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terça-feira, 14 de janeiro de 2020

MONTESQUIEU

Quem foi e o que fez


Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755) foi escritor, filósofo, magistrado e político francês. Aristocrata e filho de uma família nobre, Montesquieu teve formação iluminista, adquirindo sólidos conhecimentos jurídicos e humanísticos. Teceu severas críticas à monarquia absolutista e ao clero católico.

O cara era um gênio. Com apenas 16 anos entrou na Academia de Bordeaux, iniciando os estudos nas áreas de Biologia, Direito Romano, Geologia e Física.

Dos inúmeros trabalhos que publicou, a primeira obra do Barão de Montesquieu a ter grande repercussão foi "Cartas Persas" (1721), na qual o autor tece uma sátira aos costumes e filosofia francesas. Falando em obras famosas, a principal foi "Do Espírito das Leis" (1748), que até hoje é referência internacional para advogados, doutrinadores, legisladores e outros cientistas sociais. Neste livro Montesquieu faz um vasto estudo, abordando as mais diversas áreas do conhecimento humano, tais como o Direito, a Economia, a Geografia, a História e a Teoria Política.

Integrante da maçonaria, Montesquieu viajou por diversos países da Europa, tomando conhecimento dos mais diversos problemas sociais destes países. Ajudou, ainda, na elaboração da famosa Encyclopédie, ao lado de Diderot e D'Alembert. Também foi um profundo estudioso e conhecedor dos diversos impérios antigos da humanidade, como o Árabe, o Cartaginense, o Egípcio, o Grego, o Hebreu, o Japonês, o Persa, o Macedônico, o Romano, o Turco.

Montesquieu ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais. Tal teoria defendia a divisão do poder em três:

Poder Executivo: responsável por administrar o território. Era concentrado nas mãos do monarca ou regente;

Poder Legislativo: incumbido de elaborar as leis, sendo representado pelos parlamentares;

Poder Judiciário: responsável por fiscalizar o cumprimento das leis; exercido pelos juízes e magistrados.



Fonte: InfoEscola e Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Yahoo! Images.)

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

"A guerra é a arte de destruir homens, a política é a arte de enganá-los".


Jean Le Rond d'Alembert (1717 - 1783): astrônomo, escritor, engenheiro, filósofo, físico e matemático francês. Foi o primeiro a chegar a uma solução para o problema da precessão dos equinócios. Todavia, d'Alembert ficou famoso por participar da edição, em parceria com Diderot, da Encyclopédie, obra na qual foi responsável por vários artigos e pela elaboração do prefácio.


(A imagem acima foi copiada do link Olivier Marchal.)

"Não lamento os homens, os homens refazem-se; não lamento o ouro destes tesouros, os tesouros voltam a encher-se; mas quem restituirá a estes povos os anos que vão passando?"


Denis Diderot (1713 - 1784): escritor e filósofo francês. Um dos notáveis do Iluminismo, Diderot ficou famoso e foi imortalizado por ter sido, ao lado de Jean le Rond d'Alembert, cofundador, contribuidor e editor chefe da Encyclopédie ou Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers (Dicionário razoado das ciências, artes e ofícios). 


(A imagem acima foi copiada do link The Conversation.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Beccaria: filósofo que nasceu há 280 anos e cujas ideias ainda influenciam o Direito.
Outro avanço no campo das limitações ao poder de punir deu-se em virtude de concepções religiosas. A Igreja (Católica) teve grande importância e influência nessa fase. Ora, entendia-se que o poder tinha inspiração divina e a punição seria uma forma de aplacar a ira dos deuses. Que o crime seria uma afronta a esse poder dos deuses. Mesmo nesse estágio de pensamento, via-se um sistema criminal com ritos onde se empregava muito a repressão (mutilações, sacrifícios).

Com o processo de laicização (separação entre Estado e Igreja) sobrevém uma concepção política, onde se tem o entendimento de que o crime é uma afronta ao poder do soberano. Daí, o soberano exercia o poder de punir, com toda a força, como forma de reafirmar a sua autoridade, de passar a mensagem de quem “quem mandava realmente” era ele.

No livro Vigiar e Punir, de Michel Foucault (1926 - 1984), por exemplo, vemos que o soberano não conhecia limites. E nessa época ainda não existia (não sendo, portanto, correto falar-se) o Direito Penal ou o Direito Processual Penal. O que existia, na verdade, eram rituais de punição. Foucault inicia seu livro descrevendo um ritual de suplício de um condenado. A arbitrariedade era a marca registrada desse período, cognominado por alguns autores como Direito Penal do Terror. Essa fase chegou, inclusive, aqui no Brasil. Na época do Império, por exemplo, os esquartejamentos eram comuns e aceitáveis – ver o caso da condenação de Tiradentes.

Nessa época não havia processo propriamente dito, o exercício do poder de punir não admitia regras. Não havia uma forma. Tudo era definido conforme o caso. Tudo se concentrava nas mãos do soberano, que delegava nas mãos de meros funcionários do poder central.

