sábado, 4 de julho de 2020

A IMPORTÂNCIA DA 'ERA DO PT' PARA O SISTEMA ENERGÉTICO NACIONAL

Apontamentos relevantes que devem ser conhecidos por quem ama o Brasil e quer que nosso país cresça e se desenvolva.

A verdade sobre a política de preços do PT na Petrobras: subsidio ...
Presidente Lula lambuza Dilma de petróleo: na chamada "Era do PT" foram aprovadas importantes leis para o setor energético nacional. Bons tempos aqueles...

Prólogo: o leitor mais atento e inteligente, independentemente de partido político ou posicionamento ideológico, perceberá que os Governos do Presidente Lula e da Presidenta Dilma, ambos do Partido dos Trabalhadores (PT) deram grandes avanços na chamada Política Energética Nacional.

São fatos. Não há o que se discutir. Ainda que tenha algum crítico, recalcado, querendo fazer 'mimimi', basta que saiba ler e estude um pouco da História recente do nosso país, para concluir por meios próprios que os Governos Petistas fizeram grandes avanços na exploração sustentável e defesa de nossas riquezas naturais.

Ora, a Política Energética Nacional, em que pese representar um assunto de suma importância, estratégico para qualquer país que queira crescer e se desenvolver - além de ser matéria de interesse de segurança nacional - apenas num governo considerado "de esquerda" e "comunista", o tema recebeu a devida importância. Já pensou!?... 

Mas chega de conversa. Vamos aos fatos.


Algumas leis importantes para o setor energético nacional, sancionadas na Era do PT

Lei nº 10.848/2004. Sancionada pelo Presidente Lula, que na época tinha Dilma Rousseff como Ministra de Minas e Energia, esta lei, além de outras providências: dispõe sobre a comercialização de energia elétrica; e altera as Leis nºs. 5.655/1971, 8.631/1993, 9.074/1995; 9.427/1996, 9.478/1997, que trata da Política Energética Nacional, 9.648/1998, 9.991/2000 e 10.438/2002.

Lei nº 11.097/2005, também sancionada pelo Presidente Lula. Esta lei, entre outras providências: dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; e altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999, que dispõe sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, e 10.636/2002.

Lei nº 11.909/2009. Outra sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras coisas: dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que se refere o art. 177, da CF/1988; dispões a respeito das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; e, altera a Lei nº 9.478/1997.

Lei nº 12.351/2010. Mais uma sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências: dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o chamado Fundo Social (FS) e dispõe a respeito de sua respectiva estrutura e fontes de recursos; e, altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997.

Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. O diploma legal, dentre outras coisas: altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999, o § 1º do art. 9º, da Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, 10.336/2001, 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 12.249/2010; altera também o Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe a respeito da transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; e revoga a Lei nº 7.029/1982.

Lei 12.783/2013, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseffdentre outras providências: altera as Leis nºs. 9.427/1996, 9.648/1998, 10.438/2002, 10.848/2004 e 12.111/2009; revoga dispositivo da Lei nº 8.631/1993; e dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a respeito da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.

Lei nº 13.033/2014. Outra sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências: dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final; altera as Leis nºs. 9.478/1999 e 8.723/1993; e revoga dispositivos da Lei nº 11.097/2005.

Lei nº 13.203/2015. Mais uma sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff esta lei, dentre outras providências: dispõe a respeito da chamada repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; e altera as Leis nºs. 9.427/1996, que disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438/2002, 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, 11.488/2007, e 12.783/2013, que dispõe a respeito das concessões de energia elétrica, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

Mas é bom que as pessoas saibam disso: Infelizmente, o atual Presidente da República está destruindo, sucateando e regredindo nas conquistas energéticas conseguidas com a gloriosa "Era do PT". O atual Presidente quer entregar nossas riquezas naturais e nossas fontes energéticas ao capital estrangeiro internacional. Seria um retrocesso, verdadeira catástrofe econômica e social. Lamentável... 


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.848, de 15 de Março de 2004; 
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Camada Pré-Sal, Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Concessões de Energia Elétrica, Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; 
BRASIL. Lei 13.033, de 24 de Setembro de 2014
BRASIL. Repactuação do Risco Hidrológico de Geração de Energia Elétrica, Lei 13.203, de 08 de Dezembro de 2015.


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"A humanidade precisa, antes de tudo, se libertar da submissão a slogans absurdos e voltar a confiar na sensatez da razão".

LVM lançará obras de Mises roubadas e escondidas por nazistas e ...

Ludwig von Mises (1881 - 1973):  economista nascido no extinto Império Austro-Húngaro, foi membro da chamada Escola Austríaca de pensamento econômico. Filho de pais judeus, defendeu incansavelmente o liberalismo clássico. Seus trabalhos no campo econômico tratavam, dentre outros temas, das diferenças entre economias planificadas e livre mercado; e economia monetária e inflação. Introduziu o termo praxeologia na economia, metodologia que tenta explicar a estrutura lógica da ação humana que leva as pessoas a atingirem seus propósitos. 

