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sexta-feira, 20 de abril de 2018

“Eu sou vários! Há multidões em mim. Na mesa de minha alma sentam-se muitos, e eu sou todos eles. Há um velho, uma criança, um sábio, um tolo (...).”

Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844 - 1900): compositor, crítico cultural, filólogo e filósofo nascido no Reino da Prússia, atual Alemanha. De predileção pelo aforismo, ironia e metáfora, fez várias críticas contra a religião, a moral, a ciência e a própria filosofia. 



(Imagem copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

KANT: LIBERDADE, IMPERATIVO CATEGÓRICO E RAZÃO PRÁTICA

Trecho de texto apresentado em seminário de conclusão da segunda unidade, da disciplina Hermenêutica Jurídica e Teoria da Argumentação, do curso Direito Bacharelado, da UFRN. 

Carlos Bolonha: renomado advogado brasileiro, é professor de Direito na UFRJ.

Percebe-se após um estudo minucioso da obra de Immanuel Kant (1724 - 1804) que este filósofo ao analisar os limites da razão humana chegou à conclusão que três coisas envolvem nossas preocupações morais, a saber: Deus, alma imortal e liberdade.

Ora, de acordo com Carlos Bolonha (2014) e Henrique Rangel (2014), ao analisarem o projeto kantiano de valores, o Direito seria o somatório das condições formais estabelecidas no mundo, assegurando um sistema de liberdades externas a todos, de acordo com leis universais.

Para Kant, o Direito deve amoldar-se à liberdade, mas para que seja garantido um equilíbrio entre liberdade interna (plano moral) e externa (justiça), a saída kantiana é o imperativo categórico.

Ao estudar o comportamento humano, Kant chegou à conclusão que, em sendo seres racionais, as pessoas tendem a obedecer a comandos ou a imperativos, personificados em regras práticas, que as induzem a agir racionalmente. Quando nos dispomos a agir contrariamente à razão em benefício de interesses pessoais, as regras da moral surgem como imperativas.

Assim, tais regras morais (que estabelecem parâmetros para o comportamento) obrigam incondicionalmente, não somente um indivíduo, mas a todo ser racional em qualquer parte do mundo, a agir conforme seus postulados. Isto é o que chamamos de “imperativo categórico”.

Kant concluiu, ainda, que as decisões racionais do ser humano perpassavam o campo das ideias e os meros limites reflexivos, consubstanciando em objetivos pragmáticos. A esse tipo de razão, voltada para um fim palpável ele deu o nome de razão prática.


Referências: 
BOLONHA, Carlos; RANGEL, Henrique: O projeto kantiano de valores: moral, política e direito. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), janeiro-junho 2014. pp. 75-85.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 31 de julho de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (II)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Rousseau: defendia que uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar.

Hodiernamente, no campo da teoria geral do direito, a ideia de fundamento diz respeito à validade das normas jurídicas e à fonte da irradiação dos efeitos delas decorrentes. Perguntamo-nos, então: - Por que a norma vale e deve ser cumprida?

É unanimidade hoje aceitar a ideia de que o ordenamento jurídico interno forma um sistema hierarquizado de normas, tendo por fundamento a Constituição, que por sua vez se funda no chamado poder constituinte.

É pacífico hoje a ideia de que o poder constituinte encontra seu fundamento último num fato – a força dominadora de um indivíduo, de uma família, ou de um grupo social, por exemplo – ou num princípio ético, qual seja, uma razão que justifique uma conduta, que ultrapasse a própria autoridade dos constituintes.

Como é de conhecimento dos pensadores políticos, uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar, uma vez que é imprescindível uma justificativa ética, que tranquilize a consciência social. Essa ideia pode ser facilmente resumida e compreendida na célebre frase de Rousseau: “o forte não é nunca bastante forte para ser sempre o senhor, se não faz da sua força um direito e da obediência um dever”.

Até a Idade Média a justificativa ética que embasava o direito vigente era apresentada sempre de forma transcendente ou na forma da divindade ou da natureza. Na Idade Moderna assistimos ao esfacelamento dos fundamentos divinos da ética, na cultura ocidental, de formação judaico-cristã. Irrompia-se, no campo ético-religioso, a crise da consciência europeia, do séc. XVII.  

