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terça-feira, 16 de junho de 2020

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 77-D e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Rádio Universitária FM 107,9 – A importância da educação para um ...

Só lembrando que os dispositivos a seguir foram incluídos ao CTB pela Lei nº 12.006/2009, sancionada pelo Presidente Lula.

No que concerne às peças publicitárias em outdoor, destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75, do CTB.

A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D, do CTB, constitui infração punível com as sanções seguintes:

I - advertência por escrito;

II - suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; e,

III - multa de R$ 1.627,00 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Este inciso específico foi alterado pela Lei nº 13.281/2016 sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Dica 1: Tais sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. Vale salientar, ainda, que sem prejuízo do disposto acima, qualquer infração acarretará a suspensão imediata da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D, do CTB.

Os Ministérios da Saúde, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

Importante: o Governo Federal que assumiu o poder no Brasil em 2019, prometeu 'enxugar' o número de Ministérios. Assim, extinguiu o Ministério do Trabalho em 1º de Janeiro de 2019, dividindo as atribuições desse Ministério entre o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. O Ministério dos Transportes também foi extinto em 1º de Janeiro de 2019, sendo substituído pelo Ministério da Infraestrutura. Já o Ministério da Justiça, também na mesma data, foi fundido com outro, passando agora a ser o Ministério da Justiça e Segurança Pública.  

O percentual de dez porcento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194/1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva nos programas mencionados no parágrafo anterior. 

Dica 2: A Resolução CONTRAN n° 143/2003 além de outras providências, dispõe sobre a utilização dos recursos do DPVAT destinados ao órgão Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito.

Vale citar a Súmula nº 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

E também a Súmula nº 246/STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".   

Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas no Capítulo V, do CTB, que trata da educação para o trânsito.  


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.006, de 29 de Julho de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Rádio Universitária FM.)

CTB - EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (II)

Alguns 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 77 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Educação para o Trânsito - Ensino Fundamental | Revista Caminhoneiro

No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Tais campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art 76, CTB.

Obs.: Os dispositivos a seguir foram incluídos pela Lei n° 12.006/2009. A referida lei foi sancionada pelo Presidente Lula, e, dentre outras providências: acrescentou artigos à Lei nº 9.503/1997 (CTB), para estabelecer mecanismos para a veiculação de mensagens educativas de trânsito, nas modalidades de propaganda que especifica.

São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E, do CTB, para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77 do mesmo código. 

Importante: Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. 

O disposto acima também aplica-se à propaganda comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das modalidades seguintes: rádio, televisão, jornal, revista e outdoor.

Equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. 

Consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins

I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; e,

II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

Dica: Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B (destacada acima) estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.006, de 29 de Julho de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Revista Caminhoneiro.)

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (V)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Princípios básicos

São princípios básicos dos direitos reais de garantia[1]:

a) princípio da aderência, especialização ou inerência: significa que o titular do direito real de garantia sempre pode exercê-lo diretamente, sem a necessidade de socorrer-se de qualquer intermediário; 

b) princípio do absolutismo: os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, fazendo surgir o direito de sequela e o direito de preferência;

c) princípio da publicidade ou da visibilidade: o direito real sobre bem imóvel só se adquire com registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC) e de bens móveis pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC);

d) princípio da determinabilidade da coisa: a coisa será sempre determinada;

e) princípio da taxatividade ou numerus clausus: são somente aqueles elencados na lei; e,

f) princípio da perpetuidade: diz respeito ao tempo de exercício destes direitos, cujo gozo pelo titular tende à perpetuidade.





[1] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Grupo Status.)

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (IV)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Requisitos (II)

No que diz respeito aos requisitos envolvendo os direitos reais de garantia, temos requisitos subjetivos, requisitos objetivos e requisitos formais.  

Objetivos

No que concerne ao requisitos objetivos dos direitos reais de garantia,  estes referem-se aos objetos que podem ser dados em garantia. A este respeito, dispõe a segunda parte, do art. 1.420, do Código Civil: “só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”.

Isto posto, não podem ser objeto de garantia, sob pena de nulidade:

a) os bens fora do comércio, como os bens públicos;

b) os bens inalienáveis, enquanto perdurar a inalienabilidade;

c) o bem de família; e,

d) os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões (Decreto-Lei nº 8.618/1946[1]).


Formais

Os requisitos formais decorrem da lei, a qual impõe a observância de certas formalidades, sem as quais os contratos de penhor, hipoteca e anticrese não têm eficácia em relação a terceiros. Carlos Roberto Gonçalves[2] atenta, ainda, para a repercussão social destes requisitos, advinda do fato de destacarem do patrimônio do devedor um bem que era garantia comum a todos os credores, para tornar-se segurança de um só. Essa eficácia, segundo o autor, é alcançada pela especialização e pela publicidade

Segundo GONÇALVES (2016, p. 537), a especialização consiste na descrição pormenorizada, no contrato, do bem dado em garantia, do valor do crédito, do prazo fixado para pagamento e da taxa de juros, caso haja (art. 1.424, CC). Já a publicidade, por seu turno, é dada pelo registro do título constitutivo no Registro de Imóveis (hipoteca, anticrese e penhor rural, cf. arts. 1.438 e 1.492 do CC[3], e art. 167 da LRP[4]) ou no Registro de Títulos e Documentos (penhor convencional, cf. arts. 221 do CC e art. 127 da LRP).





