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quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - LICENCIAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 130 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


CRLV: documento de porte obrigatório pelo condutor de veículo. 
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo (DETRAN) do Estado, ou do Distrito Federal (DF), onde estiver registrado o veículo. Dica 1: Esta disposição não se aplica a veículo de uso bélico. (Ver também arts. 115, § 5º e 120, § 2º, CTB.)

No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido durante o exercício, o licenciamento de origem.

O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 306/2009 cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e estabelece sua configuração e utilização.

Obs. 2: Já a Resolução CONTRAN nº 310/2009 altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos (CRV) e de Licenciamento de Veículos (CRLV).

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 61/1998, por seu turno, esclarece os arts. 131 e 133, do CTB. A referida resolução estabelece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o Certificado de Licenciamento Anual, de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.  

O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme apresentado no art. 104, CTB. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


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Para a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (agora é CRLV) anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual (agora é CRLV);

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV - Certificado de Segurança Veicular e emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; 

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Obs.: O que consta no inciso VIII não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei nº 11.343/2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.disposto neste parágrafo, por sua vez, é bem recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.886/2019. Esta lei, por sua vez, altera as Leis nºs 7.560/1986; 10.826/2003; 11.343/2006; 9.503/1997 (CTB); 8.745/1993; e 13.756/2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas  

IX - comprovante relativo ao cumprimento do art. 98, CTB, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; e,

X - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
BRASIL. Lei 13.886, de 17 de Outubro de 2019;
Notícias STF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 120 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Saiba aqui o que é o CRLV (e se é preciso portá-lo em seu carro)
CRLV: todo veículo deve possuir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do Distrito Federal (DF), no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116, do CTB. 

Dica 1: As disposições citadas acima não são aplicadas aos veículos de uso bélico. (A esse respeito, ver também arts. 115, § 5º e 130, § 1º, do CTB.)

Registrado o veículo, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração. 

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 61/1998 esclarece os arts. 131 e 133 do CTB, que tratam do Certificado de Licenciamento Anual.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 209/2006 cria o código numérico de segurança para o CRLV, e estabelece sua configuração e utilização.

Para a expedição do CRLV o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e exigirá do proprietário os documentos seguintes:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; e,

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. 

Importantíssimo, sempre cai na prova!!!: Será obrigatória a expedição de novo CRLV quando: (Ver também arts. 233, 241 e 242, CTB)

I - for transferida a propriedade; 

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; 


III - for alterada qualquer característica do veículo; e,

IV - houver mudança de categoria. 

No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRLV é de 30 (trinta) dias; nos demais casos, as providências deverão ser imediatas.

Dica 2: No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de 30 (trinta) dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o CRLV.

A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e o RENAVAM. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 23 de junho de 2020

CTB - VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 118 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, será regida pelas disposições do CTB e pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Importante: Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Obs. 1: Este inciso foi incluído pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto acima, e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional, serão retidos até a regularização da situação. (Obs. 2: Esse disposto também foi incluído pela Lei nº 13.281/2016.) 

Dica: A Resolução CONTRAN nº 382/2011 dispõe sobre a notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional. Esta resolução, por sua vez, sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 602/2016.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 21 de junho de 2020

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 115 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Consorcio Para Aquisição da Maquina Agricola em Ponta Grossa PR 291347

Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. 

Obs. 1: O dispositivo acima foi alterado pela Lei nº 13.154/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Além de outras providências, a referida lei alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 13.001/2014. 

Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Já os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro tratado neste parágrafo, ficam dispensados da exigência constante no art. 106, CTB. (Estas disposições também tiveram suas respectivas redações dadas pela Lei nº 13.154/2015.)

Dica 1: O disposto no CTB referente ao uso de placas dianteira e traseira, para identificação externa de veículos, não se aplica aos veículos de uso bélico.

Dica 2: Os veículos de 2 (duas) ou 3 (três) rodas são dispensados da placa dianteira.

Importante: Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos usados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). (Obs. 2: Este dispositivo não constava da redação originária do CTB e foi incluído pela Lei nº 12.694/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências: dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crime praticados por organizações criminosas; altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e a Lei nº 10.826/2003. 

Dica 3: Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.

Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 290/2008 disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os arts. 117; 230, XXI; 231, V e X, todos do CTB.

As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas do lacre previsto no caput do art. 115, CTB, na forma a ser regulamentada pelo CONTRAN. (Obs. 4: Esse disposto foi acrescentado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)    

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei nº 12.694/2012, de 24 de Julho de 2012;
BRASIL. Lei 13.154, de 30 de Julho de 2015;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link MF Rural.)

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 114 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa... 

