quinta-feira, 11 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO (INTRODUÇÃO)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.1, da UFRN, bem como de pesquisas na doutrina especializada.


O chamado direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). Tal prestação pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar. Este último - dar - subdivide-se, ainda, em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 41): "Direitos a uma prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo".

Ora, o direito a uma prestação precisa ser concretizado/efetivado no mundo físico. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, a mesma não se efetiva/satisfaz, engendrando o inadimplemento ou lesão. Como a autotutela, em regra, é proibida, o titular do direito lesado, embora tenha a pretensão, não tem como, por si só, agir para a concretização do referido direito. Tem, assim, de se valer do Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional executiva.

Ainda de acordo com DIDIER JR. (2007, p. 42), "quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não-fazer/dar, exatamente os três tipos de prestação existentes". 

No estudo do Direito Processual Civil 'executar' é satisfazer uma prestação devida. A execução, por sua vez, pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação; ou forçada, hipótese em que o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Em Direito Civil, tradicionalmente, a expressão 'cumprimento' é utilizada para referir-se a um comportamento voluntário, ou seja, quando a obrigação é adimplida espontaneamente diz-se que houve cumprimento da obrigação.

Dica: A tutela executiva pressupõe inadimplemento (CPC, art. 786). Na execução, o interesse de agir sempre decorre do inadimplemento. 

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;  
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Os livros não matam a fome, não suprimem a miséria, não acabam com as desigualdades e com as injustiças do mundo, mas consolam as almas, e fazem-nos sonhar".

19 Melhores Ideias de Olavo Bilac | Olavo bilac, Olavo bilac ...

Olavo Bilac (1865 - 1918): contista, cronista, jornalista e poeta brasileiro. Membro fundador da Academia Brasileira de Letras, é considerado o principal representante do Parnasianismo no Brasil. Também recebeu a alcunha de "Príncipe dos Poetas Brasileiros".

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 54 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Motociclistas: nem sempre respeitam a legislação de trânsito...

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança; (Obs. 1: Este inciso, geralmente, é o mais respeitado.)

II - segurando o guidom, com as duas mãos; e,

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). (Obs. 2: Este último inciso, geralmente, é o menos respeitado...)

De maneira semelhante, os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança; (Obs. 3: Este inciso, geralmente, é o mais respeitado.)

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; e,

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho de ciclofaixa.

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Importantíssimo: Eu já havia falado anteriormente que o estudo da legislação de trânsito não deve ser feita unicamente pelo CTB. O assunto apresentado hoje, por exemplo, deve ser complementado com a leitura da Resolução CONTRAN nº 453, de 26 de Setembro de 2013. A referida resolução disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. Ela também revogou as Resoluções CONTRAN nºs 203/2006, 257/2007 e 270/2008. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 48 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


OBSERVATÓRIO | Desembarcar de veículos requer postura adequada
Embarque e desembarque em veículos: deve ser feito pelo lado esquerdo, com exceção do condutor. Atitude que deve ser aprendida desde a mais tenra idade.

Nas paradas, operações de carga e descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. 

Obs. 1: O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, exceto quando existir sinalização que determine outra condição.

O condutor e os passageiros não deverá abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Obs. 2: O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, a não ser para o condutor.

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não existir faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no CTB, bem como às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 

Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; e, (Ver art. 30, Parágrafo Único, CTB.)

II - os animais que circulem pela pista de rolamento deverão ser mantidos no bordo da pista.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Observatório Nacional de Segurança Viária.)

quarta-feira, 10 de junho de 2020

"Pessoas oprimidas não podem permanecer oprimidas para sempre. O anseio pela liberdade eventualmente se manifesta".


Martin Luther King Jr. (1929 – 1968): pastor protestante e ativista político norte-americano. Ganhou um Prêmio Nobel da Paz por sua influente atuação na luta em defesa dos direitos civis dos negros nos EUA. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 43 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte

Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, bem como as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; e,

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.  

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (Ver art. 29, III, CTB.)

Importante: Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Transito (CONTRAN). (Ver arts. 181, XII e 182, VII, ambos do CTB.)

A esse respeito, importante mencionar a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de Maio de 1998, a qual estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos os quais, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário.

Dica 1: Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Dica 2: Por seu turno, a operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O orgulho de quem não pode construir é destruir".

15 of the Best Quotes By Alexandre Dumas | Quoteikon

Alexandre Dumas (1802 - 1870): autor, cronista e romancista francês. Gênio literário, muitos filmes de sucesso no cinema hoje foram baseados em seus livros. Da vasta obra de Alexandre Dumas, os títulos que mais gosto são: O Conde de Monte Cristo (1844) e A Trilogia dos Mosqueteiros, também conhecida como Os Romances de D'Artagnan: Os Três Mosqueteiros (1844), Vinte Anos Depois (1845) e O Visconde de Bragelonne (1847), do qual faz parte O Homem da Máscara de Ferro. Recomendadíssimo!!!        

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CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (V)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 40 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


O uso de luzes nos veículos obedecerá às determinações seguintes:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Obs. 1: este inciso é relativamente recente, teve sua redação dada pela Lei nº 13.290/2016. A referida lei, além de outras providências, tornou obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia.)

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou, ainda, para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

V - o condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência; e,

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; e,

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. 

Obs. 2: Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados (motocicletas, motonetas) deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.290, de 23 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quando em lágrimas se derramar, seu rosto irei enxugar; quando seu mundo desabar, estarei do seu lado para segurar; de tudo poderás duvidar, mas nunca duvide que para sempre irei te amar".

RicardoOrlandini.net - Informa e faz pensar - Hoje na história ...

Ricardo I de Inglaterra, mais conhecido como Ricardo Coração de Leão (1157 - 1199): guerreiro, líder militar e rei inglês. Além de Rei da Inglaterra, ainda foi Duque da Normandia, Aquitânia e Gasconha; Senhor do Chipre; Cande de Anjou, Maine e Nantes; e, Suserano da Bretanha em diversos momentos. Ricardo I também participou da Terceira Cruzada (1189 - 1192) e, por sua liderança e grande bravura, ganhou a alcunha de Coração de Leão. Seu adversário nesta cruzada era o famoso líder muçulmano Saladino

(A imagem acima foi copiada do link Ricardo Orlandini.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 30 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Nova Dutra e outros seis trechos de rodovias serão leiloados em ...

Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; e,

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Importante: Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Dica 1: O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. 

O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários  da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. (Ver: art. 29, XI, 'a', CTB.)

Dica 2: Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

Em vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; e,

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando existir, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)