segunda-feira, 11 de maio de 2020

"Prejudica-se mais o progresso do espírito atribuindo mal as recompensas do que suprimindo-as".


Jean Le Rond d'Alembert (1717 - 1783): astrônomo, escritor, engenheiro, filósofo, físico e matemático francês. Ficou famoso por participar da edição, em parceria com Diderot, da Encyclopédie, obra na qual foi responsável por vários artigos e pela elaboração do prefácio. D'Alembert também foi o primeiro a chegar a uma solução para o problema da precessão dos equinócios.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - FILIAÇÃO

Para cidadãos e concurseiros de plantão, hoje vamos falar sobre filiação (até rimou!), assunto encontrado nos arts. 1.596 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, desfrutarão dos mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos 300 (trezentos) dias consecutivos à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - gerados por meio de fecundação artificial homóloga, mesmo quando falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, oriundos de concepção artificial homóloga; e,

V - gerados por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Salvo prova em contrário, se antes de decorrido o prazo previsto no inciso II, do art. 1.523, do Código Civil, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 (trezentos) dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo marido, caso o nascimento ocorrer depois desse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do art. 1.597, do CC.

A prova da impotência (sexual) do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide (dispensa) a presunção da paternidade.

Ainda que confessado, não basta o adultério da mulher para ilidir a presunção legal da paternidade.

Importante: ao marido cabe o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos da sua esposa, sendo tal ação imprescritível. Uma vez contestada a filiação, aos herdeiros do impugnante cabe o direito de prosseguir na ação.

Não basta a simples confissão materna para excluir a paternidade. A filiação é provada pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, a não ser provando-se erro ou falsidade do registro. (Ver também os arts. 241 a 243, do Código Penal, os quais dispõem sobre os crimes contra o estado de filiação.)

Na falta ou defeito do termo de nascimento, a prova da filiação poderá ser feita por qualquer modo admissível em direito: a) quando houver começo de prova por escrito, originária dos pais, conjunta ou separadamente; e, b) quando existirem presunções veementes resultantes de fatos já certos.

Por fim, cabe ressaltar que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, transmitindo-se aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Se a ação for iniciada pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, exceto se julgado extinto o processo.

A esse respeito, importante fazer menção ao art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990): "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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"Para se ser completamente Homem, indispensável se torna ser um pouco mais e um pouco menos do que homem".


Maurice Merleau-Ponty (1908 - 1961): filósofo francês que serviu como oficial do Exército daquele país durante a Segunda Guerra Mundial. Ponty foi grande estudioso da Fenomenologia, para a qual deu contribuição inestimável.

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DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (II)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, outros 'bizus' de Direito Civil, retirados dos arts. 1.584 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, na chamada ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou, ainda, em medida cautelar; e,

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio do filho com o pai e com a mãe.

O juiz informará ao pai e à mãe, na audiência de conciliação, o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de direitos e deveres atribuídos aos genitores e as respectivas sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e estando ambos os genitores aptos a exercer o chamado poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Tal situação só não se procederá assim caso um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, bem como os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

O descumprimento imotivado ou a alteração não autorizada de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Importante: Caso o magistrado verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, preferencialmente, o grua de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

E mais: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos dos mesmos. Caso não o faça, o estabelecimento pode ser penalizado com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, pelo não atendimento da solicitação.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitar os mesmos, bem como tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou o juiz fixar, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Dica: o direito de visita citado acima estende-se a qualquer dos avós, a critério do magistrado, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Por último, vale salientar que as disposições atinentes à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores são estendidas aos maiores incapazes. 
    

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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"Nunca se é homem enquanto se não encontra alguma coisa pela qual se estaria disposto a morrer".


