sexta-feira, 22 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XIII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 O direito é para defender os pobres - 17 Não deixarás viver aquela que pratica a magia.

18 Quem tiver relação sexual com algum animal, será réu de morte.

19 Quem sacrificar a outros deuses, além de Javé, será entregue ao anátema.

20 Não explore o imigrante nem o oprima, porque vocês foram imigrantes no Egito.

21 Não maltrate a viúve nem o órfão, 22 porque, se você os maltratar e eles clamarem a mim, eu escutarei o clamor deles. 23 Minha ira então se inflamará, e eu farei vocês perecerem pela espada: as mulheres de vocês ficarão viúvas e seus filhos ficarão órfãos.

24 Se você emprestar dinheiro a alguém do meu povo, a um pobre que vive ao seu lado, você não se comportará como agiota: vocês não devem cobrar juros.

25 Se você tomar como penhor o manto do seu próximo, deverá devolvê-lo antes do pôr-do-sol, 26 porque ele se cobre com o manto, que é a veste do seu corpo; como iria cobrir-se e dormir? Caso contrário, se ele reclamar a mim, eu o ouvirei, porque sou compassivo.

27 Não blasfeme contra DEUS, nem amaldiçoe um chefe do seu povo. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 17 a 27 (Ex. 22, 17 - 27).   

Explicando Êxodo 22, 17 - 27.

Os vv. 20-26 condenam a exploração da miséria. O imigrante, o órfão, a viúva e o pobre são pessoas que não podem defender-se: devem ser protegidas pelo direito. 

As necessidades vitais do homem estão acima de qualquer direito de propriedade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 51 a 54, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (III)

Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. 

No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. 

Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no primeiro parágrafo supra. 

Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. 

Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo. 

Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

Atenção: Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

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IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 Proteção à mulher - 15 Se alguém seduzir uma virgem solteira e se deitar com ela, pagará o dote e se casará com ela.

16 Se o pai dela não quiser dá-la, o sedutor pagará em dinheiro, conforme o dote das virgens.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 15 a 16 (Ex. 22, 15 - 16)  

Explicando Êxodo 22, 15 - 16.

Para evitar que a mulher se torne marginalizada, a lei visa protegê-la diante do arbítrio masculino, dentro de uma sociedade machista.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

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quinta-feira, 21 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIV)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 49 e 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (II)

Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendidos os  seguintes elementos:  

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;  

II – o trabalho e o tempo a ser empregados;  

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;  

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;  

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; 

VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; 

VII – a competência do profissional; 

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Importante: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (percentual da lide), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente

A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras,  atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XI)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 Reparação de danos - 4 Se alguém estraga uma roça ou vinha porque levou seu rebanho a pastar na roça alheia, deverá restituir com o melhor da sua própria roça ou vinha.

5 Se um fogo se alastrar pelos espinheiros e queimar os feixes de trigo, a plantação ou a roça, o responsável pelo incêndio pagará todos os danos.

6 Se alguém confiar ao seu próximo dinheiro ou objetos para guardar, e isso for roubado da casa deste, então, se o ladrão for descoberto, este pagará em dobro. 7 Se o ladrão não for encontrado, o dono da casa será levado diante de DEUS para jurar que não se apossou do bem alheio.

8 Em crimes contra a propriedade, quando estiver em jogo um boi, jumento, ovelha, roupa ou qualquer outro objeto perdido, do qual se diz: 'Isso é meu', a causa será levada diante de DEUS; aquele que DEUS declarar culpado, pagará ao outro em dobro.

9 Se alguém confiar ao seu próximo um jumento, boi, ovelha ou qualquer outro animal, e este morrer, ficar aleijado ou fugir sem que ninguém veja, 10 então a questão se resolverá por meio de juramento a Javé, a fim de provar que não se apossou das coisas do outro; o dono aceitará o juramento, e não haverá restituição.

11 Contudo, se o animal tiver sido roubado diante de seus olhos, deverá indenizar o dono. 12 Se o animal tiver sido dilacerado por uma fera, o animal dilacerado será levado como prova, e não haverá restituição.  

13 Se alguém pedir emprestado ao seu próximo um animal, e este ficar aleijado ou morrer, não estando presente o dono, então deverá pagar. 14 Mas, se o animal tiver sido alugado, então se pagará ao dono o preço do aluguel.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 04 a 14 (Ex. 22, 04 - 14).   

Explicando Êxodo 22, 04 - 14.

