sábado, 3 de julho de 2021

"A mente é um fogo a ser aceso, não um vaso a preencher".



Plutarco (46 d.C. - 120 d.C.): biógrafo, embaixador, ensaísta, filósofo, historiador e magistrado grego. 

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GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXVII)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


25 Filhos de Ismael - 12 São estes os descendentes de Ismael, filho de Abraão e Agar, a escrava egípcia de Sara.

13 Nomes dos filhos de Ismael por ordem de nascimento: o primogênito Nabaiot, depois Cedar, Adbeel, Mabsam, 14 Masma, Duma, Massa, 15 Hadad, Tema, Jetur, Nafis e Cedma.

16 São esses os filhos de Ismael e seus nomes por cercados e acampamentos: doze chefes de tribos.

17 Ismael viveu cento e trinta e sete anos. Depois expirou, morreu e se reuniu com seus parentes.

18 Habitou desde Hévila até Sur, que está a leste do Egito, na direção da Assíria.

Ele se estabeleceu na frente de todos os seus irmãos. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 25, versículos 12 a 18 (Gn 25, 12 - 18).

Explicando Gênesis 25, 12 a 18:

Antes de iniciar a história dos filhos da promessa (Isaac e Jacó), o autor bíblico fala de Ismael, filho de Agar, que também formou um grande povo: os ismaelitas, dos quais descendem os árabes.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 38.

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sexta-feira, 2 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - APONTAMENTOS DE DOIS CASOS DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A indenização por dano moral/assédio moral, representa uma compensação pecuniária à vítima, mas não significa que está se dando um preço à dor (pretium doloris), haja vista não se conseguir restituir a coisa ao seu status quo ante.

O valor arbitrado, que deve ser coerente e razoável, além de compensar a vítima pelo dano sofrido, também serve para impedir que o agressor pratique novos atentados.

Vejamos dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral/assédio moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da reclamada. A gravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1784003420095150113 (TST) Data de publicação: 21/03/2014. Grifamos.)

RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 5.000,00 - a título de danos morais, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento moral e estético sofrido pelo empregado. O e. Tribunal Regional, ao manter o valor da condenação, o fez atento à capacidade econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o caráter didático da pena. Sendo razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos artigo. 5º, V , da Constituição Federal e 944 do CCB . Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1351002820095090068 (TST) Data de publicação: 07/03/2014.)

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quarta-feira, 30 de junho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXVI)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


25 Morte de Abraão - 7 Abraão viveu cento e setenta e cinco anos.

8 Depois Abraão expirou e morreu numa velhice feliz, idoso e se reuniu com seus parentes.

9 Isaac e Ismael, seus filhos, o enterraram na gruta de Macpela, no campo de Efron, filho de Seor, o heteu, campo que está diante de Mambré.

10 É o campo que Abraão tinha comprado dos filhos de Het; nele foram enterrados Abraão e sua mulher Sara.

11 Depois da morte de Abraão, DEUS abençoou seu filho Isaac. E Isaac morou junto ao poço de Laai-Roí.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 25, versículos 07 a 11 (Gn 25, 07 - 11).


Explicando Gênesis 25, 07 a 11:

A notícia da morte de Abraão encerra a história desse patriarca com novo toque de vida: morrer idoso é sinal de uma vida plena e de cumprimento da bênção de DEUS.

Jamais querida por DEUS, a morte precoce é fruto da ação perversa dos homens.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 38.

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terça-feira, 29 de junho de 2021

CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


No processo penal, a prova tem enorme importância para servir de base à sentença prolatada pelo Magistrado, seja ela condenatória ou absolutória.  

Em virtude dessa importância, há que se ter redobrado cuidado para a coleta da evidência, dos fragmentos, dos vestígios, da análise da cena do crime, do traslado do que foi coletado para o laboratório, bem como zelo na identificação, controle e descarte do material colhido.

Obviamente que a necessidade de se averiguar a prova só se verifica nas infrações penais que tenham deixado vestígios.

A Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre as várias alterações no Código de Processo Penal, trouxe a inserção da cadeia de custódia da prova, acrescentando ao referido diploma legal do artigo 158-A ao art. 158-F.

Estas mudanças tratam de como deve ser a preservação do local do crime, da coleta até o descarte final do material, passando por diversas etapas e respeitando inúmeras formalidades.

Mas, afinal, o que é cadeia de custódia da prova?

De acordo com o CPP, temos:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

E qual a importância de se proteger a cadeia de custódia da prova?

