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domingo, 4 de junho de 2023

JURISDIÇÃO ELEITORAL - COMO É COBRADA EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-GO - Analista Judiciário - Administrativa) Em relação à atuação da jurisdição eleitoral, assinale a opção correta.

A) Cada seção eleitoral pode possuir quantas mesas receptoras forem necessárias à coleta de votos. 

B) Os integrantes das mesas receptoras devem obrigatoriamente ser eleitores da própria seção eleitoral. 

C) Um município pode concentrar diversas zonas eleitorais, conforme demarcação feita pelo respectivo tribunal regional eleitoral, que, entretanto, deve ser aprovada pelo TSE. 

D) Se o membro da mesa receptora que não comparecer ao local da realização do pleito sem justa causa for servidor público, a pena de multa prevista no Código Eleitoral será cobrada em dobro.


Gabarito: opção C. Vejamos:

a) errado, porque não é quantas mesas receptoras forem necessárias à coleta de votos. De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

b) errado, pois contraria o Código Eleitoral (CE). A mesa receptora será composta de 6 (seis) integrantes: 1 presidente, 1º e 2º mesários, 2 secretários e 1 suplente:

Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

Além do mais, os §§ 1º e 2º, do referido art. 120, CE, tratam de quem pode ou não ser nomeado para a mesa, e não consta lá restrição quanto ao local de votação:

Art. 120. [...] § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: 

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;        

II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;        

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;        

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. 

§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

c) certa, devendo ser assinalada. Realmente, de acordo com o Código Eleitoral, quem faz a divisão da circunscrição eleitoral em zonas é o Tribunal Regional Eleitoral, divisão esta que será submetida à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. É possível, inclusive, um Estado ter várias zonas eleitorais. 

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: [...]

IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

d) errado. De fato, segundo o CE, quem não comparecer para os trabalhos será apenado com multa. 

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

A Resolução nº 23.659/21, do Tribunal Superior Eleitoral, também dispõe sobre a matéria:

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

Porém, ainda de acordo com o Código Eleitoral, se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão e não de aplicação de multa em dobro:

Art. 124. [...] § 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

No que concerne à aplicação da pena duplicada, a Resolução nº 23.659/21, do TSE, traz tais hipóteses, mas lá não se encontra o caso de o faltoso ser servidor público: 

Art. 129. [...] § 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 1 de junho de 2023

DIREITO ELEITORAL - DAS COLIGAÇÕES

Estudaremos hoje a Lei nº 9.504/1997. O candidato deve ficar atento, pois alguns dispositivos são relativamente recentes, tendo sido incluídos pela Lei nº 14.211, de 2021. O assunto a seguir também já caiu em prova de concurso


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. 

(O sistema majoritário é usado na eleição para a Presidência da República, para os governos estaduais e do Distrito Federal e para o Senado Federal.)

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

(O sistema proporcional é usado na eleição para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador.)

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

domingo, 28 de maio de 2023

TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS - QUESTÃOZINHA DE CONCURSO

(VUNESP - 2022 - Câmara de Olímpia - SP - Analista Legislativo) Considerando o disposto na Constituição Federal acerca dos tribunais e juízes eleitorais, assinale a alternativa correta.

A) O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, sendo dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

B) Todos os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão da garantia da vitaliciedade, independência e inamovibilidade.

C) Lei ordinária da União, dos Estados e do Distrito Federal disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

D) Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais não caberá recurso, entre outros casos, quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

E) São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.    


Gabarito: assertiva E. Analisemos o enunciado detalhadamente:

a) Incorreta. São seis advogados indicados pelo STF. A Constituição Federal assim dispõe:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; 

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; 

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

DICA: TSE: Todos somos SEte

b) Incorreta. Não é o que preceitua a CF/1988 pois, devido às suas peculiaridades, somente a inamovibilidade se amolda à Justiça Eleitoral: 

Art. 121 [...] § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. (ou seja, NÃO TEM VITALICIEDADE)

c) Incorreta. É lei complementar, e não lei ordinária.

CF - Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

d) Incorreta. Caberá, sim, recurso, quando denegarem habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção:

CF, art. 121. [...] § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

e) CORRETA, devendo ser assinalada. Vejamos:

CF - Art. 121. [...] § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

A título de curiosidade, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), também dispõe a respeito:

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

(A imagem acima foi copiada do link Rabisco da História.) 

segunda-feira, 8 de maio de 2023

ESTRUTURA DOS TRE's - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Técnico Judiciário - Edificações) Um grupo de membros do Ministério Público (MP) defende que a estrutura dos TREs deve ser modificada, inserindo em sua composição dois membros do MP. Nessa situação, tal modificação 

A) poderia ser realizada mediante lei complementar. 