Os vv. 4-5 visam proteger os campos cultivados contra a irresponsabilidade dos criadores de gado ou de pessoas que fazem queimadas. Os vv. 6-14 preveem a indenização no caso de danos à propriedade alheia, confiada, emprestada ou alugada. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 94.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (I) 

Prólogo: Os honorários são vencimentos devidos aos profissionais liberais (advogados, arquitetos, corretores de imóveis, engenheiros, médicos) em troca dos seus serviços. Honorários advocatícios é um termo usado quando nos referimos à remuneração dos advogados quando há a prestação de serviços, sendo os valores dispostos na tabela de honorários da OAB de cada estado.

*   *   *

A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou  integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. 

O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, porém, deve estabelecer, com clareza e precisão: o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este  abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,  além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. 

A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, será admissível somente quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. 

Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, lhe será lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental. 

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, referentes aos honorários advocatícios, aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

Também é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em  decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. 

Atenção: O advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários

Finalmente, o advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

Lembrando que no Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários advocatícios são disciplinados nos arts. 48 a 54; na Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 21 a 26 e art. 34, III; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 14 e 111.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 18 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (X)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


21 Roubo de animais - 37 Se alguém roubar um boi ou uma ovelha e os abater ou vender, devolverá cinco bois por um boi, e quatro ovelhas por uma ovelha.

22 1 Se um ladrão for surpreendido arrombando uma casa e sendo ferido morrer, não será caso de homicídio culposo. 2 Contudo, se o ferir à luz do dia, será caso de homicídio. O ladrão restituirá, e quando não tiver com que pagar, será vendido para compensar o que roubou.

3 Se o boi, jumento ou ovelha roubados forem encontrados vivos na mão do ladrão, ele deverá restituir o dobro.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 21, versículo 37 a capítulo 22, versículo 03 (Ex. 21, 37 - 22, 03).   

Explicando Êxodo 21, 37 - 22, 03.

O roubo de animais previa três penas: se o ladrão se desfez dos animais roubados, restituição de cinco ou quatro por um; se os animais estão em seu poder, restituição de dois por um; se não tem com que pagar, será vendido como escravo.

O v. 2 mostra que a vida humana tem muito mais valor que o direito à propriedade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 94.

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domingo, 17 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XII)

Mais apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 44 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL (III)

Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB

Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. 

Importante: É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico. 

A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas no Capítulo VIII, deste Código de Ética. 

A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela. 

As normas sobre publicidade profissional constantes do Capítulo VIII poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.

Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários. (Dica: Este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído pela Resolução 04/2020 (DEOAB, 03.11.2020, p. 7) e Regulamentado pelo Provimento 200/2020 (DEOAB, 03.11.2020, p. 1). Já caiu, inclusive, no XXXV Exame Unificado.)

O termo referido acima será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições.

 

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IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (IX)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


21 Danos causados por animais - 28 Se um boi chifrar um homem ou mulher e lhe causar a morte, o boi será apedrejado, e ninguém comerá da sua carne; o dono do boi será absolvido. 

29 Se o boi já chifrava antes e o dono foi avisado e não o prendeu, o boi será apedrejado, e o dono será morto. 30 Se lhe for exigido resgate, então pagará o que exigirem dele em troca de sua vida.

31 A mesma norma será aplicada quando o boi chifrar um menino ou menina. 32 Se o boi ferir um escravo ou escrava, o dono do escravo ou da escrava cobrará trezentas gramas de prata, e o boi será apedrejado.

33 Se alguém deixar um poço aberto ou cavar um poço e não o tapar e nele cair um boi ou jumento, 34 o dono do poço pagará assim: restituirá em dinheiro ao dono do animal. e o animal morto será seu.

35 Se o boi de alguém ferir o boi de outra pessoa, e o boi ferido morrer, venderão o boi vivo e repartirão o dinheiro; e dividirão entre si o boi morto.

36 Contudo, se o dono sabia que o boi já chifrava desde algum tempo e não o prendeu, pagará boi por boi; mas o boi morto será seu.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 21, versículos 28 a 36 (Ex. 21, 28 - 36).   

Explicando Êxodo 21, 28 - 36.

O boi puxava o arado, agilizando o trabalho na lavoura. Sendo importante meio de produção, a posse ou não de bois estabelecia disparidade econômica e social.

Daí a importância dos danos causados a este animal ou causados por ele.

O boi bravo era visto como endemoninhado.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 94.

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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 42 e 43, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL (II)

No que tange à publicidade profissional, é vedado ao advogado: 

I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; 

II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; 

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; 

IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; 

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas. 

O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

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