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LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Presidenta Dilma Rousseff: quando chefiava o Poder Executivo Federal sancionou importantes leis para o sistema energético nacional.

Do Conselho Nacional de Política Energética

Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas que se destinem a: 

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no Capítulo I (da própria Lei 9.478/1997) e com o disposto na legislação aplicável;

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional (CN), quando implicarem criação de subsídios;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 11.097/2005, sancionada pelo Presidente Lula.); 

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que se refere o art. 4º, da Lei nº 8.176/1991 (Esta lei define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.) (Obs. 2: A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

VI - sugerir a adoção de medidas imprescindíveis para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico (Obs. 3: Este inciso não constava da redação original, foi incluído pela Lei nº 10.848/2004. Sancionada pelo Presidente Lula, que na época tinha Dilma Rousseff como Ministra de Minas e Energia.);

VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos (Obs. 4: Incluído pela Lei nº 11.909/2009. Sancionada pelo Presidente Lula.);

VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção (Obs. 5: Inciso incluído pela Lei nº 12.351/2010. Outra sancionada pelo Presidente Lula.);

IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento (Obs. 6: Inciso com redação dada pela Lei nº 12.490/2011, também sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX, acima (Obs. 7: Inciso incluído pela Lei nº 12.351/2010, a qual foi sancionada pelo Presidente Lula.);

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica (Obs. 8: Texto incluído pela Lei nº 13.033/2014. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.);

XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, do qual se refere o art. 8º, da Lei nº 12.783/2013. (sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff) (Obs. 9: A redação deste inciso foi dada pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.); e,

XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica (Obs. 10: Inciso incluído pela Lei nº 13.203/2015, que foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff).  


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.848, de 15 de Março de 2004; 
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Camada Pré-Sal, Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Concessões de Energia Elétrica, Lei 12.783, de 11 de Janeiro de 2013; 
BRASIL. Lei 13.033, de 24 de Setembro de 2014
BRASIL. Repactuação do Risco Hidrológico de Geração de Energia Elétrica, Lei 13.203, de 08 de Dezembro de 2015.

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"Revoltarmo-nos contra a tirania é obedecer a DEUS".

The Historical Enigma of Thomas Jefferson | Adelphi University

Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político norte-americano que se tornou o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Homem com ideias iluministas Thomas Jefferson visualizava os Estados Unidos como a força por trás de um grande "Império de Liberdade", o qual poderia fazer frente ao Império Britânico. Como principais acontecimentos realizados quando esteve à frente da presidência dos EUA estão a compra da Louisiana (1803) e a famosa Expedição de Lewis e Clark (1804-1806), exploração esta que foi a primeira grande expedição exploratória do continente norte-americano, partindo de Leste e indo em direção ao Oeste.

Interessante: Thomas Jefferson foi um revolucionário que lutou contra a tirania da Inglaterra, potência econômica e militar daquela época. Mas o país que ele ajudou a criar (Estados Unidos) se transformou numa potência (econômica e militar), pior que a Inglaterra, que faz questão de eliminar qualquer revolucionário que não se submeta ao seu poderio. Vai entender... 


(A imagem acima foi copiada do link Adelphi University.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.

Agência Nacional do Petróleo publica informações sobre evolução do ...

Prólogo: A Lei nº 9.478, promulgada em 06 de Agosto de 1997, além de outras providências, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.

Por ser norma especial e bastante específica, geralmente é cobrada em concursos mais especializados, como de Agências Reguladoras, Auditor Fiscal, Receita Federal, Banco Central, Ministério da Fazenda...

Hoje, começaremos falando dos princípios e objetivos da chamada Política Energética Nacional.

As políticas nacionais para aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional; 

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, como disposto no § 2º, do art. 177, da CF;

VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

IX - promover a livre concorrência;

X - atrair investimentos na produção de energia;

XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional;

XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional (Obs. 1: Este inciso não constava da redação original, tendo sido incluído pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pela Dilma Rousseff, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; e altera as Leis nºs. 9.478/1997, 9.847/1999 e 10.636/2002.);

XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional (Obs. 2: Inciso incluído pela Lei nº 12.490/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, assim como os demais incisos a seguir.); 

XIV - incentivar a produção de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;

XV - promover a competitividade do País, no mercado internacional de biocombustíveis;

XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;

XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; e,

XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.    



Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011. 

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sexta-feira, 3 de julho de 2020

"Muitas vezes erra não apenas quem faz, mas também quem deixa de fazer alguma coisa".

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Marco Aurélio (121 - 180): imperador romano, lembrado como um governante culto e bem-sucedido. Dedicou-se à Filosofia, mormente a corrente filosófica do estoicismo, e escreveu o livro Meditações, obra lida até os dias atuais. Seu reinado iniciou-se em 161 e estendeu-se até sua morte, e foi marcado por guerras em vários pontos das fronteiras do império. Marco Aurélio foi considerado o último dos "cinco bons imperadores", segundo o filósofo Maquiavel. Também é lembrado como o imperador filósofo.