Manter a integridade e a integralidade da prova é imprescindível para evitar uma futura nulidade do processo penal por quebra, justamente, da cadeia de custódia da prova.

A defesa deve dedicar especial atenção, observando se todo o procedimento descrito nos artigos 158-A ao art. 158-F, do CPP, referentes à cadeia de custódia, foram seguidos e observados à risca. Do contrário, poderá obter uma anulação do processo, por quebra desta cadeia.

E quando pode ser alegada a quebra da cadeia de custódia da prova? 

Pode ser realizada em resposta à acusação, apelação ou até mesmo por petição avulsa, requerendo a ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia da prova.   

A defesa deve realizar quesitos, com indagações da preservação da cadeia de custódia da prova, a serem encaminhados ao perito, requerendo, se for necessário, a realização da contraprova. Se esta for negada pelo juízo, caberá manifestação de cerceamento de defesa.  

Demonstrando a defesa que a prova é ilícita e conseguindo declarar sua nulidade, pode, inclusive, obter o trancamento da ação penal se for a única prova que tinha nos autos contra o investigado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;

JusBrasil.

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GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXV)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


Outros filhos de Abraão - 25 1 Abraão tomou outra mulher chamada Cetura. 

2 Esta gerou para ele Zamrã, Jecsã, Madã, Madia, Jesboc e Sué. 

3 Jecsã gerou Sabá e Dadã, e os filhos de Dadã foram os assurim, os latusim e os loomim.

4 Os filhos de Madiã foram: Efa, Ofer, Henoc, Abida e Eldaá. 

Todos esses são descendentes de Cetura.

5 Abraão deu a todos os seus bens a Isaac.

6 Quanto aos filhos de suas concubinas, Abraão lhes deu presentes e, ainda em vida, os mandou para longe do seu filho Isaac, para o leste, a região oriental.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 25, versículos 01 a 06 (Gn 25, 01 - 06).


Explicando Gênesis 25, 1 - 6:

Estes versículos formam um apêndice à história de Abraão. O autor bíblico quer mostrar que o patriarca, além de beneficiário da promessa, é também ponto de partida para a formação de outros povos. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 38.

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"Quando se vê um irmão ou uma irmã sofrendo, não se deve ficar em silêncio. Não fique parado. Estenda a mão. Ajude-os".

Do filme Missão no Mar Vermelho (Red Diving Sea Resort).




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segunda-feira, 28 de junho de 2021

GRAMADO: A CIDADE DOS MUSEUS.

Resgatar tradições, inserir moradores e visitantes nas antigas práticas e costumes dos colonizadores da cidade, além de demonstrar registros e peças que fizeram, e ainda fazem, parte da história do município, este é o intuito de Gramado ao oferecer museus dos mais distintos segmentos.

Podemos dizer ainda que os museus são um laboratório da vida, já que o patrimônio cultural é a referência para o desenvolvimento das ações museológicas. Sua preservação é extremamente importante, pois assim podemos estabelecer uma ponte entre o passado e o presente.

"Nós necessitamos saber nossa origem, o porquê das coisas. Através dos Museus, é possível que os visitantes tenham uma maior interação com a realidade em que vivem, que sejam capazes de interpretá-la; o que faz com que exerçam seu papel de cidadãos na sociedade", comenta o Prefeito Municipal de Gramado.

Sendo assim, fica clara a importância da salvaguarda do patrimônio. Sugerimos que confira abaixo a listagem completa e, também, um pouco do que cada ambiente oferece a seu visitante:


Dreamland – O Museu de Cera Dreamland é o primeiro projeto do gênero a apresentar ícones do cinema e da cultura pop em toda América Latina. Mais de 50 astros do cinema e personalidades distribuídos em 18 cenários temáticos. O Dreamland Museu de Cera de Gramado é uma terra de sonhos e fantasias, a visita levará o turista a um mundo mágico, onde tudo é possível. É preciso que seja visitado: uma obra sensacional.

Espaço Cultural Museu do Trem – A malha ferroviária chegou a Gramado nos anos 20, sendo a principal alavanca do turismo, três décadas antes da Emancipação política (1954). Por decisão do Governo Federal, grande parte das ferrovias foi desativada na década de 60. No início dos anos 70, o patrimônio físico é devolvido ao município. Em 2008, num projeto arrojado, foram empenhados esforços para a reconstrução, não só do prédio, que conserva as mesmas peculiaridades, como também do acervo interno. É desta forma que o Espaço Cultural Estação Férrea revê o passado da cidade; com uma sala de projeção, a comunidade estudantil revê os momentos decisivos do investimento turístico do município.


