segunda-feira, 10 de abril de 2023

DIREITO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Arquitetura) Considerando que Augusto atualmente seja juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), é correto inferir que ele não é

A) integrante de tribunal regional federal.

B) juiz de direito do estado de São Paulo.

C) membro do Ministério Público.

D) advogado regularmente inscrito na OAB.


Gabarito: alternativa C. A Constituição Federal e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) nada falam de membros do Ministério Público. Vejamos:

CF/1988 - Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

 

Código Eleitoral - Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: 

I - mediante eleição, pelo voto secreto:           

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;           

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;          

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e  

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/PI.) 

quarta-feira, 5 de abril de 2023

"Não se opor ao erro é aprová-lo, não defender a verdade é negá-la".


São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano. Também conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis", foi proclamado Doutor da Igreja pelo Papa Pio V, em 1568. As obras de Tomás de Aquino tiveram grande influência no pensamento ocidental, mormente na Escolástica e na filosofia moderna. 

(A imagem acima foi copiada do link FASBAM.) 

DECISÕES DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Arquitetura) O TSE, em decisão tomada por maioria absoluta, indeferiu um mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TRE-PE. Nesse caso, com base na Constituição da República, a decisão do TSE é recorrível, pois 

A) as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando tomadas por maioria qualificada de dois terços. 

B) as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando unânimes. 

C) são recorríveis as decisões do TSE que indefiram recursos. 

D) cabe recurso da denegação de mandado de segurança pelo TSE.


Gabarito: letra E. É o que dispõe a Carta da República:

Art. 121. [...]

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

A título de curiosidade, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), também dispõe a respeito:

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

terça-feira, 4 de abril de 2023

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO - OUTRA QUESTÃO DE PROVA PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - TRT - 17ª Região/ES - Analista Judiciário - Área Judiciária) No que se refere à remuneração do empregado, julgue o item a seguir.

Considere que um empregado tenha sido designado para substituir sua chefa durante o período de licença-maternidade. Durante esse período, esse empregado recebeu o mesmo salário da chefa substituída. No entanto, ao final do prazo da licença, a chefa pediu demissão, tendo o empregado sido convidado a assumir a chefia de forma definitiva, porém com a remuneração menor que recebia anteriormente à substituição temporária. Nessa situação, é correto afirmar que a substituição definitiva do cargo não obriga a empresa a pagar salário igual ao do seu antecessor.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. O enunciado da questão está conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST SÚMULA Nº 159: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de abril de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2018 - Câmara de Nova Odessa - SP - Assistente Legislativo) Se, hipoteticamente, tivesse sido sancionado, no dia 15 de maio de 2018, um projeto de lei que alterasse a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral, é correto dizer que a nova lei

A) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da lisura das eleições.

B) poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da democracia.

C) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da anualidade eleitoral.

D) poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio do aproveitamento do voto.

E) não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio federativo.   


Gabarito: opção C. De fato, estamos a falar do chamado Princípio da Anualidade ou Anterioridade Eleitoral, que possui, inclusive, expressa previsão constitucional:

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A norma constitucional que consagra o este princípio não pode ser abolida, pois é CLÁUSULA PÉTREA, por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor. 

O princípio da anualidade não se aplica às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pois as mesmas possuem aplicação imediata no pleito, quando editadas até 05 de março do ano da eleição.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  

Vejamos as demais assertivas...  

A) INCORRETO. Não é em razão do princípio da lisura das eleições, mas, como visto, Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral. Com relação ao princípio da lisura das eleições temos que: lisura, em sentido meramente semântico, está ligada à ideia de honestidade, integridade, franqueza, retidão. No âmbito do Direito Eleitoral, o princípio da lisura tem por escopo preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral. Protege, portanto, o processo eleitoral, no sentido de combater abusos, fraude e corrupção.

