quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (III)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2. 


Resultado de imagem para falência"

(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, falaremos sobre impugnações.)

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Transcorrido este prazo, o devedor e o "Comitê", se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Terminado o prazo de 5 (cinco) dias, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

A impugnação será direcionada ao juiz através de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Neste ponto, cabe salientar que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terá uma só autuação a diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, dispensada a publicação a que se refere o art. 18 da mesma Lei.


Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Justiça extrema é injustiça".


Marco Túlio Cícero (106 a.C. - 43 a.C.): advogado, escritor, filósofo, orador e político da Roma Antiga.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

"Não há saber mais ou saber menos: há saberes diferentes".


Paulo Freire (1921 - 1997): pedagogista, filósofo e grande educador brasileiro conhecido e reconhecido internacionalmente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (II)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei de Recuperação e Falência deverá conter:

I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II - o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas

IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Caso não seja observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, da LRF, qual seja, de 15 (quinze) dias, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Como consequência disso, na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, com exceção dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.

Essa regra também se aplica ao processo de falência, a não ser que, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. Nesta situação, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

As habilitações de crédito retardatárias, caso apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas segundo os arts. 13 a 15 da LRF.

Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Obs.: Para saber mais a respeito do chamado procedimento comum, ver arts. 318 a 512 do CPC.


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

AI DE QUEM AMA

Resultado de imagem para vinicius de moraes

Quanta tristeza 
Há nesta vida
Só incerteza
Só despedida

Amar é triste
O que é que existe?
O amor

Ama, canta
Sofre tanta
Tanta saudade
Do seu carinho
Quanta saudade

Amar sozinho
Ai de quem ama
Vive dizendo
Adeus, adeus

Vinicius de Moraes (1913 - 1980):
compositor, diplomata, dramaturgo, jornalista e poeta brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Templo Cultural Delfos.)

"Uma amizade criada nos negócios é melhor do que negócios criados na amizade".

Resultado de imagem para john d rockefeller

John Davison Rockefeller (1839 - 1937): magnata norte-americano, foi dono de inúmeras empresas, fábricas e indústrias. Admirado por alguns, temido e odiado por muitos, Rockefeller ergueu uma fortuna de cerca de U$S 330,000,000,000 (trezentos e trinta bilhões de dólares), tornando-se o primeiro self-made man da história. Apesar de ter passado fome durante a infância tornou-se um dos homens mais ricos de todos os tempos, um verdadeiro ícone do capitalismo.


(A imagem acima foi copiada do link DW.)

PROTOCOLO DE QUIOTO

O que é, para que serve, como funciona

Resultado de imagem para protocolo de kyoto
Protocolo de Quioto: os países signatários estão pintados de verde.

Protocolo de Quioto (Kyoto Protocol) trata-se de um tratado internacional com compromissos mais rígidos, por parte das nações signatárias, para a redução da emissão dos gases poluentes responsáveis pelo efeito estufa, aos níveis de 1990. Esses gases poluentes são a causa atual do chamado aquecimento global. 

O Protocolo foi discutido e negociado na cidade de Quioto, no Japão (daí o nome do protocolo) em 1997. O acordo, na verdade, é resultado de uma série de eventos iniciados anteriormente: Toronto Coference on the Changing Atmosphere (Toronto, Canadá, 1988); IPCC's First Assessment Report (Sundsvália, Suécia, 1990) e Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre a Mudança Climática, acontecida na ECO-92 (Rio de Janeiro, Brasil, 1992).

Em suma, o Protocolo de Quioto pretende reduzir a emissão de gases poluentes aos níveis de 1990. Caso o Protocolo logre êxito em suas pretensões, estima-se que a temperatura no nosso planeta seja reduzida entre 1,4º e 5,8º até o ano de 2100. Em que pese o atingimento dessa meta, alguns especialistas afirmam, categoricamente, que tal redução ainda seria insuficiente para a mitigação do aquecimento global.

As metas de redução dessas emissões não são iguais para todos os países. Nações em processo de desenvolvimento, como Argentina, Brasil, Índia e México não receberam, pelo menos momentaneamente, metas de redução. Já os Estados Unidos (maior nação poluente do mundo), sob a administração do então presidente George W. Bush, negaram-se a ratificar o Protocolo.

O Protocolo de Quioto estimula, ainda, as nações signatárias a cooperarem entre si, através de alguns compromissos, tais como:

I - reforma dos setores de energia e transportes;

II - promoção do uso de fontes energéticas renováveis;

III - eliminação de mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins do Protocolo; 

IV -  limitação das emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos; e,

V - proteção das florestas e outros sumidouros de carbono. 

Atualmente, o Protocolo de Quioto possui 192 Estados signatários.


Fonte: Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 16 de fevereiro de 2020

"Quem de dentro de si não sai, vai morrer sem amar ninguém".

Resultado de imagem para vinicius de moraes

Vinicius de Moraes (1913 - 1980), jornalista, diplomata, dramaturgo, poeta e compositor, um dos mais famosos - e dos melhores - ícones da cultura brasileira. Teve como principais parceiros na música Tom Jobim, Chico Buarque e Toquinho.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"A liberdade é um dos dons mais preciosos que o céu deu aos homens. Nada a iguala, nem os tesouros que a terra encerra no seu seio, nem os que o mar guarda nos seus abismos. Pela liberdade, tanto quanto pela honra, pode e deve aventurar-se a nossa vida".

Resultado de imagem para miguel de cervantes

Miguel de Cervantes Saavedra, mais conhecido como Miguel de Cervantes (1547 - 1616): dramaturgo, poeta e romancista espanhol. Sua obra mais conhecida é Dom Quixote, considerado o primeiro romance moderno.


(A imagem foi copiada do link Encyclopaedia Britannica.)

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.



A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.

A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicado o edital cuja expedição é ordenada pelo juiz (art. 52, § 1º e art. 99, parágrafo único, LRF), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no § 1º, art. 7º, da LRF. O edital deverá indicar o local, o horário e o prazo comum em que o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores.

No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores referida alhures,  o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei de Recuperação e Falência.


Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)