Museu Gramado de Minerais e Pedras Preciosas – Exposição de mais de 500 pedras semipreciosas, ametistas, ágatas, opalas e geodos encontradas no Rio Grande do Sul e outras regiões do Brasil e exterior.

Museu Medieval com Brasões e Cutelarias em Geral – A volta ao período medieval é a principal característica desse atrativo turístico, onde o visitante encontrará brasões, cutelarias (facas), armas, espadas, elmos (armaduras), machados, mapas e pinturas medievais.

Museu do Perfume Fragram – Fábrica, Loja e Museu. Produz deo-colônias corporais, odorizantes de ambientes e alguns cosméticos na linha de maquiagem, além de ser o primeiro museu da perfumaria do Brasil. Possui uma exposição de cerca de 450 frascos de clássicos da perfumaria mundial e outras curiosidades, como um teste psicológico que orienta na escolha do perfume pessoal. Além disso, o visitante pode assistir um vídeo com duração de 5 minutos com informações gerais e curiosidades sobre o mundo do perfume.

Museu das Casas Italiana e Portuguesa – Localizada na Praça das Etnias, juntamente com a Casa do Colono, onde você encontra produtos típicos produzidos no interior da cidade além de registros e peças dos antepassados locais.

Fonte: Concurso Assistente Social. Órgão: Prefeitura de Gramado/RS. Ano: 2015. Banca: FUNDATEC. 

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domingo, 27 de junho de 2021

28 DE JUNHO: DIA INTERNACIONAL DO ORGULHO LGBTQIA+

Uma data de luta, comemoração, protagonismo, conscientização e resistência.


28 de junho é o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+. Também conhecido como Dia Internacional do Orgulho Gay, a data é comemorada, anualmente, em todo o mundo. 

É um dia que marca a luta contra a opressão desencadeada em virtude da orientação sexual e da identidade de gênero. 

A data serve para relembrar a Rebelião de Stonewall, acontecida na cidade de Nova Iorque em 1969, no bar Stonewall Inn. O evento é considerado o marco do movimento de liberação sexual, bem como o momento no qual o tema ganha relevância e ganha o debate público e as ruas. 

Localizado no East Village, o endereço era ponto de encontro dos excluídos e marginalizados da sociedade — em sua grande maioria, gays. Os frequentadores do local eram alvo frequente de ações policiais, e acabavam sendo presos e sofrendo outras represálias por parte das autoridades. 

Porém, isso acabou na noite do dia 28 de junho. O público que se divertia na casa não aceitou a abordagem das forças de segurança. Houve resistência.

Fartos de tanta repressão, baseada quase que exclusivamente na discriminação, clientes e curiosos, de forma espontânea, começaram a gritar e a atirar objetos nos policiais. 

O bar foi incinerado e os conflitos perduraram por alguns dias.

Os relatos do que aconteceu nesta fatídica noite se espalharam rapidamente, fazendo crescer o desejo de luta. O que, de fato, aconteceu.

Já no ano seguinte (1970), um grupo liderado pelo ativista americano Craig Rodwell comemorou o evento. Chamaram de Dia da Libertação da Christopher Street, rua em que ficava o bar Stonewall Inn. O evento ficaria conhecido como a primeira marcha do orgulho gay.

Desde então, manifestações, paradas e outros eventos culturais, ocorrem ao redor do mundo, reunindo milhões de pessoas. Os participantes demonstram publicamente seu orgulho e não mais o sentimento de vergonha em assumir publicamente a orientação sexual e identidade de gênero LGBTQIA+.     

Mas o que significa a sigla LGBTQIA+? Isso é assunto para outra conversa.

Fonte: Universa Uol.

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sábado, 26 de junho de 2021

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: CONCOMITÂNCIA DOS RITOS DA COERÇÃO E DA PENHORA

Possibilidade da execução de alimentos tramitar, concomitantemente, sob os ritos da coerção e da penhora


A dúvida ainda persiste, mas é fato que a possibilidade de a execução da prestação de alimentos tramitar, concomitantemente, sob os ritos da coerção e da penhora existe desde o CPC/1973.

Vale salientar que no atual processo sincrético, dividido por fases, a fase procedimental do cumprimento da sentença visa dar efetividade ao pronunciamento do magistrado prolatado na fase anterior (fase de conhecimento).