Este princípio está previsto na Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

B) INCORRETO. Não poderia ser aplicada, e tem relação com o Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral. Democracia é um regime de governo no qual o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos. Para o jusfilósofo alemão Hans Kelsen, a democracia é, acima de tudo, “um caminho: da progressão para a liberdade”. Há uma considerável variação de posições doutrinárias a respeito deste conceito, que não vamos entrar em detalhes agora, mas em momento oportuno. Mas, só a título de curiosidade, o presidente norte-americano Lincoln, por exemplo, resumiu o sentido de democracia da seguinte forma: “é o governo do povo, para o povo, pelo povo”.

D) INCORRETO. Não poderia ser aplicada, e tem relação com o Princípio da anualidade/anterioridade eleitoral, e não com o princípio do aproveitamento do voto. E do que se trata o Princípio do aproveitamento do voto? Ora, semelhante ao princípio in dubio pro reu, no Direito Eleitoral adota-se o princípio in dubio pro voto, de modo a preservar a soberania popular, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. 

O que se busca com este princípio, portanto, quando das nulidades, não é anular as eleições, mas preservar a votação. A este respeito, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) aduz:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

E) INCORRETO. Em que pese não poder ser aplicada às referidas eleições, a razão justificante apontada não é verdadeira. O federalismo foi implantado no nosso país há mais de 130 anos, com o advento da Constituição de 1891. Na atual Constituição, o federalismo foi alçado à categoria de cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, I). Para Jose Afonso da Silva "A federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição, cap. III do tít. III), Estados-membros ou simplesmente Estados (muito usado na Constituição)". Pelo princípio federativo, o poder político é descentralizado, assegurando aos Estados Federados sua autonomia política, administrativa, financeira e tributária.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (II)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 73. [...] § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

§ 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.        (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022).    

Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.)

domingo, 2 de abril de 2023

DIREITO ELEITORAL - MAIS UMA QUESTÃOZINHA DE PROVA

(VUNESP - 2023 - Câmara de Santa Bárbara D'Oeste - SP - Procurador Legislativo) No que se refere aos direitos políticos, é correto afirmar que

A) o mandato eletivo, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da posse. 

B) concomitantemente às eleições municipais serão realizadas as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 180 dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

C) as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos municípios, de acordo com o termos previstos constitucionalmente, ocorrerão durante as campanhas eleitorais, com a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

D) a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

E) são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


Gabarito: alternativa E. De fato, conforme dispõe a CF/1988:

Art. 14 [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Passemos à análise das demais alternativas, de acordo com a Carta da República. 

Opção A: incorreta. 

Art. 14 [...] § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Letra B: incorreta. 

Art. 14 [...] § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)   

Opção C: incorreta.

Art. 14 [...] § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Alternativa D: incorreta. 

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 1 de abril de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:   

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022).    (Vide ADI 7178).   (Vide ADI 7182).

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

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sexta-feira, 31 de março de 2023

CAPACIDADE ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2018 - Prefeitura de Registro - SP - Advogado) Sobre o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão, assinale a alternativa correta.

A) Os analfabetos são inelegíveis para os cargos do Poder Executivo e elegíveis para os cargos de vereadores e deputados.

B) O cônjuge do Prefeito é inelegível para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, mesmo que já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

C) A incapacidade eleitoral passiva reflete diretamente na capacidade eleitoral ativa do cidadão, ou seja, o inelegível perde o direito de votar.

D) O indulto presidencial equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal.

E) São inelegíveis os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis pelo prazo de 8 (oito) anos.


Gabarito: opção E. Trata-se de uma inelegibilidade expressamente prevista pela Lei Complementar nº 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:         

I - para qualquer cargo: [...]

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

As outras opções estão incorretas conforme os fundamentos a seguir:

Letra A: incorreta. Na verdade, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo, seja do Poder Executivo, seja do Poder Legislativo, conforme preconiza a Constituição Federal: 

Art.14. [...] 

