'Bizus' para concurseiros de plantão
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PRF fiscalizando motoristas: exemplo prático dos atributos do ato administrativo. |
Como manifestação do Poder Público, aos atos administrativos são conferidas características peculiares denominadas atributos, são eles:
Presunção de Legitimidade: advém do princípio da legalidade, sob o qual a Administração Pública deve pautar suas atividades. Esta presunção é iuris tantum (relativa), significando dizer que o administrado pode questionar. Se na prova disser que é iuris et iuris (absoluta), está errado.
Autoexecutoriedade: autoriza a ação imediata e direta da Administração Pública no cumprimento de um ato administrativo, sem precisar de autorização do Poder Judiciário. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a autoexecutoriedade abrange EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE.
Tipicidade: (previsão legal) segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
Imperatividade: os atos administrativos são obrigatórios e imperativos. Devem ser obedecidos pelo administrado mesmo este não concordando ou de forma contrária aos seus interesses.
Dica para memorizar os atributos do ato administrativo:
P A T I
Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade
Só lembrando que as dicas acima são um pequeno resumo sobre os atributos do ato administrativo, se você quiser saber ou aprofundar-se mais no assunto, procure uma publicação especializada.
Leia mais sobre Ato Administrativo em
Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Radio Caxias.)