quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 125 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Saiba aqui o que é o CRLV (e se é preciso portá-lo em seu carro)

As informações sobre o chassi, monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM):

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; e,

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.

Dica: O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.977/2014. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, além de outras providências, regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, e altera o art. 126, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

A obrigação de que trata a Dica acima é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

O órgão executivo de trânsito competente (DETRAN) só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Efetuada a baixa do registro, esta deverá ser comunicada, de imediato, ao RENAVAM. 

Não será expedido novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.   

O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. O disposto neste parágrafo foi dado pela Lei nº 13.154/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, além de outras providências, alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 13.001/2014.

O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. Este disposto foi dado pela Lei nº 13.154/2015, comentada acima.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.977, de 20 de Maio de 2014;
BRASIL. Lei 13.154, de 30 de Julho de 2015.
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O LIVRO DO GÊNESIS (IV)

EXPLICANDO A NARRATIVA DA CRIAÇÃO.

O FRUTO PROIBIDO E O JARDIM DO ÉDEN – Jinsai.org

A primeira narrativa da criação (Gn. 1,  1- 2, 4a) apresenta as águas disformes como caos, desordem e ausência de vida. 

A segunda narrativa, elaborada no tempo do rei Salomão (séc. X a.C.), se originou entre nômades que viviam no deserto; para eles, terra seca é ausência de vida. Por isso imaginam, como início da criação, a chuva e a possibilidade de o homem encontrar água. A grande bênção inicial é, portanto, a água (Gn. 2, 4b - 7).

No Livro do Gênesis, os versículos 8 a 17, do capítulo 2º, narram a história do Éden, um paraíso na terra, para onde confluem os maiores rios do mundo então conhecido, e onde as árvores e frutos são abundantes.

DEUS criou a terra para que o homem usufrua dela e possua vida plena (árvore da vida). A condição única é o homem se subordinar a DEUS: obedecer ao seu projeto de vida e fraternidade, e não querer decidir por si mesmo o que é bem e o que é mal (comer o fruto da árvore do bem e do mal), a fim de não ser causa a espécie alguma de opressão e morte. 

Ainda no capítulo 2º, os versículos 18 a 25 salientam duas coisas: primeiro, que o homem tem domínio sobre a criação "dando nome aos animais" e, por isso, participa do poder criativo de DEUS; segundo, que "a mulher não foi tirada da cabeça do homem para mandar nele, nem foi tirada dos pés dele para ser sua escrava: mas foi tirada do lado, para ser sua companheira".     


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, pp. 15 - 16.



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CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


GIRLS MECHANICS! SERÁ QUE ELAS ENTENDEM DE MECÂNICA? | QNave

Para a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (agora é CRLV) anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual (agora é CRLV);

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV - Certificado de Segurança Veicular e emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; 

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Obs.: O que consta no inciso VIII não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei nº 11.343/2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.disposto neste parágrafo, por sua vez, é bem recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.886/2019. Esta lei, por sua vez, altera as Leis nºs 7.560/1986; 10.826/2003; 11.343/2006; 9.503/1997 (CTB); 8.745/1993; e 13.756/2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas  

IX - comprovante relativo ao cumprimento do art. 98, CTB, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; e,

X - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
BRASIL. Lei 13.886, de 17 de Outubro de 2019;
Notícias STF.

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GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (II)


A humanidade é o centro da criação - 4b Quando Javé DEUS fez a terra e o ceú, 5 ainda não havia na terra nenhuma planta do campo, pois no campo ainda não havia brotado nenhuma erva: Javé DEUS não tinha feito chover sobre a terra e não havia homem que cultivasse o solo 6 e fizesse subir da terra a água para regar a superfície do solo.

7 Então Javé DEUS modelou o homem com argila do solo, soprou-lhe nas narinas um sopro de vida, e o homem tornou-se um ser vivente.

8 Javé DEUS plantou um jardim em Éden, no Oriente, e aí colocou o homem que havia modelado. 9 Javé DEUS fez brotar do solo todas as espécies de árvores formosas de ver e boas de comer. Além disso, colocou a árvore da vida no meio do jardim, e também a árvore do conhecimento do bem e do mal.

