sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

"Quanto maior o número de leis, tanto maior o número de ladrões".


Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Autor do "Tao Te Ching", a obra basilar da filosofia taoísta, Lao Tsé também é uma figura importante da cultura chinesa.

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"Cada segundo é tempo para mudar tudo para sempre".


Charles Chaplin (1889 - 1977): ator, diretor, humorista, escritor, comediante, empresário, dançarino, músico e roteirista britânico. Seu principal e mais famoso personagem foi The Tramp, conhecido como como Carlitos ou "O Vagabundo" no Brasil. Carlitos era um andarilho pobretão que possui todas as maneiras refinadas e a dignidade de um cavalheiro (gentleman). Vestia-se com um fraque preto esgarçado, calças e sapatos desgastados e mais largos que o seu número, um chapéu-coco ou cartola, uma bengala de bambu e - sua marca pessoal - um pequeno bigode.

Até hoje, Chaplin é considerado pela crítica especializada - e pelos fãs, obviamente - como um dos melhores atores de cinema de todos os tempos.

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quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - Analista do CNMP – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito) Julgue o item a seguir, acerca da tutela dos direitos difusos e coletivos.

Na repactuação de dívidas de consumo, deve ser preservado o mínimo existencial do consumidor. 

Certo      (  )

Errado    (  )


GABARITO: CERTO. De fato, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece, expressamente, como direito básico do consumidor a chamada preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito:

Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: [...]

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.

Esta, é uma inovação trazida pela que ficou conhecida como Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a qual trouxe alterações tanto no CDC, quanto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Ora, partindo da premissa de que a pessoa que se encontra em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a Lei do Superendividamento buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas. Isso se dá por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.

A nova lei também trouxe, ao CDC, um capítulo específico para prevenir e tratar o superendividamento:

CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

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"Ludus est necessarius ad conversationem humanae vitae".

"O brincar é necessário para a vida humana".


Frase atribuída a São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano. Também conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis", suas obras tiveram grande influência no pensamento ocidental, mormente na Escolástica e na filosofia moderna. 

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quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase vespertina) A respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da relação jurídica de consumo, da responsabilidade do fornecedor, da defesa do consumidor e dos objetivos, princípios e direitos básicos do consumidor, julgue o item que se segue. 

A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços constituem princípio da Política Nacional das Relações de Consumo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços não são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, e sim direitos básicos do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Com relação à Política Nacional de Relações de Consumo, temos:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

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terça-feira, 9 de janeiro de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - QUESTÃOZINHA PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TBG - Engenheiro de Segurança Júnior) Julgue o próximo item, considerando a situação em que um entregador sofra um acidente de trânsito ao sair da empresa a caminho de casa, em veículo próprio e no seu percurso usual. 

Se o trabalhador não estivesse no trajeto normal entre o trabalho e a sua casa, mas ido diretamente a um shopping center, por exemplo, o acidente sofrido nesse percurso não seria classificado como acidente de trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o acidente sofrido pelo empregado na circunstância narrada não se encaixa na definição de acidente de trabalho - nem por equiparação. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...]

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...]

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

🧐📚⚖️ A título de conhecimento:

O chamado acidente de trajeto é aquele que ocorre quando o empregado sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência.

Antes, o acidente de trajeto era considerado acidente de trabalho mas isso mudou com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a CLT. A famigerada reforma trabalhista trouxe alterações ao art. 58 da CLT. 

Agora, o tempo que o trabalhador leva para se deslocar de casa para o trabalho, não é mais computado como jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º). Sendo assim, a empresa não poderá mais ser responsabilizada por quaisquer acidentes no percurso do trabalho.

Então quer dizer que se o trabalhador sofrer um acidente na ida ou na volta para cumprir sua jornada de trabalho, vai ficar desamparado?

Não. Neste caso, o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho apenas PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. Ou seja, o trabalhador fica "coberto" pela Previdência Social. 

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RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR E DO COMERCIANTE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) João, após ter consumido um leite da marca X — produzido na fazenda de Carlos e vendido somente no mercado de José — apresentou gastroenterite. Após investigação, constatou-se que a má conservação do produto, durante o transporte pelo produtor, e o acondicionamento no mercado contribuíram para a ocorrência do problema de João. 

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que diz respeito à responsabilização no âmbito do CDC.  

A) A perecibilidade do produto impede o consumidor de exigir qualquer responsabilização pelos danos a ele ocasionados.  

B) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 

C) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

D) A hipótese é de fato do produto e enseja a responsabilização apenas do produtor Carlos. 

E) A situação é de vício do produto e enseja a responsabilização do produtor Carlos e do comerciante José. 


GABARITO: LETRA B. Preliminarmente, vale destacar a diferença entre vício e fato do produto:

Vício: é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. (Ver CDC, art. 18, caput.) Restringe-se, portanto, ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

Ex: Consumidor que compra um aparelho de DVD, mas ele não “lê” os DVD's.

Fato: Diz respeito às circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço, que podem causar danos aos consumidores. Está relacionado, portanto, com o chamado acidente de consumo. (Ver CDC, art. 12, caput.)

Ex: Consumidor compra um aparelho de DVD. Mas, ao ligar o aparelho, este "solta" faíscas e dá um choque elétrico no consumidor.

Na situação hipotética apresentada, como o leite causou gastroenterite no consumidor, é possível afirmar que se trata de fato do produto.

Em regra, o comerciante não é responsabilizado pelo fato do produto, mas apenas o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Entretanto, o próprio CDC traz as hipóteses em que o comerciante poderá ser responsabilizado:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

No caso analisado, como o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, também responderá pelo fato do produto.

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segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

TRABALHO EM ATIVIDADES PERIGOSAS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - AGU - Procurador Federal) Julgue os itens a seguir, relativos ao direito do trabalho.

Na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. A assertiva está de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.    

O enunciado também guarda consonância com a Norma Regulamentadora nº 16 (NR16), do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. In verbis:

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR

[...]

ANEXO 3 

(Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013) 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.

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domingo, 7 de janeiro de 2024

"Ser profundamente amado por alguém nos dá força; amar alguém profundamente nos dá coragem".


Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Personagem-chave na cultura chinesa, é conhecido por ser o fundador do taoísmo e autor do importante livro Tao Te Ching.

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sábado, 6 de janeiro de 2024

PERÍODOS DE DESCANSO E JORNADA DE TRABALHO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESGRANRIO - 2012 - TERMOBAHIA - Técnico de Administração e Controle Júnior) Com relação aos períodos de descanso, a CLT dispõe que, em jornadas de trabalho que não excedam a 6 horas, será obrigatório um intervalo de:

A) 35 minutos quando a duração ultrapassar 3 horas

B) 30 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas

C) 25 minutos quando a duração ultrapassar 3 horas.

D) 20 minutos quando a duração ultrapassar 3 horas.

E) 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.


Gabarito: letra E. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nas jornadas de trabalho que não excedam 6 (seis) horas, é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração passar de 4 (quatro) horas: 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Questãozinha simples, mas que engana muita gente...

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