B) poderia ser realizada mediante lei ordinária.  

C) poderia ser realizada mediante alteração do regimento interno de cada tribunal. 

D) precisaria ser feita mediante alteração da Constituição da República.


Gabarito: alternativa D. De fato, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) vem disciplinada de maneira expressa na nossa Carta da República: 

Art. 120. [...] § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:  

I - mediante eleição, pelo voto secreto:  

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;  

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;  

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Dessa feita, para haver a inclusão de membros do MP na Constituição Federal, seria necessária uma emenda constitucional. 

Tudo certo? Quase...

Aí, o danado do candidato pergunta: mas o gabarito não pode ser a "A"? Porque o art. 121 diz que "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais".

Então... o referido artigo fala de "organização" e "competência", mas não menciona nada a respeito de COMPOSIÇÃO. Logo, a opção "A" não pode ser o gabarito.  

(A imagem acima foi copiada do link Estudo Kids.) 

segunda-feira, 10 de abril de 2023

DIREITO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Arquitetura) Considerando que Augusto atualmente seja juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), é correto inferir que ele não é

A) integrante de tribunal regional federal.

B) juiz de direito do estado de São Paulo.

C) membro do Ministério Público.

D) advogado regularmente inscrito na OAB.


Gabarito: alternativa C. A Constituição Federal e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) nada falam de membros do Ministério Público. Vejamos:

CF/1988 - Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

 

Código Eleitoral - Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: 

I - mediante eleição, pelo voto secreto:           

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;           

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;          

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e  

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/PI.) 

quarta-feira, 5 de abril de 2023

DECISÕES DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Arquitetura) O TSE, em decisão tomada por maioria absoluta, indeferiu um mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TRE-PE. Nesse caso, com base na Constituição da República, a decisão do TSE é recorrível, pois 

A) as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando tomadas por maioria qualificada de dois terços. 

B) as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando unânimes. 

C) são recorríveis as decisões do TSE que indefiram recursos. 

D) cabe recurso da denegação de mandado de segurança pelo TSE.


Gabarito: letra E. É o que dispõe a Carta da República:

Art. 121. [...]

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

A título de curiosidade, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), também dispõe a respeito:

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

RECURSOS ELEITORAIS (II)

Outras dicas para quem vai prestar concurso público, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)


Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias. 

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões. 

§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional. 

§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado. 

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. 

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento

§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. 

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

RECURSOS ELEITORAIS (I)

Dicas para quem vai prestar concurso público, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)


Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

§ 2º  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Atentar para o caput.)            

§ 3º  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. 

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 25 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (VI)

 Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



5 - FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA E PROGRESSÃO


A Constituição Federal (art. 129, § 3º) dispõe que o ingresso na carreira do MP será feito mediante concurso público de provas e títulos, sendo assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua realização. Exige-se do candidato bacharel em Direito, pelo menos, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.


No Ministério Público Federal existem três níveis na carreira de membro: procurador da República; procurador regional da República; e subprocurador-geral da República.


cargo inicial e primeiro nível na carreira é o de procurador da República, designado para atuar junto aos juízes federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s), onde a Procuradoria Regional da República não tiver sede.


Após promoção, o segundo nível na carreira é o de procurador regional da República, cuja atuação se dá junto aos Tribunais Regionais Federais (TRF,s).


terceiro e último nível da carreira é o de subprocurador-geral da República. Sua atuação se dá no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF. No STF e no TSE os subprocuradores-gerais da República têm sua designação feita por delegação do PGR.


Importante ressaltar que são exclusivas dos subprocuradores-gerais da República as seguintes funções: vice-procurador-geral da República, vice-procurador-geral eleitoral, corregedor-geral do MPF, procurador federal dos Direitos do Cidadão e coordenadores de Câmaras de Coordenação e Revisão.


O cargo de Procurador Geral da República (PGR), como vimos, se dá por nomeação do Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.


E, como estudamos anteriormente, depois de dois anos de exercício, os membros do MPF adquirem a vitaliciedade, e também a inamovibilidade.


As normas atinentes à carreira dos membros do MPF, seus direitos, deveres e garantias, estão previstos nos artigos 182 a 265, da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993).


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)