10 Um rio saía de Éden para regar o jardim, e de lá se dividia em quatro braços. 11 O primeiro chamava-se Fison: é aquele que rodeia toda a terra de Hévila, onde existe ouro; 12 e o ouro dessa terra é puro, e nela se encontram também o bdélio e a pedra de ônix.

13 O segundo rio chama-se Geon: ele rodeia toda a terra de Cuch. 14 O terceiro rio chama-se Tigre e corre pelo oriente da Assíria. O quarto rio é o Eufrates.

15 Javé DEUS tomou o homem e o colocou no jardim de Éden, para que o cultivasse e guardasse. 16 E Javé DEUS ordenou ao homem: "Você pode comer de todas as árvores do jardim. 17 Mas não pode comer da árvore do conhecimento do bem e do mal, porque no dia em que dela comer, com certeza você morrerá".

18 Javé DEUS disse: "Não é bom que o homem esteja sozinho. Vou fazer para ele uma auxiliar que lhe seja semelhante". 19 Então Javé DEUS formou do solo todas as feras e todas as aves do céu. E as apresentou ao homem para ver com que nome ele as chamaria: cada ser vivo levaria o nome que o homem lhe desse. 

20 O homem deu então nome a todos os animais, às aves do céu e a todas as feras. Mas o homem não encontrou uma auxiliar que lhe fosse semelhante. 

21 Então Javé DEUS fez cair um torpor sobre o homem, e ele dormiu. Tomou então uma costela do homem e no lugar fez crescer carne.

22 Depois, da costela que tinha tirado do homem, Javé DEUS modelou uma mulher, e apresentou-a para o homem. 23 Então o homem exclamou: "Esta sim é osso dos meus ossos e carne da minha carne! Ela será chamada mulher, pois foi tirada do homem!".

24 Por isso, um homem deixa seu pai e sua mãe, e se une à sua mulher, e eles dois se tornam uma só carne. (Ver também Mateus, capítulo 19, versículos 5 e 6: Mt 19. 5 - 6.)

25 Ora, o homem e sua mulher estavam nus, porém não sentiam vergonha.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 2, versículos 4b a 25 (Gn. 2, 4b-25).

Leia mais em: GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE.

Tenha uma breve análise da passagem bíblica acima no texto O Livro do Gênesis (III) - A Narrativa da Criação.

Compreenda melhor a sistemática, as mensagens e os ensinamentos deste importante livro das Sagradas Escrituras nos textos O Livro do Gênesis (I) e O Livro do Gênesis (II).


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CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 120 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Saiba aqui o que é o CRLV (e se é preciso portá-lo em seu carro)
CRLV: todo veículo deve possuir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do Distrito Federal (DF), no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116, do CTB. 

Dica 1: As disposições citadas acima não são aplicadas aos veículos de uso bélico. (A esse respeito, ver também arts. 115, § 5º e 130, § 1º, do CTB.)

Registrado o veículo, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração. 

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 61/1998 esclarece os arts. 131 e 133 do CTB, que tratam do Certificado de Licenciamento Anual.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 209/2006 cria o código numérico de segurança para o CRLV, e estabelece sua configuração e utilização.

Para a expedição do CRLV o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e exigirá do proprietário os documentos seguintes:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; e,

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. 

Importantíssimo, sempre cai na prova!!!: Será obrigatória a expedição de novo CRLV quando: (Ver também arts. 233, 241 e 242, CTB)

I - for transferida a propriedade; 

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; 


III - for alterada qualquer característica do veículo; e,

IV - houver mudança de categoria. 

No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRLV é de 30 (trinta) dias; nos demais casos, as providências deverão ser imediatas.

Dica 2: No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de 30 (trinta) dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o CRLV.

A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e o RENAVAM. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 24 de junho de 2020

"Aja antes de falar e, portanto, fale de acordo com seus atos".

Confúcio - Filosofia, vida e obras

Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.): grande filósofo e pensador chinês. Apesar dos milênios, filosofia de Confúcio venceu os tempos e chegou até os nossos dias. Em seus ensinamentos, o mestre chinês ressaltava valores como a moralidade - tanto pessoal, quanto governamental -, a justiça, a sinceridade e procedimentos corretos (honestidade) nas relações sociais.

Ah, Confúcio, se as autoridades brasileiras atuais seguissem seus ensinamentos... talvez não estivéssemos numa crise tão 'braba' como a que estamos atravessando...


