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terça-feira, 28 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 479 a 481, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Dez passos para fazer um Tribunal do Júri – Justificando


Dos Debates (II)

Durante o julgamento não será admitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Compreende-se na proibição tratada acima a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio parecido, cujo conteúdo diga respeito à matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Importante ressaltar que, consoante o art. 231, CPP, exceto nos casos expressos em lei, poderão as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo. 

Quanto aos prazos, vale lembrar do art. 798, também do CPP, que diz: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Já Súmula 310/STF, diz: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".

Tanto acusação, quanto defesa, quanto jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde consta a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

Terminados os debates, o juiz presidente perguntará aos jurados se os mesmos estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Caso haja dúvida a respeito de questão de fato, o juiz presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

Nesta fase do procedimento os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente.

Se porventura a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser feita imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho de Sentença, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Ver também art. 497, CPP, que trata das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri.)

Se a diligência referida no parágrafo anterior consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.       



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Justificando.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 476 a 478, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Comentários ao rito do Tribunal do Júri

Dos Debates (I)

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público (MP). Este fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O MP também sustentará, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 

O assistente de acusação falará após o Ministério Público.

Dica 1: Quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, o querelante falará em primeiro lugar e, logo após, o MP, salvo se este tiver retomado a titularidade da ação, nos moldes do art. 29, do CPP.

Terminada a acusação, a palavra será da defesa.

A acusação poderá replicar e a defesa treplicar. É admitida, inclusive, a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. 

Importante: O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora tanto para a réplica quanto para a tréplica.

E se tiver mais de um acusador ou mais de um defensor??? Caso exista mais de um acusador ou mais de um defensor, deverão combinar entre si a distribuição do tempo. Não havendo acordo, o tempo será dividido pelo juiz presidente, da maneira que não exceda o tempo determinado no parágrafo anterior.

E se for mais de um acusado??? Na hipótese de haver mais de um acusado, o tempo tanto para a acusação, quanto para a defesa, será acrescido de uma hora. Já o tempo destinado para a réplica e para a tréplica será elevado ao dobro, observando-se a divisão referida no parágrafo imediatamente acima.

Dica 2: Sob pena de nulidade, durante os debates as partes não poderão fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e,

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Bizu: Aqui, é importante mencionarmos o art. 5º, LVI, da CF: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também merece destaque o parágrafo único, do art. 186, CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 473 a 475, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Instrução em Plenário

Depois de prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente do Tribunal do Júri, o Ministério Público (MP), o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, irão inquirir as testemunhas arroladas pela acusação. (Obs. 2: o juiz presidente dá a ordem para que se inicie a inquirição, sendo o primeiro a fazer perguntas.)

Dica 1: Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado deverá formular as perguntas antes do MP e do assistente de acusação. No mais serão mantidos a ordem e os critérios estabelecidos no art. 473, CPP.

Dica 2: Os jurados também poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, sempre por intermédio do juiz presidente. (sistema presidencialista)

As partes e os jurados poderão requerer: acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos. Poderão requerer, ainda, a leitura de peças as quais se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

A seguir, o acusado será interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I, do CPP, com as alterações advindas na Lei nº. 11.689/2008. (Ver também art. 564, III, 'e', CPP.)

Bizu: No que concerne ao interrogatório do réu existem dois sistemas: o cross examination e o sistema presidencialista. Assunto muito comum nos concursos que trazem a disciplina de Direito Processual Penal, analisaremos tais sistemas em outra oportunidade.

O Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (cross examination)

Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (sistema presidencialista)

Importante: Não será permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, a não ser que seja absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Ver também: Decreto nº 8.858/2016 e Súmula Vinculante nº 11.)

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita de prova. Depois de feita a degravação, a transcrição do registro constará nos autos.     


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 462 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Jurados | A relação entre os jurados e os “Promotores de Justiça”...

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (II)

Depois de realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461, do CPP, o juiz presidente deverá verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada dos mesmos.

Comparecendo pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Dica 1: Os jurados que forem excluídos, seja por impedimento, seja por suspeição, serão computados para a constituição do número legal.

