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domingo, 14 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM CONCURSOS

Duas questões envolvendo o assunto 'imunidade tributária' para você testar seus conhecimentos.






Fonte: ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015


sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Em que pese os institutos tributários da imunidade, da isenção e da não incidência serem tecnicamente semelhantes, não se confundem. Vejamos:

1 - NÃO INCIDÊNCIA: chamamos de não incidência a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se amolda na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

A previsão da não incidência nos próprios textos legais é uma exceção, vista, inclusive, por muitos como desnecessária. Todavia, é útil para esclarecer situações duvidosas, dando azo a uma maior segurança jurídica nas relações tributárias e ensejando na prevenção de conflitos. Quando ocorre, é chamada de não incidência legalmente qualificada.

O autor Roberval Costa exemplifica da seguinte forma: determinada norma estatui que um tributo incida sobre as situações jurídicas "A", "B" e "C". Disso, depreende-se que as situações "D", "E", "F" etc. não estarão submetidas à tributação, pois elas não se encontram previstas na regra de incidência. Acontece que uma determinada situação "X" é muito parecida à situação tributada "A". Por questão de segurança jurídica o legislador opta que a norma preveja expressamente que "o tributo não incidirá na situação X", limitando seu alcance e banindo qualquer tentativa de interpretação extensiva que vise abarcar aquela situação pela tributação.

NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA: parte da doutrina defende que as imunidades nada mais são do que hipóteses de não incidência da norma tributária prevista no próprio texto constitucional.

2 – ISENÇÃO: a isenção diferencia-se da imunidade pela sede jurídica. Toda previsão de imunidade radica na Constituição e, às vezes, é chamada de isenção constitucional. O nomen juris não importa: se a previsão está no texto constitucional, é imunidade; por sua vez, toda previsão de intributabilidade abaixo da Constituição (infraconstitucional) é isenção (Coêlho, 2007).

3 – “ISENÇÃO CONSTITUCIONAL”: a Constituição, em algumas passagens do seu texto, impõe isenções a certas situações que discrimina. Como exemplo, temos a situação inserta no art. 184, § 5°:

"são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". 

Tais previsões nada mais são do que imunidades, pois, quando definidas no corpo da CF, impedem que as normas tributárias incidam sobre as situações descritas. Para o autor, os termos utilizados na Carta Magna é que não observaram a boa técnica jurídica; mais certo seria dizer “são imunes”...


Bibliografia: leia em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

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DEFINIÇÃO: técnica legislativa constitucional que distingue situações que não podem ser atingidas por qualquer tipo de tributo. Tais situações foram eleitas pelo Constituinte como forma de proteção objetiva ou subjetiva do alcance de normas tributárias, com objetivo de deixá-las fora do campo em que se autoriza a instituição de tributos.

DOUTRINA: há divergência na doutrina quanto ao tema. Existe corrente doutrinária que entende a imunidade tributária como uma espécie de limitação constitucional ao poder de tributar.

Temos aqueles que enxergam na imunidade tributária um princípio constitucional próprio, de vedação impositiva, direcionada aos entes federados.

Outros, porém, encaram o instituto da imunidade tributária como um conjunto de normas constitucionais que impedem os entes políticos de legislar impositivamente sobre situações protegidas da tributação.

ONDE ENCONTRAMOS NA CF: podemos encontrar as imunidades tributárias na Constituição Federal de forma explícita ou implicitamente. Elas abarcam várias espécies tributárias, além dos impostos, uma vez que há menção, no próprio corpo constitucional, a imunidades de taxas e de contribuições sociais.

A maior parte das imunidades é prevista no art. 150, na seção Das Limitações do Poder de Tributar, incluída no capítulo da Constituição que trata do Sistema Tributário Nacional. Todavia, é importante salientar que existem regras de imunidade esparsas, fora da parte pertinente à tributação.

