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domingo, 22 de outubro de 2023

DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal.


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:               

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021).

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022).

(A imagem acima foi copiada do link Blog EPD.) 

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

CONCURSO TSE UNIFICADO - EXCELENTE OPORTUNIDADE!!!

Excelente oportunidade para quem deseja estabilidade na carreira profissional e uma ótima remuneração.


Para quem estuda para concursos públicos, uma ótima novidade. Diz respeito sobre o andamento dos trâmites para a realização do concurso Tribunal Superior Eleitoral (TSE ).

Foi publicada uma Portaria no Diário de Justiça Eleitoral nesta segunda-feira, 25 de setembro. O documento instituiu a equipe de planejamento que ficará incumbida de, entre outras atividades, elaborar o projeto básico do certame, bem como realizar a contratação da banca organizadora.

Além da estabilidade do cargo, plano de saúde, plano de aposentadoria e demais auxílios, os salários do Poder Judiciário foram, recentemente, reajustados através da aprovação da Lei nº 14.523/2023.

Vejamos os novos valores, que serão repassados de forma escalonada:

Analista Judiciário/Oficial de Justiça

Fevereiro de 2024: R$ 16.035,69

Fevereiro de 2025: R$ 17.018,67

Técnico Judiciário/Agente de Polícia Judicial

Fevereiro de 2024: R$ 9.773,58

Fevereiro de 2025: R$ 10.372,70

Analista Judiciário

Fevereiro de 2024: R$ 13.994,78

Fevereiro de 2025: R$ 14.852,66

Técnico Judiciário

Fevereiro de 2024: R$ 8.529,67

Fevereiro de 2025: R$ 9.052,54.

Além das remunerações acima descritas, os servidores ainda recebem alguns benefícios somados ao salários, sendo:

Auxílio Alimentação: R$ 1.203,76;

Auxílio pré-escolar: R$ 951,84 (filhos até 6 anos);

Assistência médica de R$ 579,39.

Há também o Adicional de Qualificação decorrente de curso superior, especialização, mestrado ou doutorado, que incide sob o vencimento básico:

Técnico Judiciário com diploma de nível superior: 5%;

Especialização: 7,5%;

Mestrado: 10%; e

Doutorado: R$ 12,5%. 

E aí, vale ou não a pena estudar???

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - COMO CAI EM CONCURSO

(CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - Análise de Sistemas) Em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral, com base na Lei nº 4.737/65 e suas atualizações, é correto afirmar que

A) os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de um biênio consecutivo.

B) da homologação da respectiva convenção partidária até o registro definitivo da candidatura, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

C) os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

D) o número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até doze, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.


Resposta: C. Analisemos cada alternativa, à luz do que dispõe o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

A: Errada. Não podem servir por mais de dois biênios consecutivos.

Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

B: Incorreta, porque não é até o registro definitivo da candidatura, mas até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral; a Lei também não fala em parente consanguíneo legítimo ou ilegítimo:

Art. 14. [...] § 3º  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

C: Correta, pois está em consonância com o art. 15, do Código Eleitoral, devendo ser assinalada:

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

D: Errada, porque é até 9 (nove):

Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.


Gabarito: opção A. É o que podemos depreender da Carta da República, da legislação e da jurisprudência.

CF/1988 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

De fato, o princípio da anualidade/anterioridade da lei eleitoral não abrange as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tenham caráter meramente regulamentar e que não possuam o condão de alterar o processo eleitoral.

O texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. 

Assim, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), sem ferir a anualidade/anterioridade: 

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Também não há que se falar em vacatio legis ou eficácia contida. Explica-se: o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual. 

Para saber mais sobre o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE/ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL, acessar Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/SE.) 

terça-feira, 19 de setembro de 2023

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto) A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral, assinale a opção correta.

A) Esse tipo de prestação de contas poderá ser adotado nas eleições para prefeito e vereadores em municípios com até duzentos mil eleitores.

B) Os candidatos são dispensados de apresentar os comprovantes de recursos utilizados que tenham sido provenientes do fundo partidário.

C) Havendo irregularidades sanáveis detectadas pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado a se manifestar no prazo de trinta dias, sendo vedada a juntada de novos documentos.

D) As contas poderão ser julgadas regulares, sem a realização de diligências, independentemente de parecer favorável do Ministério Público Eleitoral (MPE).

E) Os candidatos não eleitos às prefeituras municipais com gastos de até vinte mil reais — valor que pode ser atualizado monetariamente a cada eleição — poderão submeter-se ao exame simplificado.