Já no séc. XVII, como reação aos escândalos das guerras de religião entre católicos e protestantes, inicia-se na Europa Ocidental a pesquisa de uma justificativa exclusivamente terrena para a validade do direito. Tal pesquisa justificou-se, primordialmente, em dois sentidos: primeiro, a ressurreição da moral naturalista estóica e a construção do chamado jusnaturalismo (em todos os países as leis positivas têm sua validade fundada no direito natural, sempre igual a si mesmo); segundo: Hobes, Locke e Rousseau com o antinaturalismo ou voluntarismo, ideia segundo a qual a sociedade política funda-se na necessidade de proteção do homem contra os riscos de uma vida segundo o “estado da natureza”, no qual prevalece a insegurança máxima.

Esse antinaturalismo é a matriz do positivismo jurídico, concepção predominante a partir do séc. XIX. De acordo com a teoria positivista, o fundamento do direito não é transcendental ao homem e à sociedade, mas se encontra no pressuposto lógico segundo o qual as leis são válidas e devem ser obedecidas, quando forem editadas segundo o processo regular e pela autoridade competente. 

Mas a teoria positivista apresenta falhas, como as experiências de Estados totalitários no séc. XX vieram demonstrar. Um regime de terror, imposto por autoridades investidas segundo regras constitucionais vigentes, não encontra razão na justificativa ética.


(A imagem acima foi copiada do link Psicoativo.)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

MAQUIAVEL E O LIBERALISMO: A NECESSIDADE DA REPÚBLICA (II)



Para os que querem aprender um pouco mais...

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André Singer: cientista político, formado em Ciências Sociais e em Jornalismo, professor doutor da USP e porta-voz da Presidência da República no primeiro governo Lula. 
Continuação de fragmentos do texto "Maquiavel e o Liberalismo: A Necessidade da República" (pp 347 - 356), de André Singer, retirado da obra "Filosofia Política Moderna", organizada por Atílio A. Boron. O texto foi utilizado nas discussões em aula da disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

“Aquele que quiser construir um Estado necessita contar com três fatores. O primeiro (...): as circunstâncias precisam ser favoráveis à ação. (...) Em segundo lugar, requer-se liderança para empreender uma ação política. (...) Em terceiro lugar, é imprescindível ter coragem de realizar as ações exigidas pelas vicissitudes da refrega”.  (p. 350 – 351)  

O paradoxo está em ser capaz de agir de modo imoral para estabelecer a própria moral”.  (p. 351)

“(...) a sorte é mulher e para dominá-la é preciso contrariá-la”.  (p. 352)

“(...) sugere Maquiavel, mais tarde retomado por Weber, a ética política precisa ser compreendida como uma ética especial, separada da moralidade comum”.  (p. 352)

“(...) nem todo fim justifica qualquer meio, mas a liberdade (que não existe sem Estado) justifica o uso da violência”.  (p. 353)

“(...) se a soberania territorial é condição necessária para a liberdade política, não quer dizer que seja suficiente. A soberania não se sustenta sem liberdade política interna, porque só ela leva os cidadãos a agirem com virtù, ou seja, colocar os interesses públicos acima dos interesses privados”.  (p. 353)

“A força de um Estado depende da participação popular, o qual por sua vez só surge quando há liberdade de manifestação”.  (p. 353) 

“Ao propor a saída republicana, Maquiavel funda uma linha de pensamento que é uma das grandes vertentes do liberalismo até hoje, o chamado republicanismo cívico”.  (p. 354)

“O tema da liberdade é tomado por Maquiavel sob a perspectiva de dois assuntos interligados: o de como obter a soberania – (...) fundar o Estado, o que só pode ser conseguido pelas armas – e de como é possível manter o Estado o maior tempo possível longe da corrupção”.  (p. 354)

“Para manter o Estado o maior tempo possível longe da corrupção, é preciso adotar a forma republicana de governo, a única que permite evitar, no longo prazo, a guerra civil ou a tirania, porque nela os cidadãos desenvolvem uma virtù cívica”.  (p. 354 – 355)

“A República se diferencia da Monarquia por ser o governo de mais de um, podendo ser de muitos ou de poucos (Aristocracia ou Democracia), mas nunca de um”.  (p. 355)

“A tirania é aquele regime no qual um decide arbitrariamente e os demais se sujeitam à sua decisão”.  (p. 355)

“(...) liberdade é o regime no qual a vontade de quem quer que esteja no comando sofre a oposição pacífica de uma ou mais forças independentes. (...) a vontade do poderoso tem limites”.  (p. 355)


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

FILOSOFIA


Definir Filosofia é fácil. Difícil é compreendê-la.

