105/2015), no que tange aos bens impenhoráveis (instituto da impenhorabilidade), observamos que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Importante: Como visto anteriormente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador de trabalhador autônomo e os honorários de profissional são impenhoráveis. Assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Todavia, nessas duas situações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (Lembrando ao candidato a concurso público que estas duas exceções costumam ser cobradas em prova, seja escrita - objetiva ou subjetiva -, seja oral).

São impenhoráveis, ainda, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Incluem-se neste rol os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. (Obs.: todo bem inalienável é também impenhorável.);

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 

Atenção: o disposto neste inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o que dispõe o § 8º, do art. 528, e o § 3º, do art. 529, ambos do CPC. Muita atenção a este dispositivo; ele é muito cobrado em provas e concursos.

Neste sentido, atentar para a Súmula 451/STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (A este respeito, ver também arts. 5º, XXVI, 185 e 186, todos da Constituição Federal.);

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Este inciso refere-se a recurso público com destinação social.);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - a chamada reserva técnica. (Este é outro dispositivo muito cobrado em provas e concursos.);  

XI - os fundos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, é importante lembrar que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834, CPC).


.Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quem aspira a grandes coisas também deve sofrer em grande medida".

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Marco Licínio Crasso (114 a.C. - 53 a.C.): militar e político da República Romana. General do Exército Romano, também foi eleito cônsul por duas vezes. Traficante de escravos, dono de minas de prata e especulador imobiliário, Crasso era considerado por alguns - como Plutarco e Plínio, o Velho - o homem mais rico de Roma.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

"As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes".

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Sólon (638 a.C. - 558 a.C.): estadista, legislador e poeta grego antigo. Considerado pelos gregos como um dos Sete Sábios da Grécia Antiga, sua obra chegou aos dias atuais, mas de maneira fragmentária, a partir de outros autores também antigos, como Aristóteles, Demóstenes, Diodoro Sículo, Diógenes Laércio, Plutarco e Teofrasto.  


(A imagem acima foi copiada do link Pedro Ivo Salvador.)

POR QUE OS CACHORROS INCLINAM A CABEÇA?

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos.

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Já perceberam que os cachorros, em muitas situações, costumam inclinar a cabeça quando estamos falando com eles? Será que estão tentando transmitir algum sentimento ou tentando se comunicar?

As opiniões se dividem, tanto entre os especialistas, como entre os que apenas gostam desses animais. Muitas pessoas (leigas) juram que os cachorros estão se esforçando para entender aquilo que falamos com eles. Pode ser...

Há quem diga tratar-se de um sinal social. Para os defensores desta tese, talvez o pet reconheça que respondemos a esta postura em particular dele, de forma positiva. Assim, o cãozinho adota esta posição (inclina a cabeça), pois "acha" que é mais provável conseguir sorrisos e recompensas quando age assim.

Os especialistas, por seu turno, afirmam que a inclinação da cabeça tem muito a ver com a chamada capacidade de empatia de um cachorro. Explica-se: os cães evoluíram para serem bons em compreender o comportamento dos humanos, tornando-se capazes de "ler" nossa linguagem corporal, gestos faciais, padrões de fala... tudo isso almejando ter empatia conosco, facilitando o convívio amigável entre as duas espécies - algo que deu certo e se perpetua por milênios.

Logo, os cães são capazes de reconhecerem certos tons vocais e associarem a afeto, brincadeiras, passeio e, principalmente, comida. Assim, quando esses animais inclinam a cabeça, é muito provável que estejam tentando filtrar - ou até mesmo entender - o que estamos dizendo. Ao fazerem isso, eles conseguem identificar as partes familiares de nossa linguagem, sejam as emoções expressas num tom de voz diferente, sejam as expressões faciais ou gestos bruscos.      

Os cachorros estão realmente tentando ouvir de perto algo que eles possam reconhecer. Mesmo que estes animais tenham a capacidade que os permite ouvir sons que nós humanos não podemos, eles não são tão bons quanto nós para descobrir a origem do som. Assim, alguns especialistas defendem, piamente, que quando um cachorro inclina a cabeça ele está, na verdade, tentando ajustar as orelhas externas para melhor detectar de onde um som se origina.