§4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Letra B: incorreta. De acordo com a CF/1988, caso o cônjuge do Prefeito já seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, não será considerado inelegível:

Art.14. [...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Importante: a inelegibilidade também alcança o cunhado(a). Vejamos: 

A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição alcança a cunhada de governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado. [RE 171.061, rel. min. Francisco Rezek, j. 2-3-1994, P, DJ de 25-8-1995.]

Inelegibilidade de cunhado de governador (art. 14, § 7º, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade. [RE 236.948, rel. min. Octavio Gallotti, j. 24-9-1998, P, DJ de 31-8-2001.]    

Letra C: incorreta. O candidato inelegível conserva sua capacidade eleitoral ativa isto é, poderá comparecer às urnas e exercer seu direito de voto (votar). A inelegibilidade só alcança a capacidade eleitoral passiva (ser votado). Logo, alguém que está inelegível não poderá receber votos, mas pode, sem sombra de dúvidas, votar.

Letra D: incorreta. O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República. Significa o perdão da pena, efetivado mediante decreto que tem como consequência a extinção, diminuição ou substituição da pena. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base na Constituição Federal.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Essas atribuições podem ser delegadas para: Ministros de Estado, PGR e AGU: 

Art. 84. [...] 

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

O indulto, todavia, não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação (inelegibilidade, p.ex).

A esse respeito: 

Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 150-90.2013.6.19.0000 - CLASSE 36 — RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Relatora: Ministra Luciana Lóssio Recorrente: Wilton Mastrangelo Rangel Advogado: Wilton Mastrangelo Rangel RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO PRESIDENCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação - a pena, sendo mantidos os efeitos secundários2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso 1 do art. 1 0 da LC n° 64190, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE n° 21.53812003). [...](parte da ementa do Recurso em Mandado de Segurança n° 150-90.2013.6.19.0000 - TSE).

Ac.-TSE, de 14.11.2014, no RMS n 15090: o indulto NÃO equivale a reabilitação para afastar a inelegibilidade.

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quinta-feira, 30 de março de 2023

IV. A LEI DE SANTIDADE (II)


17 O sangue é sagrado (II) - 8 "Diga-lhes também: Todo homem, seja filho de Israel, seja imigrante que reside no meio de vocês, que oferecer um holocausto ou sacrifício, 9 e não os levar à entrada da tenda da reunião para oferecê-los a Javé, será excluído do seu povo.

10 Todo homem, seja filho de Israel, seja imigrante que reside no meio de vocês, que comer qualquer espécie de sangue, eu me voltarei contra  ele e o exterminarei do meio de seu povo. 11 Porque o sangue é a vida da carne, e esse sangue eu lhes dou para fazer o rito de expiação sobre o altar, pela vida de vocês; pois é o sangue que faz a expiação pela vida.

12 É por esse motivo que eu disse aos filhos de Israel: Nem vocês, nem o imigrante que reside no meio de vocês, comerão sangue.

13 Todo filho de Israel ou imigrante que reside no meio de vocês que caçar um animal ou ave que é permitido comer, deverá derramar o sangue do animal ou da ave e cobri-lo com terra. 14 O sangue é a vida de todo ser vivo; foi por isso que eu disse aos filhos de Israel: 'Não comam o sangue de nenhuma espécie de ser vivo, pois o sangue é a vida de todo ser vivo e quem o comer será exterminado'.

15 Toda pessoa, cidadão ou imigrante, que comer um animal morto ou dilacerado por uma fera, deverá lavar as próprias roupas e tomar banho; ficará impuro até à tarde; depois ficará puro.

16 Se não lavar as roupas e não tomar banho, carregará o peso de sua culpa".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 17, versículo 08 a 16 (Lv. 17, 08 - 16).

Explicando Levítico 17, 01 - 16.

O sangue não deve servir de alimento, porque ele é vida, e esta pertence unicamente a DEUS. Esta lei sobre o sangue tem sentido educativo, porque mostra o caráter sagrado da vida. Jesus terminará sua missão derramando o próprio sangue, isto é, dando a própria vida. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 136-135.

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