sábado, 30 de dezembro de 2023

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2011. EBC - Analista - Advocacia) É direito de trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, vinculada à remuneração.

Certo       (  )

Errado     (  )


Resposta. ERRADA. De acordo com a Constituição Federal, a participação nos lucros ou resultados não é vinculada à remuneração:

Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XI - participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Participação nos lucros ou resultados "desvinculada da remuneração" significa dizer que o trabalhador recebe mais dinheiro sem que este tenha natureza salarial. O raciocínio é o seguinte: se a participação fosse vinculada à remuneração, este "dinheirinho" a mais, concedido ao trabalhador, teria reflexo sobre as parcelas salariais (FGTS, 13º, férias, etc).

O legislador constituinte, então, opta em facilitar as coisas para os empresários: estes pagam parte dos lucros, mas tal pagamento não terá natureza salarial. Assim, o que pagarem não será calculado em cima de FGTS, décimo terceiro salário e férias, por exemplo. 

Dessa forma, a participação nos lucros fica mais "barata", o que, ao fim, acabaria por incentivar o empresariado brasileiro a meter a mão no próprio bolso.

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sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

"É fácil amar os que estão longe. Mas nem sempre é fácil amar os que vivem ao nosso lado".


Madre Teresa de Calcutá (1910 - 1997): freira católica, nascida na Albânia e naturalizada indiana. Fundou a congregação das Missionárias da Caridade.

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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO - MAIS UMA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2013. TRT - 8ª Região: PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Assinale a opção correta acerca de pagamento de salário.

A) O pagamento dos salário deverá ser realizado em dia útil e no local do trabalho, não se podendo falar em quitação se o pagamento for realizado em conta-corrente do empregado.

B) A prestação, em espécie, do salário poderá ser realizada em qualquer moeda, mesmo estrangeira, e não corrente no país.

C) Somente terá força de recibo o comprovante de depósito de salário em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento individual, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, e com um recibo de quitação de salário assinado posteriormente pelo empregado.

D) A cessação das relações de trabalho prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado.

E) A prestação, em espécie, do salário terá de ser paga em moeda corrente do país.


Gabarito: opção E. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que o pagamento em espécie do salário seja feito em moeda corrente do País:

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Analisemos as demais alternativas, à luz da CLT:

A) Errada. O pagamento pode ser realizado em conta-corrente do empregado:

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

B) Incorreta. Conforme já explicado alhures, a prestação, em espécie, do salário só poderá ser realizada em moeda corrente do País (CLT, art. 463). 

C) Falsa. O comprovante de depósito de salário em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, já terá força de recibo, sendo dispensável o recibo de quitação de salário assinado posteriormente pelo mesmo: 

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

D) Incorreta, porque a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas ao empregado: 

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. [...] 

§ 2° - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

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"As grandes mentes são sempre temidas pelas mais medíocres".


Daniel Gerhard Brown, mais conhecido como Dan Brown (1964 - ): escritor norte-americano, autor de best-sellers como O Código Da Vinci (recomendo!), Anjos e Demônios, Inferno, Fortaleza Digital, Ponto de Impacto e O Símbolo Perdido. Seus livros venderam milhões de cópias em todo o mundo e serviram de base para filmes, que também foram sucesso de bilheteria. O cara é um gênio.   

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CONTRATO DE TRABALHO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015. TCU - Procurador) Com referência a suspensão e alteração do contrato de trabalho e a equiparação salarial, assinale a opção correta.

A) A suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva, já que possibilita a ruptura do pacto laboral por culpa do empregado.

B) Nas situações em que for determinada a interdição de um estabelecimento empresarial devido ao fato de laudos técnicos da fiscalização do trabalho demonstrarem riscos graves e iminentes para os trabalhadores, haverá suspensão dos contratos de trabalho.

C) Para fins de equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado, que não pode ser mais de dois anos, conta-se no emprego, não na função.

D) O ius resistentiae é a prerrogativa do obreiro de se opor a determinações lícitas e ilícitas do empregador derivadas do uso do poder diretivo patronal.

E) De acordo com o entendimento do TST, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário, assegura-se ao empregado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa.


Gabarito: letra E. De fato, o enunciado reflete o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao regular a matéria:

TST - Súmula 440: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Analisemos as demais opções:

A) Errada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não afirma que a suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva. Além do mais, tal suspensão não implica na ruptura do pacto laboral: 

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

B) Incorreta. Ainda de acordo com a CLT, a interdição de um estabelecimento empresarial, na situação descrita no enunciado, não enseja a suspensão dos contratos de trabalho: 

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. [...] 

