sexta-feira, 10 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (VIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.


Dutos e Terminais | default

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Instituição e das Atribuições

Continuando as atribuições da Agência Nacional do Petróleo (ANP):

XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE);

XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, DF ou Municípios;

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, bem como a avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, DF ou Municípios; (Obs. 8: Inciso cuja redação foi dada pela Lei nº 12.490/2011.  Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores e à Empresa de Correios e Telégrafos.) (Obs. 9: Ver ADI 3.326.)

XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação; (Obs. 10: Este inciso e o próximo tiveram a redação dada pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)

XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; 

XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos; (Obs. 12: Este inciso, bem todos ou outros a seguir - com exceção do XXV -, tiveram sua redação dada pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.)

XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, consoante as diretrizes do Ministério de Minas e Energia; 

XXI - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado; 

XXII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado; 

XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas; 

XXIV - elaborar os editais e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás natural; 

XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão;

XXVI - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União; 

XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência; e,

XXVIII - articular-se com os órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural.


 Fonte: BRASIL. Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010; 
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Transpetro.)

A EDUCAÇÃO PELA PEDRA

6 poemas para ler no centenário de João Cabral de Melo Neto ...

Uma educação pela pedra: por lições;
Para aprender da pedra, frequentá-la;
Captar sua voz inenfática, impessoal
(pela de dicção ela começa as aulas).
A lição de moral, sua resistência fria
Ao que flui e a fluir, a ser maleada;
A de poética, sua carnadura concreta;
A de economia, seu ordenar-se compacta:
Lições da pedra (de fora para dentro,
Cartilha muda), para quem soletrá-la.

Outra educação pela pedra: no Sertão
(de dentro para fora, e pré-didática).
No Sertão a pedra não sabe lecionar,
E se lecionasse, não ensinaria nada;
Lá não se aprende a pedra: lá a pedra;
Uma pedra de nascença, entranha a alma.

João Cabral de Melo Neto (1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro. Considerado por alguns como o melhor poeta brasileiro, foi integrante da Academia Brasileira de Letras, e sua obra mais aclamada é Morte e Vida Severina. Se vivo fosse, João Cabral teria completado 100 anos no dia 09 de Janeiro deste ano. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (VII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.

Agência Nacional do Petróleo publica informações sobre evolução do ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Instituição e das Atribuições

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) terá como finalidade promover a regulamentação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, sendo sua atribuição: (Obs. 1: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, contida na Política Energética Nacional, nos termos do Capítulo, da Lei nº 9.478/1997, enfatizando a garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Obs. 2: Ibidem.)

II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; (Obs. 3: Redação dada pela Lei nº 12.351/2010. Também sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, dentre outras coisas, dispõe a respeito da exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.) 

III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;

IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;

V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento; (Obs. 4: Com redação dada pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.)

VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos na Lei nº 9.478/1997.

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal (DF) as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Obs. 5: Redação dada pela Lei nº 11.909/2009, como exposto alhures.)

VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; (Obs. 6: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005, como descrito acima.)

X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;

XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Obs. 7: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005, como descrito acima.)

XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;

XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que se refere o art. 4º, da Lei nº 8.176/1991;
 Fonte: BRASIL. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990; 
BRASIL. Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010; 
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

AS NUVENS

Novas biografias e edições de livros comemoram centenário de João ...

As nuvens são cabelos
crescendo como rios;
são os gestos brancos
da cantora muda;

são estátuas em voo
à beira de um mar;
a flora e a fauna leves
e países de vento;

são o olho pintado
escorrendo imóvel;
a mulher que se debruça
nas varandas do sono;

são a morte (a espera da)
atrás dos olhos fechados;
a medicina, branca!
nossos dias brancos.


João Cabral de Melo Neto (1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro. Integrante da Academia Brasileira de Letras, se vivo fosse, teria completado 100 anos no dia 09 de Janeiro deste ano. 

