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terça-feira, 16 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Qual o entendimento do STF sobre esse assunto: 

1. A CF reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela CF como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. (RE 559943, Repercussão geral)


Como cai em concurso?

(Cespe/TRF/5R/Juiz/2013) Com base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o processo judicial tributário e o direito tributário, assinale a opção correta.

(A)O CTN admite expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico.

(B) Caso, em uma execução fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

(C) Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória.

(D)A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se modificar o sujeito passivo da execução.

(E) A instituição, por meio de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria.


Resposta: Alternativa "E".


Hodiernamente, as normas gerais no que tange à matéria tributária estão estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN), originalmente uma lei ordinária, mas recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar. Pela Teoria da Recepção, quando uma nova Constituição é aprovada, as leis em vigor no regime passado, não conflitantes com a nova ordem constitucional, continuam válidas. 

Daí afirmar-se que as leis ‘antigas’, mas compatíveis, são recepcionadas pela nova Carta, independentemente de os requisitos formais de aprovação serem diferentes. O que chamamos de Código Tributário Nacional é, do ponto de vista formal, uma lei ordinária, a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. A Constituição de 1967 exigiu que as normas gerais em matéria tributária fossem veiculadas por lei complementar, então a lei ordinária em vigor foi recepcionada como complementar. Portanto, o CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar.

Importante salientar a não hierarquização entre leis ordinárias e leis complementares. Desta feita, uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar. O que pode acontecer é a chamada invasão de competência por parte da lei ordinária. 

Trocando em miúdos: a Constituição determina que normas gerais em matéria tributária devem ser reguladas por lei complementar. O CTN possui status de lei complementar porque trata de normas gerais tributárias. Caso seja editada uma lei ordinária contrária ao disposto no CTN em matéria de normas gerais tributárias, estaremos diante de uma inconstitucionalidade por invasão de competência, e não de ilegalidade em face de lei complementar.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 1 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Requisitos legais mínimos para a instituição da contribuição de melhoria (CTN, art. 82):

a) publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
b) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
c) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (CTN, art. 82, §1º)

Obras públicas que ensejam cobrança de contribuição de melhoria (Decreto-lei n° 195/67):
Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Como cai em concursos:
(Cespe/MC/Direito/2013) É possível a cobrança de contribuição de melhoria pela execução de obra pública, independentemente da valorização imobiliária resultante da obra.

Resposta: Errada.


(Vunesp/Sefaz/SP/Analista/2013) A Contribuição de Melhoria é um tipo de tributo que:
(A) tem por objetivo financiar o controle de alguma externalidade negativa, gerando benefícios que são não rivais e não sujeitos à exclusão.
(B) deve ser pago por aqueles que ampliam ou reformam algum bem imobiliário.
(C) pressupõe que alguns devem contribuir mais na medida em que geram externalidades negativas que exigem ação pública.
(D) pressupõe que alguns foram mais beneficiados do que outros por externalidades positivas quando da provisão de um bem público.
(E) tem por objetivo financiar a provisão de um bem público cujos benefícios são não rivais e não sujeitos à exclusão. 

Resposta: Alternativa D.


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Contribuição de melhoria: simples recapeamento de via pública já asfaltada é serviço de manutenção, e não enseja cobrança deste tributo. Fique ligado. O Estado é esperto...

Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é espécie tributária que pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí falar-se que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CTN, art. 81:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Em que pese o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em decorrência de obra pública, ela é obrigação decorrente de valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública. O fundamento que justifica a imposição da contribuição de melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança da contribuição de melhoria, os proprietários dos imóveis beneficiados pela obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu respectivo patrimônio, em detrimento dos demais contribuintes que arca com os impostos.

Se não restar configurada a valorização do imóvel, a jurisprudência repele a exação. O STF, por exemplo, adotou o seguinte posicionamento sobre o assunto:

Contribuição de melhoria. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. (RE 115863)

Importante:

a) o ente tributante deve provar a existência do nexo de causalidade entre a execução da obra pública e a valorização do imóvel. Se a valorização se deu por motivo alheio à obra, não resta caracterizada a cobrança de contribuição de melhoria.

b) a contribuição de melhoria não se confunde com a valorização que o imóvel trará para o aumento da base de cálculo do IPTU, ITR e outros impostos sobre o patrimônio. Assim, além do valor da contribuição de melhoria, outros impostos terão sua base de cálculo majorada em decorrência da valorização do imóvel considerado. O Estado é esperto...


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 24 de fevereiro de 2019

"BIZUS" DE DIREITO TRIBUTÁRIO


TRIBUTO

Definição do Código Tributário Nacional (CTN):

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Lei nº 5.172/1966Art. 3°)

Da definição acima, podemos retirar os seguintes elementos importantes:

Prestação pecuniária: é aquela expressa em dinheiro/moeda. Não pode haver tributo que exija prestação diversa de dinheiro (animais, mercadorias, produtos). A palavra pecúnia deriva do latim e significa dinheiro. Por sua vez, prestações de serviços obrigatórios ao Estado (serviço eleitoral e serviço militar) não são tributos, haja vista não serem expressos em moeda. Do mesmo modo, afasta a instituição de tributos in natura ou in labore.