Gabarito: assertiva E. De fato, consoante dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o sistema simplificado de prestação de contas será adotado pela Justiça Eleitoral para os candidatos cuja movimentação financeira corresponder a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais):  

Art. 28. [...] § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

§ 10.  O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:   

I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   

II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;   

III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.    

Analisemos os demais enunciados à luz da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução nº 23.607, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):   

LETRA A: Errada. De acordo com a Lei das Eleições, o sistema simplificado de prestações de contas será adotado pela Justiça Eleitoral em Municípios com menos de cinquenta mil eleitores - e não duzentos mil, como diz o enunciado:

Art. 28. [...] § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9° e 10.

LETRA B: Incorreta. Não são dispensados, pelo contrário, são obrigados a divulgarem os recursos recebidos, as transferências do Fundo Partidário e os gastos na campanha eleitoral:

Art. 28. [...] § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

LETRA C) ERRADA.

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

LETRA D) ERRADA.

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 4º Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.


(A imagem acima foi copiada do link) 

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

CAUSAS DE ELEGIBILIDADE/INELEGIBILIDADE - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo) João, Prefeito do Município Alfa, faleceu um ano antes de completar o quadriênio do seu mandato. Maria, cônjuge supérstite de João, foi eleita Prefeita para o mandato subsequente e requereu o registro de sua candidatura para a eleição que se seguiu, pretendendo ser reconduzida ao cargo. Joana, filha de João e Maria, que decidiu iniciar a sua carreira política, também requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora no Município Alfa.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Maria está 

A) inelegível, por não ser permitido um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, enquanto Joana está elegível.

B) elegível, considerando a referida dissolução do vínculo conjugal, o que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, o mesmo ocorrendo com Joana.

C) inelegível, por não ser permitido um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, e Joana está inelegível para concorrer ao cargo eletivo de Vereadora em Alfa.

D) inelegível, salvo se o falecimento de João tiver ocorrido mais de seis meses antes do término do seu mandato, o que afasta a tese do terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, enquanto Joana está elegível.

E) elegível, considerando a referida dissolução do vínculo conjugal, o que afasta a tese de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, enquanto Joana está inelegível para concorrer ao cargo de Vereadora em Alfa.


Gabarito: letra E. Analisemos.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 14. [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

Partindo desse entendimento, Joana está inelegível para concorrer ao cargo de Vereadora em Alfa. Com relação à viúva, vale destacar inicialmente a Súmula Vinculante 18-STF

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Mas a referida súmula vinculante comporta exceção: a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. 

E mais: 

O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. (STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 - repercussão geral) (Info 747).

De acordo com a Súmula 6/TSE: 

São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Todavia, no Tema 678, o relator Min. Teori Zavascki afirma que a Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

Logo, se a súmula vinculante nº 18 não se aplica ao caso de morte do cônjuge, a resposta correta é a letra E, pois o vínculo conjugal foi desfeito por falecimento, afastando a inelegibilidade, podendo Maria se candidatar à reeleição.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei Eleitoral está expresso na nossa Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 4/1993 (EC nº 4/93):

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Referido princípio nada mais é do que um desdobramento do Princípio da Segurança Jurídica, adaptado ao Direito Eleitoral visando garantir a estabilidade do processo eleitoral e, com isso, prestigiar a democracia. 

Através do Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral, temos assegurada a preservação das regras do jogo eleitoral no período em que se avizinham as eleições. Dessa forma, evita-se que uma lei nova mude as regras do processo eleitoral comprometendo a estabilidade, a igualdade e a segurança da democracia representativa. Evita-se, com um ano de antecedência, que casuísmos e surpresas legislativas desequilibrem ou tornem inseguro o processo eleitoral.

É certo que o texto constitucional direcionou a sua ordem proibitiva ao Congresso Nacional, o qual detém competência para legislar sobre matéria eleitoral (CF, art. 22, I), de maneira que tal regra não alcança as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que apenas dão fiel cumprimento às leis eleitorais. Logo, as Resoluções do TSE podem ser expedidas até o dia 5 de março do ano das eleições, conforme autoriza a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):  

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Pouco importa que uma lei eleitoral estabeleça em suas disposições finais e transitórias a regra de que tem eficácia imediata com sua publicação, porque se a lei tiver sido publicada em período que não respeite a anualidade eleitoral, então sua eficácia ficará diferida para depois do processo eleitoral que se aproxima. 

A regra da anualidade da lei eleitoral, cuja índole é constitucional, deixa claro que até um ano antes das eleições não poderá existir qualquer alteração das regras do processo eleitoral. Entenda-se este último como sendo um conjunto de atos jurídicos eleitorais realizados em sequência, seguindo uma ordem cronológica, e tendo como alvo a realização do sufrágio.