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

quinta-feira, 9 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Instituição e das Atribuições

Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), entidade que integra a Administração Federal Indiretavinculada ao Ministério de Minas e Energia e submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. (Obs. 1: Redação conferida pela Lei nº 11.097. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)

A ANP terá sede e foro no Distrito Federal (DF) e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro (RJ), podendo, contudo, instalar unidades administrativas regionais.

No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Lei nº 9.478/1997, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento: (Obs. 2: Este parágrafo e seus respectivos incisos foram incluídos pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores e à Empresa de Correios e Telégrafos.)

I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro; e,

II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento do mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de contratos de fornecimento entre os agentes regulados, dentre outros mecanismos.

À ANP caberá a supervisão da movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência. (Obs. 3: Este dispositivo - bem como alguns dos seguintes - foi incluído pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.) 

O Comitê de Contingenciamento deverá definir as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, via decreto.

No exercício das atribuições referentes à movimentação de gás natural na rede de transporte, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:

I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;

II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;

III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;

IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.

Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos serão disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.

Importante: Alem das atribuições referidas acima, caberá também à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool. Isto se dá porque, como disposto no art. 78, da Lei nº 9.478/1997, implantada a ANP, ficará extinto o DNC, e serão transferidos para aquela o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas deste.

Dica 1: Quando, no exercício de suas atribuições, chegar ao conhecimento da ANP fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, a agência deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes tomem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. (Obs. 4: A redação deste parágrafo, bem como do próximo, foi dada pela Lei nº 10.202/2001.)

Dica 2: Independentemente da comunicação referida no dispositivo imediatamente acima, o CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) depois da publicação do respectivo acórdão, para que a agência reguladora adote as providências legais de sua alçada.  


 Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.202, de 20 de Fevereiro de 2001;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

DESPREZO PELA VIDA HUMANA

Procurador diz que Presidente do Brasil violou dignidade das vítimas do coronavírus.

Charge 17/03/2020 – Hora do Povo

O procurador da República Kleber Marcel Uemura disse à Justiça que o Presidente brasileiro atual violou a dignidade humana dos pacientes ao incentivar seus apoiadores, através de vídeo, a invadir hospitais para filmar os leitos destinados às vítimas da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Segundo o procurador da República, o Presidente incitou a prática de uma "conduta ilícita" que "viola o direito à saúde e a dignidade humana dos pacientes". Disse também que o chefe do Executivo Federal atentou contra o livre exercício das funções dos profissionais de saúde "que não podem ser perturbados no momento que têm papel crucial no atendimento".

A manifestação do representante do Ministério Público Federal (MPF) foi feita em uma ação civil pública em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede à Justiça que determine ao Presidente brasileiro que exclua o vídeo de suas mídias sociais, bem como o condene a pagar uma indenização por danos morais coletivos.

"Não é atribuição desta autoridade, por maior que seja, contrariar posicionamentos técnico-científicos de órgãos públicos dotados de competência e capacidade técnica para tanto", disse o procurador. Afinal, o Brasil é um Estado democrático de direito em que todos, sem exceção, estão submetidos ao império da lei".

O procurador Federal cita ainda o fato de que, dias depois do vídeo publicado pelo Presidente da República, um parlamentar (o deputado estadual Capitão Alden, do PSL), invadiu um hospital em Salvador. Absurdo!!!

Em que pese defender a exclusão do vídeo, o procurador, no entanto, recomendou a extinção do processo por considerar que, pela Constituição Federal de 1988, partidos políticos não têm legitimidade para ajuizar ações civis públicas. O PSOL, portanto, na sua avaliação, deveria ter recorrido a outros instrumentos jurídicos. 

Já o advogado da União, Guilherme Carloni Salzedas, ao defender o Presidente, disse que o vídeo não contém incentivo à invasão de hospitais de modo a colocar em risco os profissionais de saúde e os próprios enfermos. Para o advogado a fala do chefe máximo do Executivo Federal se coaduna com diretrizes constitucionais de incentivo à participação do cidadão na administração pública "por meio do controle social". Disse, ainda, que o pedido do PSOL caracteriza uma tentativa de censura.

