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domingo, 24 de maio de 2020

CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III). Análise do art. 643, da CLT

Ministério do Trabalho: sua extinção - no primeiro dia de mandato do atual presidente - representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país.

Os dissídios, provenientes das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VIII (Da Justiça do Trabalho), da CLT, e na forma estipulada pelo processo judiciário do trabalho.

À Justiça do Trabalho compete, ainda, o processo e julgamento das ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.  

A esse respeito, já falamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Já no que diz respeito às questões concernentes à Previdência Social, estas serão decididas pelos órgãos e autoridades previstas no Capítulo V, Título VIII,da CLT, e na legislação referente ao seguro social. (Obs.: Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, tratam da Previdência Social.)

As questões relativas a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, nos moldes do Decreto nº 24.637/1934 e legislação subsequente.

Importante citar: Súmula nº 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Súmula nº 235/STF: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

Súmula nº 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista".

Súmula Vinculante nº 22/STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".

Merece ser mencionada, ainda, a Portaria nº 589/2014, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual disciplina as medidas a serem tomadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidente do trabalho.

A extinção do MTE, criado em 1930, foi um duro golpe para os direitos dos trabalhadores e representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país. A extinção aconteceu em 1º de Janeiro de 2019, no primeiro dia de mandato do atual Presidente da República. Com esta medida, o atual presidente passa uma mensagem clara de qual lado ele pretende defender os direitos, e não é dos trabalhadores... 
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 15 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 528 e adentraremos no art. 529, do CPC, o qual dispõe a respeito da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia.

O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto no CPC, Título II, Capítulo III (Do Cumprimento Definitivo da  Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (ver art. 913, CPC).

Além das opções de cumprimento da sentença previstas no art. 516, parágrafo único, CPC, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. 

Lembrando: a situação acima descrita é uma exceção à impenhorabilidade do inciso IV, do art. 833, CPC, que diz que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Também é uma exceção à impenhorabilidade as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Merece menção o art. 1.701, do Código Civil, o qual estabelece que a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Neste caso compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Também deve ser lembrado o inciso IV, do art. 115, da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) que autoriza o desconto no benefício previdenciário para pagamento de pensão alimentícia decretada em sentença judicial

Por último, cabe salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 462, caput, veda ao empregador efetuar qualquer tipo de desconto nos salários do empregado, a não ser quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 8 de junho de 2019

FIM DOS CONCURSOS PÚBLICOS?

Ministro da Economia diz que concursos públicos federais estão suspensos por um tempo



O Ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou recentemente que o Governo Federal "optou" por não promover concursos públicos por um tempo. Disse o Ministro que cerca de 40% do funcionalismo federal atual deve aposentar-se em até cinco anos. Isso permitirá ao Governo enxugar a máquina pública sem demitir.

O que isso significa na prática? Fazendo uma análise jurídica, econômica, social, política, cidadã e trabalhista, quer dizer que ESTAMOS F#@*&%$.

Simples assim...

Isso vai causar um atraso no desenvolvimento do país, na melhor das hipóteses, em décadas. Acabou a inovação; acabaram-se os incentivos para pesquisa e desenvolvimento; haverá uma precarização no atendimento ao público, em áreas já combalidas como educação, saúde, desporto, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, transportes...; a fase de pujança e crescimento que tinha começado no Governo Lula, parou. 

Para os servidores que não vão se aposentar, o ambiente de trabalho será um verdadeiro inferno. Terão de arcar com uma carga de trabalho maior (pois ninguém vai ocupar as vagas abertas...), estarão mais sujeitos a doenças laborais e, com o fantasma da terceirização, nem mesmo poderão gozar da tão sonhada estabilidade.

Quem me conhece, sabe que sou otimista. Mas neste cenário, caros leitores, a tendência é piorar. Contudo, ainda assim, ouso fazer alguns questionamentos:

Por que só agora estão dizendo que não há mais dinheiro nos cofres do Governo Federal?

Por que organizações da sociedade civil questionam os números apresentados pelo Governo?

Por que antes, mesmo com os supostos casos de desvio de dinheiro, tinha verba para fazer concursos públicos, dar incentivos à indústria, construir Universidades e centros de pesquisa, criar empregos, distribuir renda com os programas sociais e mandar alunos de famílias pobres estudarem no exterior?

Por que o Governo só está falando em cortar despesas, e não está dizendo nada de para onde vai esse dinheiro?

Questionem-se, caros leitores. Aproveitem enquanto ainda temos liberdade de expressão, pois no horizonte, não consigo vislumbrar nenhuma melhora... Pelo menos com esses 'caras' que estão aí.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 30 de maio de 2016

ÚLTIMOS DIAS DE RECEBIMENTO DO PIS/PASEP

Prazo se encerra dia 30 de junho 

Mais de R$ 2,1 bilhões em pagamentos do PIS/PASEP do calendário 2015 estão disponíveis para saque pelos trabalhadores brasileiros. Os recursos devem ser retirados nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB) até 30 de junho. Após essa data, retornam para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

Mais de 2,4 milhões de trabalhadores deixaram de sacar o abono dentro do calendário estabelecido, o que representa 11% dos beneficiados. De acordo com balanço divulgado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), dos 23,5 milhões de trabalhadores com direito a receber o abono, 21 milhões já receberam o benefício, totalizando R$ 17,5 bilhões. A maior taxa de cobertura entre as regiões foi alcançada na Região Nordeste, onde o MTPS pagou R$ 4 bilhões em benefícios a 94% dos beneficiados.

Antes de sacar o PIS, o trabalhador deverá verificar se o benefício não foi depositado diretamente na conta. Caso contrário, deve comparecer com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada nos terminais de autoatendimento da Caixa ou em uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, o beneficiado pode receber o abono em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.

Já os participantes do PASEP (Banco do Brasil), após verificar se houve depósito na conta, devem procurar a agência e apresentar um documento de identificação.

Com objetivo de dar ampla publicidade sobre o direito ao saque, o MTPS vai enviar uma correspondência no endereço de domicílio dos trabalhadores que podem sacar o benefício.  

As informações sobre o direito ao saque também podem ser obtidas pela Central de Atendimento: 
Alô Trabalho – 158
0800-7260207, da Caixa
0800-7290001, do Banco do Brasil.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - SEGURIDADE SOCIAL

Mais dicas de Direito Constitucional para cidadãos e concurseiros de plantão – esse assunto cai no concurso da Polícia Federal (que está aberto) e no do INSS (que está previsto para sair nos próximos meses)

O QUE É

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Art. 194, CF).


QUEM FINANCIA

A seguridade social será financiada por toda a sociedade – de forma direta e indireta – mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, bem como das contribuições sociais do empregador; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos e prognósticos; do importador ou de quem a lei a ele equiparar (Art. 195, CF).


OBJETIVOS

São objetivos da seguridade social (Art. 194, parágrafo único, CF):

Universalidade da cobertura e do atendimento;

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Irredutibilidade do valor dos benefícios;

Equidade na forma de participação no custeio;

Diversidade da base de financiamento;

Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)