Isso posto, é de se dizer que o Princípio da Anualidade/Anterioridade da Lei Eleitoral incide sobre o processo eleitoral, mas não sobre o direito processual civil e penal eleitoral, porque em relação às normas de direito processual, a nova lei incide de forma imediata, respeitados, obviamente, o ato jurídico processual já realizado e o direito adquirido processual.  

No já citado art. 16, da Carta da República, a expressão processo eleitoral foi tomada em sentido jurídico material, ou seja, o conjunto de atos jurídicos eleitorais que se desenrolam e se sucedem, no tempo e no espaço, numa cadeia lógica, sequencial e concatenada, na qual o final de um ato é o início de outro. Vejamos: alistamento eleitoral, filiação partidária, convenção partidária, registro da candidatura etc.  

JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 44-45.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ENTENDIMENTO DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) À luz do que dispõe a legislação eleitoral e do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a opção correta. 

A) Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. 

B) A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.

C) Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.

D) Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados. 

E) A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. 


O gabarito oficial indicou letra A. Vejamos:

Letra A. CORRETA. De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

B: errada, pois a formalização dos referidos contratos é a partir da respectiva convenção partidária. É o que dispõe a Resolução TSE nº 23.674/2021:   

ANEXO I 

20 de julho [...]

9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 

A título de curiosidade, a propaganda eleitoral começa em 16 de agosto do ano da eleição:

Código Eleitoral - Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

Letra C, incorreta, pois a Lei nº 9.504/1997, que disciplina a matéria, não cita pessoas com deficiência:

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.  

Letra D: Errada, porque de acordo com o Anexo I, da Resolução TSE nº 23.674/2021, não é durante todo o ano das eleições, e não são todos os prazos processuais.  

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) também afirma:

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados

Importante ressaltar que, via de regra, na ausência de prazo especial na lei eleitoral, segue a contagem do CPC, em dias úteis.

A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

Letra E: falsa, pois não reflete o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados:

Art. 59. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput). [...]

§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (III)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do RE 637.485/RJ.


Em Sessão do dia 17 de dezembro de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral n. 32.507 (Rel. Min. Eros Grau) modificou sua antiga jurisprudência, passando a adotar o seguinte entendimento, bem resumido em trecho do voto do Ministro Carlos Britto:

“(...) o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto”

Na mesma ocasião, o TSE julgou o Recurso Especial Eleitoral n. 32.539 e igualmente adotou o novo entendimento, resumido na seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ‘PREFEITO ITINERANTE’. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507”

O novo entendimento do TSE parte do pressuposto de que a mudança do domicílio eleitoral para o Município Y, por quem já exerceu dois mandatos consecutivos como Prefeito do Município X, configura fraude à regra constitucional que proíbe uma segunda reeleição (art. 14, § 5º). A prática de um ato aparentemente lícito (a mudança do domicílio eleitoral) configuraria, em verdade, um desvio de finalidade, uma clara burla à regra constitucional visando à monopolização do poder local. Analisemos os fundamentos da decisão do TSE para verificar a sua consistência.

O argumento baseado nas noções de “fraude à lei” (à regra constitucional do art. 14, § 5º), “abuso do direito” (direito de transferir o domicílio eleitoral), “desvio de finalidade” (finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral) é plenamente válido quando utilizado em casos concretos cujas circunstâncias fáticas demostrem um estado de coisas com as seguintes características: 1) os municípios possuem territórios limítrofes ou muito próximos, permitindo pressupor a existência de uma mesma microrregião eleitoral, formada por um eleitorado com características comuns e igualmente influenciado pelos mesmos grupos políticos atuantes nessa região; 2) os municípios têm uma origem comum, resultantes de desmembramento, incorporação ou fusão, conforme o art. 18, § 4º, da Constituição. 

Nessas hipóteses, é possível criar-se uma presunção jurídica (juris tantum) no sentido de que o ato de transferência do domicílio eleitoral do Município X para o Município Y, por parte do cidadão que, por duas vezes consecutivas, exerceu o mandato de Chefe do Poder Executivo no Município X, foi realizado em fraude à regra constitucional do art. 14, § 5º, visando alcançar uma finalidade com ela incompatível, isto é, a perpetuação de uma mesma pessoa no poder local.

Não obstante, o argumento não é generalizável e, dessa forma, não é válido para outras várias situações, como as que se configuram quando os municípios: (3) pertencem ao mesmo Estado-membro, mas são territorialmente distantes o bastante para se pressupor que possuem bases eleitorais e grupos políticos completamente distintos; e (4) estão situados em diferentes Estados-membros e estão territorialmente distantes. 