Ela trata do estudo de assuntos relacionados à vivência do homem em sociedade, tais como a ética, a moral, a verdade, a justiça, o questionamento que nos fazemos a cerca da nossa existência, a virtude.

A palavra Filosofia vem do grego e significa amigo da sabedoria, ou amor à sabedoria. Contudo, examinando minuciosamente a vida e a obra daqueles que dedicaram suas existências ao estudo dessa ciência - os filósofos - concluiremos que nem mesmo eles tinham uma explicação unânime sobre ela.

Sócrates, por exemplo, considerado o pai da Filosofia ocidental, costumava dizer: "Só sei que nada sei". Talvez esta seja uma pista para compreendermos essa ciência: humildade para admitir que, por mais que estudemos, nunca saberemos tudo. Sempre teremos algo a aprender. 

Nascida na Grécia antiga, há vários milênios, a Filosofia hoje - como naquele tempo - ainda é vista como uma ciência pouco pragmática e afastada da realidade das pessoas. Talvez isso se deva ao fato dela sempre estar relacionada ao questionamento, em querer explicar porque o mundo é de um jeito e não de outro.

Em virtude disso, aqueles que estudam Filosofia sempre foram vistos como sonhadores ou utópicos... Mas, que mal há nisso? É através da Filosofia que nos deparamos com perguntas, as quais quando pertinentes, representam verdadeiras quebras de paradigmas. Sem Filosofia, não teríamos desenvolvido nossas sociedades e, talvez, a civilização humana nunca tivesse alcançado o avanço tecnológico, científico e social que temos hoje. Sem ela, estaríamos acomodados, reféns da nossa própria ignorância. Fechados ao maravilhoso universo de conhecimentos que nos rodeia.

Então, o que seria Filosofia? Uma ciência? Uma arte? Um modo de ser? Conversa fiada? Essas perguntas são feitas há milênios. Talvez um dia encontremos uma resposta. Enquanto isso, deixo as sábias palavras de um professor universitário que certa vez disse: Não se aprende Filosofia. Aprende-se a filosofar.   



(A imagem acima foi copiada do link Malucos Por História e mostra o quadro "A Escola de Atenas", do pintor Rafael Sanzio.)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

O QUE É CRIME?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Crime é uma conduta (ação/omissão) que viola uma norma legal e é moralmente reprovável. Algo que ofende um bem jurídico protegido. Em sentido amplo, pode-se dizer que crime é o mesmo que conduta delituosa, infração penal, ilícito penal, delito. Para o jurista/professor Damásio de Jesus o termo infração é genérico, abrangendo os crimes ou delitos e as contravenções.

Três teorias tratam sobre o conceito de crime:

Teoria bipartite: para ela o crime é o fato típico e ilícito (antijurídico).

Teoria tripartite: para esta teoria o crime é o fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. É a mais aceita pelos juristas e a que prevalece em nosso Código Penal.

Teoria quadripartite: nesta, o crime é composto pelo fato típico, ilícito (antijurídico), culpável e punível.

Fato típico significa que a conduta praticada pelo agente está descrita numa norma penal incriminadora.

Fato ilícito (antijurídico) quer dizer que a conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico.

Fato culpável significa que a conduta feita pelo agente deve ser reprovada pelo direito.

Por que é importante saber estes conceitos?

Hoje no Brasil os melhores concurso públicos - aqueles cujos salários ultrapassam os dez mil reais por mês - sempre trazem em suas provas questões relacionadas com o conceito de crime. 

Vale salientar ainda que a definição de crime é complexa e muito extensa. As informações acima são uma pequena introdução a este assunto.    


(A imagem acima foi copiada do link S-English.ru.)