Contra esse estado de coisas, começou a surgir questionamentos influenciados pelas ideias iluministas. O grande marco desses questionamentos foi a obra Dos Delitos e Das Penas, do italiano Cesare Beccaria (1738 -1794), escrito na segunda metade do século XVIII. Com alto teor filosófico, toda a obra do mestre italiano baseia-se no contrato social de Rousseau (1712 - 1778) e na tripartição de Montesquieu (1689 - 1755), ambos iluministas.

Ora, para os iluministas, o Estado deveria servir ao cidadão, e não o contrário. Há direitos – inerentes à condição humana – que nem mesmo o Estado pode deixar de respeitá-los. E tais direitos, inerentes à condição humana, preexistem ao Estado.

Por isso se diz na Teoria Constitucional que, mesmo a chamada Assembleia Constituinte tem limites, e tais limites advêm dessa pauta de valores e direitos inerentes à condição humana. Tanto é que se diz que os direitos humanos e os direitos fundamentais, quando encartados numa Constituição, eles são apenas declarados (por isso que se diz declarações), uma vez que eles são preexistentes.

Outro ponto que denota a tamanha importância das ideias de Beccaria (revolucionárias para época) é que grande parte delas foram aproveitadas na promulgação da Constituição Norte-Americana (1787), a qual até hoje está em vigor. Existe entre as ideias de Beccaria e a Constituição dos Estados Unidos uma identidade muito grande, mormente os direitos fundamentais. Chega a gerar surpresa, mas muitos dos direitos sugeridos pelo ilustre pensador italiano na sua obra foram encartados na Constituição Americana.

Não obstante a influência aos “pais fundadores” norte-americanos, muitos iluministas se encantaram com os pensamentos de Beccaria, como Voltaire (1694 - 1778) que, inclusive, convidou o italiano a conhecer a França.

Mesmo a Constituição Brasileira de 1988, assim como a da maioria dos países com uma história democrática, sofreram influência dos ideais de Cesare Beccaria. A título de exemplos, podemos citar: Alemanha, França, Portugal, Itália. E, pasmem, alguns preceitos defendidos por Beccaria (como o direito ao silêncio) só vieram expressos no texto constitucional brasileiro com a Carta de 1988 – ou seja, cerca de 200 (duzentos) anos depois!

O princípio da presunção de não culpabilidade, embora admitido em nosso sistema, textualmente, só veio com a CF/1988. A duração razoável do processo só veio com a Emenda Constitucional 45 (EC 45), que é de 2004! Enquanto que o ilustre filósofo italiano já defendia isso há cerca de dois séculos. Isso demonstra a atualidade impressionante da obra Dos Delitos e Das Penas a qual merece e deve ser lida. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

"Não é da benevolência do padeiro, do açougueiro ou do cervejeiro que esperamos que saia o nosso jantar, mas sim do empenho que eles têm em promover o seu próprio interesse"."


Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, foi contemporâneo do Iluminismo e também é considerado o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link Escola Educação.)

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

"Se DEUS não existisse, seria preciso inventá-lo".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Importante representante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.


(A imagem acima foi copiada do link Today In Science History.)

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

"Posso não concordar com uma só palavra sua, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-la".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Foi uma figura importante do Iluminismo, cujas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.

(A imagem acima foi copiada do link Opinião e Notícia.)

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

"O trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, os vícios e as privações".


Voltaire (1694 - 1778): escritor e filósofo francês. Figura importante do Iluminismo, suas ideias influenciaram a Revolução Francesa e a Independência Americana.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 12 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (III)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Zaffaroni: um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor, no âmbito do Direito Penal.

Claus Roxin (1931 -) legitima os limites das faculdades de intervenção penal valendo-se da doutrina iluminista e sob a ótica do contrato social. Para ele, o bem jurídico seriam as circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e fundamentais de cada indivíduo na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseie nesses objetivos.

Diferentemente de Feuerbach, Roxin constrói um conceito material de delito fundamentado na Constituição (teoria constitucional), a qual é uma fonte superior ao direito penal. O texto constitucional seria o caminho no qual o legislador encontraria a lista dos bens jurídicos merecedores de proteção penal.

Dessa concepção resulta um limite à atividade incriminadora por parte do legislador, que não pode criar um delito pelo simples fato de ser contrário à ética ou à ilicitude moral – sem contudo ofender a segurança ou liberdade de outrem.

Roxin é um dos principais representantes dessa doutrina que ficou conhecida como Funcionalismo Moderado.

 (1937 -) opôs-se à teoria constitucional de tutela de bens jurídicos pois defende ser a finalidade do Direito Penal não a proteção de tais bens, mas a proteção da vigência da norma. Sob tal perspectiva, o mais importante é o reconhecimento da vigência normativa por parte das pessoas.

