sexta-feira, 30 de agosto de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

De acordo com o disposto no art. 489, do CPC, a sentença possui três elementos essenciais, a saber: o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

Resultado de imagem para petição inicial


RELATÓRIO

O relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Contém os nomes das partes, a identificação do caso (com o resumo do pedido e da contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis o relatório é dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Todavia, em um sistema jurídico como o brasileiro, no qual valoriza-se o precedente judicial, o relatório detém um papel relevantíssimo. Através dele temos a identificação e, com isso, dos chamados material facts (fatos relevantes), sem os quais fica obstada e não é possível a aplicação do precedente judicial.

Daí decorre a importância do relatório, no qual deve estar detalhada e correta a exposição da causa. Sem ele, não se pode aplicar ou deixar de aplicar um precedente, haja vista não se saber ou não ter certeza se os fatos da causa objeto de discussão são semelhantes ou distintos dos fatos da causa que engendrou o precedente.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quando a dor de não estar vivendo for maior que o medo da mudança, a pessoa muda".

Resultado de imagem para pitágoras

Pitágoras (582 a.C - 500 a.C): brilhante filósofo e matemático grego.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

"Todo discurso deve ser como o vestido das mulheres; não tão curto, que nos escandalizem, nem tão comprido, que nos entristeçam“.

Resultado de imagem para josé de alencar

José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Foi membro da Academia Brasileira de Letras e ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional. Também foi ministro da Justiça, durante o Império do Brasil (Segundo Reinado).


(A imagem acima foi copiada do link Revista Cult.)

DIREITO PENAL - "BIZUS" DE PROVA

Resuminho básico para cidadãos e concurseiros de plantão

Imagem relacionada
Golpe do "Boa noite Cinderela": espécie de roubo em que a vítima sofre uma violência imprópria.

Violência imprópria: espécie de roubo, quando o agente reduz ou impossibilita que a vítima reaja ou se defenda. Ex.: caso do golpe "boa noite Cinderela".

Roubo próprio: primeiro o agente pratica violência ou grave ameaça, depois retira a coisa.

Roubo impróprio: (furto que deu errado) o agente subtrai sem violência..., depois de subtraída, para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, o agente comete violência, que pode ser contra terceiro que tenta, por exemplo, impedir que o agente fuja. 

Roubo impróprio não admite tentativa; se  o agente tenta furtar, não consegue e, na fuga, agride alguém, é tentativa de furto com lesão corporal. 

Roubo com arma de brinquedo: não é crime impossível; não aumenta-se a pena do roubo com arma de brinquedo, pois esta não tem potencial lesivo. 

Arrependimento posterior: não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa

Súmula 610 STF - sobre a consumação do latrocínio: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

Roubo qualificado pela morte: latrocínio. A morte pode ser antes ou depois do roubo. É qualificado quando há a morte, mesmo que a coisa não seja levada ou a vítima for terceiro - inclusive o comparsa.

Sequestro relâmpago se enquadra em extorsão - qualificada.



(A imagem acima foi copiada do link Ao Vivo de Brasília.)

"A explicação mais simples é sempre a melhor".


Do seriado Dr. House, episódio Occam's Razor.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 27 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ORGANIZAÇÃO PLURISSOCIETÁRIA E CRISE EMPRESARIAL

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No artigo "A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais" de autoria de Sheila Neder Cerezetti e Francisco Satiro, os autores iniciam seus apontamentos enfatizando que, na contemporaneidade, a organização plurissocietária (grupo de sociedades) é o arquétipo de organização da atividade empresarial. Tal estratégia é adotada, dentre outros motivos, principalmente para dar mais solidez ao grupo, seja frente à concorrência ou para agregar mais patrimônio. Este último motivo demonstra-se muito útil em épocas de crise financeira.

Todavia, o autor esclarece - e corrobora com dados - que a crise empresarial não costuma atingir apenas uma das sociedades do grupo. Pelo contrário, em cenários de dificuldade financeira, temos o chamado efeito dominó, onde a insolvência de uma das empresas da organização plurissocietária acaba “contaminando” as demais.

Em virtude disso, torna-se comum a busca pela solução da crise por meio de processo judicial com um número múltiplo de autoras. Estamos falando do pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, ou da consolidação processual, como utilizado na linguagem mais específica do Direito Concursal.

Os autores comprovam seus argumentos em pesquisa empírica realizada durante os meses de outubro de 2015 e junho de 2016. Nesta pesquisa, foram estudados os processos de recuperação judicial iniciados no período entre 1º de setembro de 2013 e 1º de outubro de 2015, em litisconsórcio ativo nas duas varas especializadas da comarca de São Paulo.

