segunda-feira, 13 de julho de 2020

BALADA DO AMOR ATRAVÉS DAS IDADES

Helena (mitologia) – Wikipédia, a enciclopédia livre
A bela Helena: pivô da guerra entre gregos e troianos.

Eu te gosto, você me gosta
desde tempos imemoriais.
Eu era grego, você troiana,
troiana mas não Helena.
Saí do cavalo de pau
para matar seu irmão.
Matei, brigamos, morremos.

Virei soldado romano, 
perseguidor de cristãos.
Na porta da catacumba
encontrei-te novamente.
Mas quando vi você nua
caída na areia do circo
e o leão que vinha vindo,
dei um pulo desesperado
e o leão comeu nós dois.

Depois fui pirata mouro,
flagelo da Tripolitânia.
Toquei fogo na fragata
onde você se escondia
da fúria de meu bergantim.
Mas quando ia te pegar
e te fazer minha escrava,
você fez o sinal-da-cruz
e rasgou o peito a punhal...
Me suicidei também. 

Depois (tempos mais amenos)
fui cortesão de Versailles,
espirituoso e devasso.
Você cismou de ser freira...
Pulei muro de convento 
mas complicações políticas
nos levaram à guilhotina.

Hoje sou moço moderno,
remo, pulo, danço, boxo,
tenho dinheiro no banco.
Você é uma loura notável,
boxa, dança, pula, rema.
Seu pai é que não faz gosto.
Mas depois de mil peripécias,
eu, herói da Paramount,
te abraço, beijo e casamos.


Carlos Drummond de Andrade (1902 - 1987): poeta, cronista e contista brasileiro. Um dos principais expoentes da segunda geração do Modernismo aqui no Brasil, Drummond também é considerado o mais influente poeta brasileiro do séc. XX. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 12 de julho de 2020

CTB - DA HABILITAÇÃO (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) e da Resolução CONTRAN nº 168/2004.

Consorcio Para Aquisição da Maquina Agricola em Ponta Grossa PR 291347

Prólogo: Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, convém lembrar que a Resolução CONTRAN nº 168/2004 foi revogada pela Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de Junho de 2020

O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação somente poderão ser conduzidos na via pública por aquele condutor que seja habilitado nas categorias C, D ou E.

Dica: Em 2015, foi acrescentado mais uma informação a este dispositivo. A Lei nº 13.097/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff trouxe que o trator de roda, assim como os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B.

Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os requisitos seguintes:

I - ser maior de 21 (vinte e um anos);

II - estar habilitado:

a) no mínimo há 2 (dois) anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e,

b) no mínimo há 1 (um) ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; e,

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Dica 1: A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da exigência do disposto no inciso III. (Obs. 1: Esse dispositivo foi incluído pela Lei nº 12.619/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei, dentre outras providências: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; e altera a CLT, e outras legislações correlatas, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.)

Além das orientações acima, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do CONTRAN. (Obs. 2: Dispositivo incluído pela Lei nº 12.998/2014. Também sancionada pela Presidenta Dilma, esta lei dispõe sobre a remuneração e carreira, bem como dos planos especiais de cargos de diversos órgãos integrantes da Administração Pública Indireta, no âmbito Federal.)

Dica 2: Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.619, de 30 de Abril de 2012;
BRASIL. Lei 12.998, de 18 de Junho de 2014;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

NÃO HÁ VAGAS

O preço do feijão
não cabe no poema. O preço 
do arroz
não cabe no poema.
Não cabem no poema o gás
a luz o telefone
a sonegação
do leite
da carne
do açúcar
do pão

O funcionário público
não cabe no poema
com seu salário de fome
sua vida fechada
em arquivos.
Como não cabe no poema
o operário
que esmerila seu dia de aço
e carvão
nas oficinas escuras

- porque o poema, senhores
está fechado:
"não há vagas"

Só cabem no poema
o homem sem estômago
a mulher de nuvens
a fruta sem preço

O poema, senhores,
não fede 
nem cheira

Ferreira Gullar em dose �nica | Pilar Fazito | Digestivo Cultural

Ferreira Gullar, pseudônimo de José Ribamar Ferreira (1930 - 2016): autor, biógrafo, crítico de arte, ensaísta, escritor, memorialista, poeta e tradutor brasileiro. Natural de São Luís/MA, é um dos fundadores do movimento artístico denominado Neoconcretismo. Também integrou a Academia Brasileira de Letras.

(A imagem acima foi copiada do link Digestivo Cultural.)

sábado, 11 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Exploração de petróleo está aumentando na Noruega


Da Exploração e da Produção (Normas Gerais)

Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei(Obs. 1: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, dentre outras coisas, dispõe a respeito da exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)

O acervo técnico constituído pelos dados e informações concernentes às bacias sedimentares brasileiras também é considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, ficando a cargo da ANP sua coleta, manutenção e administração. 

Dica 1: A Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRÁS) transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser relativos às bacias sedimentares brasileiras, bem como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação da Lei nº 9.478/1997.

A ANP estabelecerá, ainda, critérios para remunerar a PETROBRÁS pelos dados e informações referidos acima e que venham a ser usados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto do art. 117, da Lei nº 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - (o artigo referido fala da responsabilidade do acionista controlador por danos provocados por atos praticados com abuso de poder), com as alterações dadas pela Lei nº 9.457/1997.