[1] BRASIL. Alienação de Imóveis Financiados Pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões. Decreto-Lei nº 8.618, de 10 de Janeiro de 1946;
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Lei dos Registros Públicos. Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.


(A imagem acima foi copiada do link Veritas Exacta.)

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (X)

Fragmento de texto, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 


Princípio da Eficiência: tão importante que tem previsão constitucional e deve ser observado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Para que seja devido, o processo deve ser eficiente. O princípio da eficiência encontra incidência no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em que pese o princípio da eficiência ser, neste caso, norma de Direito Administrativo, esse dispositivo também é destinado ao Poder Judiciário, uma vez que, como indica a literalidade do enunciado, é destinado a “qualquer dos poderes”.

Como norma processual, o princípio da eficiência encontra fundamento no CPC, art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Este princípio irradia-se sobre a atuação do Poder Judiciário em duas vertentes: a Administração Judiciária e a gestão de um determinado processo.

Sob o prisma da Administração Judiciária, o Poder Judiciário também pode ser encarado como ente da administração, conforme art. 37, caput, da CF (como visto anteriormente). Assim, o conjunto de órgãos administrativos que compõem o Poder Judiciário (secretarias, varas, juizados, tribunais) deve ser eficiente. A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela EC 45/2004, veio corroborar isso.

No que diz respeito à gestão de um determinado processo, o princípio da eficiência impõe que o processo jurisdicional seja conduzido de maneira eficiente pelo órgão jurisdicional. 

A eficácia processual se faz, por exemplo, quando: utiliza-se o mínimo de recursos (efficiency) para atingir o fim ao máximo (effectiveness) – economia processual; quando o órgão julgador deve atingir uma meta de processos julgados; quando o processo se dá de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos.



BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Jornal Contábil.)

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 

Publicidade dos atos processuais: é princípio, é direito fundamental e está garantido pela Constituição Federal - ih, até rimou...

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A publicidade dos atos processuais é direito fundamental garantido na Constituição em seu art. 5º, inciso LX, que diz: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Esta exigência é reafirmada no CPC, art. 8º: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiênciae art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Não obstante, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004) ratificou a exigência da publicidade de todos os atos emanados dos órgãos do poder Judiciário. Assim, dentre as modificações do art. 93 da CF, trazidas pela referida emenda, tivemos: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” e “X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Ademais, o princípio da publicidade encontra incidência também no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. O direito fundamental à publicidade, por seu turno, tem basicamente duas funções, a saber: 

a) protege as partes contra juízos arbitrários e secretos. Nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, atuando como ferramenta a favor da imparcialidade e da independência do órgão jurisdicional; e,

b) permite o controle da opinião pública a respeito dos serviços da justiça, mormente no que concerne ao exercício da atividade jurisdicional.

Ambas as funções demonstram que a publicidade processual tem duas dimensões, uma interna e outra externa. No âmbito interno, publicidade para as partes, bem ampla, como decorrência do direito fundamental ao devido processo. Já na dimensão externa, publicidade para os terceiros (sociedade), que pode sofrer restrições.

As restrições à publicidade no processo encontra respaldo na CF, art. 5º, LX (como visto acima), e também no art. 189 do CPC: “Art. 189.Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”. 

O processo arbitral pode ser sigiloso, visto que o sigilo não é pressuposto do processo arbitral. Mas quando a arbitragem envolve entes públicos, não pode ser sigilosa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996.




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (IV)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio da legalidade: deve ser observado - e muito - no Processo Civil.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade encontra incidência no art. 37, caput, da nossa Magna Carta: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O CPC em seu art. 8º, por sua vez, impõe ao juiz o dever de observar o princípio da legalidade: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Tal princípio pode funcionar tanto como norma processual, como norma de decisão.

Como norma processual, sua observância se resume em aplicar o devido processo legal (outro princípio) em sua dimensão formal. Como norma material, por seu turno, o princípio da legalidade impõe ao juiz decidir os casos em consonância/conformidade com o Direito.

Importante se faz lembrar que quando dizemos “legalidade” estamos nos referindo a todo o Direito (ordenamento jurídico), e não apenas com a lei, que é uma de suas fontes.

Ora, o Direito não se restringe apenas ao “legal” (CF, atos administrativos, precedentes judiciais, jurisprudência), ao estatal ou ao que está escrito. Ele também está presente num negócio jurídico, em normas implícitas e nos costumes, que não derivam necessariamente de textos normativos.

Isso revela que o juiz deve decidir em conformidade com o Direito, qualquer que seja sua fonte.

O dever de se observar o princípio da legalidade também não quer dizer que os textos normativos devem ser tratados em sua literalidade. Pelo contrário, a interpretação literal é apenas o primeiro degrau na tarefa hermenêutica, sendo, muitas vezes, insuficiente. 

O próprio art. 8º do CPC obriga a interpretação teleológica, bem como a observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, observar o princípio da legalidade não é decidir de forma literal, conforme está escrito, mas, sim, decidir conforme o Direito, compreendendo-se este como o conjunto de normas jurídicas positivadas em determinado ordenamento.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)