Importante: Na hipótese de não ser atingido o número de 15 (quinze) jurados, se procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e será designada nova data para a sessão do júri. A observância desse preceito é tão importante que, não sendo alcançada a presença de pelo menos 15 (quinze) jurados para a constituição do júri, ocorrerá nulidade, conforme dispõe o art. 564, III, 'i', CPP.

Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435, do CPP.

Dica 2: Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá a respeito dos impedimentos, da suspeição e das incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449, do CPP.

Dica 3: O juiz presidente também deverá advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua opinião a respeito do processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa, de acordo com o art. 436, § 2º, do CPP. (Estamos a falar da incomunicabilidade dos jurados.) 

A incomunicabilidade deverá ser certificada nos autos pelo oficial de justiça. Dica 4: Só para se ter uma ideia da importância da incomunicabilidade dos jurados, ela é tão imprescindível que sua falta enseja nulidade, de acordo com o art. 564, III, 'j', do CPP. 

Dica 5: O juiz presidente, verificando que se encontram na urna todas as cédulas relativas aos jurados presentes, deverá sortear 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Este sorteio é tão importante que a sua não realização acarreta nulidade, segundo o art. 564, III, 'j', do CPP.

Também é importante saber: Quando do sorteio dos jurados, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz as lerá. A defesa é a primeira a ser perguntada (antes do Ministério Público) se aceita ou recusa o jurado. Este procedimento é a única hipótese no processo penal em que a defesa fala primeiro. Tanto defesa, quanto MP, podem recusar, cada um, até 3 (três) jurados. Tal recusa não precisa ser justificada. Se a defesa aceitar, mas a acusação recusar o jurado, este será recusado. O silêncio importa aceitação.

Dica 6: O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento. O sorteio prosseguirá para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes, até que seja atingido o número de 7 (sete).

Sendo 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. A separação dos julgamentos somente se dará caso, em razão das recusas, não seja obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

Determinada a separação dos julgamentos, será julgado primeiramente o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato delitivo ou, em caso de coautoria, será lançada mão da preferência determinada no art. 429, do CPP.

Desacolhida a arguição de impedimentos, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso. Todavia, deverá constar da ata o seu fundamento e a decisão.

Dica 7: Se não houver número para a formação do Conselho, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, depois de sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464, CPP.  

Bizu: Formado o Conselho de Sentença, o presidente do Tribunal do Júri, levantando-se, e, juntamente com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

"Em nome da Lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça".

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

"Assim o prometo".

Em seguida, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for a hipótese, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)

domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 453 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (I)

O Tribunal do Júri se reunirá para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Dica 1: Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de adiamento do julgamento, mandando que seja consignado em ata as deliberações. (Ver também arts. 437 e 443, ambos do CPP.)

Neste sentido, importante mencionar o art. 93, IX, da CF, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Dica 2: Caso o Ministério Público não compareça, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, dando ciência às partes e às testemunhas. Contudo, se a ausência não for justificada, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Quando a falta, sem justificativa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o episódio será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a data designada para a nova sessão. (Ver também art. 265, CPP.)

Não havendo escusa legítima, o julgamento deverá ser adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesta hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Vale salientar a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Dica 3: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Ver também arts. 60, III; 370, § 3º; e 564, III, 'g', todos do CPP.)

Salvo motivo de força maior, os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser submetidas previamente à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

Acontecendo de o acusado preso não ser conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Ver também art. 564, III, 'g', do CPP.)

Se a testemunha deixar de comparecer, sem justa causa, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, lhe aplicará a multa prevista no § 2º, do art. 436, do CPP.

Dica 4: O julgamento não será adiado caso a testemunha deixe de comparecer, a não ser que uma das partes tenha requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422, CPP, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. (Ver também arts. 218 e 564, III, 'h', ambos do CPP.)

Bizu: Caso a testemunha não compareça à sessão do júri, mesmo intimada, o juiz presidente deverá suspender os trabalhos e mandar conduzi-la, ou, ainda, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Estamos a falar aqui da chamada condução coercitiva.)

E se a 'danada' da testemunha não for encontrada no local indicado? Ora, o julgamento não será adiado. Prosseguirá, sendo realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  

Dica 5: Às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário, quando comparecerem à sessão do júri. A elas também é aplicado o disposto no art. 441, CPP. 

Dica 6: Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras (incomunicabilidade das testemunhas). (Ver também art. 210, CPP.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)