segunda-feira, 30 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XVI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, arts. 851 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Não se procederá a uma segunda penhora, a menos que:

I - a primeira penhora seja anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; e,

III - se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Lembrando que, de acordo com o art. 874, inciso II, do CPC, o juiz poderá após a avaliação do bem e a requerimento do interessado - ouvida a parte contrária, obviamente -, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, na hipótese de o valor dos bens penhorados ser inferior ao crédito do exequente. 

Por outro lado, o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: a) se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, tais como veículos automotores, metais e pedras preciosas; e, b) houver manifesta vantagem.

Quando qualquer das partes requerer alguma das medidas referentes à modificação da penhora, o juiz ouvirá sempre a outra parte, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. O juiz decidirá de plano toda e qualquer questão suscitada.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JAVÉ, O JUSTO JUIZ

1 Lamentação. De Davi. Ele a cantou para Javé, a propósito de Cuch, o benjaminita.

O jovem Davi: confiou em DEUS e venceu todos os desafios. 

2 Javé, meu DEUS, eu me abrigo em ti!
Salva-me dos meus perseguidores todos!
Liberta-me!

3 Que não me apanhem, como um leão,
e me estraçalhem, e ninguém me liberte!

4 Javé, meu DEUS, se eu fiz alguma coisa...
se cometi alguma injustiça,
5 se paguei com o mal a quem me fez o bem,
se poupei sem razão a quem me oprimiu,
6 que o inimigo me persiga e alcance!
Que me pisoteie vivo por terra
e aperte o meu ventre contra a poeira!

7 Levanta-te, javé, com tua ira!
Ergue-te contra o abuso dos meus opressores!
Acorda, meu DEUS!
Decreta um julgamento!

8 Que a assembleia dos povos te cerque;
assenta-te sobre ela, no mais alto.

9 - Javé é o juiz dos povos. -
Julga-me, Javé, conforme a minha justiça,
e segundo a minha inocência.

10 Põe fim à maldade dos injustos
e apóia o justo,
pois tu sondas corações e rins, (Jr 11, 18-20)
ó DEUS justo!

11 Quem me protege é DEUS,
que salva os corações retos.

12 DEUS é um justo juiz,
DEUS ameaça a cada dia.

13 Se não se convertem, ele afia a espada,
estica o arco e aponta;
14 prepara suas armas que matam,
aponta suas flechas de fogo.

15 Vejam: o injusto concebeu a injustiça,
está prenhe de ganância
e dá à luz a mentira.

16 Ele cava e aprofunda um buraco,
e acaba caindo na cova que fez!

17 Sua ganância se volta contra ele,
sua violência lhe recai na cabeça!

18 Eu agradeço a Javé a sua justiça,
e canto ao nome de Javé Altíssimo.


Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos, Salmo 7 (Sl 7).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação do assunto "das modificações da penhora", hoje, art. 848 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

A substituição da penhora pode ser requerida pelas partes se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros bens tiverem sido penhorados;

IV - existindo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - tiver fracassado a tentativa de alienação judicial do bem; ou,

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

A penhora pode, ainda, ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescentado de 30% (trinta por cento).

É importante mencionarmos, também, a Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

Será lavrado novo termo, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados.

Por último, cabe salientar que será admitida a redução ou ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens. Isso acontecerá se, durante o curso do processo, for verificada alteração significativa no valor de mercado dos bens inicialmente penhorados. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

POR QUE OS ÍMPIOS PROSPERAM?


18 Javé me ensinou e me fez compreender as intrigas que eles faziam. 

19 Como um cordeiro manso eu estava sendo levado para o matadouro. Eu não percebia que eles estavam tramando contra mim, dizendo: "Vamos derrubar esta árvore enquanto está verde, vamos tirá-la da terra dos vivos, e que o seu nome nunca mais seja lembrado!"

20 Tu, porém, Javé dos exércitos, és um juiz justo. Tu sondas os rins e o coração. Que eu possa ver a tua vingança contra eles, pois a ti confio a minha causa.