Ressalte-se que tais hipóteses são plenamente possíveis, em razão do conceito amplo de domicílio eleitoral adotado pela Justiça Eleitoral, que permite que o cidadão possa legitimamente manter, ao longo de sua vida política, distintos domicílios conforme mantenha vínculos econômicos ou afetivos em diversas localidades dentro do território brasileiro. Pense-se, por exemplo, no filho de pais separados, um (o pai) residindo no Acre e o outro (a mãe) com domicílio residencial fixo no Rio Grande do Sul, fato que legitima o desenvolvimento simultâneo de dois fortes vínculos domiciliares (no conceito do Direito Eleitoral) por um mesmo cidadão e, dessa forma, torna possível a sua candidatura tanto no Acre como no Rio Grande do Sul. 

Imagine-se, igualmente, o cidadão que passou os vinte primeiros anos de vida em sua cidade natal no interior do Ceará e depois resolveu ir cursar a universidade e construir sua vida profissional em São Paulo, tornando legítima a fixação de seu domicílio eleitoral tanto em um como em outro Estado da federação. As situações são diversas e variadas e, nesses casos, a existência de dois domicílios eleitorais não é fruto de qualquer estratégia política de grupos ou partidos, mas um simples resultado da contingência da vida privada individual. 

O fato é que, nas hipóteses acima descritas (3 e 4), não se poderia pressupor que a transferência de domicílio, com vistas à nova eleição em outro município, visaria à perpetuação do mesmo poder político na mesma microrregião eleitoral. 

A antiga jurisprudência do TSE, apesar de permitir uma “terceira” eleição em Município diverso, sempre excepcionou as hipóteses em que os municípios envolvidos estivessem localizados numa mesma microrregião eleitoral e fossem resultado de desmembramento, incorporação ou fusão de municípios. 

Portanto, não seria inteiramente novo, ou pelo menos não seria razão suficiente para uma modificação radical na jurisprudência, o argumento que constata a fraude à regra constitucional pelo ato de transferência do domicílio eleitoral visando à perpetuação de um mesmo indivíduo ou grupo político no poder local. O argumento que assim se constrói com base na monopolização do poder regional ou no “apoderamento de unidades federadas” seria inválido quando aplicado às hipóteses acima descritas em que o cidadão transfere seu domicílio de um Município no Acre para um Município no Rio Grande do Sul, ou do Ceará para São Paulo.

Como o entendimento jurisprudencial que se constrói deve valer não apenas para os casos concretos específicos que são objeto das decisões paradigmas, mas para todos os demais casos em tese, parece certo então que devemos procurar fundamentos que sejam generalizáveis o bastante para justificar a aplicação do entendimento fixado em casos futuros com as mesmas características. 

Fossem as hipóteses de sucessivas reeleições em municípios pertencentes a uma mesma microrregião (hipóteses 1 e 2 acima explicadas) as únicas circunstâncias relevantes a serem tratadas pela jurisprudência, não haveria dúvida a respeito da plena suficiência dos argumentos adotados pelo TSE. No entanto, como explicado, a questão constitucional posta é mais ampla e abarca uma gama mais variada de situações que não se circunscrevem à sucessiva eleição em municípios vizinhos, o que faria pressupor a monopolização do poder regional ou local, em clara violação à Constituição.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

DA VOTAÇÃO (V)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


DO ATO DE VOTAR (II)

Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada. 

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências: 

I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F"; 

II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; 

III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna; 

IV - anotará a impugnação na ata. 

§3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior. 

Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome

§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos

§ 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mencionadas nos títulos retidos. 

§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral. 

§ 4º e § 5º (Revogados pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) 

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas

Art. 150. O eleitor cego poderá

I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; 

II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema; 

III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto. 

Art. 151.             (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989) 

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

SEGURANÇA JURÍDICA, ANTERIORIDADE ELEITORAL E MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL.

MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO.


Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. 

Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. 

No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. 

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). 

Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. 

Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Fonte: STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

terça-feira, 22 de agosto de 2023

MANDATOS CONSECUTIVOS DE PREFEITO E INELEGIBILIDADE - STF: INFO. Nº 921


DIREITO CONSTITUCIONAL – INELEGIBILIDADES

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.

No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1), da Constituição Federal.

A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo.

Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res doméstica.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida, a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável anomalia a que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer indiferente, pois a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável.

(1) CF: “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ”

RE 1128439/RN, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.10.2018. (RE-1128439)

Fonte: STF.

(A imagem acima foi copiada do link CNJ.) 

