quinta-feira, 16 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), da Constituição Federal e de Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Prólogo: O assunto que iniciamos hoje trata "Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri". Ele encontra-se no CPP, nos arts. 406 e seguintes e sofreu alterações pela Lei nº 11.689/2008, sancionada pelo Presidente Lula. De antemão, esclarecemos que, por ser um assunto vasto, muito provavelmente uma gama enorme de informações ficará de fora. O que apresentamos aqui é um pequeno apanhado de apontamentos realizados a partir de pesquisa na legislação, na doutrina e das aulas da disciplina de Processo Penal, da UFRN.

Aos estudos...

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII dispõe:

"é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Dica 1: o julgamento é para crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. O texto constitucional fala apenas em 'julgamento', não fala em processar.  

Dica 2: De acordo com a Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". A Súmula 721/STF dispõe de maneira parecida: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

O § 1º, do art. 74, do CPP dispõe que: "Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados"

Já com relação às súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, temos as seguintes:

Súmula 156/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório".

Súmula 162/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".

Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".

Súmula 603/STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri".

Súmula 712/STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa".

Súmula 713/STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

Finalmente, vale ressaltar que o procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado. Explica-se: isso acontece porque se divide em duas fases. 

A primeira fase é chamada de judicium accusationis ou sumário de culpa, que consiste no juízo de admissibilidade. Inicia com o recebimento da denúncia, ou queixa na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, e vai até a sentença de pronúncia.

A segunda fase chama-se judicium causae ou plenário do júri. Inicia-se na sentença de pronúncia e termina com o julgamento em plenário. Quem 'julga' não é o juiz, mas o conselho de sentença, composto por 07 (sete) jurados.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Conteúdo Jurídico;
Jus.com.br.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

PRONOMINAIS

Dê-me um cigarro
Diz a gramática
do professor e do aluno
E do mulato sabido
Mas o bom negro e o bom branco
Da Nação Brasileira
Dizem todos os dias
Deixa disso camarada
Me dê um cigarro



Oswald de Andrade (1890 - 1954): autor, dramaturgo, escritor, ensaísta e poeta brasileiro. Formado em Direito, Oswald de Andrade foi um dos grandes nomes da escola/movimento literário do Modernismo. Também foi um dos idealizadores e promotores da chamada Semana de Arte Moderna (1922).


(Imagem copiada do link Tio Oda.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Petrobras acelera desmonte da bacia de Campos e mira o pré-sal | VEJA

Das Participações (IV)

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "b" do inciso II do art. 48 e a alínea "b" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997 serão reduzidos: (Obs. 1: Este dispositivo e os transcritos a seguir foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento); e,

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição referido acima será de 4% (quatro por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "d" do inciso II do art. 48 e a alínea "d" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997, serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento). 

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-B, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 48 e a alínea "e" do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro porcento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-C, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

"A única economia próspera e sustentável, é uma economia inclusiva. As mulheres são essenciais".

Hillary Clinton – Wikipédia, a enciclopédia livre

Hillary Diane Rodham Clinton (1947 - ): advogada e política norte-americana. Foi secretária de Estado (2009 - 2013) e senadora pelo estado de Nova Iorque (2001 a 2009). É casada com o ex-presidente norte-americano Bill Clinton.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...


Das Participações (III)


A parcela do valor do royalty que exceder a 5% (cinco por cento) da produção terá a distribuição seguinte:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 15% (quinze por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção;

c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria de petróleo, gás natural, dos combustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 11.921/2009, sancionada pelo Presidente Lula.)

II - quando a lavra acontecer na plataforma continental:

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Estados produtores confrontantes;

b) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios produtores confrontantes;

c) 15% (quinze por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;  

d) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; 

e) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;

f) 25% (vinte e cindo por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. (Obs. 2: Dispositivo com redação dada pela Lei nº 11.921/2009.)

Importante: Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Obs. 3: Com redação conferida pela Lei nº 11.540/2007. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, além de outras coisas, dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719/1969 e a Lei nº 9.478/1997.)

O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput do art. 49, da Lei nº 9.478/1997, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X, do art. 8º, da mesma Lei, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República. 

Também é importante saber: Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de construir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata o art. 49, da Lei nº 9.478/1997. (Obs. 4: Dispositivo incluído pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, entre outras providências: altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997; dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; e, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos.) 


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 11.540, de 12 de Novembro de 2007;
BRASIL. Lei 11.921, de 13 de Abril de 2009;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.

(A imagem acima foi copiada do link Blogs O Globo.)

DESTES PENHASCOS FEZ A NATUREZA

Destes penhascos fez a natureza
O berço, em que nasci: oh quem cuidara
Que entre penhas tão duras se criara
Uma alma terna, um peito sem dureza!

Amor, que vence os Tigres, por empresa
Tomou logo render-me; ele declara
Contra o meu coração guerra tão rara,
Que não me foi bastante a fortaleza.