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)

NUVEM DE GAFANHOTOS AMEAÇA AGRICULTURA NO BRASIL

... mas, pasmem, o monitoramento da ameaça está sendo feito por autoridades argentinas!!!

Nuvem de gafanhotos faz Brasil declarar emergência no RS e SC

Pauta sugerida pela leitora Vivian Gaete.

Para quem acredita em profecias bíblicas, o fato pode ser um sinal; para quem não acredita, o fato, por si só, já é motivo de preocupação. No Livro do Êxodo, Antigo Testamento da Bíblia Sagrada, o Egito é castigado por DEUS com dez pragas, dentre elas, uma invasão de gafanhotos.

As pragas no Egito eram uma punição que o DEUS de Israel estava mandando contra o faraó e seu povo, os egípcios, que mantinham os israelitas sob o jugo da escravidão.

Pois é, não quero ser dramático - já me acusaram disso!!! -, tampouco ser acusado de torcer pela tragédia. Mas já estamos passando por uma praga, chamada Covid-19. E, assim como na época de Moisés, quando o faraó desdenhou da situação, nosso chefe supremo, o Presidente da República, também não está dando a devida atenção para o caso.

Mas voltando aos gafanhotos...

Uma nuvem de gafanhotos originária do Paraguai, também está ameaçando lavouras na Argentina e no Brasil. Os insetos já destruíram lavouras de milho no Paraguai e estão sendo monitorados por autoridades argentinas.

Pois é, isso mesmo que você leu. Uma praga que pode prejudicar a agricultura nacional, não está sendo enfrentada com a devida atenção, e devido cuidado que merece pelo alto escalão da administração federal (Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros...). Assim como na época do faraó, durante as dez pragas do Egito, as autoridades brasileiras parecem não se importar com aquilo que pode representar um duro golpe na agricultura, prejudicando nossa já combalida Economia. 

E o que de tão importante esses danados que governam o Brasil estão fazendo. Ora, estão planejando tramoias, engendrando estratagemas e fazendo acordos por debaixo dos panos para se manterem no poder... 

Mas os gafanhotos em si, até onde se sabe, não causam perigos à saúde humana ou de animais, pois não são vetores de nenhum tipo de doença. Todavia, por serem animais herbívoros e se reproduzirem com incrível velocidade, os gafanhotos representam um grande risco à agricultura pois, ao se reproduzirem de maneira descontrolada, representam verdadeira praga, devorando tanto as lavouras, quanto a vegetação nativa.

E o que isso prejudica minha vida? Ora, se os gafanhotos destruírem as lavouras, teremos uma quebra na lavoura, acarretando uma diminuição drástica na produção de alimentos. Com menos produtos agrícolas disponíveis, pode faltar produtos nas prateleiras, disparando o preço dos alimentos. Não nos esqueçamos que, mesmo os alimentos enlatados e industrializados, têm como matéria prima produtos agrícolas... 

Mas, como dito, nenhuma atitude prática foi tomada ainda pelas autoridades brasileiras. Todo o monitoramento - inclusive o alarme dado para o Brasil - está sendo feito por especialistas argentinos, que até já identificaram a espécie dos insetos alados: Schistocerca cancellata.

Esperamos que essa nuvem de gafanhotos se dissolva e abandone nosso país. Mesmo destino eu espero que tenham as autoridades brasileiras do alto escalão da administração federal...          


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Estude, fique cercado de gente boa, corra riscos. O Brasil precisa de gente querendo fazer acontecer".

Jorge Paulo Lemann: Conheça a história do economista e empresário
Beto Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Telles no livro Sonho Grande: leitura recomendada para quem quer ser um vencedor - em todos os sentidos. 

Jorge Paulo Lemann (1939 - ): autor, economista, empresário, empreendedor, investidor e palestrante brasileiro. Formado em Economia na Universidade Harvard, segundo a revista norte americana Forbes, ele está entre as pessoas mais rica do mundo. Ele é dono, ainda, da maior cervejaria do mundo, a Ab InBev, e sócio do 3G Capital, que controla, dentre outras empresas, redes como o Burger King, Tim Hortons e Kraft-Heinz. Jorge Paulo Lemann tem parte da sua brilhante trajetória contada no livro Sonho Grande, o qual eu já li e é o máximo! Recomendo!!!    

(A imagem acima foi copiada do link Eu Quero Investir.)