Compulsória: o contribuinte é obrigado a pagar tributo. Isso se dá em virtude do chamado “poder de império” que o Estado estabelece sobre o particular (sociedade) no exercício de sua soberania. Ocorrido o fato gerador, o sujeito tem o dever de pagar o tributo, independente de sua vontade. Assim sendo, por não depender da vontade do contribuinte, os civilmente incapazes também são obrigados a pagarem tributos.

Fato gerador é uma expressão jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.

Não constitui sanção de ato ilícito: aqueles valores, os quais somos obrigados a pagar ao Estado em decorrência de atos ilícitos/infrações que cometemos, não constituem tributo. Desta feita, multas administrativas, multas de trânsito, multas pela prática de crime, por exemplo, não são tributos.

Instituído em lei: para ser exigido legitimamente, é imprescindível que lei estabeleça o tributo, e com antecedência. Tributo, portanto, é uma obrigação ex lege (segundo a lei; por lei).

Atividade vinculada: é aquela exercida pela autoridade administrativa em observância estrita à lei, não havendo, portanto, liberdade de escolha. À autoridade administrativa não é dado decidir pela conveniência e pela oportunidade da exação fiscal, pois não possui apenas o poder, mas também o dever de exigir o tributo. Não se confunde com atividade discricionária, pois nesta o agente decide pela conveniência e pela oportunidade da realização do ato.



COMO ‘CAI’ NOS CONCURSOS PÚBLICOS:

Estilo CESPE:

(Cespe/MC/Direito/2013) Penalidade pecuniária imposta como sanção de ato ilícito pode ser considerada tributo, pois consiste em prestação pecuniária e compulsória.

R. Alternativa INCORRETA, como a própria definição do CTN aponta, em seu Art. 3°, “que não constitua sanção de ato ilícito”.

(Cespe/TJ/BA/Cartórios/lngresso/2014) É correto afirmar que tributo é
(A) considerado uma fonte de receita originária por parte do ente tributante.
(B) toda prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(C) toda prestação pecuniária cobrada mediante atividade administrativa discricionária instituída em lei.
(D) toda prestação pecuniária referente à sanção pela prática de ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(E) toda prestação pecuniária que o contribuinte faz ao ente tributante de forma facultativa.

R. Alternativa B.


Bibliografia:
Dicas de Direito Tributário - Tributos (I), disponível em: http://oficinadeideias54.blogspot.com/2015/03/blog-post_27.html;
Fato Gerador, disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fato_gerador;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN
ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão 


Fonte identifica a origem primária do direito, as condicionantes reais que determinam o aparecimento de uma norma jurídica no mundo dos fatos. Também usado no sentido de "fundamento de validade de uma norma jurídica".

Várias classificações de fontes do direito são propostas pela doutrina. Utilizaremos as seguintes: fontes formais e fontes materiais; fontes primárias e fontes secundárias.

Fontes materiais: são fontes de produção do direito positivo, consistem no conjunto de fatores sociais determinantes do conteúdo do direito e dos valores que o direito procura realizar. São os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. Ex. a circulação de mercadorias ou serviços, a propriedade de um veículo, a propriedade de um imóvel.

Fontes formais: são os fundamentos de validade da ordem jurídica. As fontes formais, por sua vez, podem ser subdivididas ainda em estatais (legislação, jurisprudência, convenções internacionais) e não estatais (costumes, doutrina, negócios jurídicos privados). Temos ainda as normas primárias (Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Súmulas Vinculantes, Decretos Legislativos e Resoluções) e as normas secundárias (Decretos e Regulamentos, Instruções Ministeriais, e Normas Complementares dispostas no Art. 100 do Código Tributário Nacional).

Para nosso estudo do Direito Tributário é imprescindível a compreensão das fontes do direito positivo escrito, adequado ao nosso ordenamento, no qual reina, por imposição constitucional, o princípio da legalidade, assim como as abordagens periféricas relativas à doutrina, à jurisprudência e aos costumes administrativos das autoridades fiscais.

CONSTITUIÇÃO: É a fonte de mais alto grau de hierarquia normativa do sistema positivo. No que interessa ao estudo do Direito Tributário, a CF regula as competências dos entes estatais, os limites da tributação, os direitos e deveres do cidadão perante o fisco e os princípios que fundamentam a atividade tributanteA Constituição não cria tributos, apenas prescreve as permissões para sua instituição.



Bibliografia: 

ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015;



https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1924168/o-que-se-entende-por-fontes-do-direito-tributario-joice-de-souza-bezerra.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)