Grosso modo, foi constatado que, na maioria esmagadora dos pedidos de recuperação, apenas dois ou três requerentes formularam o pedido de recuperação integrando em conjunto o polo ativo da demanda. Apenas cerca de 17% (dezessete porcento) dos processos em litisconsórcio ativo distribuídos às duas varas no período de análise envolviam mais de seis autoras.


Fonte:
Cerezetti, Sheila Neder; Satiro, Francisco. A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/311677436_A_silenciosa_consolidacao_da_consolidacao_substancial_Resultados_de_pesquisa_empirica_sobre_recuperacao_judicial_de_grupos_empresariais>. Acessado em 23 de Agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Se ser político é reclamar das injustiças. Então, eu sou político".


Patativa do Assaré (1909 - 2002): pseudônimo de Antônio Gonçalves Dias. Compositor, cantor, improvisador e poeta popular nascido no Ceará. "Patativa" nunca frequentou a escola, todavia, se tornou um dos maiores poetas brasileiros do século XX. Isto sim, é talento nato!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL: PODER CONFERIDO AOS CREDORES X "CRAM DOWN"

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Podemos observar no artigo do autor Gerson Luiz Carlos Branco, no que tange ao poder conferido aos credores no processo de recuperação e falência da empresa, é que eles são “protegidos” por um princípio criado com a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005): o chamado Princípio da autonomia dos credores.

Tal princípio, conforme defendido por Erasmo Valladão A. N. França, dá aos credores um conjunto de poderes, seja na recuperação judicial e extrajudicial, seja no processo de falência propriamente dito.

Em suma, para consecução do princípio da autonomia dos credores, a legislação trouxe pelo menos três situações de intervenção e atuação desses agentes, a saber:

a) reconhecimento da assembleia de credores como instância para deliberação sobre as matérias mais importantes atinentes dos processos de recuperação judicial e falência. A Assembleia é soberana para deliberar, por exemplo: sobre a aprovação do plano de recuperação judicial; formas alternativas de realização dos ativos; a eleição do comitê de credores; questões tidas como delicadas nos processos de recuperação judicial e falência, retirados pelo legislador do âmbito do poder dos Juízes, para que o juízo de conveniência dos credores seja o determinante em tais casos;

b)  comitê de credores: eleito pela Assembleia de credores, o comitê de credores tem como  principal função fiscalizar as atividades do devedor na recuperação judicial e fiscalizar a administração da massa falida na falência; e,

c) atuação individual dos credores: consubstanciado no poder que o credor tem de tomar medidas satisfatórias à realização dos seus próprios interesses. Ora, o credor individualmente caracterizado pode atuar perante os órgãos da recuperação judicial e da falência, assim como pode, associando-se, promover o pedido de convocação da assembleia.

Mas esses poderes dos credores têm uma limitação: o “cram down”. “Cram down” é a imposição por um tribunal de um plano de reorganização, mesmo com a objeção de algumas classes de credores. No que tange a esse instituto, o autor se posiciona de maneira deveras ambígua no texto. 

Explica-se: por um lado, o autor Gerson Luiz Carlos Branco critica a atuação de alguns juízes, que se limitam a invocar o “cram down” sem qualquer fundamentação sólida. Tais juízes, prossegue o autor, tomam tais decisões buscando unicamente o precioso princípio da preservação da empresa.

Por outro lado, o mesmo autor elogia, mais na frente, tais decisões, ao mencionar que uma série de outras proliferam nos Tribunais, demonstrando que o exercício do poder dos juízes tem crescido, gradativamente, no sentido de preservar a empresa, com fulcro no art. 47, da LRF.


Fonte:
Branco, Gerson Luiz Carlos. O Poder dos Credores e o Poder do Juiz na Falência e na Recuperação Judicial. Revista dos Tribunais On line. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/303937508_O_Poder_dos_Credores_e_o_Poder_do_Juiz_na_Falencia_e_na_Recuperacao_Judicial>. Acessado em 20 de Agostoo de 2019;


BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 25 de agosto de 2019

"Tentei lhe dizer muitas coisas, mais acabei descobrindo que amar é muito mais sentir do que dizer. E milhões de frases bonitas, jamais alcançariam o que eu sinto por você".

Resultado de imagem para josé de alencar

José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Foi membro da Academia Brasileira de Letras e ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional.



(A imagem acima foi copiada do link Grupo Escolar.)