O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acesso referido alhures, objetivando realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso. (Obs. 2: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010, como já citado acima.)

As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão precedidos de licitação, na forma estabelecida na Lei nº 9.478/1997, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme dispuser legislação específica. (Obs. 3: Redação dada pela Lei nº 12.351/2010, como já explicado acima.)

A ANP poderá, também, outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no parágrafo imediatamente acima.

Importante: Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

São incluídas na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade. A fase de produção, por seu turno, incluirá também as atividades de desenvolvimento.    

Dica 2: Apenas poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atenderem aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Dica 3: Para o concessionário, a concessão implica a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, havendo êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, depois de extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

Havendo êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção. A ANP emitirá seu parecer sobre os referidos planos e projetos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido este prazo, caso não haja manifestação da ANP, os planos e projetos serão automaticamente considerados aprovados.

Importantíssimo: As concessões serão extintas:

I - pelo vencimento do prazo contratual;


II - por acordo entre as partes;


III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;


IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme especificado em contrato; e,


V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.


A devolução de áreas, bem como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, tampouco irá conferir qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma disposta no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 9.478/1997.

Dica 4: Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar eventuais danos decorrentes de suas atividades e, ainda, praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Dica 5: A transferência do contrato de concessão é permitida, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 9.478/1997. Contudo, a transferência do contrato só poderá acontecer através de prévia e expressa autorização da ANP.    

Por fim, vale salientar que o contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, todavia, fica o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.    


Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976;
BRASIL. Lei 9.457, de 05 de Maio de 1997; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997; 
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A maior parte da pobreza e miséria do mundo acontece por um mau governo, falta de democracia, Estados fracos, lutas internas, e assim por diante".

Por que o bilionário George Soros é odiado pela direita radical ...

George Soros (1930 - ): investidor, filantropo e magnata dos negócios húngaro-americano. De origem judaica, é considerado pelos especialistas como um dos maiores investidores da atualidade, sendo, também, um dos homens mais ricos do mundo. Sua fortuna pessoal é estimada em cerca de US$ 25 bilhões (vinte e cinco bilhões de dólares). De todos os bilionários da atualidade, Soros é o mais criticado e odiado pela "direita radical", em todo o mundo. Aqui no Brasil, não é diferente. Deve ser porque o bilionário é contra a pobreza, a miséria, os governos fracos e antidemocráticos, a corrupção. Coisas que nosso país tem de sobra...

(A imagem acima foi copiada do link BBC Brasil.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (X)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, copiadas da Lei nº 9.478/1997.

ANP flexibiliza regras de exploração e produção para petroleiras ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Constituem receitas da ANP:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 da Lei nº 9.478/1997, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçamento aprovado; 

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados ou referidos no inciso anterior;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e,

V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstas na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º, do art. 22, da Lei nº 9.478/1997.

E ainda: os recursos oriundos da participação governamental prevista no inciso IV, art. 45, nos termos do art. 51, ambos da Lei nº 9.478/1997, serão destinados ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

RETRATO

Eu não tinha este rosto de hoje,
assim calmo, assim triste, assim magro
nem estes olhos tão vazios,
nem o lábio amargo.

Eu não tinha estas mãos sem força,
tão paradas e frias e mortas;
eu não tinha este coração
que nem se mostra.

Eu não dei por esta mudança,
tão simples, tão certa, tão fácil:
- Em que espelho ficou perdida
a minha face?


Cecília Meireles (190 - 1964): poeta, jornalista, professora e pintora brasileira, considerada uma das vozes líricas mais importantes da Língua Portuguesa.


(Imagem copiada do link Escritas.)

sexta-feira, 10 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (IX)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, copiados da Lei nº 9.478/1997.

Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

A Agência Nacional do Petróleo (ANP), Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores. Também integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria. 

Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f", inciso III, do art. 52, da Constituição Federal, observado o que dispõe a Lei nº 9.986/2000. Eles cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução e observado o que dispõe o art. 75, da Lei nº 9.478/1997 e a Lei nº 9.986/2000.

Dica 1: Terminado o mandado, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, durante o interregno de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias de petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Obs. 1: Redação dada pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei trouxe inúmeras alterações na legislação relativa ao abastecimento nacional de combustíveis; redução de emissão de poluentes por veículos automotores; e à Empresa de Correios e Telégrafos.)

Importante: Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento referido acima.
  

Do Processo Decisório

O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. (Dica 2: A lei não fala em eficiência...)

Importantíssimo: As sessões deliberativas da Diretoria da ANP destinadas a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. (Obs. 2: A redação deste dispositivo e do próximo foi dada pela Lei nº 12.490/2011.) 

Também é importante: As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.

Dica 2: O regimento interno da ANP disporá a respeito dos procedimentos a serem adotados para a resolução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011;
BRASIL. Lei 13.848, de 25 de Junho de 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nenhum animal é mais calamitoso do que o homem, pela simples razão de que todos se contentam com os limites da sua natureza, ao passo que, apenas o homem se obstina em ultrapassar os limites da sua".


Erasmo de Roterdã ou Erasmo de Rotterdam (1466 - 1536): autor, filósofo humanista, monge agostiniano e teólogo nascido nos Países Baixos (Holanda). Conhecedor dos mais diversos ramos do conhecimento humano, Erasmo publicou diversas obras, sendo a mais conhecida O Elogio da Loucura. Mais um pensador que merece ser lido e estudado. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)