quarta-feira, 2 de agosto de 2023

BACEN REDUZ SELIC

Depois de quase três anos, Banco Central do Brasil reduz taxa Selic com corte de 0,50 p.p.


Pela primeira vez em quase três anos, o Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central do Brasil (BACEN), decidiu reduzir a taxa de juros básicos da economia brasileira, a Selic. Na quinta reunião deste ano, iniciada ontem e concluída hoje, a autoridade cortou a taxa Selic em 0,50 ponto percentual. A nova taxa passa a ser de 13,25% ao ano. 

A decisão surpreendeu boa parte do mercado e dos analistas, pois a média das projeções apontava para uma redução de meros 0,25 p.p.

Em que pese todos os membros do Copom concordarem e votarem a favor da redução dos juros, houve divergência quanto o percentual a ser reduzido. A votação foi acirrada...

Votaram pelo corte de 0,50 ponto: Ailton de Aquino Santos, Carolina de Assis Barros, Gabriel Muricca Galípolo e Otávio Ribeiro Damaso; pela redução em 0,25 ponto, votaram: Diogo Abry Guillen, Fernanda Magalhães Rumenos Guardado, Maurício Costa de Moura e Renato Dias de Brito Gomes.

O presidente do Banco Central, Roberto de Oliveira Campos Neto, foi o último a se manifestar. Logo, partiu dele o voto de minerva, que decidiu pela redução da Selic em 0,50 ponto percentual.

O BACEN voltou a afirmar que o quadro atual demanda “serenidade e moderação” na condução da política monetária. Também disse que, se confirmado o cenário esperado, pode haver outras reduções na taxa básica de juros nas próximas reuniões. 

Ainda de acordo com o BC, esse é o ritmo apropriado para manter a política monetária contracionista necessária para o processo desinflacionário.

Fonte: InfoMoney, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 27 de julho de 2023

LEI ELOY CHAVES – DUAS QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (Cespe-2010. Promotor de Justiça-MPE/ES) Antes do Decreto Legislativo 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social. 


2. (Cespe-2009. Procurador do Estado de Alagoas) A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo 4.682/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, sistema mantido e administrado pelo Estado, sendo certo que, antes da referida norma, não havia no Brasil diploma legislativo instituidor de aposentadorias e pensões. 


Gabarito: 1 Falsa, 2 Falsa. A banca examinadora considerou as duas assertivas FALSAS, pelo mesmo motivo: em que pese ser considerada, pela doutrina majoritária, como marco inicial da previdência social no nosso país, a famosa Lei Eloy Chaves não foi o primeiro diploma legal sobre Previdência Social no Brasil. 


É muito comum, em provas de Direito Previdenciário nos concursos públicos, ser cobrada a Lei Eloy Chaves. Ao resolver tais enunciados, o candidato deve ficar atento. Caso a questão afirme que antes dessa lei não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil, deve-se considerar a assertiva como incorreta.

No nosso país, as primeiras formas de proteção social deram-se através das chamadas Santas Casas de Misericórdia, sendo a de Santos/SP, fundada em 1543, a mais antiga de todas.

Também vale salientar a criação do Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e do Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (1835).

Com relação ao Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923 – Lei Eloy Chaves –, a doutrina majoritária a considera como marco inicial da Previdência Social no Brasil. Entretanto, como visto alhures, não foi o primeiro diploma legal a regular a matéria em nosso país.

Antes dela, já havia o Decreto Legislativo 3.724, de 1919, sobre o seguro obrigatório de acidente de trabalho. Já existiam, também, algumas leis concedendo aposentadorias para algumas categorias específicas de trabalhadores (empregados dos Correios, professores, servidores públicos etc.).

A Eloy Chaves instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) para os ferroviários assegurando, para esses trabalhadores: os benefícios de aposentadoria por invalidez; aposentadoria ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição atual); pensão por morte e assistência médica.

Os beneficiários de tais institutos eram os empregados e diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estradas de ferro existentes no Brasil.

Em alusão à Lei Eloy Chaves, o aniversário da Previdência Social Brasileira é comemorado, atualmente, no dia 24 de janeiro.

Fonte: GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 10. ed. - Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015. 864 p.

(A imagem acima foi copiada do link TRT/8.) 

segunda-feira, 24 de julho de 2023

CAMPANHA ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto) Conforme as disposições da Lei n° 9504/1997 quanto campanha eleitoral, assinale a opção correta.

A) A declaração da intenção de ser candidato e o pedido de apoio político, antes de 15 de agosto do ano eleitoral, configuram campanha eleitoral antecipada, vedada pela referida lei. 

B) Caracteriza captação de sufrágio a conduta de candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. 

C) A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras em vias públicas são permitidas desde que tais objetos sejam móveis, definida legalmente como mobilidade a possibilidade de retirada desse material sempre que necessário. 