Outros especialistas defendem, ainda, que a inclinação da cabeça canina tem algo a ver com uma resposta a estímulos visuais, não apenas auditivos. Eles sugerem que o focinho de um cachorro pode, sim, dificultar a visualização da fonte de um som. Então, ao inclinar a cabeça o cão pode ver melhor nosso rosto e ler nossas expressões, algo no qual são muito bons.



Fonte: Lassie, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Lassie.)

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

DWORKIN FALANDO SOBRE DIGNIDADE HUMANA

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O estudioso do Direito Constitucional, filósofo e jurista norte americano Ronald Dworkin (1931 - 2013) colocou a dignidade humana como centro de sua teoria moral. Segundo Dworkin, se estivermos dispostos a levar a sério nossa dignidade, devemos obedecer a dois princípios éticos: o princípio do respeito próprio (principle of self-respect) e o princípio da autenticidade (principle of authenticity). 

Consoante o chamado princípio do respeito próprio, cada indivíduo deve "levar a sua vida a sério". Explica-se: cada pessoa deve aproveitar - e não desperdiçar! - a sua oportunidade de viver. Percebe-se, com efeito, uma importância objetiva em se viver bem, de modo que devemos tratar nossas vidas como dotadas dessa importância. 

Pelo princípio da autenticidade, cada um de nós tem a responsabilidade de identificar aquilo que conta como sucesso em sua própria vida (já que você se leva a sério — pondera Dworkin —, viver bem expressa o seu próprio estilo de vida, a maneira com a qual você a encara).

Fonte: Conjur, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Não é o conhecimento, mas o ato de aprender; não a posse, mas o ato de chegar lá, que concede a maior satisfação".

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Johann Carl Friedrich Gauss (1777 - 1855): astrônomo, físico e matemático alemão. Suas contribuições foram de fundamental importância para a análise matemática, astronomia, eletroestática, estatística, geodésia, geofísica, geometria diferencial, óptica e teoria dos números. Por causa dessas esplêndidas contribuições, alguns atribuem a Gauss a alcunha de "princeps mathematicorum" (o príncipe da matemática) ou, ainda, "o mais notável dos matemáticos". Este gênio do conhecimento humano nos deixou há 165 anos. 


(A imagem acima foi copiada do link Aleteia.)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

Oficial de justiça: cumpre os atos judiciais determinados pelo Juiz.

Segundo preceitua o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 781 e 782, a execução fundada em título extrajudicial será processada no juízo competente, observado o seguinte: (Obs.: ver também art. 516, CPC.)

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - se o executado possuir mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - se o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Não dispondo de modo diverso a lei, o juiz determinará os atos executivos, os quais serão cumpridos pelo oficial de justiça. Importante: O oficial de justiça poderá cumprir estes atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

Dica 1: o juiz requisitará o emprego de força policial sempre que se fizer necessário para efetivar a execução.

Dica 2: o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. A inscrição em cadastros de inadimplentes será cancelada imediatamente quando: for efetuado o pagamento; se for garantida a execução; ou, se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

Por último, cabe ressaltar que o disposto na dica 2 aplica-se, também, à execução definitiva de título judicial.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)

"Minha mãe dizia que se você quer que uma coisa saia bem feita, mate o cara você mesmo".

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Do filme Segurança de Shopping, excelente filme de ação e comédia, com Kevin James. Vale a pena ser visto com toda a família. Recomendo!!!


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Conforme o art. 517, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após traspassado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal, qual seja, 15 (quinze) dias.

Para levar a cabo o protesto, cabe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Neste caso, a referida certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará: 

I - o nome e a qualificação do exequente e do executado;

II - o número do processo;

III - o valor da dívida; e,

IV - a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Caso o executado tenha proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda (que está sendo executada), poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

Comprovada a satisfação integral da obrigação e a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.

Finalizando, é importante deixar registrado que aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)