Algumas imunidades estão previstas como espécies de direito ou garantia individual fundamental, ou como sustentáculo da forma federativa do Estado brasileiro. Fato que as tornam cláusulas pétreas constitucionais, ensejando óbice para que possam vir a ser objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las (CF, art. 60, § 4°, incs. I e IV). 

Para o autor Roberval Costa, o fundamento axiológico das imunidades é a preservação dos valores fundantes do Estado que as estabeleceu. No caso brasileiro, a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa, o estímulo à beneficência e à organização social, a Federação etc., valores tidos por imprescindíveis e, como consequência, elevados ao status de intributáveis pelo ordenamento.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de abril de 2019

CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2019 - O QUE SÃO E QUAIS OS TIPOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS EXISTEM

“Refletir sobre Políticas Públicas é importante para entender a maneira pela qual elas atingem a vida cotidiana, o que pode ser feito para melhor formatá-las e quais as possibilidades de se aprimorar sua fiscalização”, este é um dos itens do capítulo “ver” do texto base da Campanha da Fraternidade (CF) 2019, que traz como temática: Fraternidade e Políticas Públicas inspirada pelo versículo bíblico: “Serás libertado pelo direito e pela justiça” (Is 1, 27).
Segundo o documento, as políticas públicas são ações e programas que são desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática direitos que são previstos na Constituição Federal e em outras leis. O item 20 do documento destaca que Políticas Públicas representam soluções específicas para necessidades e problemas da sociedade. “Ela é a ação Estado, que busca garantir a segurança e a ordem, por meio da garantia dos direitos”, diz o texto.
Essa participação direta da sociedade na elaboração e implementação de Políticas Públicas está garantida na Constituição Federal de 1988 que prevê a participação popular em conselhos deliberativos que estão divididos em quatro áreas: criança e adolescente; saúde; assistência social e educação.
Todos esses conselhos funcionam a nível sejam eles municipal, estadual e federal. O objetivo desta campanha é “estimular a participação em políticas públicas, à luz da Palavra de Deus e da Doutrina Social da Igreja para fortalecer a cidadania e o bem comum, sinais da fraternidade”.
(...)
E quando se fala Políticas Públicas são vários segmentos: Além das sociais que são as que mais ganham destaque, tem as áreas da educação, habitação, previdência social, as macroeconômicas, que englobam assuntos fiscais, monetários, cambiais, industriais e comerciais e a administrativa que envolve ações de democracia e participação social. Também existem os tipos de Políticas Públicas específicas ou setoriais como as do Meio Ambiente, Cultura, Agrárias, Direitos Humanos, Mulheres, negros, Jovens e outras tantas.
“Nesse sentido, importante a presença da Igreja católica, por meio do clero e dos leigos, na busca, na participação e na resolução dos problemas sociais e em todo processo de formulação das Políticas Públicas”, afirma o texto do item 27 do capítulo “ver”.

Fonte: CNBB.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 28 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Buscando a fixação da competência no caso concreto, o operador deve se ater a diversos critérios. Neves (2018) apresenta o seguinte esquema, dividido em sete etapas, para a descoberta da competência no caso concreto:

1ª etapa: verificar se a competência é da Justiça brasileira;

2ª etapa: verificar se a competência é dos Tribunais de superposição (STF – CF, art. 102, I; STJ – CF, art. 105, I) ou de órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal – CF, art. 52, I e II);

3ª etapa: analisar se o processo é de competência da Justiça especial (Justiça Eleitora, Justiça Militar, Justiça do Trabalho) ou Justiça comum (Justiça Estadual e Justiça Federal);

4ª etapa: sendo a competência da Justiça comum, estabelecer entre Justiça Estadual e Justiça Federal. A competência absoluta da Justiça Federal está prevista nos artigos 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual. Isso implica dizer que, se a causa for de competência da Justiça comum, mas não sendo de competência da Justiça Federal, será da Justiça Estadual;

5ª etapa: verificada a Justiça competente, descobrir se o processo é de competência originária do Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição; 

6ª etapa: se a competência for do primeiro grau de jurisdição, apontar a competência do foro. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro. Na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro; 

7ª etapa: por fim, determinado o foro competente, a tarefa do operador terá chegado ao fim. Contudo, existirão hipóteses as quais deverá ser definida a competência de juízo. Isso será feito, na maioria das vezes, por meio da lei de organização judiciária (LOJ) ou, ainda, pelo CPC (art. 58, do CPC).