Bíblia Sagrada (Edição Pastoral. Paulus - 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Jeremias, capítulo 11, versículos de 18 a 20 (Jr 11, 18 - 20).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIV)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Hoje falaremos das modificações da penhora, mais especificamente o art. 847, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

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No prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado. Isto desde que comprove que a substituição lhe seja menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente. (Ver também art. 805, CPC.)

Todavia, o juiz somente autorizará a substituição se o executado:

I - quanto aos bens imóveis, comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício;

II - no caso de bens móveis, descrever todos eles, com todas as suas características e propriedades, bem como o estado de conservação dos mesmos e o lugar onde se encontram;

III - em se tratando de semoventes, descrever os mesmos, indicando a espécie, a quantidade, marca ou sinal e o local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando o devedor, a origem da dívida, o título que a representa e a respectiva data de vencimento; e,

V - em qualquer caso, atribuir valor aos bens indicados à penhora, além de detalhar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve: a) indicar onde estão os bens sujeitos à execução; b) exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus; e, principalmente, c) abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

É importante ressaltar que o executado somente poderá oferecer um bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Dispensa-se a anuência do cônjuge se a união for o da separação absoluta de bens.

Por último, cabe lembrar que o juiz intimará o exequente para que se manifeste a respeito do requerimento de substituição do bem penhorado.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 27 de março de 2020

FORÇA, ITÁLIA!!!

Italy Shows Just How Crazy Coronavirus Panic Can Get – News Parliament

Nós que fazemos o blog Oficina de Ideias 54, gostaríamos de agradecer aos italianos pelo elevado número de acessos realizados no blog nos últimos dias. Do número total de acessos, a Itália tem sido o terceiro país que mais visita nosso blog, logo atrás do Brasil (primeiro) e EUA (segundo), superando Rússia (quarto) e Portugal (quinto).

Atualmente, a Itália passa por uma grave crise nacional, resultante do elevado número de pessoas mortas, vítimas da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19). Em virtude disso, a Itália é hoje o país com maior número de vítimas fatais provocados pelo Covid-19.

De toda forma, gostaríamos de desejar, também, ao povo italiano, coragem, força, paciência e fé. Os italianos, ao longo de sua história milenar, já enfrentaram guerras, revoluções, ataques externos, desastres naturais e um infindável número de crises piores do que esta que estão passando.

Torcemos e desejamos que estes dias sombrios não passem de uma triste lembrança, e que a Itália volte aos seus dias áureos, servindo de modelo e exemplo para todas as nações do mundo.

FORÇA, ITÁLIA!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Eu só bebo, jogo e transo. Mas sou bom nos três".

Two and a Half Men - Ein Sarg ist keine Sonnenbank - ProSieben
Emílio e Charlie em Dois Homens e Meio: melhores amigos no seriado, eles são irmãos de verdade na vida real.

Frase do personagem Andy (Emílio Estevez) para Charlie Harper (Charlie Sheen), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Lubrificante do diabo. 


(A imagem acima foi copiada do link ProSieben.)

"Seja medroso quando todos são gananciosos e ganancioso quando todos são medrosos".


Warren Buffett (1930): autor, empresário, filantropo e investidor norte-americano. Já foi citado na lista da revista Forbes como o homem mais rico do mundo. Atualmente ocupa a terceira posição, logo atrás de Jeff Bezos e Bill Gates. Por seus conselhos certeiros sobre investimentos, recebeu o apelido de Oráculo de Omaha

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (XIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Continuação de "Da penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel", Subseção X, arts. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


O juiz poderá nomear como administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária. Não havendo acordo, o magistrado nomeará profissional qualificado para desempenhar a função de administrador-depositário. 

O administrador-judicial deverá submeter à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de se administrar o bem.

Caso o imóvel esteja arrendado, o inquilino deverá pagar o aluguel diretamente ao exequente, a menos que exista administrador.

Ouvido o executado, o exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel. As quantias porventura recebidas pelo administrador deverão ser entregues ao exequente, com o fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

Por último, cabe ressaltar que o exequente, por termo nos autos, dará ao executado quitação das quantias recebidas. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)