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

C) Falsa. Segundo entendimento do TST, para efeito de equiparação salarial, deve ser contado o tempo de serviço na função e não no emprego:

TST - Súmula nº 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 [...]

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

D) Errada. De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 1209), o chamado ius resistentiae é um princípio que assegura a prerrogativa de resistência do empregado perante ordens ilícitas ou irregulares do empregador

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quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2023 - CREA-GO - Analista de Área - Advogado) A respeito dos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

Para o princípio da imperatividade das normas trabalhistas prevalece a autonomia da vontade no contrato trabalhista, alinhado à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado

O assim chamado Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas ensina que as normas trabalhistas são imperativas e de caráter obrigatório, não podendo haver transações ou renúncia em relação a essas normas ou direitos trabalhistas

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera nulo qualquer ato praticado com o sentido de desvirtuar ou, até mesmo, fraudar, os preceitos contidos em seu texto. Vejamos:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Desta feita, diferentemente de como acontece no direito civil, as normas trabalhistas não se desfazem ou perdem valor pela vontade das partes. Por este mesmo princípio, a autonomia da vontade fica limitada no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais.

Se assim não fosse, os patrões se aproveitariam - ainda mais do que já o fazem - dos seus trabalhadores.

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"Quando encaramos nossos problemas, eles desaparecem. Então aprenda com o fracasso e permita que o sucesso seja o incentivo silencioso".


Carlos Slim Helú (1940 - ): empresário mexicano. Magnata das telecomunicações, também é famoso por sua habilidade em transformar empreendimentos decadentes ou falidos em negócios rentáveis e lucrativos. Com uma fortuna estimada em cerca de US$ 95 bilhões (noventa e cinco bilhões de dólares), ele já foi o homem mais rico do mundo por três anos consecutivos (2010, 2011 e 2012). As empresas de Slim respondem por quase metade do Produto Interno Bruto (PIB) mexicano.

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quarta-feira, 27 de dezembro de 2023

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (II)

Outras dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão: atualização relativamente recente do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990), através da Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.  


Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:       

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;       

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;      

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.      

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.    

Art. 54-E. (VETADO).    

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:       

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;       

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.      

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.     

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.       

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:       

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;      

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.        

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.       

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:      

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;     

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;      

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.       

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.     

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.

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"É genial festejar o sucesso, mas é mais importante aprender com as lições do fracasso".


Bill Gates (1955 -): autor, empresário, filantropo, investidor e magnata do setor de tecnologia. Principal fundador da Microsoft Corporation, Gates já figurou por quatro vezes consecutivas como homem mais rico do mundo, na lista da revista Forbes. Gênio.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(Quadrix - 2023 - CREA-GO - Analista de Área - Advogado) A respeito dos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao empregador, que se reveste do caráter de direito adquirido.

Certo     (  )

Errado   (  )

Gabarito: Errado. De cara: a condição mais benéfica deve ser em prol do empregado, e não do empregador! (Se bem que na prática, nem sempre é assim...)  

O que conhecemos como Princípio da Condição Mais Benéfica – para alguns autores, um desdobramento do princípio da proteção – afirma a prevalência de norma mais favorável, quando existente mais de uma norma para aplicação ao caso concreto.

De acordo com a doutrina, aqui representada por Américo Plá Rodrigues: 

“O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes”. (PLÁ RODRIGUES, Américo: Princípios de direito do trabalho : fac-similada — São Paulo : LTr, 2000, pág. 35.).


O princípio da condição mais benéfica NÃO realiza o contraponto entre NORMAS, mas entre CLÁUSULAS contratuais. Nas palavras de Godinho:

"Não se trata aqui, como visto de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa) (...) Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica". (Ibid, págs. 183 e 187).

Ainda ao mesmo entendimento Plá Rodrigues aduz com grifo nosso:

“A regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.” (Princípios de direito do trabalho: fac-similada / Américo Plá Rodriguez. — São Paulo: LTr, 2000, pág. 54.).

Princípio da Condição mais benéfica:

CLT 468, CR art. 5° XXXVI

Errado. O princípio da condição mais benéfica não importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao empregador, mas sim ao empregado. Esse princípio visa proteger os direitos adquiridos pelo trabalhador e evitar que ele sofra prejuízos em decorrência de alterações contratuais ou normativas. Ele está previsto no artigo 468 da CLT, que dispõe:

“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

O princípio da condição mais benéfica também é reconhecido e sumulado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 51/TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999).

Por todo o acima exposto, temos que o item está errado, haja vista o princípio da condição mais benéfica visar assegurar ao trabalhador a manutenção das cláusulas contratuais mais favoráveis a ele, e não ao empregador.

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