Jean-Paul Sartre (1905 - 1980): artista, crítico, escritor e filósofo francês. Importante representante da escola filosófica conhecida como Existencialismo, Sartre acreditava que os intelectuais deveriam desempenhar um papel de protagonismo na sociedade. Por causa disso, apoiou e defendeu inúmeras causas políticas de esquerda, tanto na vida pessoal como em suas obras. Figura polêmica, em 1964 recusou-se a receber o prêmio Nobel de Literatura. Em 1960 Sartre e sua companheira, Simone de Beauvoir, estiveram no Brasil por cerca de dois meses e visitaram inúmeras cidades, participando de outros tantos eventos sociais.


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domingo, 10 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, dicas de montão (até rimou!). Hoje começaremos um novo assunto, retirado dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil


A guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada.

Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (ver art. 1.584, §5º).

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para facilitar tal supervisão, qualquer dos genitores será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas - objetivas ou subjetivas - em situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psíquica e a educação de seus filhos. 

Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, referentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Atentar que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, mas sempre levando-se em consideração as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Importante ressaltar, ainda, que na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

A mãe ou o pai que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, os quais só lhe poderão ser retirados através de mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Finalmente, vale lembrar que, em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, ainda que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, sendo aplicadas as disposições do art. 1.584, do CC.

E mais: diante da situação fática, em qualquer caso, havendo motivos graves, o juiz poderá a bem dos filhos, regular de maneira diversa da preconizada nos artigos do Código Civil concernentes à proteção da defesa dos filhos.  

No caso de invalidade do casamento, existindo filhos comuns, será observado o disposto nos arts. 1.584 e 1.586, do CC.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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sábado, 9 de maio de 2020

"O gênio apenas pode respirar numa atmosfera de liberdade".


John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX.  

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DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (III)

Finalizando as dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, compiladas dos arts. 1.578 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - prejuízo evidente para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e,

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá, a qualquer tempo, renunciar ao direito de usar o sobrenome do outro cônjuge. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. 

Importante: o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. E mais, a ocorrência de novo casamento, por qualquer dos pais ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres em relação aos filhos.

Transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio

Obs 1.: a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, mas na sentença não poderá constar referência à causa que a determinou.

Obs 2.: comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges.

Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com a Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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sexta-feira, 8 de maio de 2020

"O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão".

Tancredo Neves - Toda Matéria

Tancredo de Almeida Neves (1910 - 1985): advogado, empresário, Ministro e político brasileiro. Figura chave no processo de redemocratização do país (Diretas Já), pós ditadura militar, chegou a vencer a eleição indireta para presidente do Brasil, entretanto, adoeceu gravemente na véspera da posse, chegando a falecer posteriormente. Em seu lugar assumiu o vice presidente, José Sarney. 

A morte de Tancredo, segundo a versão oficial, foi em decorrência de uma diverticulite; para a população, disseram que foi uma infecção generalizada. Contudo, anos depois, outros médicos deram versões diferentes para o óbito do político. Esse desencontro de informações gera, até hoje, muita polêmica, dando margem para inúmeras teorias de conspiração. Muitas pessoas, inclusive, afirmam categoricamente que Tancredo Neves teria sido assassinado por envenenamento ou baleado.

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...   


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DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (II)

Continuando mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.573 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


DIVORCIO - O REGIONAL

A ocorrência de algum dos seguintes motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida:

I - adultério; (Ver CC, art. 1.566, I)

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante; e,

VI - conduta desonrosa.

Além dos motivos acima elencados, o juiz também poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida 'a dois' (vida em comum).

Será dada a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e manifestarem tal intenção perante o juiz, sendo por este devidamente homologada a convenção.

O juiz poderá, entretanto, recusar a homologação e não decretar a separação judicial dos cônjuges se apurar que a convenção não preserva, suficientemente, os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

A sentença de separação judicial importa: a separação de corpos e a partilha de bens. Por seu turno, a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

A separação judicial encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Já o procedimento judicial da separação caberá unicamente aos cônjuges mas, no caso de incapacidade, serão os cônjuges representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

De todo modo, seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se proceda, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Finalmente, cabe lembrar que a reconciliação - referida acima - em nada prejudica o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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