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link The Eagle View.)

domingo, 24 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E DA TIPICIDADE DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Ricardo Tinoco de Góes: para o magistrado e docente, o poder não deixa lacunas. 

O grande jurista português José Joaquim Gomes Canotilho identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência: a indisponibilidade e a tipicidade. Esses dois princípios compõem o conteúdo do princípio do juiz natural.

De acordo com o princípio da indisponibilidade, as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Magna Carta (Constituição) as atribuiu. Já no que tange ao princípio da tipicidade, as competências dos órgãos constitucionais são, em regra, as expressamente elencadas na Constituição.

Aqui no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite o reconhecimento da existência de competências implícitas (implied power). Explica-se: quando inexiste regra expressa, algum órgão jurisdicional deverá ter competência para apreciar a questão. O implied power é um poder não mencionado explicitamente na Constituição, todavia adequado ao prosseguimento das tarefas constitucionalmente atribuídas aos respectivos órgãos/agentes. 

Faz-se necessário, pois, salientar que não há vácuo de competência, ou, como costuma dizer o magistrado/docente Ricardo Tinoco de Góes: “o poder não deixa lacuna”. Sempre existirá um juízo competente para analisar, processar e julgar determinada demanda. Assim, a existência de competências implícitas é primordial para assegurar e garantir a completude do ordenamento jurídico.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Costa Branca News.)

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN  

Duração razoável do processo: imprescindível para a tutela da dignidade da pessoa humana num Estado Democrático de Direito.

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Um processo para ser devido deve ter duração razoável. Partindo desse pressuposto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004), que reformou constitucionalmente o Poder Judiciário, incluiu no art. 5º da CF o inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O CPC corroborou esse princípio em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. E o reforçou ainda mais no art. 139, II: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) velar pela duração razoável do processo”.

Segundo Fredie Didier Jr. (2017), existem alguns instrumentos que podem servir para concretizar o direito fundamental da duração razoável do processo:

a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em função da demora (CPC, art. 235);

b) mandado de segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão;

c) se a demora injusta causar prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; 

d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea “e” ao inciso II do art. 93 da CF, estabelecendo que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

Todavia, faz-se mister ressaltar que não existe um princípio da celeridade. Ora, o processo não precisa ser rápido. Ele deve durar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. 

Ademais, vale salientar que devemos evitar a celeridade como valor, a fim de se evitar discursos autoritários. Celeridade não significa dizer que o processo é democrático, humano ou justo, lembremo-nos dos processos da Inquisição e dos processos da época da Alemanha nazista, responsáveis pelas mortes de milhões de inocentes...




BIBLIOGRAFIA:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VI)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da Ampla Defesa: tem previsão constitucional e anda de mãos dadas com o princípio do contraditório - mas não se confundem!

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da ampla defesa costuma andar de mãos dadas com o princípio do contraditório. Por causa disso estão positivados no mesmo dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LV).

Embora haja forte conexão entre os dois princípios, eles não se confundem. Ora, não há contraditório sem defesa, da mesma forma, não é lícito dizer que há defesa sem contraditório. 

Vale frisar que a ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes e consiste no conjunto dos meios apropriados para o adequado exercício do contraditório. Desta feita, tendo em vista o desenvolvimento da chamada dimensão substancial do princípio do contraditório ele acabou se fundindo com o da ampla defesa, formando uma junção perfeita de um único direito fundamental.   





BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;


DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)