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terça-feira, 23 de agosto de 2016

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - BIZU DE PROVA


Indique o princípio imediatamente relacionado ao ato administrativo praticado visando à finalidade legal:
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade



Essa questão é da banca FGV (2006). Eu tinha marcado opção c, mas este não é o gabarito oficial. Pelo que tinha me explicado o professor, o erro da c estaria em "estrita". O gabarito correto é letra b. Todo ato administrativo deve ser praticado visando à lei, mas também deve visar o bem público e ser impessoal.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 2 de julho de 2016

SÚMULA 473 DO STF


A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 


Fonte: STF.


Esta súmula do Supremo Tribunal Federal costuma despencar em concursos públicos na matéria de Direito Administrativo. Desse pequeno texto são extraídas questões que falam de revogação, anulação, atos administrativos, discricionariedade, ato vinculado, direito adquirido, efeito ex-tunc e ex-nunc, só para citar alguns exemplos. 

Portanto, caro leitor, se você quiser sair na frente da concorrência e arrebentar na prova, comece memorizando a Súmula 473 do STF e resolvendo questões relacionadas a ela.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54..)

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

'Bizus' para concurseiros de plantão

PRF fiscalizando motoristas: exemplo prático dos atributos do ato administrativo.

Como manifestação do Poder Público, aos atos administrativos são conferidas características peculiares denominadas atributos, são eles: 

Presunção de Legitimidade: advém do princípio da legalidade, sob o qual a Administração Pública deve pautar suas atividades. Esta presunção é iuris tantum (relativa), significando dizer que o administrado pode questionar. Se na prova disser que é iuris et iuris (absoluta), está errado.

Autoexecutoriedade: autoriza a ação imediata e direta da Administração Pública no cumprimento de um ato administrativo, sem precisar de autorização do Poder Judiciário. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a autoexecutoriedade abrange EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE.  

Tipicidade: (previsão legal) segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

Imperatividade: os atos administrativos são obrigatórios e imperativos. Devem ser obedecidos pelo administrado mesmo este não concordando ou de forma contrária aos seus interesses.

Dica para memorizar os atributos do ato administrativo:

P    A    T    I
Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade


Só lembrando que as dicas acima são um pequeno resumo sobre os atributos do ato administrativo, se você quiser saber ou aprofundar-se mais no assunto, procure uma publicação especializada.


Leia mais sobre Ato Administrativo em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Radio Caxias.)

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO

Conceito e requisitos

Para o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles (1917 - 1990): ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

REQUISITOS:

Finalidade: é o resultado que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Em sentido amplo, a finalidade de todo ato administrativo deve ser sempre atender ao interesse público.

Forma: é como o ato administrativo se exterioriza. Em regra é adotada a forma escrita.

Competência: é o poder atribuído por lei aos órgãos e agentes para o desempenho de suas respectivas atribuições. (quem pratica o ato)

Demissão de servidor é
um exemplo de ato administrativo.
Objeto: é o efeito gerado pelo ato administrativo. É o que eu vou querer com o ato. Em um ato de demissão, por exemplo, o objeto é a demissão de um servidor qualquer.

Motivo: é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. (o porquê do ato)

Lembrando que este assunto faz parte da matéria de Direito Administrativo e é bastante cobrado em provas de concursos públicos. 

Vale salientar, ainda, que o texto acima é uma abordagem bastante sucinta de “Ato Administrativo”, devendo o leitor, caso queira se aprofundar mais no assunto, procurar livros especializados sobre o tema.



Saiba quais os atributos do Ato Administrativo no link Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)