No caso específico do cumprimento de sentença das obrigações de prestar alimentos, em razão da peculiaridade e da natureza do crédito, o legislador facultou ao credor alimentício mais de uma maneira de proceder a execução dos valores essenciais a sua subsistência. Dentre estas formas está incluída a execução indireta, a qual possibilita a prisão civil (CPC, art. 528, § 7º).

A possibilidade da concomitância de ritos, no caso do cumprimento da pensão alimentícia, tem como fito o de facilitar a implementação do comando judicial outrora proferido. O cumprimento definitivo da obrigação alimentícia, inclusive, pode ser processado nos mesmos autos no qual a sentença foi proferida. 

O dispositivo a autorizar o processamento conjunto dos pleitos que se desenvolvem por procedimentos diversos está disciplinado no CPC, art. 531, § 2º. In verbis

Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [...] § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Vale salientar que a Lei não impõe qualquer limitação ao credor alimentício na busca da satisfação do crédito por apenas um meio. Vimos que o procedimento executivo pode ser processado nos próprios autos onde a sentença foi prolatada. 

Lançando mão de uma interpretação sistêmica dos dispositivos processuais a regularem o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, verificamos a possibilidade de cumulação dos ritos na busca da satisfação do crédito. 

A partir do art. 528, o CPC traz as modalidades em que o cumprimento forçado da sentença pode se dar, inexistindo imposição de um rito em detrimento do outro. 

Nesse sentido, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a jurisprudência decidiu recentemente:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – RITOS – PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 531, §2º, CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 780 E 798, II, CPC – REGRAMENTOS DISTINTOS – INCIDENTE PROCEDENTE. - A autorização para o processamento conjunto, nos mesmos autos dos pleitos pelo cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tanto pelo rito da expropriação como da prisão, não viola a disciplina dos arts. 780 e 798, II, do Código de Processo Civil, porquanto estes se relacionam com o procedimento autônomo para execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a questão controvertida diz respeito a dispositivos inseridos em capítulo diverso da lei adjetiva civil e que disciplinam especificamente o procedimento de cumprimento de sentença; - O art. 531, §2º, do CPC dispõe que "o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença". - Dada a natureza sui generis do crédito alimentar, teve por bem o legislador ofertar ao alimentando algumas formas para promover a eficácia da decisão que lhe conferiu o direito, dentre as quais se inserem o rito da expropriação e o rito da prisão. - Desde o processo de conhecimento a legislação vigente já admite a cumulação de pedidos cujos ritos guardam diferenças entre si, observando-se as peculiaridades das técnicas processuais diferenciadas, conforme se extrai do art. 327, §2°, do CPC; - Sendo autorizada tal cumulação já no processo de conhecimento, não há motivo idôneo para se obstar o pleito cumulativo na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando o comando que se busca implementar diz respeito a direito alimentício; - A delimitação do alcance de cada pleito se demonstra suficiente para a equilibrada instrução dos pedidos cumulados, sem que haja confusão processual. - Incidente procedente. (TJAM - 0004232-43.2018.8.04.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 15 de outubro de 2019).

De maneira análoga, já nos idos de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, a possibilidade da cumulação dos ritos (prisão e expropriação) para a persecução do crédito alimentar era perfeitamente plausível:

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DO ART. 732 E 733 DO CPC. 1. Decisão agravada que indeferiu a cumulação de ritos, com continuidade da persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, constituindo-se novo crédito a ser perseguido pelo rito do art. 733 do CPC, nos mesmos autos. 2. Não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. 3. O rito do art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Também não se pode olvidar que a satisfação do crédito alimentar é tão premente que a lei comina a pena de prisão ao devedor de alimentos apenas como meio de forçá-lo ao pronto cumprimento da obrigação. 4. Assim, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido pelo rito do art. 732 do CPC e, nos mesmos autos, os três últimos meses, e as parcelas vincendas, sejam também perseguidas pelo rito do art. 733 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação. 5. Vale observar, desde logo, que a prisão deverá ser preterida, caso prontamente seja realizada penhora de bem livre, suficiente para pagamento de três parcelas anteriores à decisão que determinar a citação, bem como as vincendas, tudo em atendimento aos termos da Súmula nº 309 do STJ. Recurso provido para deferir o pedido de persecução do crédito alimentar, com a cumulação dos ritos do art. 732 e 733 do CPC, com observação. (TJ/SP – AGR: 0126649-59.2013.8.26.0000. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 22/07/2014. Rel.: Carlos Alberto Garbi. Grifamos.)

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