sábado, 11 de julho de 2020

RETRATO

Eu não tinha este rosto de hoje,
assim calmo, assim triste, assim magro
nem estes olhos tão vazios,
nem o lábio amargo.

Eu não tinha estas mãos sem força,
tão paradas e frias e mortas;
eu não tinha este coração
que nem se mostra.

Eu não dei por esta mudança,
tão simples, tão certa, tão fácil:
- Em que espelho ficou perdida
a minha face?


Cecília Meireles (190 - 1964): poeta, jornalista, professora e pintora brasileira, considerada uma das vozes líricas mais importantes da Língua Portuguesa.


(Imagem copiada do link Escritas.)

sexta-feira, 10 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (IX)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, copiados da Lei nº 9.478/1997.

Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

A Agência Nacional do Petróleo (ANP), Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores. Também integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria. 

Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f", inciso III, do art. 52, da Constituição Federal, observado o que dispõe a Lei nº 9.986/2000. Eles cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução e observado o que dispõe o art. 75, da Lei nº 9.478/1997 e a Lei nº 9.986/2000.

Dica 1: Terminado o mandado, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, durante o interregno de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias de petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores; e à Empresa de Correios e Telégrafos.)

Importante: Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento referido acima.
  

Do Processo Decisório

O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. (Dica 2: A lei não fala em eficiência...)

Importantíssimo: As sessões deliberativas da Diretoria da ANP destinadas a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. (Obs. 2: A redação deste dispositivo e do próximo foi dada pela Lei nº 12.490/2011.) 

Também é importante: As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.

Dica 2: O regimento interno da ANP disporá a respeito dos procedimentos a serem adotados para a resolução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Lei 13.848, de 25 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nenhum animal é mais calamitoso do que o homem, pela simples razão de que todos se contentam com os limites da sua natureza, ao passo que, apenas o homem se obstina em ultrapassar os limites da sua".


Erasmo de Roterdã ou Erasmo de Rotterdam (1466 - 1536): autor, filósofo humanista, monge agostiniano e teólogo nascido nos Países Baixos (Holanda). Conhecedor dos mais diversos ramos do conhecimento humano, Erasmo publicou diversas obras, sendo a mais conhecida O Elogio da Loucura. Mais um pensador que merece ser lido e estudado. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (VIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.


Dutos e Terminais | default

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Instituição e das Atribuições

Continuando as atribuições da Agência Nacional do Petróleo (ANP):

XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE);

XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, DF ou Municípios;

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, bem como a avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, DF ou Municípios; (Obs. 8: Inciso cuja redação foi dada pela Lei nº 12.490/2011.  Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores e à Empresa de Correios e Telégrafos.) (Obs. 9: Ver ADI 3.326.)

XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação; (Obs. 10: Este inciso e o próximo tiveram a redação dada pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)

XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; 

XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos; (Obs. 12: Este inciso, bem todos ou outros a seguir - com exceção do XXV -, tiveram sua redação dada pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.)

XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de capacidade de transporte de gás natural, consoante as diretrizes do Ministério de Minas e Energia; 

XXI - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado; 

XXII - informar a origem ou a caracterização das reservas do gás natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado; 

XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros às instalações concedidas; 

XXIV - elaborar os editais e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários para a exploração das atividades de transporte e de estocagem de gás natural; 

XXV - celebrar, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, os contratos de concessão para a exploração das atividades de transporte e estocagem de gás natural sujeitas ao regime de concessão;

XXVI - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União; 

XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência; e,

XXVIII - articular-se com os órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural.


 Fonte: BRASIL. Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010; 
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Transpetro.)

A EDUCAÇÃO PELA PEDRA

6 poemas para ler no centenário de João Cabral de Melo Neto ...

Uma educação pela pedra: por lições;
Para aprender da pedra, frequentá-la;
Captar sua voz inenfática, impessoal
(pela de dicção ela começa as aulas).
A lição de moral, sua resistência fria
Ao que flui e a fluir, a ser maleada;
A de poética, sua carnadura concreta;
A de economia, seu ordenar-se compacta:
Lições da pedra (de fora para dentro,
Cartilha muda), para quem soletrá-la.

Outra educação pela pedra: no Sertão
(de dentro para fora, e pré-didática).
No Sertão a pedra não sabe lecionar,
E se lecionasse, não ensinaria nada;
Lá não se aprende a pedra: lá a pedra;
Uma pedra de nascença, entranha a alma.

