terça-feira, 19 de setembro de 2023

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto) A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral, assinale a opção correta.

A) Esse tipo de prestação de contas poderá ser adotado nas eleições para prefeito e vereadores em municípios com até duzentos mil eleitores.

B) Os candidatos são dispensados de apresentar os comprovantes de recursos utilizados que tenham sido provenientes do fundo partidário.

C) Havendo irregularidades sanáveis detectadas pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado a se manifestar no prazo de trinta dias, sendo vedada a juntada de novos documentos.

D) As contas poderão ser julgadas regulares, sem a realização de diligências, independentemente de parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE).

E) Os candidatos não eleitos às prefeituras municipais com gastos de até vinte mil reais — valor que pode ser atualizado monetariamente a cada eleição — poderão submeter-se ao exame simplificado.

Gabarito: assertiva E. De fato, consoante dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o sistema simplificado de prestação de contas será adotado pela Justiça Eleitoral para os candidatos cuja movimentação financeira corresponder a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais):  

Art. 28. [...] § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

§ 10.  O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:   

I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;   

III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.    

Analisemos os demais enunciados à luz da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução nº 23.607, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):   

LETRA A: Errada. De acordo com a Lei das Eleições, o sistema simplificado de prestações de contas será adotado pela Justiça Eleitoral em Municípios com menos de cinquenta mil eleitores - e não duzentos mil, como diz o enunciado:

Art. 28. [...] § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9° e 10.

LETRA B: Incorreta. Não são dispensados, pelo contrário, são obrigados a divulgarem os recursos recebidos, as transferências do Fundo Partidário e os gastos na campanha eleitoral:

Art. 28. [...] § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

LETRA C) ERRADA.

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

LETRA D) ERRADA.

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 4º Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.


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CONDUTAS VEDADAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2019 - Câmara de São Miguel Arcanjo - SP - Procurador Legislativo) É vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais a seguinte conduta:

A) ceder, em benefício de partido político, imóvel pertencente à administração direta do Município para realização de convenção partidária.

B) ceder servidor público da administração direta do município, ainda que licenciado, para comitês de campanha eleitoral de candidato.

C) nos seis meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos dos Estados aos Municípios, ressalvados os destinados para atender situações de emergência e de calamidade pública.

D) nos três meses que antecedem as eleições, contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, em inaugurações de obras públicas.

E) nos seis meses que antecedem as eleições, comparecer em inauguração de obras públicas.


Resposta: opção D. A fundamentação legal que responde a este enunciado encontramos na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Vejamos:

Letra A: errada, porque, em que pese existir vedação legal neste sentido, ela não abrange a realização da convenção partidária:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Letra B: errada, pois, se o servidor ou empregado estiver licenciado pode ceder:

Art. 73. [...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Letra C: falsa, porque é nos três meses que antecedem o pleito:

Art. 73. [...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

Letra D: CORRETA, devendo ser assinalada, pois está em consonância com o preceito legal.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Letra E: incorreta, porque é nos três meses que precedem o pleito: 

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

SANTO AGOSTINHO - VIDA E OBRA (IX)

A ação da alma sobre o corpo


Essa concepção de homem provinha de Platão (428-348 a.C.) e foi conhecida por Agostinho, pouco antes da conversão, através de Plotino. No diálogo Alcibíades, Platão define o homem como uma alma que se serve de um corpo, e Agostinho mantém permanentemente esse conceito com todas as consequências lógicas que ele comporta, dentre as quais a principal é a ideia de transcendência hierárquica da alma sobre o corpo.

Presente em sua morada terrena, a alma teria funções ativas em relação ao corpo: atenta a tudo o que se passa ao redor, nada deixa escapar à sua ação. Os órgãos sensoriais sofreriam as ações dos objetos exteriores, mas com a alma isso não poderia acontecer, pois o inferior não pode agir sobre o superior. Ela, no entanto, não deixaria passar despercebidas as modificações do corpo e, sem nada sofrer, tiraria de sua própria substância uma imagem semelhante ao objeto. Essa imagem, que constituiria a sensação, não é, portanto, paixão sofrida pela alma, mas ação.

Entre as sensações, algumas referem-se às necessidades e estados do corpo, outras dizem respeito a coisas exteriores. O caráter distintivo desses objetos é a instabilidade: aparecem e desaparecem, estão aí e já não estão mais, sem que seja possível apreendê-los de uma vez por todas.

Com isso ficam inteiramente excluídos de qualquer conhecimento verdadeiro, pois este exige necessariamente estabilidade e permanência. O conhecimento não seria, portanto, apreensão de objetos exteriores ao sujeito, tal como são dados à percepção. Seria, antes, a descoberta de regras imutáveis, tais como "2 + 2 = 4", ou então o princípio ético segundo o qual é necessário fazer o bem e evitar o mal.

Tanto num caso como no outro, refere-se a realidades não-sensíveis, cujo caráter fundamental seria a necessidade, pois são o que são e não poderiam ser diferentes. Da necessidade do conhecimento decorreria sua imutabilidade e, desta, a sua eternidade. 

Essa conclusão coloca desde logo um problema, pois revela a existência de dois tipos inteiramente diferentes de conhecimento. O primeiro, limitado aos sentidos e referente aos objetos exteriores ou suas imagens, não é necessário, nem imutável e nem eterno; o segundo, encontrado na matemática e nos princípios fundamentais da sabedoria, constitui a verdade.   