A Justiça ainda não julgou o caso. Se julgar, esperamos que o Presidente pague por seus erros.          


Fonte: Notícia UOL, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Hora do Povo.)

"Quem deseja ver o arco-íris, precisa aprender a gostar da chuva".

Ex-presidente Lula lendo livro de cabeça pra baixo!
O Aleph, de Paulo Coelho: até o Presidente Lula leu!!!

Paulo Coelho (1947 - ): escritor, jornalista e letrista brasileiro. Membro da Academia Brasileira de Letras, desde 2002, sua obra O Alquimista, é o livro brasileiro mais vendido de todos os tempos. No total, Paulo Coelho já teve seus livros traduzidos para 66 línguas diferentes e lidos por mais de 100 milhões de pessoas, em 150 países. O trecho acima é do livro O Aleph, lançado em 2010. Sou "fã de carteirinha" de Paulo Coelho e indico a leitura de TODOS os seus livros. Recomendadíssimo!!

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

QUEM ESTÁ ESTRAGANDO O BRASIL ATUALMENTE...

Bolsonaro, a Rainha Louca

A crise social histórica pela qual estamos passando hoje não tem nada a ver com o novo coronavírus (Covid-19), que já matou quase 70 mil pessoas!!!

Trata-se da má gestão, trapalhadas, incompetência, prepotência, arrogância, despreparo e mediocridade das autoridades públicas, principalmente nos altos escalões do Poder Executivo Federal.

Só para se ter uma ideia, até a data de hoje, TODOS, ABSOLUTAMENTE TODOS, os altos cargos do Ministério da Saúde são ocupados por integrantes que não são médicos, não são pesquisadores na área de saúde, e nunca fizeram qualquer tipo de pesquisa científica na área...

E então por que, cargas d'água, eles estão lá? Porque são de confiança do Presidente e puxa-sacos do mesmo, que fazem tudo o que sai da cabeça tresloucada dele... Mesmo que não tenha nenhum fundamento técnico ou científico...

Pois é, caros leitores, como eu já disse anteriormente, quando a Política quer passar por cima da Ciência, dá merda!!!

Os dois países com maior número de mortes e contaminados com o Covid-19 são Estados Unidos e Brasil. Se pararmos para pensar, os presidentes desses dois países tomam atitudes bem parecidas com relação ao novo coronavírus: primeiro negaram a existência do vírus; depois menosprezaram os efeitos da doença; em seguida, disseram que os números de mortos estão 'inflados'; agora, dizem que o tratamento com cloroquina é eficaz contra a doença.

Só lembrando que não existe nenhum fundamento científico que ateste a eficácia da cloroquina no tratamento do coronavírus. Ao contrário, os efeitos colaterais do medicamento podem piorar os sintomas da doença, levando, inclusive, pessoas sadias à morte. 

DEUS ajude o Brasil, porque se dependermos do Senhor Presidente, estamos f@#*&!!!    


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

BRINCADEIRA DE MAL GOSTO, TRUMP!!!

TRIBUNA DA INTERNET | Crise do coronavírus deixou claro o risco ...

Recentemente o Presidente Norte-Americano Donald Trump disse em comício que, se as testagens diminuíssem a contabilização do número de mortos e contaminados pelo novo coronavírus também diminuiria...

Pois é gente, não é só o nosso Presidente que fala merda...

A Casa Branca, em nota oficial, teria dito posteriormente que o Presidente Trump estava brincando... Brincadeira de muito mal gosto, diga-se de passagem.

Interessante que o Senhor Presidente brasileiro, puxa-saco e capacho do Presidente Norte-Americano, também já declarou, diversas vezes, que o número elevado de mortos aqui no Brasil se deve porque a contagem está errada.

Sei não viu, mas acho que o descaso com a saúde pública, as trapalhadas nos planos de contingência e a falta de coordenação das autoridades no controle da pandemia é que está fazendo o número de mortes ficar fora de controle...   


(A imagem acima foi copiada do link Tribuna da Internet.)