Por mais que eu mesmo conhecesse o dano,
A que dava ocasião minha brandura,
Nunca pude fugir ao cego engano:

Vós, que ostentais a condição mais dura,
Temei, penhas, temei; que Amor tirano,
Onde há mais resistência, mais se apura. 

Claudio Manuel da Costa (1729 - 1789): advogado, autor, minerador e poeta brasileiro, na época do Brasil Colônia. É considerado o marco inicial da escola literária do Arcadismo no nosso país. 



(A imagem acima foi copiada do link Guilherme.)

quarta-feira, 15 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Proposta estabelece novos parâmetros na distribuição de royalties ...


Das Participações (II)  

A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que apresentar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, será distribuída de acordo com os critérios seguintes: (Importante: Este dispositivo e os a seguir foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010 para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, ilhas fluviais e lacustres:

a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;

b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e,

c) 10 % (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei nº 7.525/1986; 

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal (DF), se for o caso, segundo os critérios seguintes:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o DF, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a", dos incisos I e II, do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a", do inciso II, do art. 48, do inciso II, do art. 49, e no inciso II, do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;  

(Obs.: A Lei nº 12.351/2010 foi sancionada pelo Presidente Lula e, dentre outras providências: altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997; dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; e, cria o Fundo Social - FS e dispõe a respeito de sua estrutura e fontes de recursos.)

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159, da Constituição Federal;

3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao DF, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1, referido acima, será redistribuído entre os demais Estados e o DF, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

4. o Estado produtor ou confrontante, e o DF, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata a alínea "d", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea "a", dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a", do inciso II, do art. 48, do inciso II, do art. 49, e no inciso II, do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata a alínea "d", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997;

e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com os seguintes critérios:

1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 48 e do inciso II, do art. 49, e no inciso III do § 2º, do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159, da CF;

3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1, será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata a alínea "e", do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 48 e do inciso II do art. 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata a alínea "e", do inciso II, do art 48, da Lei nº 9.478/1997; e,

f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 9.478/1997, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 48 e do art. 49, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; e,

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

A parcela dos royalties de que trata o art. 48, da Lei nº 9.478/1997, que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º, do mesmo artigo, será transferida para o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II, também do mesmo artigo.

Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II, do art. 48, da Lei 9.478/1997.

A opção dos Estados, DF e Municípios de que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II, do art. 48, da Lei nº 9.478/1997, poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.              


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Lei 7.525, de 22 de Julho de 1986; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734/2012, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Money Times.)

EU CANTAREI DE AMOR TÃO DOCEMENTE


Eu cantarei de amor tão docemente,
por uns termos em si tão concertados,
que dous mil acidentes namorados
faça sentir ao peito que não sente.

Farei que amor a todos avivente,
pintando mil segredos delicados,
brandas iras, suspiros magoados,
temerosa ousadia e pena ausente.

Também, Senhora, do desprezo honesto
de vossa vista branda e rigorosa,
contentar-me-ei dizendo a menos parte.

Porém, para cantar de vosso gesto
a composição alta e milagrosa,
aqui falta saber, engenho e arte.


Luís Vaz de Camões (1524 - 1580): militar e poeta de Portugal. É considerado um dos maiores ícones da literatura lusófona e um dos maiores poetas da literatura ocidental. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Petróleo em queda derruba arrecadação de royalties - Seu Dinheiro
Royalties e petróleo: se o preço do petróleo cai, os royalties também caem...

Das Participações (I)  


O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;

II - royalties;

III - participação especial; e,

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

Obs. 1: As participações governamentais constantes dos incisos I e IV serão obrigatórias.

As receitas provenientes das participações governamentais definidas acima, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.478/1997, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

Importante: O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo acima, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Dica 1: O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Dica 2: Já os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a 10% (dez por cento) da produção de petróleo ou gás natural.

Dica 3: Levando-se em consideração os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties referido na "Dica 2" para um montante correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção.

Dica 4: Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo. 

A queima de gás em flares (chamas), em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total de produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos. 

Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto na Lei nº 9.478/1997, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Obs. 2: Este dispositivo, bem como os outros abaixo, foram incluídos pela Lei nº 13.609/2018.)

No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos referidos no parágrafo anterior serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade desses entes.

Dica 5: Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre royalties para conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, até o integral cumprimento da obrigação assumida.
     
Para as operações já contratadas na data da promulgação da Lei nº 9.478/1997, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º, do art. 47, da referida Lei, diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Também é importante saber: Observado o disposto no parágrafo imediatamente acima, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos a que se refere o art. 4º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, serão creditados pelo seu valor líquido, depois das deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.  

Dica 6: Na hipótese do parágrafo anterior, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.



Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, Lei Complementar 159, de 19 de Maio de 2017;
BRASIL. Lei 13.609, de 10 de Janeiro de 2018.


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