Para este estudioso, “crime e pena se encontram no mesmo plano: o crime é a negação da estrutura da sociedade, a pena marginaliza essa negação e é, assim, confirmação da estrutura. (...) com a execução da pena a finalidade da norma sempre é alcançada. A estrutura da sociedade está confirmada“.

Desta forma, a aplicação da sanção torna-se necessária para afirmar a vigência da norma violada, toda vez que alguém pratica um comportamento proibido pela lei penal. Jakobs foi o principal expoente da corrente conhecida como Funcionalismo Radical.

Eugenio Raúl Zaffaroni (1940 -) defende que o conceito de tipo legal não deve limitar-se a mostrar em que medida o bem jurídico é protegido, mas o modo como é levada a cabo essa proteção. Juntamente com José Henrique Pierangeli (1934 - 2013), ele postula que "o 'ente' que a ordem jurídica protege contra determinadas condutas que o afetam não é a 'coisa em si mesma', e sim a 'relação de disponibilidade' do titular com a coisa".

Zaffaroni é um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor. Para ele os bens jurídicos são os direitos que possuímos a dispor de determinados objetos. Caso uma conduta nos impeça ou perturbe a disposição de tais objetos, tal conduta afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal. 


(A imagem acima foi copiada do link Estante Virtual.)

sábado, 29 de abril de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (I)

Resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Cesare Beccaria: pioneiro no estudo do Direito Penal tal qual conhecemos hoje.

1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para o jurista alemão Bernd Schünemann (1944 -), o “Big Bang” da discussão a respeito do tema do bem jurídico situa-se na afirmação da legitimação do Estado segundo a fórmula do contrato social. Na sua concepção, tal legitimação encontraria em Cesare Beccaria (1738 - 1794) consequências decisivas para o Direito Penal, dentre elas a não aceitação do costume – comum na época – de empregar o Direito Penal com a mera pretensão de impor formas de vida e não de prevenir danos sociais.

Mais tarde, com Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (1775 - 1833), a expressão ‘dano social’ seria reconhecida como bem jurídico, ainda que não fosse chamado por esse nome. Para Feuerbach:

“quem excede os limites da liberdade jurídica comete uma lesão jurídica ou injúria. Quem lesiona a liberdade garantida pelo contrato social e assegurada mediante leis penais, comete um crime”.

A ideia de bem jurídico, portanto, nasceu na primeira metade XIX, no período iluminista. É mister salientar que a noção de bem jurídico só ganhou autonomia como consequência e reflexo do pensamento iluminista.

Os penalistas desse período entendiam que o Direito Penal defendia direitos, sendo, pois, o delito a ‘lesão de um direito’. Essas correntes de pensamento originaram-se do contrato social (contratualismo), segundo o qual as pessoas abririam mão de determinados direitos para o Estado a fim de obter uma ordem social.

No contratualismo, no que concerne à seara do Direito Penal, surgia um direito a ser respeitado e um dever a respeitar. O delito era uma lesão desse direito a ser respeitado e um dever de respeitar que, resumidamente, era a liberdade nascida do contrato social.

           Feuerbach foi o ícone principal deste período. Influenciado pelo iluminismo, idealismo kantiano e jusracionalismo ele sustentava que o Direito Penal protegia os ‘direitos subjetivos’ dos particulares e não a necessidade de cumprimento de um dever para com o Estado. Para Feuerbach ao Estado caberia a tarefa exclusiva de assegurar o livre exercício da liberdade pessoal de cada um, no respeito pela liberdade dos outros. 


(A imagem acima foi copiada do link ABDET.)

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

"O homem nasce bom, é a sociedade que o corrompe".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 27 de setembro de 2016

DAVID HUME

Quem foi, o que fez


David Hume (1711 - 1776): foi um filósofo, ensaísta e historiador britânico nascido na Escócia. Considerado um dos mais importantes pensadores do chamado iluminismo escocês e da própria filosofia ocidental, Hume se tornou célebre por seu empirismo radical e por seu ceticismo filosófico. Ao lado de John Locke e George Berkeley compõem a famosa tríade do empirismo britânico.

Leitor voraz, entre suas fontes incluem-se tanto a Filosofia Antiga, como o pensamento científico de sua época. Fortemente influenciado por Locke e Berkeley, foi a Isaac Newton que Hume deve seu método de análise. Exerceu profunda influência sobre Imannuel Kant, sobre a filosofia analítica do século XX e sobre a fenomenologia.

Seguindo atentamente os acontecimentos no processo revolucionário de independência das colônias americanas, teria dito certa vez a Benjamin Franklin: "sou americano em meus princípios".   

Obras principais: 
Tratado da Natureza Humana; 
Investigação Sobre o Entendimento Humano;
A História da Grã-Bretanha;
Ensaios Morais, Políticos e Literários;
Investigação Sobre os Princípios da Moral. 


Fonte: Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.)