A identificação veicular é um assunto que quando ouvimos falar sempre nos remete a uma expressão: placas do veículo. Contudo, veremos a seguir que não é assim tão simples. Saliento aos que vão fazer concurso com a disciplina legislação de trânsito, que o tema 'identificação veicular' deve ser estudado pelo Código de Trânsito e pelas resoluções do CONTRAN.

Aos estudos...


O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 212/2006, dispõe sobre a implementação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional. A referida resolução sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 338/2009.

A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de maneira a identificar o veículo, seu fabricante e suas características, além do ano de fabricação, o qual não poderá ser alterado.

Quando necessárias, as regravações dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação do seu veículo.

O veículo será identificado externamente através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 231/2007 estabelece o sistema de placas de identificação de veículos. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 241/2007 e 372/2011.

Importante: Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. 

Dica 1: As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão utilizadas unicamente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República (PGR).

Dica 2: Já os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, conforme os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 275/2008 estabelece modelo de placa para veículos de representação, mencionados na Dica 2.
   

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.


Película automotiva ajuda a evitar arrombamentos

Prólogo:Resolução CONTRAN nº 254/2007, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas (símbolos) e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB.

Devido à sua importância, tanto no quotidiano de trânsito, tanto na disciplina de legislação de trânsito, nos concursos, hoje damos continuidade à análise da referida resolução.  

Vamos lá...

Os vidros de segurança a que se refere a Resolução CONTRAN nº 254/2007, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Esta redação foi dada pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.)

Fica a critério do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento da NBR 9491 e suas normas complementares, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos ou métodos equivalentes. (Este dispositivo também foi dado pela Resolução CONTRAN nº 386/2011.) 

Lembrando que a NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários.

Obs. 1: Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (EUA), em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos. 

No caso especificado acima, a identificação da conformidade dos vidros de segurança será dada, alternada ou cumulativamente, através da marcação indelével (que não se pode apagar) que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou Comunidade Europeia, constituídos pela letra "E" maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra "e" minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um triângulo e, se dos EUA, simbolizado pela sigla "DOT".

O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 254/2007, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, contanto que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade deverão ser gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Importantíssimo: Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 

Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, contanto que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro/pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º, do art. 3º, da Res. CONTRAN nº 254/2007.

Obs. 2: É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha. (Este disposto foi acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 580/2016.)

A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos na Res. CONTRAN nº 254/2007 será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Obs. 3: O disposto na Res. CONTRAN nº 254/2007 não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados. 

Importante: O não cumprimento do que dispõe a Res. CONTRAN nº 254/2007 implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI, do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254/2007 (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 254/2007.

Normas do CONTRAN para películas automotivas

Prólogo: Na postagem anterior referente à segurança dos veículos, fiz menção à Resolução CONTRAN nº 254/2007, a qual estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, conforme o inciso III, do art. 111, do CTB. Tendo em vista a importância da referida legislação, seja no quotidiano no trânsito, seja em provas de concursos, seguem alguns 'bizus'.

Vamos nessa...

Película automotiva, chamada também "Insulfilm automotivo", é um filme autoadesivo, geralmente de polietileno tereftalato (PET) e aplicada nos vidros do veículo para proteger os ocupantes de raios ultravioletas. Além disso, também serve para diminuir a luminosidade que vem de fora do veículo, como quando outro veículo vem com luz alta na sua direção. A película também se mostra muito útil para condução ao amanhecer e ao entardecer. Resumidamente, pode-se afirmar que as películas servem para aumentar a segurança do condutor, ao evitar que o mesmo fique ofuscado com a luz que vem de fora do veículo.

Além das vantagens acima elencadas, dependendo do tipo de película, ela serve, ainda, para tornar os vidros mais resistentes em casos de vandalismo e até mesmo acidente.   

A Resolução CONTRAN nº 254/2007 foi editada pelo Conselho Nacional de Trânsito considerando a necessidade de regulamentar o uso de vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais.

O CONTRAN considerou também a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados, bem como a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas.

Para isso, exigiu que os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com as suas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos da Resolução CONTRAN nº 254/2007 e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares. Obs. 1: A NBR 9491 é uma norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e dispõe sobre requisitos para vidros de segurança para veículos rodoviários. 

Obs. 2: a exigência é aplicada, também, aos vidros destinados à reposição. 

Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no para-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas. 

Importantíssimo: A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco porcento) para os vidros incolores dos para-brisas e 70% (setenta porcento) para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Ficam excluídos dos limites fixados acima os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28% (vinte e oito porcento). Este disposto também aplica-se ao chamado vidro de segurança traseiro (vigia), desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

São consideradas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; e, 

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
BRASIL. Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de Dezembro de 2007; 
Doutor Multas
(A imagem acima foi copiada do link Carsoul.)