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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - COMPENSAÇÃO

Podemos conceituar compensação como a extinção ou liquidação de obrigações recíprocas, que se pagam uma pela outra.

Requisito: para a ocorrência da compensação é mister que as pessoas envolvidas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (Art. 368, CC). 

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - MORA

Mora significa atraso/retardamento no cumprimento da obrigação. A mora pode se dá tanto por parte do devedor que não efetuar o pagamento, quanto por parte do credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394, CC).

mora é eliminada/purgada (Art. 401, CC) quando: 

o devedor paga a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; 

o credor oferece-se a receber o pagamento e sujeita-se aos efeitos da mora até a mesma data.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - NOVAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Novação é a substituição de uma dívida por outra, ficando a dívida substituída, inclusive acessórios e garantias, quitadas. Com o instituto da novação cria-se uma nova obrigação e extingue-se a anterior.

São modalidades de novação:    

objetiva ou real: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (Art. 360, I, CC);  

subjetiva ou pessoal: que se subdivide em: I – passiva: quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (Art. 360, II, CC); II – ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (Art. 360, III, CC); e

mista: não vem disposta expressamente no Código Civil. É fruto da doutrina e consiste na fusão das duas primeiras modalidades.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONFUSÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Casamento com comunhão total de bens: extingue a obrigação se,
antes do casamento, marido e mulher fossem credor e devedor.

Podemos definir confusão (Art. 381 e seguintes, CC) como a circunstância na qual a figura do credor (sujeito ativo) e a do devedor (sujeito passivo) aglutinam-se na mesma pessoa. Quando isso acontece extingue-se a obrigação, uma vez que ninguém pode ser juridicamente obrigado, nem propor demanda, contra si mesmo (Gonçalves, 2011, p. 359).

Alguns exemplos de confusão:
       
   casamento sob a égide do regime da comunhão universal pode ensejar o fenômeno jurídico da confusão, desde que marido e mulher antes do matrimônio, fossem credor e devedor;
b   
     quando o Estado é condenado a pagar custas judiciais no processo; 
         
     nas heranças (ocorre com maior frequência): é o caso do filho que devia ao pai e, quando este morreu, aquele lhe é sucessor (herdeiro).


     (A imagem acima foi copiada do link Wiki Simpsons.)


quarta-feira, 25 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - SUB-ROGAÇÃO

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Sub-rogação significa substituição. Pode ser a substituição de uma pessoa por outra pessoa (sub-rogação pessoal), ou de uma coisa por outra coisa (sub-rogação real), em determinada relação jurídica.

Pagamento com sub-rogação consiste na substituição do credor primitivo pelo terceiro, interessado ou não, que paga a prestação no lugar do devedor.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349, CC). Ela se dá nas seguintes hipóteses principais (Art. 346, CC):

      a)  credor que paga a dívida do devedor comum; 
          b) adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como o terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; e
      c) do terceiro interessado que paga, no todo ou em parte, a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.

A sub-rogação se dá, ainda (Art. 347, CC): 
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;  e
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para resolver (pagar) a dívida, com a expressa condição de ficar mutuamente sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão


O pagamento em consignação é uma espécie de pagamento indireto ou especial, em outras palavras, não é feito diretamente ao credor. Pode ser efetivado pelo credor através de depósito judicial ou em estabelecimento bancário, da coisa devida (Art. 334, Código Civil).

O pagamento em consignação implica na extinção da obrigação, pois acarreta o adimplemento ou cumprimento da mesma, e se dá nas seguintes hipóteses, elencadas no Art. 335 do CC:

a) quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação da dívida. Como exemplo do quotidiano podemos citar o fornecedor de uma mercadoria que recebe o pagamento referente à mesma, mas nega-se a dar o recibo de quitação;

b) quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. Essa hipótese contempla a chamada dívida quérable (quesível), na qual o pagamento é feito fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa e o ônus de receber a dívida;

c) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. O exemplo mais conhecido é o credor que reside numa região violenta – dominada por milícias ou traficantes –, na qual alguém não pode entrar sem colocar em risco a própria vida. No que concerne a este caso específico, o jurista Carlos Roberto Gonçalves assevera que “não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetivar o pagamento” (Gonçalves, 2011, p. 294);

d) quando ocorre dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Isso geralmente ocorre quando o credor falece e deixa vários herdeiros. O devedor, para não correr o risco de pagar mal e, por conseguinte, ter de pagar novamente (“quem paga mal, paga duas vezes”), deve requerer a citação dos supostos herdeiros e valer-se do pagamento em consignação; e

e) quando ocorre litígio sobre o objeto do pagamento. Isso se dá, por exemplo, quando o credor e um terceiro disputam em juízo o objeto do pagamento. Para não incorrer no risco de ‘pagar mal’ e ficar no prejuízo, o devedor pode consignar o pagamento judicialmente, para ser levantado posteriormente pela parte que vencer a demanda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)