Mostrando postagens com marcador processo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador processo. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 2 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A figura da competência relativa e da competência absoluta se explica, no ordenamento jurídico pátrio, em razão da busca de um equilíbrio entre razões políticas divergentes.

Ora, as regras da competência relativa levam em consideração a vontade das partes, através da criação de normas visando tutelar essas partes (autor ou réu). A natureza das regras da referida competência buscam privilegiar a liberdade das partes, valor esse salutar e indispensável num Estado democrático de direito – como o nosso.

Já as regras de competência absoluta fundamentam-se em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes não é considerada, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o interesse privado/particular.

O sistema processual brasileiro, com tratamento processual distinto em competência relativa e competência absoluta, evita eventual caos decorrente da desorganização do trabalho. Tal desorganização, de um lado, poderia ser causada num sistema com exclusividade de competência relativa; por outro lado, impede a existência de um sistema ditatorial, possível de ser criado num sistema fundado exclusivamente de normas de competência absoluta.

De maneira didática, no que concerne às competências absoluta e relativa, podemos fazer as seguintes distinções principais:

Relativa
Absoluta
Regra de competência criada para atender essencialmente a interesse particular.
Regra de competência criada para atender a interesse público.
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência absoluta obriga o deslocamento da causa para um outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.
Conexão ou continência podem alterar a regra de competência relativa.
Conexão ou continência não ensejam a alteração da regra de competência absoluta.
As partes podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, tanto pelo foro de eleição (CPC, art. 63), como pela não alegação da incompetência relativa (CPC, art. 65, caput).
As partes não podem alterar voluntariamente a regra de competência absoluta. Não se consente negócio processual que altere competência absoluta.
A incompetência relativa tão somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhece-la de ofício. O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (CPC, art. 65, PU). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (CPC, art. 122).
Qualquer das partes pode alegar a incompetência absoluta, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida ex officio pelo órgão julgador (CPC, art. 64, § 1º). Pode ser alegada como preliminar de contestação pelo réu (CPC, art. 64, caput).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link ConfiLegal.)

sexta-feira, 29 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




A competência funcional está relacionada com a distribuição das funções que devem ser praticadas em um mesmo processo. São utilizados como critérios de distribuição aspectos internos (endoprocessuais), concernentes ao exercício das várias atribuições que são esperadas do magistrado durante toda a marcha processual.

CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

Temos uma subclassificação da competência funcional:

a) pelas fases do procedimento;

b) pela relação entre ação principal e ações acessórias incidentais;

c) pelo grau de jurisdição;

d) pelo objeto do juízo.

Pelas chamadas fases do procedimento, a competência é fixada por fases do processo. O juízo que praticou determinado ato processual se torna absolutamente competente para a prática de outro ato processual previamente estabelecido.

No que tange a relação entre ação principal e ações acessórias incidentais, determina-se que o juízo que tiver exercido a função jurisdicional da primeira seja absolutamente competente para estas.

Já pelo grau de jurisdição, a espécie de competência funcional poderá ser recursal ou originária. Na competência funcional recursal, em virtude da natureza do processo ou de seu procedimento, a lei ordena determinados órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição para conhecer e julgar a demanda. Por sua vez, na competência funcional originária temos indicação expressa da lei de exclusão do primeiro grau de jurisdicional. Neste caso terá o Tribunal competência em caráter originário.

Por fim, pelo objeto do juízo, verifica-se a competência quando numa mesma decisão participam dois órgãos diferentes.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copada do link Aula Zen.)

segunda-feira, 25 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO EM GERAL

Para aqueles que estão iniciando no mundo dos concursos, recomendo que leiam o Decreto-Lei nº 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. 

Hoje apresento os três primeiros artigos. Não tem saída, galera, tem que memorizar...


Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (quando fala em TODO O TERRITÓRIO BRASILEIRO, é para dar unidade ao processo. Antes da edição deste código, cada Estado tinha suas próprias regras... isso já foi tema de prova oral.)

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; (aqui fala-se no FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO encontrado na Constituição Federal. Entretanto, não se aplica à Constituição Estadual... indico ao candidato que aprofunde os estudos nas exceções.)

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existe mais tribunal de exceção);

V - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existem mais crimes de imprensa).

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (é o princípio tempus regit actum - o tempo rege o ato -, ou princípio da aplicação imediata, ou ainda, princípio da imediatidade. Outro assunto que oriento estudar com profundidade...)

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quarta-feira, 15 de julho de 2009

CARTA A UM CIDADÃO


Muito bem, senhor cidadão, eu creio que o senhor já me rotulou.

Acredito que me enquadro perfeitamente na categoria na qual o senhor me colocou. Eu sou estereotipado, padronizado, marcado, corporativista e, sempre, bitolado. Infelizmente, a recíproca é verdadeira. Eu não vou, porém, rotulá-lo.

Mas, desde que nascem, seus filhos ouvem que eu sou o bicho-papão, e depois o senhor fica chocado quando eles se identificam com meu inimigo tradicional, o criminoso. O senhor me acusa de contemporizar com os criminosos, até que eu apanhe um de seus filhos em alguma falta.

O senhor é capaz de gastar uma hora para almoçar e interrompe seu serviço para tomar café diversas vezes no dia, mas me considera um vagabundo se paro para tomar uma só xícara. O senhor se orgulha de seu refinamento, mas nem pisca quando interrompe minhas refeições com seus problemas.

O senhor fica bravo quando alguém o fecha no trânsito, mas quando o flagro fazendo a mesma coisa, eu o estou perseguindo. O senhor, que conhece todo o código de trânsito, quase nunca porta os documentos obrigatórios.

O senhor acha que é um abuso se me vê dirigindo em alta velocidade para atender uma ocorrência, mas sobe pelas paredes se eu demoro dez segundos para atender um chamado seu.

O senhor acha que é parte do meu trabalho se alguém me fere, mas diz que é truculência policial se devolvo uma agressão.

O senhor nem cogita em dizer a seu dentista como arrancar um dente ou a seu médico como extirpar seu apêndice, mas está sempre me ensinando como aplicar a lei.

O senhor quer que eu o livre dos que metem o nariz na sua vida, mas não quer que ninguém saiba disso.

O senhor brada que é preciso fazer alguma coisa para combater o crime, mas fica furioso se é envolvido no processo.

O senhor não vê utilidade na minha profissão, mas certamente ela se tornará valiosa se eu trocar um pneu furado do carro de sua esposa, ou conduzir seu menino no banco de trás do carro patrulha, ou talvez salve a vida de seu filho, ou trabalhe muitas horas além de meu turno procurando sua filha que desapareceu.

Assim, senhor cidadão, o senhor pode se indignar, proferir impropérios e se enfurecer pela maneira pela qual executo meu trabalho, dizendo toda a sorte de palavrões possível, mas nunca se esqueça de que a sua propriedade, a sua família e até a sua vida dependem de mim e de meus colegas.

Sim, senhor cidadão, eu sou um POLICIAL.


A autoria desse texto é atribuída a Mitchell Brown, patrulheiro da Polícia Estadual de Virgínia, EUA. Morreu em serviço dois meses depois de escrevê-lo.


(A imagem acima foi copiada do link Blitz Digital.)