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DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 100 da Constituição Federal/1988.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados ao art. 100 da CF pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009, e pela Emenda Constitucional nº 94 (EC nº 94), de 15 de Dezembro de 2016. Lembramos, ainda, que a leitura do texto a seguir não dispensa o estudo mais aprofundado em outros dispositivos legais, na jurisprudência e na doutrina especializada.

Aos estudos...

Sem prejuízo do disposto no art. 100, da Constituição Federal, lei complementar à CF poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo a respeito de vinculações à receita corrente líquida , bem como forma e prazo de liquidação.

Obs.: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo anterior. Ver também os arts. 97 e 101 a 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Dica: A seu critério exclusivo e na forma que especificar a lei, a União poderá assumir débitos, procedentes de precatórios, de Estados, DF e Municípios, refinanciando-se diretamente

A União, os Estados, o DF e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. 

Importante: Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o disposto imediatamente acima, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as procedentes do § 1º, do art. 20, da CF (fala dos royalties), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades e deduzidas:  

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao DF e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e,

III - na União, nos Estados, no DF e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social, bem como as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º, do art. 201, da CF.

Também é importante: Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, exceda a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52, da CF (fala de limites globais, para o montante da dívida consolidada e para as operações de crédito), e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167, da CF (fala sobre a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas com ressalvas).

E mais: Caso exista precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º, do art. 100, da CF, 15 % (quinze por cento) do valor deste precatório deverão ser pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.   


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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"É melhor sofrer o pior agora do que viver no eterno medo dele".

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Caio Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos. Homem ambicioso, suas tentativas de se manter no poder levaram-no a atitudes populistas, as quais enfrentaram forte resistência das classes aristocráticas conservadoras e do Senado Romano. No ano 60 a. C., César e os políticos Crasso e Pompeu formaram uma aliança, conhecida como Primeiro Triunvirato, que acabou dominando a política romana por anos.


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DIREITO ECONÔMICO - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 8.176/1991.

Voc sabe qual o bem jurdico protegido pelos crimes contra a ordem econmica

Prólogo: A Lei nº 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991, define os crimes contra a ordem econômica e cria o chamado Sistema de Estoques de Combustíveis. Esta lei costuma ser abordada quando tratamos de Direito Econômico, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal Econômico (novo ramo do Direito Penal) e até Direito Constitucional (ver, por exemplo, arts. 170 e seguintes, da CF, os quais tratam "Da Ordem Econômica e Financeira"). 

Numa abordagem mais aprofundada - o que geralmente não cai em concurso -, para compreendermos a referida lei faz-se necessário entendermos o período histórico no qual o Brasil estava inserido, quando da promulgação da mesma. 

Ora, nosso país há pouco havia saído de um regime de exceção e ainda engatinhava na redemocratização; o mundo vivia às voltas, com medo de outra crise do petróleo; ainda sofríamos com o estigma da dívida externa e seus perversos efeitos na Economia (a 'década perdida': anos de 1980); o mundo passava pela "Guerra Fria" e era dividido em dois blocos: um capitalista, liderado pelos EUA, e outro socialista, liderado pela União Soviética (URSS); sofríamos com a hiperinflação; e, ainda não éramos auto-suficientes na produção de petróleo, feito conseguido somente no Governo do Presidente Lula...  

Em que pese ser um dispositivo legal extremamente importante, é relativamente curto, dispondo de apenas seis artigos. Nos concursos públicos, mormente na prova objetiva, a Lei 8.176/1991 geralmente é pouco cobrada; porém, na prova discursiva, o conhecimento da referida lei pode ser decisiva na aprovação.

Vamos a ela, então...

De acordo com a Lei nº 8.176/1991, constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, sem estar de acordo com as normas estabelecidas na forma da lei; e,

II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. 

Para tais casos, a lei comina como pena detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

E ainda, constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou sem estar de acordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Neste caso, a pena é de detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

Por seu turno, incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matérias, obtidos na modalidade de usurpação.

Dica: No crime praticado na modalidade de usurpação, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN). 

A Lei 8.176/1991 também institui o Sistema Nacional de Combustíveis. Neste sentido, importante mencionarmos a Lei nº 9.478/1997, que por sua vez instituiu a Agência Nacional de Petróleo (ANP), atribuindo-lhe a fiscalização e o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

E qual o papel do Poder Executivo na dinâmica do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis?

É o Executivo quem encaminha ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte. Deste plano constarão as fontes de recursos financeiros imprescindíveis à sua manutenção. A lei também especifica que é o Poder Executivo quem estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques e Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis (lembremo-nos que, para uma nação que pretenda crescer e se desenvolver, a gestão de seus recursos energéticos, mormente os combustíveis, é matéria estratégica, de suma importância e de interesse nacional).

Obs.: A Lei 8.176/1991 entrou em vigor 5 (cinco) dias após sua publicação, prazo bastante exíguo, se compararmos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias trazido no art. 1º da LINDB.

Depois dessa singela explanação, o leitor deve estar se perguntando: mas afinal, qual o bem jurídico tutelado pelos crimes contra a ordem econômica??? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...   


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Crimes Contra a Ordem Econômica, Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)