Essa verificação permite que se indague: será o próprio homem a fonte dos conhecimentos perfeitos? Contra a resposta afirmativa depõe o fato de ser o homem tão mutável quanto as coisas dadas à percepção, e justamente por isso ele se inclina reverente diante da verdade que o domina. Assim, só haveria uma resposta possível: a aceitação de que alguma coisa transcende a alma individual e dá fundamento à verdade. Seria DEUS.

Fonte: Santo Agostinho. Coleção Os Pensadores. 4 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

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ISLA FISHER

Quem é, o que faz.


Quem é amante de cinema já ouviu falar ou conhece a atriz Isla Lang Fisher (1976 - ). Ela é uma atriz, autora e dubladora australiana, mas nasceu em Omã, quando seu pai trabalhava como bancário para as Nações Unidas.

Ainda em seus primeiros anos de vida, mudou com os pais, que são escoceses, para Bathgate, na Escócia. Aos seis anos de idade mudaram-se para Perth, Austrália, onde foi criada.  

Isla iniciou sua carreira artística aparecendo em comerciais da televisão australiana, já aos nove anos de idade. Em 1987 participou do filme O Despertar do Demônio. Aos 18 anos, com a ajuda da mãe, publicou dois romances adolescentes, que viraram Best-seller: Bewitched e Seduced by Fame

Em 1993, trabalhou na 1ª temporada da soap opera australiana Paradise Beach. De 1994 a 1997 atuou na soap opera, também australiana, Home and Away. Por este trabalho recebeu o prêmio Logie Award de Most Popular Actress, em 1996. 

Em 2001 trabalhou no filme de terror alemão Um Grito Embaixo D'Água. No ano seguinte atuou na versão para o cinema de Scooby-Doo.    


Mesmo com todos estes trabalhos, o sucesso nas telonas veio para Isla Fisher em 2005, no filme Wedding Crashers (Penetras Bons de Bico). Graças a sua atuação neste longa metragem, a atriz ganhou o prêmio MTV Movie Awards 2006 de Melhor Revelação. Mais tarde atuaria no drama London.

Em 2006 estrelou a comédia O Prazer da Sua Companhia. No ano seguinte, apareceu no filme de suspense The Lookout e em Loucos Sobre Rodas.

Em 2008 foi a vez de estrelar a comédia romântica Três Vezes Amor; atuou também como dubladora na animação Horton e o Mundo dos Quem.

O sucesso de vez veio em 2009, com o filme Os Delírios de Consumo de Becky Bloom. O longa arrecadou em sua bilheteria mundial quase 107 (cento e sete) milhões de dólares.

No ano seguinte estrelou a comédia romântica britânica Burke & Hare. Em 2011 fez dublagem na animação Rango. Por seu trabalho neste filme, Isla recebeu o prêmio de Best Animated Female da Alliance of Women Film Journalists

Em 2012 dublou no filme A Origem dos Guardiães; também contracenou na comédia Quatro Amigas e um Casamento


Em 2013 estrelou dois filmes de grande sucesso: O Grande GatsbyNow You See Me (Truque de Mestre). No mesmo ano, participou de alguns episódios da terceira temporada do seriado Arrested Development.

Em 2015 estrelou o thriller sobrenatural A Última Premonição. Neste trabalho, a atriz interpretou uma personagem grávida. Curiosamente, Isla realmente estava na gestação do seu terceiro filho. 

Em 2016, três trabalhos de destaque: a comédia britânica Grimsby, a comédia Keeping Up with the Joneses (Vizinhos Nada Secretos) e o thriller psicológico Animais Noturnos.

Neste mesmo ano, a atriz/autora publicou o primeiro livro da série literária infantil de sua autoria: Marge in Charge.

Trabalhos mais recentes: em 2018 fez a comédia Tag (Te Peguei!); em 2019 atuou nos filmes The Beach Bum e Greed; em 2020 fez a comédia britânica Blithe Spirit; e em 2023 fez o longa de comédia americano Strays (Ruim Pra Cachorro), que mistura live-action com animação.

(Imagens copiadas do link Images Google.) 

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (III)

DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 


A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223- SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe 1º/10/2014; e REsp 1.126.173- MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".


São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano. Também conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis", suas obras tiveram grande influência no pensamento ocidental, mormente na Escolástica e na filosofia moderna. 

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domingo, 17 de setembro de 2023

INELEGIBILIDADE - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPLAN - 2013 - TRE-MG - Analista Judiciário - Área Judiciária) A chamada “Lei da Ficha Limpa”, publicada em junho de 2010, trouxe inovações no regime das inelegibilidades, mediante alterações à Lei Complementar 64/90. Foram introduzidas novas causas de inelegibilidade e modificados prazos de incidência de algumas hipóteses já existentes. Com relação ao tema, à luz da legislação vigente, é correto afirmar que ficam inelegíveis os que forem

A) declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 10 anos.

B) demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

C) condenados por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

D) excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 10 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

E) condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o decurso do prazo de 10 anos após o cumprimento da sanção.


Gabarito: letra B. Passemos à análise de cada assertiva, à luz da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

a) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS. 

Art. 1º [...] f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

b) CORRETA, devendo ser assinalada. 

Art. 1º [...] o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

c) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO:

Art. 1º [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

d) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS.

Art. 1º [...] m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

e) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, e o prazo é de 8 ANOS:

Art. 1º [...] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

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INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (II)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 


Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n. 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)