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sexta-feira, 23 de junho de 2023

RECURSOS NO CÓDIGO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRE-PI) Assinale a opção correta de acordo com o disposto no CE.

A) O recurso deverá ser interposto no quinto dia da publicação do ato, da resolução ou do despacho.

B) Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de três dias da data de publicação do acórdão, quando este gerar dúvida ou contradição.

C) O eleitor que desejar impetrar o recurso contra expedição de diploma deverá estar ciente de que o único argumento aceito será o de falta de condição de elegibilidade.

D) A propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos e candidatos e por eles paga, sendo os excessos cometidos pelos candidatos de responsabilidade exclusiva dos partidos políticos, independentemente da legenda partidária.

E) Os recursos eleitorais têm efeito suspensivo, podendo a execução de um acórdão ser feita imediatamente, mediante comunicação por escrito, em qualquer meio, a critério do presidente do tribunal regional eleitoral.


Gabarito: alternativa B. O Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015) ensina que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

De fato, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) determina que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de três dias, contados da data de publicação da decisão embargada:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 

§ 1º  Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.                     

Vejamos as outras assertivas, à luz do Código Eleitoral:

A: Errada. A "regra" para interposição de recurso é o prazo de 3 (três) dias, e não cinco:

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

C: Incorreta. Na verdade, são dois "argumentos": inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. 

D: Falsa. A propaganda eleitoral ocorre por conta dos partidos e a responsabilidade, nos casos de excessos, se restringe aos candidatos e aos respectivos partidos; não alcança outros partidos, ainda que integrantes da mesma coligação:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.           

E: Incorreta. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º  A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 10 de junho de 2023

CANDIDATURA A CARGO ELETIVO - COMO CAI EM CONCURSO

(NCE-UFRJ - 2001 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) Em relação à candidatura a cargo eletivo, é correto afirmar que:

A) de acordo com a legislação em vigor, o registro de candidato a cargo eletivo será admitido até um mês antes da eleição;

B) para concorrer a cargo eletivo, não é obrigatório que o candidato seja registrado por partido;

C) o registro de candidato a cargo eletivo federal, estadual ou municipal será processado junto à Zona Eleitoral do domicílio eleitoral do candidato;

D) o partido ou coligação são encarregados por lei do registro dos candidatos junto à Justiça Eleitoral, sendo vedado ao candidato o registro em qualquer hipótese;

E) a lei conferiu certa liberdade ao partido político, para fixação dos prazos de filiação partidária em seu estatuto, com vistas à candidatura a cargos eletivos, porém proibiu a alteração do prazo no ano da eleição.


Gabarito: letra E. De fato, o enunciado está de acordo com o que disciplina a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995): 

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Vejamos os demais enunciados:

A) Incorreta, pois deve ser seis meses antes do pleito, de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 87. [...] Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

B) Falsa, pois segundo o Código Eleitoral (CE), o candidato deve, sim, estar registrado por partido político:

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

No mesmo sentido, a Carta da República também deixa bem claro que:

Art. 14. [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...]

V - a filiação partidária;

C) Errada, pois vai de encontro ao CE, vejamos:

Art. 89. Serão registrados:          

I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;          

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;          

III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

D) Errada. Em que pese o candidato – escolhido em convenção partidária – possuir o direito de ter seu nome indicado no momento do pedido de registro de candidatura, caso os partidos políticos ou as coligações partidárias não o façam, injustificadamente, dentro do prazo estipulado em lei, o candidato poderá fazê-lo. Essa é uma medida que visa resguardar o futuro candidato de eventuais falhas ou arbitrariedades cometidas por partidos, que não queiram indicar as pessoas legitimamente escolhidas em convenção partidária. (Fonte: TSE.)

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 1 de junho de 2023

DIREITO ELEITORAL - DAS COLIGAÇÕES

Estudaremos hoje a Lei nº 9.504/1997. O candidato deve ficar atento, pois alguns dispositivos são relativamente recentes, tendo sido incluídos pela Lei nº 14.211, de 2021. O assunto a seguir também já caiu em prova de concurso


Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. 

(O sistema majoritário é usado na eleição para a Presidência da República, para os governos estaduais e do Distrito Federal e para o Senado Federal.)

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

(O sistema proporcional é usado na eleição para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador.)

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

PROPAGANDA ELEITORAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(VUNESP - 2022 - Câmara de Olímpia - SP - Analista Legislativo) Rômulo e Remo são candidatos em determinada eleição política. O primeiro concorreu pelo partido “X”, e o segundo, pelo partido “Y”, que fazem parte de uma coligação com outros partidos políticos. Os dois candidatos praticaram propaganda eleitoral ilegal sujeita à multa. Conforme o disposto na Lei nº 9.504/1997 (que estabelece normas para as eleições), é correto afirmar que a responsabilidade pelo pagamento da referida multa cabe 

A) aos candidatos apenas, não alcançando os seus partidos nem os demais partidos da coligação partidária.

B) aos candidatos, aos seus respectivos partidos e aos demais partidos da coligação, solidariamente. 

C) aos candidatos, aos seus respectivos partidos, solidariamente, e aos demais partidos da coligação, subsidiariamente.

D) aos candidatos e aos respectivos partidos, de forma solidária, não alcançando os outros partidos da coligação.

E) aos candidatos, aos seus respetivos partidos, de forma subsidiária, não alcançando os partidos da coligação.  


Gabarito: opção D, que está em consonância com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. 

[...]

§ 5  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Lembrando que o caput do citado artigo é relativamente recente, tendo sua redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021. Fique atento, candidato!

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 1 de abril de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:   

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022).    (Vide ADI 7178).   (Vide ADI 7182).

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

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terça-feira, 7 de março de 2023

DIREITO ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA PARA TREINAR

(VUNESP - 2022 - Câmara de Olímpia - SP - Analista Legislativo) Tertúlio é Prefeito municipal e candidato à reeleição nas próximas eleições. Durante o período da campanha eleitoral, ele, que continua no cargo, convocou reunião em sua residência oficial para tratar de sua própria campanha eleitoral, mas sem caráter de ato público. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 9.504/97, no tocante às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, é correto afirmar que a conduta de Tertúlio 

A) é permitida, não tendo ele incorrido em qualquer ato ilegal.

B) é vedada, e ele estará sujeito, entre outras sanções, à multa.

C) é vedada, e ele ficará sujeito à cassação do registro da candidatura, mas poderá terminar o mandato atual. 

D) é vedada, e ele ficará sujeito à multa e cassação do registro da candidatura e do atual mandato.

E) acarretará as sanções previstas na Lei, se a reunião ocorreu até três meses antes do pleito eleitoral.


Gabarito: letra A. A questão analisada versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre o referido diploma legal, mormente as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Analisemos.

A Lei das Eleições, ao tratar "Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais", dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...] 

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

O Art. 76 mencionado alhures, ensina:

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

Ainda quanto ao tema em tela, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Ac.-TSE, de 27.9.2022, no Ref-AIJE nº 060121232, entendeu que "live semanal realizada pelo presidente da República candidato à reeleição em sua residência oficial configura ato público para os efeitos deste parágrafo".

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 64/1994, também conhecida como Lei de Inelegibilidade. Hoje falaremos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) - assunto que já foi cobrado em prova


Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: 

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; 

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; 

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; 

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; 

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação

VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; 

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; 

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; 

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente; 

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; 

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV -  (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)