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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (II)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN



PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

A expressão “devido processo legal” vem da expressão inglesa “due process of law”. Todavia, Law significa Direito, e não lei (“statute law"). Essa consideração é de suma importância, uma vez que o processo deve estar em conformidade com o Direito, como um todo, e não apenas com a lei.

No ordenamento jurídico pátrio, a todo sujeito de direito é conferido o direito fundamental a um processo devido (equitativo, justo). O devido processo legal, pois, é uma garantia contra o exercício arbitrário do poder, qualquer poder que seja.  

Entende-se por processo todo método de exercício de poder normativo. Ora, as normas jurídicas são produzidas depois de um processo (conjunto de atos organizados para a consecução de um ato final). Assim, depois do processo legislativo são criadas as leis; depois de um processo administrativo, as normas administrativas; e após um processo jurisdicional, temos as normas individualizadas jurisdicionais.

O princípio do devido processo legal possui a função de criar os elementos indispensáveis e necessários à promoção do ideal de protetividade dos direitos, pois ajuda a integrar o sistema jurídico eventualmente lacunoso.

Portanto, além de ser paritário, público e tempestivo, para que seja devido, o processo deve possuir outros atributos. Precisa ser adequado, efetivo e leal, bem como observar a boa-fé.

É imprescindível, ainda, que observe o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV); a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII); dê tratamento paritário às partes envolvidas no processo (CF, art. 5º, I); a garantia ao acesso à justiça (CF, art. 5º XXXV); tenha uma duração razoável (CF, art. 5º, LXXVIII); haja proibição de provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI); seja público (CF, art. 5º, LX); tome decisões motivadas (CF, art. 93, IX) etc. 

Como exposto acima, o devido processo legal é um direito fundamental de conteúdo bastante complexo...



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Carreira de juiz: para entrar tem que estudar, para permanecer tem que estudar, para ser promovido tem que estudar... 


(Ver Constituição Federal, art. 93)

O Estatuto da Magistratura será de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), através de lei complementar, e observará os seguintes princípios:

I - o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, será mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases. Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Nas nomeações será obedecida a ordem de classificação;

II - a promoção de entrância para entrância será feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendendo-se as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da CF. 


(A imagem acima foi copiada do link Gazeta do Povo.)

quarta-feira, 19 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (III)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Visando proteger a dignidade da pessoa humana contra o arbítrio desmedido do Estado, o legislador optou por proibir as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; aquelas de caráter perpétuo; as de trabalhos forçados; as de banimento; e as penas cruéis (XLVII).
Também assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX:) e às presidiárias assegurou condições para que as mesmas possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (L).
Vemos, ainda, uma preocupação com o chamado Devido Processo Legal garantido através dos seguintes incisos:
LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente - também conhecido como Princípio do Juiz Natural;
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - também chamado de Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;
LXXVII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

SINAL DOS TEMPOS

Juiz de Rondônia manda realizar intimação judicial via WhatsApp

Juiz João Valério: inovou ao intimar pelo WatsApp.
O juiz João Valério, de Presidente Médici, estado de Rondônia, determinou que uma intimação judicial - tipo de comunicação oficial de ato de processo - fosse realizada por meio "menos oneroso e rápido (telefone, e-mail, whatsapp...)". A intimação era para que a autora da ação enviasse sua conta corrente para receber dinheiro.

Qual a consequência disso? A vantagem é que a Justiça fica mais ágil, as etapas dos processos caminham com mais celeridade e a burocracia, por conta de toda aquela 'papelada', pode estar com seus dias contados.

Contudo, é preciso lembrar que todas aquelas formalidades do mundo jurídico não existem à toa. Elas visam assegurar os direitos das partes, um deles, o do contraditório e ampla defesa, que estariam prejudicados pela não comunicação de um ato processual.

Outro ponto a que se questionar é o sigilo dos processos. Quem gostaria de ver sua intimidade revelada, caso parentes e conhecidos descobrissem que está devendo à Justiça? Sem contar nos processos que correm em segredo de justiça, a integridade física das vítimas e testemunhas ficariam em risco e as investigações ameaçadas...

A celeridade processual é um dos pilares do sistema democrático e deve ser buscada sempre pelo Poder Judiciário, mas não a qualquer preço. A iniciativa do Juiz João Valério pareceu acertada, mas este é um assunto que ainda merece muitas considerações...

(A imagem acima, bem como as informações que serviram como fonte para o texto, foram tiradas do link Jornal Rondônia Vip.)



terça-feira, 9 de outubro de 2012

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Quais são os princípios da Administração Pública?

 
Segundo a Carta Magna Brasileira de 1988 (Art 37, caput), são cinco os princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
 
Já a lei 9.784/99 (Art 2º, caput), além dos princípios elencados acima, traz os seguintes: Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica e Interesse Público.
 
Para um concurso público, além de saber ‘de cor e salteado’ os princípios supracitados, o candidato deve saber identificá-los e interpretá-los nas situações hipotéticas e exemplos do quotidiano, abordados nas questões de prova. Para quem está iniciando nos estudos do Direito Administrativo, a parte dos princípios da administração pública pode parecer chata e enfadonha.
 
A dica é: estude-os com afinco e dedicação. Eles são matéria obrigatória em todo concurso público que ‘cai’ direito.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)