João Cabral de Melo Neto (1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro. Considerado por alguns como o melhor poeta brasileiro, foi integrante da Academia Brasileira de Letras, e sua obra mais aclamada é Morte e Vida Severina. Se vivo fosse, João Cabral teria completado 100 anos no dia 09 de Janeiro deste ano. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (VII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.

Agência Nacional do Petróleo publica informações sobre evolução do ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Instituição e das Atribuições

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) terá como finalidade promover a regulamentação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, sendo sua atribuição: (Obs. 1: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, contida na Política Energética Nacional, nos termos do Capítulo, da Lei nº 9.478/1997, enfatizando a garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Obs. 2: Ibidem.)

II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção; (Obs. 3: Redação dada pela Lei nº 12.351/2010. Também sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, dentre outras coisas, dispõe a respeito da exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.) 

III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;

IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;

V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento; (Obs. 4: Com redação dada pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.)

VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos na Lei nº 9.478/1997.

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal (DF) as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Obs. 5: Redação dada pela Lei nº 11.909/2009, como exposto alhures.)

VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; (Obs. 6: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005, como descrito acima.)

X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;

XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Obs. 7: Com redação dada pela Lei nº 11.097/2005, como descrito acima.)

XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;

XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que se refere o art. 4º, da Lei nº 8.176/1991;
 Fonte: BRASIL. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990; 
BRASIL. Lei 8.176, de 08 de Fevereiro de 1991;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010; 
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

AS NUVENS

Novas biografias e edições de livros comemoram centenário de João ...

As nuvens são cabelos
crescendo como rios;
são os gestos brancos
da cantora muda;

são estátuas em voo
à beira de um mar;
a flora e a fauna leves
e países de vento;

são o olho pintado
escorrendo imóvel;
a mulher que se debruça
nas varandas do sono;

são a morte (a espera da)
atrás dos olhos fechados;
a medicina, branca!
nossos dias brancos.


João Cabral de Melo Neto (1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro. Integrante da Academia Brasileira de Letras, se vivo fosse, teria completado 100 anos no dia 09 de Janeiro deste ano. 

(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)

quinta-feira, 9 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Instituição e das Atribuições

Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), entidade que integra a Administração Federal Indiretavinculada ao Ministério de Minas e Energia e submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. (Obs. 1: Redação conferida pela Lei nº 11.097. Sancionada pelo Presidente Lula, a respectiva lei dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, dentre outras providências.)

A ANP terá sede e foro no Distrito Federal (DF) e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro (RJ), podendo, contudo, instalar unidades administrativas regionais.

No exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Lei nº 9.478/1997, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento: (Obs. 2: Este parágrafo e seus respectivos incisos foram incluídos pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores e à Empresa de Correios e Telégrafos.)

I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro; e,

II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento do mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de contratos de fornecimento entre os agentes regulados, dentre outros mecanismos.

À ANP caberá a supervisão da movimentação de gás natural na rede de transporte e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência. (Obs. 3: Este dispositivo - bem como alguns dos seguintes - foi incluído pela Lei nº 11.909/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.) 

O Comitê de Contingenciamento deverá definir as diretrizes para a coordenação das operações da rede de movimentação de gás natural em situações caracterizadas como de contingência, reconhecidas pelo Presidente da República, via decreto.

No exercício das atribuições referentes à movimentação de gás natural na rede de transporte, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:

I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;

II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;

III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;

IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem de gás natural.

Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos serão disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.

Importante: Alem das atribuições referidas acima, caberá também à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool. Isto se dá porque, como disposto no art. 78, da Lei nº 9.478/1997, implantada a ANP, ficará extinto o DNC, e serão transferidos para aquela o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas deste.

Dica 1: Quando, no exercício de suas atribuições, chegar ao conhecimento da ANP fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, a agência deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes tomem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. (Obs. 4: A redação deste parágrafo, bem como do próximo, foi dada pela Lei nº 10.202/2001.)

Dica 2: Independentemente da comunicação referida no dispositivo imediatamente acima, o CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) depois da publicação do respectivo acórdão, para que a agência reguladora adote as providências legais de sua alçada.  


 Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 10.202, de 20 de Fevereiro de 2001;
BRASIL. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.909/2009, de 04 de Março de 2009;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)