D) A confecção, a utilização e a distribuição de brindes como camisetas, bonés, chaveiros e canetas são proibidas aos candidatos em suas campanhas, apesar de permitidas quando decorrentes da iniciativa de seus apoiadores. 

E) É vedada a propaganda de boca de urna, inclusive a manifestação individual e silenciosa do eleitor, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 


Gabarito: letra B. De fato, a conduta descrita no enunciado caracteriza, sim, captação de sufrágio, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.  

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.   

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Vejamos as demais assertivas, à luz da Lei das Eleições:  

Alternativa A: incorreta. Não configuram campanha eleitoral antecipada a declaração da intenção de ser candidato e o pedido de apoio político:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; 

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;  

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. [...]   

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Opção C: incorreta. Em que pese as condutas descritas neste enunciado serem permitidas, a definição de "mobilidade" não está de acordo com o preceito legal:

Art. 37. [...] § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.  

§ 7º  A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.   

Letra D: incorreta. A confecção, a utilização e a distribuição de brindes são proibidas aos candidatos, mas a lei não fala de exceções quando decorrentes da iniciativa de seus apoiadores:

Art. 39. [...] § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Alternativa E: incorreta. A distribuição dos itens elencados no enunciado não pode, como explicado alhures (Art. 39, § 6º). Mas a manifestação individual e silenciosa do eleitor é permitida. Vejamos:

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   

§ 1º  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.  

§ 2º  No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 

§ 3º  Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.  

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

quinta-feira, 20 de julho de 2023

SÚMULAS DO TSE - COMO CAEM EM PROVA

(VUNESP - 2023 - Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP - Procurador Legislativo) Assinale a alternativa que está em concordância com matéria sumulada pelo Superior Tribunal Eleitoral. 

A) No processo de registro de candidatos, tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

B) Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

C) Assinalada e recebida a ficha de filiação partidária, mesmo após o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.

D) No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo inicial daquele tríduo.

E) A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, mas depende de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


Gabarito:  opção B. Analisemos cada enunciado:

A: incorreta. O examinador omitiu a expressão "não". Sacanagem...

Súmula-TSE nº 3

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

B: CORRETA. De fato, reproduz entendimento sumulado do TSE.

Súmula-TSE nº 58

Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

C: incorreta. não é "mesmo após o termo final do prazo fixado em lei", mas "até o termo final do prazo fixado em lei". 

Súmula-TSE nº 2

Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.

D: incorreta. O prazo é contado do termo final, e não do termo inicial. Mais uma vez o examinador tenta confundir o candidato trocando expressões parecidas. Maldade...

Súmula-TSE nº 10

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

E: incorreta. Independe de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Examinador "sacaneando" novamente, retirando uma partícula que muda completamente o sentido do enunciado, tornando-o errado. 

Súmula-TSE nº 9

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

(A imagem acima foi copiada do link Poder 360.) 

ADPF - EXCELENTE QUESTÃO DE PROVA PARA PRATICAR

(VUNESP - 2023 - Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP - Procurador Legislativo) Assinale a alternativa correta sobre o requisito da subsidiariedade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

A) Se o legitimado à propositura da ADPF não obteve êxito no uso de outros instrumentos processuais ordinários, é de se afastar o óbice da subsidiariedade, pois no caso concreto, não há outro instrumento a viabilizar a pretensão.

B) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 

C) A existência de outro instrumento de controle concentrado já instaurado não impede a propositura da ADPF, pois a subsidiariedade refere-se aos instrumentos ordinários previstos na lei processual civil, não abarcando os processos objetivos do controle concentrado de constitucionalidade.

D) A mera existência de coisa julgada não é óbice ao recebimento da arguição de descumprimento de preceito constitucional que tem por uma de suas funções desconstituir a coisa julgada inconstitucional.

E) A possiblidade de instauração do processo objetivo de arguição de inconstitucionalidade de norma estadual perante o Tribunal de Justiça local não impede a propositura, desde que simultânea, da arguição de descumprimento de preceito fundamental, devendo aquela ser sobrestada até o julgamento desta.


Gabarito: alternativa B. Questão muito boa, cujos fundamentos que encontrei para justificar o gabarito são apresentados a seguir:

Não cabimento de ADPF contra decisão judicial transitada em julgado.

Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

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A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88. STF. Plenário. ADPF 314 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

O STF conheceu da ADI como se fosse uma ADPF.

A ADI, a ADC e a ADPF são fungíveis entre si. Assim, segundo a jurisprudência pacífica do STF, se for proposta uma ADI com relação a um ato anterior à CF/88, esta ADI não é cabível, mas pode ser convertida em ADPF.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. [...].

Assim, os requisitos de aplicação da fungibilidade são: 

1- Não cabimento de ADI; 

2- Preenchimento dos requisitos para conhecimento do caso como ADPF. 

3- Dúvida objetiva. 

Fonte: Dizer o Direito, Blog Eduardo Gonçalves

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)