INELEGIBILIDADE ENVOLVENDO PREFEITO MUNICIPAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(PGR - 2022 - Procurador da República) ASSINALE A ASSERTIVA CORRETA:

A) O cônjuge do prefeito que se encontra desempenhando o seu segundo mandato consecutivo pode concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente.

B) A realização de novas eleições em consequência de decisão judicial transitada em julgado de cassação do mandato do prefeito eleito não depende do número de votos anulados. 

C) O filho do prefeito em primeiro mandato não pode concorrer ao mesmo cargo na eleição subsequente.

D) O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível na eleição subsequente para o cargo da mesma natureza de qualquer município do mesmo Estado da Federação, embora não seja inelegível para município situado em Estado diverso.


Gabarito: opção B, estando em consonância com o CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 4.737/1965):

Art. 224. [...]

§ 3  A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Importante: ver ADIN nº 5.525).

Vejamos as demais assertivas:

A e C: INCORRETAS, porque, basicamente, não se admite o exercício de 03 (três) mandatos consecutivos pelo mesmo núcleo familiar.

Ao fazermos uma interpretação conjunta dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/1988 chega-se à conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo núcleo familiar ocupassem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente):

Art. 14. [...]

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997).

[...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Em outras palavras, ao impor tais requisitos, a Carta da República objetivou que o mesmo núcleo familiar se perpetuasse no poder.

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de Prefeito, pelo mesmo núcleo familiar, aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício do chamado mandato-tampão.

Ex: de 2009 a 2012, o Prefeito da cidade Alfa era Sérgio, que desempenhava seu primeiro mandato. Seis meses antes das eleições, Sérgio renunciou, para concorrer a cargo diverso. Em 2012, Fernando (cunhado de Sérgio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Fernando cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Fernando não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar.

No mesmo sentido: 

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA ELEITORAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 14, §§ 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ELEIÇÃO DE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR PARA O EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DISCIPLINA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÕES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

– O constituinte revelou-se claramente hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência, sempre censurável, do poder econômico ou o abuso, absolutamente inaceitável, do exercício de função pública é que se definiram situações de inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente, entre as várias hipóteses possíveis, a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o, numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, notadamente de índole familiar, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. [...] (STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018.

STF: Info 921. 

D) INCORRETA. A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Como apontado alhures, não se admite a figura do “Prefeito itinerante”.

O art. 14, § 5º, da CF, visto acima, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 (dois) mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

DA VOTAÇÃO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


DO ATO DE VOTAR (I)  

(Lembrando que o procedimento a seguir se refere à votação em cédula de papel, não mais utilizada.)

Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte: 

I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada respectiva pasta; 

II - no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa receptora; 

III - admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha; 

IV - pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a folha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por fiscal ou delegado de partido; 

V - achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acordo com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em seguida; 

VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente

VII - no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à seção; 

VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias; 

IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: 

a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência; 

b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais.            (Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985) 

c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;            (Revogado pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982)             (Vide restabelecimento Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) 

X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula; 

XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela tocar, se não foi substituída; 

XII - se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada; 

XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado; 

XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

DIREITO ELEITORAL - MAIS UMA QUESTÃO PARA TESTAR SEUS CONHECIMENTOS

(VUNESP - 2023 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa correta.

A) As decisões proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem ordem de habeas corpus ou mandado de segurança não admitirão recurso ordinário-constitucional.

B) É admissível o recurso especial eleitoral ainda que a questão suscitada não tenha sido debatida na decisão recorrida.

C) O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte cassação de registro, afastamento do titular ou perda do mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

D) No âmbito eleitoral, das sentenças de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de 05 dias contados da intimação.

E) Todas as alternativas estão INCORRETAS.


Gabarito: C. Passemos à análise de cada assertiva: 

A) Errada, pois, de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) as decisões proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem ordem de habeas corpus ou mandado de segurança admitirão, sim, recurso ordinário-constitucional (ROC):

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: [...]

II - ordinário: [...]

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Lembrando que o ROC é um recurso que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

B) Errada, pois contraria a Súmula nº 72, do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE nº 72: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.

C) Correta, devendo ser assinalada. De fato, de acordo com o Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Entretanto, quando resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, serão recebidos com efeito suspensivo. Vejamos: 

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. [...]

§ 2º  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

A título de curiosidade, 

Art. 257. [...] § 3º  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.

D) Errada, pois, segundo o Código Eleitoral, no caso de condenação ou absolvição, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, não de 05 (cinco) dias.

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

E) Errada, porque há uma alternativa correta: "C".

(A imagem acima foi copiada do link Jornal da Advocacia.)